Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010602 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTINÇÃO NOVAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199104090805691 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9486/90 | ||
| Data: | 09/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui novação objectiva (artigo 857 do Código Civil) e, por isso, não extingue o crédito hipotecário o acordo a que chegou o executado com o exequente em execução hipotecária e que consistiu num plano de pagamento da dívida em prestações mensais. II - O referido acordo não criou uma nova obrigação com substituição da anterior, apenas a modificou quanto ao modo de pagamento em prestações e respectivos prazos; por isso, verificado o incumprimento deste acordo, deve prosseguir a execução, já que a sua extinção apenas ocorre com o pagamento do crédito exequendo (artigo 916, n. 1 do Código de Processo Civil). | ||