Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086048
Nº Convencional: JSTJ00025537
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
QUOTA SOCIAL
HERDEIRO
HERANÇA INDIVISA
SOCIEDADE COMERCIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199410040860481
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG498
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6438/92
Data: 02/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ALMEIDA IN ANULAÇÃO E SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS PAG124.
RAUL VENTURA IN SOC POR QUOTAS VOLI 2ED PAG496/498 PAG501 PAG516.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL.
DIR CIV - DIR SUC / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os herdeiros do titular de quota societária adquirem, em princípio e sem prejuízo, designadamente, do disposto pelo artigo 225, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, a qualidade de sócios.
II - Estando em causa uma contitularidade da posição social, inserta em herança indivisa, sem prejuízo da existência dos direitos e obrigações próprias dos sócios, a lei vigente estabelece um regime próprio para o exercício dos direitos que não sejam exclusivamente individuais.
III - Basicamente a lei preconiza que o exercício dos direitos deve ser realizado através de representante comum, designado por lei ou testamento, pelos novos contitulares, ou judicilamente.
IV - Na falta de representante comum, é logicamente admissível a intervenção conjunta de todos os contitulares.
V - Carece de legitimidade activa um contitular para sozinho, desencadear acção de anulação de deliberação social que não tenha um alcance exclusivamente pessoal atinente a esse contitular.