Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043315
Nº Convencional: JSTJ00019353
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199305260433153
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1130/92
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Excede a quantidade necessária de estupefaciente para consumo individual durante um dia, a de 134 miligramas de heroína e de 5921 gramas de haxixe, ainda que tenha sido dado como provado que o arguido destinava metade dela - 67 miligramas e 2960 gramas - para seu consumo.
II - É mais favorável ao arguido, considerado em bloco, o regime punitivo do Decreto-Lei 15/93.