Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025537 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL QUOTA SOCIAL HERDEIRO HERANÇA INDIVISA SOCIEDADE COMERCIAL LEGITIMIDADE ACTIVA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040860481 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG498 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6438/92 | ||
| Data: | 02/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ALMEIDA IN ANULAÇÃO E SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS PAG124. RAUL VENTURA IN SOC POR QUOTAS VOLI 2ED PAG496/498 PAG501 PAG516. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL. DIR CIV - DIR SUC / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os herdeiros do titular de quota societária adquirem, em princípio e sem prejuízo, designadamente, do disposto pelo artigo 225, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, a qualidade de sócios. II - Estando em causa uma contitularidade da posição social, inserta em herança indivisa, sem prejuízo da existência dos direitos e obrigações próprias dos sócios, a lei vigente estabelece um regime próprio para o exercício dos direitos que não sejam exclusivamente individuais. III - Basicamente a lei preconiza que o exercício dos direitos deve ser realizado através de representante comum, designado por lei ou testamento, pelos novos contitulares, ou judicilamente. IV - Na falta de representante comum, é logicamente admissível a intervenção conjunta de todos os contitulares. V - Carece de legitimidade activa um contitular para sozinho, desencadear acção de anulação de deliberação social que não tenha um alcance exclusivamente pessoal atinente a esse contitular. | ||