Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031239 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REINCIDÊNCIA PEDIDO FUNDAMENTAÇÃO LEI APLICÁVEL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280000733 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova (aliás como os restantes vícios do artigo 410, n. 2, do C.P.P.), além de forçosamente ter de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, só existirá quando determinado facto é inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas. II - Deve ter-se como qualificado o homicídio praticado em circunstâncias que revelam efectivamente especial censurabilidade, tendo em atenção não só visão global do comportamento do agente, violador das mais elementares regras da vida em sociedade, como também as circunstâncias em que o facto é praticado, e, se vitima um agente público de serviço de fiscalização da caça, no exercício das suas funções, para se subtrair a detenção que seria legítima. III - Há reincidência se se provar que o arguido já fora condenado anteriormente, em pena de prisão, já cumprida, por sentença transitada em julgado e por crime doloso contra a autoridade, dando-se como provado que tal condenação não constituira suficiente prevenção contra a prática de futuros crimes. IV - O regime de punição do homicídio qualificado previsto no CP82 é mais favorável do que o ora previsto no Código revisto, mesmo sem se levar em conta que o arguido é reincidente. V - A posição ao pedido cível de indemnização não pode limitar-se à citação das normas legais que se têm como violadas ao julgar procedente tal pedido. | ||