Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067941
Nº Convencional: JSTJ00008662
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA
AVALIAÇÃO FISCAL
RECURSO
Nº do Documento: SJ19790621067941X
Data do Acordão: 06/21/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N288 ANO1979 PAG326
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conhecimento dos recursos de avaliação fiscal, quer dos pendentes nos extintos tribunais de recurso de avaliação, quer dos instaurados posteriormente, e da competencia do tribunal comum da comarca da situação dos bens.
II - Na falta de qualquer determinação legislativa especialmente reguladora do caso, e de aplicar a regra do artigo 63 do Codigo de Processo Civil segundo a qual a competencia se considera fixada no momento em que a acção se propõe.
III - Sendo competente o tribunal da sede de distrito no momento da interposição do recurso e não ocorrendo qualquer das excepções consignadas no n. 2 do artigo 63 do Codigo de Processo Civil, mantem este a sua competencia.