Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S610
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ200502020006104
Data do Acordão: 02/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1556/03
Data: 10/19/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando a decisão a proferir não possa regular definitivamente a situação concreta sem a presença de todos os interessados (artigo 28º, n.º 2, do Código de Processo Civil);

II - É o que sucede quando o demandante, por via da acção, pretende obter a anulação da transferência de um trabalhador para um determinado posto de trabalho, e, em substituição, ser nomeado para a mesma vaga, caso em que deverá ser chamado ao processo, não apenas a entidade patronal, mas também o trabalhador afectado pela decisão a proferir.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra os B, pedindo, além do mais, que a ré fosse condenada a reconhecer que a transferência da trabalhadora C para a estação de correios de Soure é ilegal e, em consequência, a anular essa nomeação e a transferir a autora para a mesma vaga.

Por sentença de primeira instância, após diversas vicissitudes, foi a acção julgada procedente.

Em apelação, porém, foi suscitada a questão prévia de preterição de pressuposto processual, entendendo-se que devia ter sido chamada à lide a trabalhador C em coligação com a ré, e declarando-se, em consequência, a absolvição da instância.

É desta decisão que vem interposto, pela autora, recurso de agravo, em cuja alegação de recurso, formula as seguintes conclusões:

a) - No caso dos autos, não existe entre os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da parte conclusiva da petição inicial qualquer conexão ou relação de prejudicialidade, ao contrário do que se sustenta no acórdão recorrido. Na verdade,

b) - no pedido formulado sob a al. b) não se pede que a Ré, recorrida, seja condenada a transferir a A., ora recorrente, para a EC de Soure, em substituição da C, mas sim para preenchimento da vaga aberta com a transferência do trabalhador D e com efeitos reportados a 20-06-97.

c) Sendo que a data é aqui elemento relevante uma vez que a C só foi colocada na EC de Soure por despacho de 31-07-97.

d) Ora, se o pedido formulado na al. b) tivesse sido para substituição da C e com efeitos a 31-07-97, aí sim, poderia ter o Acórdão recorrido razão.

e) Não o sendo, é evidente que fez o Acórdão recorrido uma interpretação errónea da questão a dirimir nos presentes autos. Assim,

f) no caso em. apreço, não só não existe uma situação de litisconsórcio necessário passivo - como reconhece o próprio Acórdão - como também não existe obrigatoriedade de serem demandadas a Ré e a trabalhadora C em coligação.

g) Isto porque, é absolutamente indiferente a eventual procedência ou improcedência do pedido formulado na aI. a) para efeitos de procedência do pedido da alínea b).

h) Pelo que, não tinha também o Meritíssimo Juiz da primeira instância de mandar intervir a trabalhadora C até à Audiência de Julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do art°. 27° do C.P.T..

i) Não se verifica, pois, nos autos a preterição de qualquer pressuposto processual.

j) Inexistindo, pois, qualquer excepção dilatória que obste ao conhecimento d mérito da causa.

k) Ao ter decido, como decidiu, violou, pois, o Acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação, o disposto na lei de processo, designadamente, na al. a) do art. 27° do C.P.T. e arts. 493°. nº. 2, 494°, nº. 1. al. f), e 495°. do C.P.C..

A ré, ora recorrida, não contra-alegou e a Exma representante do Ministério Público considerou que a relação material controvertida tal como a autora a configurou implicava a intervenção da trabalhadora C, ocorrendo a falta de um pressuposto processual que o juiz deveria ter suprido oficiosamente, convidando a autora a corrigir a petição em conformidade, pelo que se pronuncia no sentido de ser declarada a nulidade de todo o processado a partir da verificação dessa omissão.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de direito.

A única questão a dirimir é a de saber se a trabalhadora C deveria ter sido chamada ao processo e se a sua não intervenção implica preterição de pressuposto processual determinante de absolvição da instância.

Na petição inicial, na parte que agora interessa considerar, a autora formulou o pedido de condenação da ré: "a) a reconhecer que a transferência da trabalhadora C.

E para a estação de correios de Soure descrita e documentada no art. 32° e doc. l6 deste articulado é ilegal e, por isso, a anulá-la; b) a transferir a autora para a estação de correios de Soure para preenchimento da vaga aberta com a transferência do trabalhador D descrita e documentada no art. 30° e doc. 15 desta p.i., com efeitos reportados a 20/06/97".

Em linha de coerência com a pretensão assim formulada, a autora sustentou, no articulado inicial, que, na sequência da vaga deixada em aberto pelo trabalhador D, os serviços da ré preteriram a autora "em favor de outra trabalhadora de nome C, que veio a ser transferida para a estação de correios de Soure pelo DE 020597, de 2 de Agosto de 1997" (artigo 32º), que a transferência da trabalhadora de nome C é ilegal por violação do disposto no n.º 1 da cláusula 32º, n.º 1 da clausula 33ª, e n.º 1 da cláusula 34ª do acordo de empresa (artigo 33º), e que a ré deve ser condenada "a reconhecer que a transferência da trabalhadora C para a estação de correios de Soure (...) é ilegal e, por isso, a anulá-la (artigo 41º) e, por outro lado, deve ser condenada "a transferir a autora para a estação de correios de Soure para preenchimento da vaga aberta com a transferência do trabalhador D" (artigo 42º).

Torna-se claro que, ao contrário do que pretende agora convencer, a autora não só pediu a sua nomeação para estação de correios de Soure, como também a anulação da anterior transferência para a vaga existente nessa estação da trabalhadora C, sendo que essa anulação era condição necessária para que a autora pudesse ver reconhecido o seu direito a ocupar a referida vaga.

Não estamos, todavia, aqui, perante uma mera situação de coligação de réus, como defende a Relação; nem a invocada existência de uma relação de prejudicalidade ou dependência entre os pedidos poderia impor a coligação passiva com a consequência de ser decretada a absolvição da instância em caso de acção não ter sido proposta contra ambos os réus. Na verdade, a coligação de réus é uma mera faculdade que o autor pode utilizar quando se verifiquem os requisitos de conexão objectiva enunciados no artigo 30º do CPC, nada impedindo que as acções em relação de prejudicalidade ou dependência sejam propostas separadamente. A única consequência que poderia derivar da propositura separada de acções relativamente às quais se verifiquem os pressupostos da coligação era a de ser requerida ou suscitada oficiosamente pelo juiz a apensação das acções, conforme prevê o artigo 275º do CPC.

Não havia, pois, motivo para declarar a absolvição da instância com base nessa pretensa conexão entre pedidos.

O que sucede é que estamos, no caso, perante uma verdadeira situação de litisconsórcio necessário, na modalidade descrita no n.º 2 do artigo 28º do CPC.

Dispõe este preceito que "é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal".

Esclarecendo o sentido e alcance desta disposição, Alberto dos Reis, escreve que "o efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material (...). Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanada da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição (Reimpressão), Coimbra, págs. 95-96).

O litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica surge, como se pode concluir, no domínio das acções constitutivas, que visam modificar um estado ou um acto jurídico que se apresenta com carácter de unidade em relação a várias pessoas (idem, pág. 95).

E é uma acção desse tipo que está em causa nos presentes autos: a autora pretende ocupar a vaga deixada em aberto por um outro trabalhador, mas que foi entretanto preenchida pela trabalhadora C; e, desse modo, a acção visa alterar este acto jurídico, o que implica que seja anulada a nomeação da trabalhadora C, que é tida como ilegal, para em sua substituição ser designada, para a mesma vaga, a autora. Estamos perante uma relação jurídica cuja natureza pressupõe uma solução unitária ou, dito de outro modo, perante uma relação jurídica trilateral, cuja resolução exige necessariamente a presença do seus três titulares.

Por isso é que o juiz de primeira instância, na sua primeira decisão (depois anulada pela Relação), não tendo reconhecido a existência do litisconsórcio necessário, acabou por não se pronunciar sobre um pedidos formulados pela autora (o da anulação da transferência da trabalhadora C), precisamente porque esta não teve oportunidade processual de se pronunciar sobre questão que lhe dizia directamente respeito e afectava a sua esfera jurídica. A decisão de fundo então emitida, incidindo apenas sobre o reconhecimento do direito da autora a ocupar a vaga, embora não tenha desrespeitado o princípio do contraditório, tornou-se inútil, visto que não seria possível executar essa decisão sem a prévia apreciação da legalidade ou ilegalidade da prévia nomeação de um outro trabalhador para a mesma vaga,

Ao invés, a decisão de fls 191 e segs., que, em execução do acórdão anulatório, declarou a nulidade da nomeação da trabalhadora C para a estação de correios de Soure, como mera decorrência do reconhecimento do direito da autora a ocupar essa vaga, viola intoleravelmente os direitos processuais desta trabalhadora, que não foi sequer chamada ao processo.

As consequências que, no plano prático, qualquer das decisões da primeira instância poderia acarretar bem revelam que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário.

Como prevê o artigo 28º, n.º 1, do CPC, a falta de um dos interessados na relação controvertida, em caso de litisconsórcio necessário, é motivo de ilegitimidade. O juiz poderia ter providenciado pelo suprimento da falta do pressuposto processual, convidando a parte a corrigir a deficiência (artigo 265º, n.º 2, do CPC), mas não o tendo feito, não é agora possível, ao contrário do que propugna a Exma magistrada do Ministério Público, anular o processado para que tal diligência seja ainda efectuada, tanto mais que não se trata de nulidade processual de conhecimento oficioso (artigo 202º).

Resta, pois, declarar a absolvição da instância por ilegitimidade passiva.

4. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida, ainda que com diferentes fundamentos.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.