Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO BANCÁRIO ORDEM DE SERVIÇO DEVER DE OBEDIÊNCIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200412020020474 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4349/03 | ||
| Data: | 01/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O pedido de confirmação por escrito das instruções de serviço, previsto na clausula 33ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, constituindo uma garantia do trabalhador e um limite ao dever de obediência, está sujeito à verificação dos pressupostos mencionados na mesma cláusula; II - É ao trabalhador que compete alegar e provar que existe motivo válido para a exigência da comunicação da ordem por escrito, por forma a que o seu não acatamento possa ser tido como legítimo; III - Integra justa causa de despedimento a ilegítima e reiterada desobediência às ordens emanadas de superiores hierárquicos que se torne susceptível de pôr em causa, de forma flagrante, o poder de direcção da entidade empregadora e o sistema produtivo da empresa (artigo 9º, n.º 2, alínea a), da LCCT). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal de Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco B, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a condenação da Ré a reintegrá-lo o seu posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização devida por antiguidade e ainda a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir. A acção foi julgada improcedente por sentença de primeira instância, que, em recurso de revista, foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. É contra esta decisão que o autor agora reage, mediante recurso de revista, reproduzindo praticamente a alegação de recurso de apelação, e renovando na íntegra as respectivas conclusões, que são do seguinte teor:9 a) As doutas decisões recorridas não respeitam os limites e o sentido da prova admitida por feita recorrendo a considerações subjectivas e meras presunções opinativas; b) com efeito, no decurso do processo disciplinar, na decisão de despedimento e nos articulados desta acção nunca o réu colocou a questão material das eventuais consequências decorrentes do comportamento aqui em causa do autor (ao exigir para seu cabal cumprimento, a prévia apresentação por escrito do teor das três ordens provenientes dos seus superiores hierárquicos directos. c) o comportamento do Autor foi sempre acompanhado da invocação da cl.33 do ACTV aplicável ao sector bancário, tendo reforçado e clarificado expressamente essa sua posição pela entrega aos seus superiores hierárquicos de documento escrito (ver fls.17 do processo disciplinar). d) Nenhuma desobediência houve por parte do Autor. e) Razões do seu foro íntimo fáceis de compreender foram o único motivo da sua actuação: desejo de poder comprovar com exactidão e rigor a autoria e o teor de tais ordens a fim de as poder analisar á luz do ACTV, da lei laboral e das recomendações do seu Sindicato. f) A cl. 33 do ACTV estabelece e regula de forma desenvolvida este verdadeiro direito cívico pelo qual todo o cidadão tem o direito à organização da defesa dos seus interesses e à obtenção da prova necessária, entre outras, dos fundamentos dos actos que pratica por ordem e sob direcção alheia. g) E cabe apenas a esse cidadão aferir do seu sentido, meios e urgência de defesa, não sendo aceitável que seja a parte contrária a definir o exercício pelo Autor do seu próprio direito de defesa. h) O Autor considerou que tais ordens colocavam em causa os seus direitos laborais e actuou apenas no sentido de «alertar para a situação em que se encontrava e, simultaneamente, me dar elementos concretos para insistir por escrito junto da competente Hierarquia da Instituição» (resposta à nota de culpa, fls.58). i) O Autor actuou invocando um direito que convictamente assumia e só nestes termos o seu comportamento pode ser analisado. j) Inexiste, pois, qualquer intenção ou espírito de desobediência que coloque em crise a hierarquia empresarial, o poder de direcção patronal e o normal decurso da actividade do Réu. l) Caberia, aliás, ao Réu alegar e provar factos demonstrativos da tese contrária, o que não fez. m) A decisão recorrida tece uma longa série de considerações que carecem de toda e qualquer base probatória e são antagónicas com tudo quanto resulta das forças dos autos (processo disciplinar inclusive). n) São, assim, feitas meras conjecturas e pressuposições sobre as intenções do Autor e o sentido do seu comportamento que se mostram fora do âmbito de julgamento e são violadoras dos princípios normativos invocados. o) Estão em causa os direitos de personalidade do Autor e os princípios consignados quer na cláusula 33 do ACTV quer no art. 20º, n.º 1, alínea c), da LCT. p) Está-se perante o exercício de um direito dentro da óptica de quem o exerce, direito este que, aliás, está na esteira do direito á informação reconhecido aos trabalhadores através da Directiva 91/533/CEE do Conselho e do D.L. n.º 5/94. q) Só houve conflito por causa do estranho comportamento do Réu que se negou a assumir por escrito as ordens que deu verbalmente, sendo certo que se tal tivesse sido feito tais ordens teriam sido de imediato cumpridas. r) O comportamento do Autor jamais poderá ser considerado suficientemente grave e culposo para que seja admitida a existência de justa causa para o seu despedimento. s) O Autor jamais violou qualquer dever de zelo e diligência ou foi desleal face á sua entidade patronal e jamais teve qualquer intenção de afrontar os poderes directivos do Réu. t) Mostram-se violados os preceitos invocados na decisão recorrida e nestas alegações. A Ré, ora recorrida, em contra-alegações, sustentou o bem fundado da decisão impugnada, e neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1. O Autor foi admitido em 1.5.71 ao serviço do Réu, como seu trabalhador efectivo, sob a sua autoridade, interesse e fiscalização, mediante retribuição. 2. Após a instauração de um processo disciplinar ao Autor, o Conselho de Administração do Réu, em 24.4.96, deliberou aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento alegando justa causa. 3. Desde 22.5.86 o Autor possuía o nível 10 e a categoria profissional de Chefe de Secção. 4. As funções que lhe eram exigidas são convencionalmente definidas do seguinte modo: «É o trabalhador que programa, organiza, coordena e é responsável pela execução das actividades de uma Secção». 5. Auferia o seguinte vencimento mensal: 191.730$00, do nível 10; 29.250$00 de diuturnidades(5); 24.130$00 de subsídio de almoço (19 x 1.270$00), o que totaliza 245.110$00. Auferia ainda um subsídio de estudo (trimestral). 6. O seu local de trabalho era o estabelecimento do Réu em Paços de Ferreira. 7. O Autor é o associado nº 8001 do Sindicato dos Bancários do Norte. 8. O Autor no início do mês de Junho de 1995, recebeu instruções do 2°gerente, Sr. C, para proceder à actualização das fichas de informações. 9. Essas instruções foram confirmadas pelo 1º gerente, Sr. D, em 29.6.95. 10. O Autor informou, então, o subgerente do estabelecimento Sr. E, de que só faria aquele serviço, desde que tais ordens lhe fossem dadas por escrito. 11. Perante tal facto o 1º gerente, Sr. D, no mesmo dia, chamou o Autor e transmitiu-lhe que, para além do serviço habitual de atendimento ao balcão, soma dos valores depositados e informações comerciais, passaria também a controlar os processos de médio-longo prazo, na parte respeitante á documentação relacionada com escrituras e registos, ao que o Autor respondeu não serem tais tarefas de um Chefe de Secção, tendo, como tal, solicitado essas informações por escrito. 12. Durante cerca de três semanas o Autor, apesar das instruções recebidas, limitou-se a atender o balcão e a somar cheques. 13. O 1º gerente, no dia 29.6.95, chamou o mesmo e na presença dos 2°gerente e subgerente, confirmou-lhe que o seu serviço passaria a ser: atendimento ao balcão; soma e conferência de valores depositados; organização e actualização de informações comerciais que a Gerência lhe ordenasse, com prioridade para as propostas com letras. 14. No dia 9.8.95 o Autor foi advertido pelo seu superior hierárquico, Sr. D, para o facto de não ter procedido á actualização das fichas de informação que tinha em seu poder, desde os primeiros dias do mês de Junho de 1995. 15. No referido dia 9 de Agosto foram dadas, pelo lº gerente do estabelecimento ao Autor ordens explícitas para que executasse o serviço de actualização e recolha de informações, devendo dar prioridade à actualização das respectivas fichas que tinha em seu poder. 16. O Autor recusou acatar as ordens recebidas, afirmando que não executava aquelas tarefas, sem que lhe fossem transmitidas ordens escritas nesse sentido. 17. O Autor encontrava-se desde o início do mês de Junho de 1995, até à elaboração da nota de culpa sem dar cumprimento ás instruções de serviço descritas nos números 8 a 13. 18. A colocação do Autor num balcão surgiu em resultado do mesmo ter solicitado em Março de 1987 transferência da secção de Conservação do Património para o estabelecimento de Paredes. 19. O Autor foi colocado no estabelecimento em Paços de Ferreira, dado que em Paredes o quadro se encontrava completo. 20. Tal colocação do Autor ficou sujeita ao não exercício das funções de chefe de secção, porquanto no balcão, e segundo o organigrama do banco, inexistem secções, situação que o Autor conhecia. 21. O Autor desempenhou funções de subgerente na Agência de Mesão Frio, onde foi colocado em 28.1.81. 22. A seu pedido, alegando razões de saúde, o Autor foi colocado na filial do Porto, como subchefe de secção, em 23.10.84. 23. Em 15.10.85 o Autor aceitou a nomeação a título definitivo para o exercício das funções de subchefe de secção na Conservação do Património do Porto. 24. O Autor sabia que as funções inerentes à sua categoria de chefe de secção inexistem no balcão. 25. Em 1.9.89 o Autor foi colocado no estabelecimento de Paços de Ferreira tendo o respectivo movimento de colocação sido assinado por si. 26. O Autor, sabendo que as categorias de gerência do balcão estavam ocupadas, sabia que teria de desempenhar funções que não eram de gerência. 27. Por despacho de 1.9.89 o Autor foi colocado «a título temporário pelo prazo de 4 meses, com efeito a partir de 4.9.89 passando a efectivo no final do período, se a hierarquia nada tiver a opor». 28. O Autor aceitou o teor daquele despacho. 29. O Autor apôs a sua assinatura no respectivo documento de fls.182 do processo disciplinar. 30. Durante os primeiros 5 anos não levantou quaisquer dúvidas, nem deixou de cumprir cabalmente as funções para que tinha sido nomeado. 31. O Autor, à data dos factos invocados no nota de culpa, como anteriormente desempenhou as funções de atendimento ao balcão, soma de valores depositados e informações comerciais. 32. O Autor dependia hierarquicamente do subgerente, Sr. E, nas questões relativas ao atendimento ao balcão e do 2°gerente, Sr. C, na parte relativa à área comercial. 33. A situação de saúde do Autor obrigou a sucessivas baixas com internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas. 34. Foi proposta ao Autor infrutiferamente a passagem à situação de reforma. 35. O Autor disse que só cumpria as ordens dos seus superiores caso elas fossem apresentadas por escrito. 3. Fundamentação de direito. O recorrente defende essencialmente, tal como o fez no recurso de apelação, que o seu comportamento, caracterizado por desobediência a ordens dos seus superiores hierárquicos, se encontrava justificado pela invocação da cláusula 33ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário e que o pedido de transmissão escrita das ordens corresponde a um direito de personalidade coberto pelo artigo 20º, n.º 1, alínea c), da LCT e pelo Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro, que transpôs para a ordem interna a Directiva comunitária n.º 91/533/CEE, do Conselho. O que a referida cláusula estabelece, sob a epígrafe «salvaguarda da responsabilidade do trabalhador", é que «o trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade, requerer por escrito que as instruções sejam confirmadas, também por escrito, nos seguintes casos: a) quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade; b) quando as julgue ilegítimas; c) quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação; d) quando da sua execução possa recear prejuízos que suponha não terem sido previstos; e) quando violem as directivas da Associação Sindical respectiva». Esta faculdade, conferida ao trabalhador pela regulamentação colectiva do trabalho, constitui, de algum modo, um limite ao dever de obediência que emerge da relação de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho e articula-se com o regime do citado artigo 20º, n.º 1, alínea c), da LCT, que impõe ao trabalhador o dever de "obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos ou garantias". Por outro lado, o que o Decreto-Lei n.º 5/94 prevê é um dever, por parte da entidade empregadora, de prestar informações essenciais relativas ao contrato de trabalho, e, entre elas, as referentes à "categoria do trabalhador e caracterização sumária do seu conteúdo", e cuja violação é punida como contra-ordenação (cfr. artigos 3º, n.º 1, alínea c), e 8º). Ora, o caso dos autos nenhuma relação tem com o dever de informação por parte da entidade empregadora a que se reporta o Decreto-Lei n.º 5/94; e, de resto, como a matéria de facto evidencia, o autor conhecia com precisão qual sua categoria profissional e o respectivo conteúdo funcional, e nenhuma discordância parecia subsistir a esse propósito. E por outro lado, nenhuma prova é feita em termos de permitir concluir que o autor dispunha de motivos para duvidar da autenticidade das ordens que lhe foram dadas ou da sua legitimidade. Na verdade, o autor recusou-se "acatar as ordens recebidas, afirmando que não executava aquelas tarefas, sem que lhe fossem transmitidas ordens escritas nesse sentido" (n.ºs 10 e 16 da decisão de facto) e afirmou "que só cumpria as ordens dos seus superiores caso elas fossem apresentadas por escrito (n.º 35). No entanto, conforme se demonstra, a colocação do Autor na agência de Paços de Ferreira ficou sujeita à condição de não exercer as funções correspondentes à sua categoria de chefe de secção, por virtude de inexistirem secções, segundo o organigrama do banco, no serviço de atendimento ao balcão, facto que o Autor conhecia (n.ºs 20 e 24), sendo que o autor também não desconhecia que as categorias de gerência do balcão estavam ocupadas, e que as funções que lhe competiria desempenhar não se poderiam enquadrar em actividade de gerência (n.º 26). Assim sendo, o autor, tendo manifestado o seu propósito de não cumprir as ordens que lhe foram dadas, caso elas não lhe fossem transmitidas por escrito, e tendo-se efectivamente recusado a cumpri-las, não tinha nenhum motivo que justificasse a sua exigência, visto que de não mostra minimamente verificada qualquer das situações que nos termos da cláusula 33ª do ACT fundamentam o direito do trabalhador requerer por escrito a confirmação das instruções. Por outro lado, da factualidade assente, de que já se deu conta, também não se vê que as ordens emitidas tivessem sido contrárias aos interesses e garantias do trabalhador, quando se sabe que este aceitou a transferência para um outro estabelecimento da ré no pressuposto de que não poderia aí exercer as funções correspondentes à sua antiga categoria de chefe de secção. Invoca o autor que actuou sem qualquer intenção de desobediência e que era à entidade empregadora que competia provar o contrário. Ora, o que resulta do disposto no artigo 12º, n.º 4, da LCCT é que, na acção judicial de despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a respectiva prova. E o certo é que a ré, cumprindo o seu ónus probatório, logrou efectuar a prova de todos os factos que se encontram descritos a fls 333 a 335 do processo disciplinar apenso, que caracterizam a situação de desobediência e que fundamentaram a decisão de despedir. E era ao autor que competia, por sua vez, alegar e provar, por ser um facto favorável ao seu interesse, que não houve violação do dever de obediência porquanto actuou no exercício de um direito regulamentarmente previsto ao exigir a comunicação por escrito das ordens que lhe foram dadas verbalmente. Como escreve MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 199-200), a ideia fundamental que impera no domínio da repartição do ónus da prova "é não poder o juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma-excepção." São estes justamente os critérios que decorrem do artigo 342º do Código Civil [Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1); A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2)], que só cedem perante textos em contrário que estabeleçam a inversão do ónus da prova. Aquele que invoca determinado direito tem, pois, de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc.) - PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 222. Ora, vimos que o pedido de confirmação por escrito das instruções de serviço, embora constitua uma garantia do trabalhador e um limite ao dever de obediência, está sujeito aos pressupostos previstos na cláusula 33º do instrumento colectivo de trabalho. E não basta, portanto, requerer que as ordens sejam dadas por escrito para que o trabalhador fique logo dispensado do seu dever de obediência, sendo ainda necessário provar que existia motivo válido para a exigência feita pelo trabalhador. Por outro lado, só o trabalhador poderia beneficiar da invocação de uma causa legítima de desobediência, pelo que a ele competia demonstrar a sua existência. O autor alega, por fim, que o seu comportamento jamais poderá ser considerado suficientemente grave e culposo para que seja admitida a existência de justa causa para o seu despedimento. Mas sem fundamento. Os factos descritos nos n.ºs 8, 9, e 11 a 17 da decisão de facto evidenciam uma reiterada desobediência às ordens emanadas de superiores hierárquicos que põe em causa, de forma flagrante, o poder de direcção da entidade empregadora e o sistema produtivo da empresa. É a lei, por outro lado, que especifica, exemplificativamente, como um dos casos que constitui justa causa de despedimento, o comportamento que se traduza na "desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores" (artigo 9º, n.º 2, alínea a), da LCCT). O caso dos autos configura a situação de uma repetida e ilegítima desobediência a ordens superiores que se enquadra no tipo legal. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 2 de Dezembro de 2004 Fernandes Cadilha Mário Pereira Salreta Pereira |