Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008662 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA AVALIAÇÃO FISCAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19790621067941X | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N288 ANO1979 PAG326 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento dos recursos de avaliação fiscal, quer dos pendentes nos extintos tribunais de recurso de avaliação, quer dos instaurados posteriormente, e da competencia do tribunal comum da comarca da situação dos bens. II - Na falta de qualquer determinação legislativa especialmente reguladora do caso, e de aplicar a regra do artigo 63 do Codigo de Processo Civil segundo a qual a competencia se considera fixada no momento em que a acção se propõe. III - Sendo competente o tribunal da sede de distrito no momento da interposição do recurso e não ocorrendo qualquer das excepções consignadas no n. 2 do artigo 63 do Codigo de Processo Civil, mantem este a sua competencia. | ||