Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9004/037.1TBMAI-B.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
ALTERAÇÃO DA LIVRANÇA NO SEU PREENCHIMENTO
PACTO DE PREENCHIMENTO
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMUNICAÇÃO DOS ACTOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSOS
DIREITO COMERCIAL - LIVRANÇAS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 376.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 198.º, 922.º, 923.º.
LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGOS 2.º, 7.º, N.º1, 10.º, 77.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/4/2011.
Sumário :
1. Nos termos do que vem estatuído nas disposições combinadas dos artigos 922.º e 923.º do C.P.Civil (na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março de 2003 e aplicável ao caso sub judice) das decisões que respeitem à nulidade ou irregularidade na citação cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 678º e da ressalva do nº 2 do artigo 754.º. Quer isto dizer que está vedado ao Supremo Tribunal a apreciação da questão da nulidade da citação posta no recurso.

2. Acrescentando-se à livrança o seu valor em “euros”, deste modo se fazendo a sua conversão de “escudos” para “euros”, o exequente usou um meio - que a lei não arreda de vez da sua força probatória (art.º 376.º, n.º 3, do C. Civil) - destinado a colocar nesse documento a verdade e o rigor dos factos convencionados entre as partes e de modo que aí se reveja a realidade da declaração nele representada.

3. A letra se pode configurar incompleta no momento em que é passada, ou seja, pode ser subscrita em branco, isto é, faltando-lhe algum dos seus requisitos essenciais que não seja uma assinatura (do sacador, aceitante, avalista ou endossante). Neste caso a invalidade da letra só se tornará efectiva se houver violação do pacto de preenchimento (art.º 10.º da LULL), aplicável às livranças por força do art.º 77º e assim definido no Ac. do STJ de 13 de Abril de 2011.

4. A especificada impugnação que faz da veracidade do teor do documento apresentado pelo exequente a fls.68/69, no qual a mutuária/executada dá autorização ao preenchimento da livrança por si assinada pelo modo como o Banco exequente a realizou, é contrariada pela confissão expressamente feita por si nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do articulado da oposição que deduziu contra a execução. A declarada realidade por si apresentada no lugar próprio do seu posicionamento primeiro, não pode ser iludida por uma denegação posterior que se antevê resultar de um desajustado e contraditório posicionamento processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA veio deduzir a presente oposição à execução, pedindo a procedência da mesma, fazendo-o por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o BB, S.A., com sede na ..............., n.º ......, Lisboa, intentou contra AA, residente na Rua da .........., n.º ..., ..... Maia, e CC e DD, ambos residentes na Rua ........, n° ....., Moreira, Maia.

Considera, em primeiro lugar, que há nulidade da sua citação, requerendo que seja efectuada uma nova citação.

Alegou depois que, no ano de 2000, na qualidade de promitente compradora, celebrou um contrato-promessa de compra e venda que teve por objecto uma fracção autónoma e que o sinal e princípio de pagamento foi de Esc. 3.750.000$00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil escudos, com o empréstimo feito pela exequente.
Em virtude da concessão desse empréstimo e para garantia do mesmo, a exequente entregou a livrança junta aos autos à executada, que a assinou em branco, sucedendo que nesse momento não foi aposto qualquer valor, nem indicada data de emissão ou vencimento, que não foi convencionada qual a taxa de juros ou o prazo de vencimento e que a livrança foi preenchida posteriormente pela exequente após ter sido assinada em branco.
Alegou depois que a letra é nula por falta de preenchimento da data de emissão da livrança aquando da sua subscrição, que não pode ser suprida pela invocação de um pacto de preenchimento, na medida em que o pressuposto prévio de tal preenchimento é a existência de título, que sem a data de emissão, não se verifica, pata além de ter sido alterada o valor de escudos para euros, concluindo pela nulidade da livrança por vício de forma, não constituindo um título de crédito.
Finalmente, que a exequente sabia que a livrança enfermava de vício de forma e que ao instaurar a acção executiva incorreu em abuso de direito devendo, em consequência, ser condenada no pagamento das custas judiciais inerentes ao processo.

Contestou a exequente, pugnando pela improcedência das excepções e da oposição à execução.
Manifesta-se pela não ocorrência de nulidade de citação, para declarar, desde logo, que aceitava a confissão exarada nos artigos 12° e 13°, da oposição à execução, no que concerne ao reconhecimento de que emprestou à executada a quantia de Esc. 3.750.000$00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil escudos) e de que para garantia desse empréstimo, entregou a executada à exequente a livrança junta aos autos.
Informa depois que, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes desse empréstimo, foi entregue à exequente a livrança junta aos autos, em branco, subscrita pela executada AA, como resulta da autorização que entretanto juntou aos autos a fls. 58/68.
Considerou, de seguida, que para que se trate de uma livrança em branco, é apenas exigível a assinatura da subscritora, o que a executada confessa ao longo da oposição à execução, concluindo pela validade da livrança dada à execução e pela improcedência da oposição.

A executada/opoente impugna o documento apresentado pela exequente, para alegar ainda que, afinal, o empréstimo foi de Esc. 3.050.000$00 (três milhões e cinquenta mil escudos) e que apenas o montante e a data de vencimento da livrança se encontravam em branco.

Responde o exequente, dizendo que tendo a exequente aceite a confissão efectuada pela executada, esta se tomou irretractável.

Considerando que o estado dos autos permitia conhecer do pedido, dado que o processo continha já todos os elementos necessários à prolação da decisão e que não necessitava de prova a produzir, proferiu-se decisão - n.º 1 al. b) do art. 510º do C.P.Civil em que se considerou que não ocorreu nulidade da citação e julgou-se improcedente a oposição.

Inconformada, recorreu a executada.
O recurso não teve seguimento por se ter considerado que as alegações foram extemporâneas, donde o seu consequente desentranhamento.
Todavia, a Relação deu provimento ao recurso e, ordenando a sua junção, consequentemente ordenou a sua prossecução.

Não se conformando com esta decisão dela apelou a oponente AA.
A Relação do Porto não acolheu, porém, a sua pretensão e confirmou a sentença recorrida.

Novamente recorre para este Tribunal a opoente AA apresentando as seguintes conclusões:
1.° Como a citação da execução foi realizada em pessoa diversa da executada, no dia 01 de Dezembro de 2007, ou seja, num sábado e feriado nacional e não continha cópia da livrança, mas apenas o requerimento executivo, não foram observadas as formalidades prescritas na lei.
2.° Isto é, o estabelecido no n.° l do artigo 143°, do C. P. Civil, proibição da prática de actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, bem como o disposto no n° l do artigo 235°, do mesmo diploma legal, elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando.
3.° Acresce que, no caso vertente, não se verificou a excepção prevista no n.° 2 do artigo 143°, do C. P. Civil, de evitar o dano irreparável, por inexistência do mesmo aquando da citação.
4.° Assim, em consequência directa da citação da execução violar as referidas formalidades prescritas nas mencionadas normas jurídicas, a oponente não só ficou privada de ter conhecimento imediato do título em que se baseava a execução, como também, deixou de poder ter 20 dias para deduzir a oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 813°, n° l, do C. P. Civil.
5.° Porque tendo a citação sido realizada em pessoa diversa e num sábado feriado nacional, o prazo legal de 20 dias de defesa começou logo a contar no domingo dia seguinte, não obstante a executada, por facto que não lhe é imputável, não ter tomado conhecimento da execução.
6.° Com a agravante do prazo de defesa continuar a contar, apesar da citação da execução não conter a cópia do título executivo, elemento indispensável para qualquer executado poder exercer efectivamente a sua defesa.
7.° Sucede que, conforme decorre do alegado na oposição à execução e do documento a ela junto, a cópia da livrança só foi obtida pela oponente em 09 de Janeiro de 2008, da parte de tarde, pelo que a mesma só teve 05 dias para poder deduzir a oposição, ficando, desse modo, privada do prazo de 20 dias que lhe assistia e é garantido a qualquer executado, por força do disposto no artigo 813°, n° l, do C. P. Civil.
8.° Ora, como é por demais evidente, ao não ser assegurada à executada/oponente o prazo de 20 dias para deduzir a oposição à execução, não só não foi garantido esse seu direito, como também, a redução do referido prazo legal, não é de molde a garantir e a proporcionar uma defesa adequada e muito menos total dos seus direitos.
9.° Isto porque, o prazo de 20 dias legal para exercer a sua defesa foi por via da sua redução, manifestamente violado, logo não foi garantido esse direito à executada/oponente.
10.° Assim, ao ser-lhe negado tal prazo legal e reduzido o mesmo para 05 dias, o direito de defesa da executada/oponente foi restringido e prejudicado.
11.° Uma vez que, o prazo de 05 dias é muito inferior ao legal e não permite, nem proporciona estudar, preparar e elaborar uma oposição à execução, nas mesmas condições e moldes que no prazo legal de 20 dias.
12.° Nessa conformidade, as duas faltas cometidas na citação da execução sempre restringiram e prejudicaram a defesa da executada/oponente.
13.° Sendo, por conseguinte, a citação da execução nula nos termos do disposto no n.° l, do artigo 198°, do C. P. Civil.
14.° O tribunal recorrido ao aplicar e interpretar o n.° 4, do artigo 198°, do C. P. Civil, no sentido de entender que o prazo de 05 dias para deduzir a oposição à execução não restringe, nem prejudica, o direito de defesa da executada/oponente, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
15.°Tal inconstitucionalidade, decorre da circunstância da executada/oponente ao ter tido só 05 dias à sua disposição para poder deduzir a oposição à execução, quando todos os executados dispõem para o efeito, do prazo de 20 dias nos termos do artigo 813.°, n.° l do C. P. Civil, ter sido objecto de um tratamento não igual perante a lei, em relação a todos os outros executados, tendo também sido prejudicada e privada de exercer o direito da oposição à execução no prazo legal de 20 dias, o que viola o consagrado na norma dos n.°s l e 2.°, do artigo 13.° da Lei Fundamental.
16.° A conversão da dívida em escudos para euros, dá-se e decorre automaticamente por força da lei, que estabelece que as dívidas anteriormente contraídas em escudos convertem-se em euros, a nova moeda legal em curso, não havendo, por isso, qualquer necessidade de alterar o que quer que seja, que conste numa livrança emitida em escudos.
17.° Ora, conforme resulta da matéria assente e da livrança junta aos autos, a exequente, posteriormente à assinatura da executada, inseriu no respectivo rectângulo da importância os dizeres "Aliás Euros".
18.° Desse modo, o texto da livrança foi posteriormente alterado pela exequente, o que acarreta nos termos do disposto no artigo 69° da L.U.L.L., a mesma não obrigar a executada, por ser signatária anterior à alteração.
19.° Nos termos do artigo 75°, n° 6, da L.U.L.L. é requisito da livrança "a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada", sendo que a falta dessa data de emissão, aquando da subscrição, é cominada por força do disposto no artigo 76°, do mesmo diploma legal, com a não produção de quaisquer efeitos enquanto livrança, salvo nos casos expressa e taxativamente previstos nas suas alíneas seguintes.
20.° Ora, como em tais alíneas não se encontra prevista a ausência da indicação da data em que a livrança é passada, logo, tal requisito não está coberto, nem se integra no âmbito dessas excepções.
21.° Por conseguinte, nos termos do disposto na primeira parte do primeiro parágrafo do artigo 76° da L.U.L.L., a falta de tal requisito, é cominada com a não produção de efeitos como livrança.
22.° Assim, dada a ausência ab initio na livrança da indicação da sua data de emissão, nunca se chegou a constituir validamente aquele título de crédito, visto que, nos termos conjugados dos artigos 75°, n° 6 e 76°, da L.U.L.L., tal falta acarreta a não produção de efeitos como livrança.
23.° Por fim, sempre se dirá que após a exequente ter juntado o alegado pacto de preenchimento aos autos, a oponente impugnou tempestivamente por meio de requerimento autónomo a validade de tal pacto.
24.° Em consequência disso, a validade do alegado pacto de preenchimento é controvertido, pelo que sempre teria de haver audiência de julgamento, relativamente a tal matéria.
25.° Nessa medida, também o estado do processo não permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, através do saneador-sentença.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
Foram violados os seguintes artigos:
- 137°, 143°, n° 1, 198°, n° l e n° 4, e 544°, do Código de Processo Civil;
- 374°, do Código Civil;
- 69°, 75°, n° 6 e 76° primeira parte do seu primeiro parágrafo, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
- 13°, n° l e n° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Contra-alegou o BB, S.A. exequente pedindo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
A) A exequente - BB, S.A, é detentora da livrança no valor de € 29.378,65 (vinte e nove mil e trezentos e setenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), com data de emissão de 27 de Julho de 2001, com data de vencimento de 24 de Agosto de 2007, na qual foram apostos os dizeres “caução”, emitida a favor da exequente, subscrita e assinada pela executada AA, no verso da qual foram apostos os dizeres “Dou o meu aval ao subscritor” e as assinaturas “CC” e “DD”, cuja cópia certificada se encontra a fls. 14 e 15, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
B) Aquando da entrega à exequente, a livrança referida em A) continha a assinatura da executada AA e não tinha aposta a data de emissão, a data de vencimento, nem o valor, sendo que estes últimos elementos foram aí apostos pela exequente posteriormente àquela entrega;
C) A executada, na qualidade de promitente compradora, celebrou em 2000 um contrato-promessa de compra e venda que teve por objecto uma fracção autónoma T-3, sita na Rua ............., n° ...., G.........., Maia;
D) Em 2000, a exequente emprestou Esc. 3.750.000$00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil escudos) à executada;
E) A livrança referida em A) foi entregue para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo referido em D);
São essencialmente estas as questões postas no recurso:
1. Saber se, ocorrendo a nulidade da citação mas tendo a oponente ainda a oportunidade e possibilidade de deduzir a sua oposição no prazo que a lei processual lhe confere, ao ser-lhe negado tal prazo legal e reduzido o mesmo para 05 dias, o direito de defesa da executada/oponente foi restringido e prejudicado.
2. Averiguar se a interpretação do n.° 4, do artigo 198°, do C. P. Civil, no sentido de entender que o prazo de 05 dias para deduzir a oposição à execução não restringe, nem prejudica, o direito de defesa da executada/oponente, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
3. Tendo a exequente inserido na livrança, no respectivo rectângulo da importância os dizeres "Aliás Euros", se deve considerar que o texto da livrança foi posteriormente alterado.
4. Indagar se a falta de indicação da data, aquando da subscrição da livrança, é cominada com a não produção de quaisquer efeitos enquanto livrança.
5. Apurar se a oponente impugnou tempestivamente por meio de requerimento autónomo a validade do invocado pacto de preenchimento.

Toda esta temática foi já proficientemente tratada pela Relação do Porto e o que vamos acrescentar reduz-se a uma mera forma diferente de descrever a mesma realidade jurídico-positiva.

I. Nulidade da citação.
A nulidade da citação está definida e disciplinada na proposição condensada no art.º 198.º do C.P.Civil (1)
, deste normativo resultando que é nula a citação quando a citação foi realizada sem observação das formalidades prescritas na lei, mas que a sua arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Queixa-se a recorrente de que, ao ser-lhe negado o prazo legal de 20 dias e reduzido o mesmo para 05 dias, o direito de defesa da executada/oponente foi restringido e prejudicado.

A Relação denegou à recorrente a razão que neste pormenor invoca ter e, nesta parte, julgou o recurso improcedente com este fundamento:
Independentemente de se averiguar se o cumprimento do art. 143º n.º 1 e 2 do CPC - quando se praticam os actos -, foi ou não cumprido, o certo é que a opoente deduziu oposição, ainda em tempo. Alega que ficou apenas com 5 dias para deduzir oposição quando tinha 20 dias do art. 813º n.º 1 do CPC. Porém, não alega nenhum facto do qual se possa depreender ter surgido para a oponente qualquer engulho que lhe dificultasse, por essa falta de prazo, uma oposição total e completa, que a sua defesa tivesse sido prejudicada,

Nos termos do que vem estatuído nas disposições combinadas dos artigos 922.º e 923.º do C.P.Civil (na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março de 2003 e aplicável ao caso sub judice) das decisões que respeitem à nulidade ou irregularidade na citação cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 678º e da ressalva do nº 2 do artigo 754.º.
Quer isto dizer que, porque está vedado ao Supremo Tribunal a apreciação da questão da nulidade da citação posta no presente recurso, dela não podemos nem vamos conhecer.
Neste contexto fica também naturalmente prejudicada a rogada abordagem sobre a legalidade constitucional da decisão em recurso.

II. Questiona a oponente AA a validade da livrança, porquanto, já depois da sua assinatura, este título de crédito sofreu uma alteração no seu preenchimento, ou seja, nela se operou uma modificação do seu valor, mais precisamente nela se inseriu no respectivo rectângulo da importância os dizeres "Aliás Euros".

A razão não pode estar do lado da recorrente.
Na altura em que a livrança foi preenchida (27/7/2001) vigorava nos Estados-Membros da União Europeia um período transitório que se iniciara em 01/01/1999 e terminara em 31/12/2001, durante o qual coexistiam as moedas nacionais dos vários países e a nova moeda europeia.
Nesta ambiência temporal era habitual que se empregasse a unidade monetária nacional (o escudo) sem que se lhe deixasse de se lhe conferir a atinente validade em euros, mentalmente se lhe atribuindo o valor na nova moeda do grupo euro, nem sempre fácil de imediatamente se apreender em virtude de se ter de recorrer à aritmética fornecida por uma rudimentar máquina electrónica.
Terá sido neste circunstancialismo factual que a exequente fez acrescentar na livrança o valor em euros correspondente ao equivalente em escudos no título de crédito configurado.
Deste modo, o título executivo assim conformado, passando a ter nele expresso o valor em euros correlativo aos escudos nele inicialmente declarado, não sofreu uma transformação nos seus precisos termos, mas antes uma saudável actualização exigida pelo desejado desenvolvimento da sociedade que se nos apresenta.
A alteração eventualmente contida num documento escrito não faz com que, só por isso, se lhe tenha de retirar a sua qualidade de genuinidade, representativo da realidade das declarações nele registadas.
Esta ocorrência só pode equacionar-se no contexto da figura da falsificação de documento, isto é, apenas se torna legalmente permitida a sua evocação no enquadramento de essa modificação integrar uma alteração, não querida pelos seus autores, posterior à subscrição do título de crédito em análise.
Acrescentando-se à livrança o seu valor em “euros”, deste modo se fazendo a sua conversão de “escudos” para “euros”, o exequente usou um meio - que a lei não arreda de vez da sua força probatória (art.º 376.º, n.º 3, do C. Civil) - destinado a colocar nesse documento a verdade e o rigor dos factos convencionados entre as partes e de modo que aí se reveja a realidade da declaração nele representada.
A boa fé da exequente/oposta é uma evidência e disso se não deveria lamentar a oponente/recorrente.

III. A letra - ou livrança - deve conter a indicação da data em que… (art.º 1.º, n.º 7, da LULL), entendendo-se que este título de crédito é destituído de validade no caso de nele se omitir este requisito legal (art.º 2.º da LULL).
Quer isto dizer que a indicação da data na livrança é requisito essencial da sua eficácia e o escrito em que faltar este elemento não produzirá efeito (art.º 2.º da LULL).
Assinalemos, porém, que a letra se pode configurar incompleta no momento em que é passada, ou seja, pode ser subscrita em branco, isto é, faltando-lhe algum dos seus requisitos essenciais que não seja uma assinatura (do sacador, aceitante, avalista ou endossante).
Neste caso a invalidade da letra só se tornará efectiva se houver violação do pacto de preenchimento (art.º 10.º da LULL) (2)., aplicável às livranças por força do art.º 77º e assim definido no Ac. do STJ de 13 de Abril de 2011:
- O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art. 406º, nº1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Não se move, porém, a oponente por este caminho jurídico-processual, isto é, não assevera que é outra a data da assinatura da livrança nem contra ela aponta a arma da falsidade, circunstancialismo que, para que pudesse ter acolhimento, teria de adiantar no seu requerimento de oposição à execução.
E, sendo assim, ter-se-á de ter como certo e seguro que a data aposta na livrança "sub judice" é a que foi acordada por todos os seus subscritores, e, por isso, não enferma de validade o título de crédito em execução.

IV. Com o objectivo de pôr em dúvida que o estado do processo permite conhecer imediatamente do mérito da causa, através do saneador-sentença, a recorrente aponta que impugnou tempestivamente por meio de requerimento autónomo a validade do invocado pacto de preenchimento.

Não pode aproveitar-se a recorrente desta sua argumentação neste contexto delineada.
Na verdade, a especificada impugnação que faz da veracidade do teor do documento apresentado pelo exequente a fls.68/69, no qual a mutuária/executada dá autorização ao preenchimento da livrança por si assinada pelo modo como o Banco exequente a realizou, é contrariada pela confissão expressamente feita por si nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do articulado da oposição que deduziu contra a execução.
A declarada realidade por si apresentada no lugar próprio do seu posicionamento primeiro não pode ser iludida por uma denegação posterior que se antevê resultar de um desajustado e contraditório posicionamento processual.
Concluindo:
1. Acrescentando-se à livrança o seu valor em “euros”, deste modo se fazendo a sua conversão de “escudos” para “euros”, o exequente usou um meio - que a lei não arreda de vez da sua força probatória (art.º 376.º, n.º 3, do C. Civil) - destinado a colocar nesse documento a verdade e o rigor dos factos convencionados entre as partes e de modo que aí se reveja a realidade da declaração nele representada.
2. A letra se pode configurar incompleta no momento em que é passada, ou seja, pode ser subscrita em branco, isto é, faltando-lhe algum dos seus requisitos essenciais que não seja uma assinatura (do sacador, aceitante, avalista ou endossante). Neste caso a invalidade da letra só se tornará efectiva se houver violação do pacto de preenchimento (art.º 10.º da LULL), aplicável às livranças por força do art.º 77º e assim definido no Ac. do STJ de 13 de Abril de 2011.
3. A especificada impugnação que faz da veracidade do teor do documento apresentado pelo exequente a fls.68/69, no qual a mutuária/executada dá autorização ao preenchimento da livrança por si assinada pelo modo como o Banco exequente a realizou, é contrariada pela confissão expressamente feita por si nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do articulado da oposição que deduziu contra a execução. A declarada realidade por si apresentada no lugar próprio do seu posicionamento primeiro, não pode ser iludida por uma denegação posterior que se antevê resultar de um desajustado e contraditório posicionamento processual.


Pelo exposto,
a) Não se conhece da questão da nulidade da citação posta no presente recurso;
b) Nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 2011


Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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(1) Artigo 198º (nulidade da citação).
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
(2) “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.