Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001636
Nº Convencional: JSTJ00011210
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE OBEDIENCIA
DESOBEDIENCIA
JUSTA CAUSA
DEVERES DO TRABALHADOR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ198710230016364
Data do Acordão: 10/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dentre os deveres assinalados por lei aos trabalhadores surge-nos no nosso direito positivo como de maior relevo o de obediencia a entidade patronal constante da alinea c) do n. 1 do artigo 20 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
II - So havera justa causa de despedimento desde que se prove a pratica de qualquer dos factos enumerados no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - Para que a desobediencia a ordens da entidade patronal constitua "justa causa de despedimento" não basta o simples não cumprimento dessa ordem, sendo necessario demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e de tal gravidade que tornou pelas suas consequencias, imediata e praticamente impossivel, a subsistencia da relação de trabalho.