Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011210 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE OBEDIENCIA DESOBEDIENCIA JUSTA CAUSA DEVERES DO TRABALHADOR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710230016364 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dentre os deveres assinalados por lei aos trabalhadores surge-nos no nosso direito positivo como de maior relevo o de obediencia a entidade patronal constante da alinea c) do n. 1 do artigo 20 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho. II - So havera justa causa de despedimento desde que se prove a pratica de qualquer dos factos enumerados no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - Para que a desobediencia a ordens da entidade patronal constitua "justa causa de despedimento" não basta o simples não cumprimento dessa ordem, sendo necessario demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e de tal gravidade que tornou pelas suas consequencias, imediata e praticamente impossivel, a subsistencia da relação de trabalho. | ||