Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6196/91.3DLSB-G.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
BOA FÉ
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 06/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma restrição grave à eficácia do caso julgado, ditado em nome da certeza e segurança do direito, pelo que só razões «substantivas e imperiosas» consentem a quebra daquele respeito, de modo a que se não transforme numa «apelação disfarçada» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, última edição, pág. 1206).
II - Entre os fundamentos taxativamente indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, que permitem a revisão de decisões transitadas, conta-se a descoberta de “novos factos ou meios de prova” que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d)).
III - Sobre o conceito de «facto novo» ou «elemento novo de prova» para efeitos de revisão, a jurisprudência dividia-se entre uma acepção mais ampla, por forma a contemplar mesmo aqueles que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, e outra, mais restrita, por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, só a estes se devendo atender.
IV - Esta concepção mais restrita é actualmente dominante em nome do princípio da cooperação e da boa fé processuais, acentuando a tónica da auto-responsabilidade do interessado, do ónus de fazer recair sobre ele o encaminhar para o tribunal a invocação de certos factos pessoais, de que só ele tem conhecimento, para deles beneficiar, ou meios de prova que esteve impossibilitado de apresentar, obstando-se à banalização do recurso, elevado, então, proibitivamente, à categoria de um novo grau de recurso.
V - Factos ou meios de prova são, pois, aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal.
VI - Assim definido o sentido e alcance de «facto novo», não integra o referido fundamento de recurso extraordinário de revisão a invocação de factos pessoais que o recorrente não ignorava ou não desconhecia à data do julgamento da última condenação, bem como a diferente qualificação jurídica que, na sua óptica, os factos deveriam merecer.
VII - Na impossibilidade de integrar o fundamento invocado pelo recorrente – a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – é de improceder a revisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA intentou no P.º n.º 6196/91 .3tdlsb-G.S1 , da 2.ª Vara Criminal de Lisboa ,  recurso extraordinário da revisão , alegando para o efeito que :

Foi condenado neste processo  como autor material de um crime de tráfico  de estupefacientes , p . e p . pelos art.ºs  21.º n.º 1 e 24 c) , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 11 anos de prisão , por factos que praticou em fins de Outubro e meados de Novembro de 2001 ;

No P.º n.º 44/95.2TCSNT , do então Tribunal de Círculo de Sintra , pela prática , em da indeterminada de Março ou Abril de 1990 ,   de um crime de tráfico de estupefacientes  , p. e p . pelos art.ºs 21.º n.º 1  e 24.º  b) e c) , do Dec.º_Lei n.º 15/93 , de 22/1 ,   em    8 anos de prisão  ;

Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única , por acórdão transitado de 24.7.95 ,  de 15 anos de prisão ;  

 Resulta , assim , que a actividade criminosa de tráfico se iniciou  , num quadro homogéneo ,  em data indeterminada de Março ou Abril de 1990 se prolongou ininterruptamente até 30.11.91 , em obediência a uma única resolução criminosa  , integrante de um só crime , cometido a coberto de uma solução exterior , diminuidora da culpa ;

A condenação pelos dois crimes resulta em grave injustiça  e conduz à violação do princípio “ne bis inidem “ , com consagração no art.º 29.º n.º 5 , da CRP ;

O tribunal da última condenação não ponderou a totalidade dos factos , pois as autoridades judiciárias que levaram a cabo o último julgamento  não tiveram conhecimento desses factos , que  , agora , traz ao conhecimento deste STJ .

A reposição da justiça impõe a realização de novo julgamento a fim de as duas situações serem apreciadas conjuntamente , dispersos por duas condenações .

No Ac . proferido nos presentes autos , em 21.5.93 , não se mencionam os factos que foram dados como provados no Tribunal de Círculo de Sintra , de 27.4.95.

Termos em que requer a repetição do julgamento no tribunal que vier a ser considerado competente para o efeito  , apreciando-se , em conjunto , os factos .

 O Exm. Juiz prestou a informação prevista no art.º 454.º , do CPP , concluindo pela ausência de razão do recorrente .  

O Exm.º Procurador da República em 1.ª instância e a Exm.ª Procuradora Geral –Adjunta neste STJ , opuseram-se , coincidentemente ,  à revisão peticionada .

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

A revisão  da sentença intentada pelo arguido reconduz-- se ao fundamento enunciado no art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , na modalidade de descoberta de novos factos ou meios de prova que , de per si , ou combinados com os que foram apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, invocando que o tráfico criminoso de estupefacientes em que se envolveu e por que foi condenado nos dois processos –no presente e no  n.º 44/95.2TCSNT , do então Tribunal de Círculo de Sintra- , se protelou  , sem interrupção ao longo dos meses de Março ou Abril de 1990 até 30.11.91 , em obediência a uma única resolução criminosa, num quadro substancialmente homogéneo , diminuindo a sua culpa , preenchendo um só crime , circunstancialismo que não foi ponderado pelo tribunal na fixação da pena unitária , sendo , por isso , facto novo.

E , por via de consequência , é legitimador de uma alteração da qualificação jurídica em ordem a fazer funcionar uma unidade criminosa , arredando a pluralidade de infracções presente na operação de cúmulo  a que se procedeu no tribunal da  última condenação –fls . 195 do acórdão .

     A natureza jurídica  do crime de tráfico de estupefacientes é havida  como crime de trato sucessivo , de execução permanente , mas  mais comummente denominado de crime exaurido  e ,  na terminologia alemã ,   por delito de empreendimento ,  que  , como a falsificação de documentos e outros , fica perfeito com a comissão de um só acto , se excute só com ele , preenchendo-se com esse acto gerador o resultado típico ;  o conjunto das múltiplas acções  unifica-se  e é tratado como tal pela lei e jurisprudência .  

O crime exaurido , seguindo-se a jurisprudência emanada do Ac. deste STJ  , de 18.6.98 , in CJ , STJ ,  98, TIII , pág. 168, é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução , independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos e sequentes é imputada a uma realização única,  sem prescindir, pois ,   de uma conexão temporal  próxima entre eles por forma a firmar   resolução única que possa  unificá-los na mesma conduta ( neste sentido cfr. , ainda ,  os Acs . deste STJ , de 14.2.2002 e 3.7.2002 , P.ºs n.ºs 4444/01 e 1533/02 , das 5.ª  e 3.ª  Secções , respectivamente ) .

É olhando à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente que se funda o critério de definição da unidade ou pluralidade de infracções  ,   escreve o Prof. Eduardo Correia ,  in Unidade e Pluralidade de Infracções , pág.96 . A pluralidade de actos  ,   prossegue aquele penalista , in op. cit. , pág. 97 ,  só não determina uma pluralidade de acções típicas  na medida em que cada uma delas exprime um  puro explodir ou “ déclancher “ , mais ou menos automático ,  da carga volitiva correspondente ao projecto criminoso inicial  , ensinando as regras da psicologia que se entre os factos medeia um largo espaço de tempo os últimos da cadeia respectiva já não são a mera descarga dos primeiros , exigindo um novo processo deliberativo .

O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma restrição grave à eficácia do caso julgado , ditado em nome da certeza e segurança do direito, por isso que , comenta Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário ao Código de Processo Penal , última edição , pág . 1206, só razões “ substantivas e imperiosas  “  consentem quebra daquele respeito , de modo a que se não transforme numa “ apelação disfarçada “ .

De um modo geral a generalidade das legislações admitem o recurso extraordinário como forma de corrigir a injustiça da condenação penal transitada  , embora o caso julgado seja  “ degradado “ mas   a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito , que  não pode sustentar uma condenação a todo o custo , mesmo com desrespeito daquele valor , pois a  abstracta  superioridade do Estado na relação punitiva não pode prevalecer  à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário,  comunitariamente intolerável .

O Estado tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença  , o espaço visível  entre o simples “ animus puniendi “  e o princípio da  menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .  

Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova  para efeito de revisão , ao abrigo do art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP ,  a jurisprudência dividia-se entre uma acepção mais ampla por forma  a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica  já na data da decisão a rever  , e outra , mais restrita , minoritária ,  por forma a incluir , apenas , os que  advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior , só a esses se devendo atender , dicotomia que ressalta do AC. deste STJ de 11.2.2009 , P.º n.º 3930 /08 -3.ª Sec.

Esta concepção mais restrita é , agora , dominante, em nome do princípio da cooperação e boa fé processuais , acentuando a  tónica da  autorresponsabilidade do interessado , do ónus de fazer recair sobre ele o encaminhar para o tribunal a invocação  de certos factos pessoais  , de que só ele tem conhecimento ,  para deles beneficiar  ,  ou meios de prova que esteve  impossibilitado de apresentar , obstando-se à banalização do recurso , elevado , então , proibitivamente ,  à categoria de  um novo grau de recurso  , assim   se expressando já  Luís Osório , CPP ,  1934, 416 , anotação VIII , ao art.º 673 .º , do CPP,  de 19 29 .Cfr., ainda , Acs. deste STJ de 5.5.2010 P.º n.º 407 /99 .4TBBGC-D.S1 ,  de 8.9.2010 , P.º n.º 378/06.2GAPVL –A. S1 e de 27.4.2011 , P.º n.º 323.06.5GAPRF.A .S1 .

Factos ou meios de prova novos são , pois , aqueles que , embora com existência na data do julgamento , eram desconhecidos do recorrente , sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal  , é este o entendimento que mais se coaduna com a excepcionalidade das normas sobre a extradição e com um processo justo e equitativo, que não pode ficar ao alcance ilimitado  do condenado  em termos de accionar o  recurso quando foi negligente na sua condução ou , como agora sucede , decorridos quase duas décadas sobre a condenação  , e até ,  de certo ,  após o cumprimento da pena de  concurso .   

Assim definido o sentido e alcance de facto novo, enquanto fundamento -taxativo com outros - de recurso extraordinário de revisão, ressalta que o arguido , no processo da última condenação, sendo ele traficante de droga não ignorava, não desconhecia ,  os termos em que ele se processou e  se desejava obter o efeito jurídico agora invocado , da qualificação dos factos como um só crime ,  dela beneficiando ,  era imperativo que o alegasse ante o tribunal  da  última condenação , para o que lhe não minguavam meios de defesa,  enveredando-se por diversa  qualificação .

Não tem qualquer pertinência a invocação de facto novo , de conhecimento superveniente ,  capaz  de pôr em crise a justiça da condenação , pelo surgir de dúvida grave,  portanto mais do que razoável , como a lei o exige ,  sobre o acerto da condenação  imposta .

A diferente qualificação jurídica dos factos erigida em sustentáculo do recurso não figura  no elenco especificado das razões de revisão extraordinária, no art.º 449.º , do CPP ,  pois aquele  apenas pode funcionar com relação a factos novos  , pedaços da vida real produtores de efeitos jurídicos ,  ou novos meios de prova , a que um díspar enquadramento jurídico-penal  , na óptica do arguido , a comprovar em sede e momento próprios,  sem esforço de análise  ,   se não subsume .

Nega-se a revisão peticionada  , de reputar manifestamente improcedente , porque evidente , a todos os títulos , a sua sem razão, indo o recorrente condenado em 5 Uc,s de taxa de justiça , acrescendo a soma de 10 Uc,s –art.º 456 .º , do CPP .    

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 2011

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral

Pereira Madeira