Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA AUMENTO DE CAPITAL CAPITAL SOCIAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260029837 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2368/02 | ||
| Data: | 01/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - São coisas diferentes, apesar de o aumento do capital ser numericamente o mesmo, a constante da ordem de trabalhos da convocatória da assembleia geral de uma sociedade - reduzir o capital social de 50 000 para 15 000 contos, seguido de um aumento de capital de 35 000 contos - e a que foi efectivamente deliberada, de aumentar o capital social de 50 000 para 85 000 contos. 2 - No primeiro caso, estamos perante uma unidade proposicional a que os franceses chamam um coup d,accordéon; no segundo, num puro e simples aumento de capital. 3 - o aviso convocatório que inclui a primeira das propostas, não inclui a segunda e, portanto, para o que a esta interessa, não respeita o disposto no nº8 do art.377º do CSComerciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal de Círculo de Vila Real (onde recebeu o nº222/98), acção declarativa na forma ordinária de processo - acção depois transitada para o Tribunal Judicial de Alijó - contra B pedindo que fosse decretada a anulação das deliberações de aumento do capital social de 50 000 para 85 000 contos, bem como a de alteração parcial do pacto social e, consequentemente, também a concessão de poderes especiais, alegando em síntese que a acta da sessão respectiva contém rasuras, emendas e entrelinhas, não ressalvadas, falsidades e contradições, o direito relativo às duas quotas sociais, no valor de 10 000 000$00, pertencentes em comum ao autor e a dois irmãos, não foi exercido em conjunto, as deliberações sobre a alteração do pacto social e sobre o aumento do capital social não foram aprovadas por maioria qualificada, o autor foi impedido de contribuir proporcionalmente para o aumento do capital social, as deliberações sobre o aumento do capital social não constavam da convocatória, e não foi respeitado o prazo de exercício do direito de subscrição. A Ré contestou e, prosseguindo os autos, veio a final a ser proferida sentença - fls.271 a 303 - que julgando válidas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré realizada em 12/11/98, julgo|u| a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolveu a ré B do pedido formulado pelo autor A. O autor não se conformou e, em recurso de apelação por ele interposto, veio o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.353 a 359 sobre o qual recaiu um pedido de aclaração do (autor, que foi indeferido) a julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou válida a deliberação sobre o aumento de capital da ré de 50 000 000$00 para 85 000 000$00 e, consequentemente, anulando-se essa deliberação e confirmando-se as demais. É agora a ré B que se não conforma e pede revista para este Supremo Tribunal. E alegando a fls.382, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - a deliberação tomada de aumentar em 35 000 000$00 o capital social, fazendo-o passar de 50 000 000$00 para 85 000 000$00, está inseparavelmente ligada à prévia deliberação de não reduzir o capital social em igual quantia, fazendo-o passar, anteriormente àquele aumento, de 50 000 000$00 para 15 000 000$00, estando ambas as deliberações conformes à ordem de trabalhos da convocatória; 2 - a deliberação desse aumento não depende da deliberação dessa prévia redução; 3 - o acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista na al. d) do nº1 do art.668º do CPCivil, aplicável por força do disposto nos arts.721º, nº2 e 716º, nº1 do mesmo código, uma vez que tinha de se pronunciar sobre a articulação daquelas duas deliberações para aferir da validade ou anulabilidade tomada à luz da regularidade da matéria convocatória e omitiu-se de se pronunciar sobre essa matéria; 4 - a convocatória para a deliberação de aumento do capital social não tem de observar o disposto no art.87º, nº1 do CSComerciais; 5 - é suficiente que a convocatória diga, como disse, que a deliberação recaia sobre o assunto que claramente menciona; 6 - ao dizer que a deliberação é sobre o aumento do capital social de 15 00 000$00 para 50 000 000$00 é clara e especificadamente mencionar que o assunto da deliberação tomada de aumentar o capital social em 35 000 000$00; 7 - a deliberação de aumentar o capital social não dependia da prévia deliberação de o reduzir, antes era independente desta; 8 - o nº8 do art.377º do CSComerciais foi observado; 9 - nos termos do art.334º do CCivil é claro o abuso do direito por parte do autor ora recorrido, porque excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social ou económico, pretendendo anular a deliberação por entender ter sido tomada uma outra que diminui a sua participação social na sociedade. Contra - alegando a fls.410, pugna o recorrido A pela negação da revista ou, «apreciados os mais fundamentos invocados pelo recorrido nos termos do nº1 do art.684º-A do CPCivil», pela procedência da acção. Diz -se, na verdade, nas contra - alegações: «subsidiariamente, nos termos do art.684º-A, nº1, do CPCivil, o recorrido requer que, a ser havida como válida a convocatória, sejam apreciadas as restantes questões suscitadas, no recurso de apelação: A - a pessoa que assumiu na assembleia a representação das quotas pertencentes à herança indivisa não era «representante comum» dos contitulares; B - esse « representante comum » nunca poderia ter deliberado a não participação da quota comum no aumento de capital sem consultar todos os contitulares; C - essa deliberação exigiria sempre o consentimento de todos os contitulares; D - o alegado «representante comum» votou em abuso de direito. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. A MATÉRIA DE FACTO a ter em conta é, definitivamente, a que vem fixada pelas instâncias, atento o disposto no art.713º, nº6 do CPCivil, aplicável por força da remissão determinada pelo art.726º do mesmo código. Reproduziremos aqui e por ora, por comodidade de exposição, o que dela mais nos importa. A saber: a - « Por carta registada de 23 de Outubro de 1998, o autor foi convocado para uma assembleia geral extraordinária da ré, a realizar no dia 12 de Novembro de 1998, na sua sede social, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS 1º - Deliberar sobre a proposta da gerência da sociedade de redução do capital social, de 50 000 000$00 para 15 000 000$00, para cobertura de prejuízos, sendo o valor das participações reduzido na proporção da redução global do capital social. Nos termos do nº3 do art.95º do CSComerciais é dispensada autorização judicial. Nos termos do nº1 do art.96º do CSComerciais esta redução de capital social fica expressamente condicionada à efectivação do aumento de capital proposto no ponto nº2 desta ordem de trabalhos. 2º - Deliberar sobre a proposta da gerência da sociedade de aumento do capital social de 15 000 000$00 para 50 000 000$00 por entradas em dinheiro». b - no dia 12 de Novembro de 1998 teve lugar a assembleia geral ... c - foi deliberado e aprovado nessa reunião que o aumento de capital social seria de 35 000 000$00, passando o mesmo para 85 000 000$00. d - o autor votou contra todas as deliberações e declarou que não subscrevia o aumento de capital. e - não constava da convocatória que a deliberação iria incidir sobre um aumento de capital de 50 000 000$00 para 85 000 000$00. Pode transcrever-se - importa transcrever agora - o que consta da acta da assembleia. Concretamente: Posto à discussão o ponto nº1 da convocatória ... o sócio C ... apresentou uma proposta escrita segundo a qual seria de retirar de discussão o ponto um da conservatória ... ... o sócio A disse não concordar com a proposta do sócio C. ... a proposta do sócio C ...foi aprovada. Seguidamente foi posto à votação o ponto dois da convocatória, que entretanto foi transformado com a proposta do sócio C num aumento de capital de cinquenta mil contos para oitenta e cinco mil contos, por entradas em dinheiro .. Posta à votação a deliberação de aumento de capital em dinheiro, segundo a proposta do sócio C, foi a mesma aprovada com os votos favoráveis correspondentes a oitenta por cento do capital social e vinte por cento contra (sócio A). Foi de caso pensado que, na transcrição feita da acta da assembleia de 12 de Novembro de 1998, se escreveu, em negrito e sublinhado, a palavra transformado. Porque é por aí que passa a questão central que constitui objecto do presente recurso. O acórdão recorrido considerou que uma coisa é aumentar o capital social de uma sociedade de 15 000 000$00 para 50 000 000$00, outra coisa é aumentar o capital social de uma sociedade de 50 000 000$00 para 85 000 000$00. O que está em causa, em ambos os casos, serão 35 000 000$00. Mas nem sequer matematicamente as coisas são iguais - basta ver que 35 em 85 são 41,18%; 35 em 50 são 70%. Por isso é que, implicitamente mas transparentemente, o acórdão considerou que a pretendida transformação foi apenas e tão só a decisão de deliberar na assembleia coisa diferente da que constava na convocatória. E por isso nele se escreveu: « no caso, o aumento não constava da convocatória da assembleia geral agendada para 12 de Novembro de 1998, resultou da proposta do sócio C, apresentada no decurso da própria sessão da assembleia». E assim se pode dizer que não padece o acórdão da nulidade que a recorrente lhe imputa na conclusão 3ª da sua alegação recursiva - a da violação do disposto na al. d ) do nº1 do art.668º do CPCivil: o tribunal da Relação não deixou de se pronunciar sobre a questão; expressamente considerou que a proposta aprovada não constava da proposta inserta na convocatória. E, em nosso entender, considerou bem. Os pontos 1º e 2º da convocatória constituíam uma unidade proposicional manifesta - o que a convocatória propunha aos sócios era uma redução do capital, mas não uma redução simples, uma redução condicionada à efectivação de um aumento igual à redução. Explicitamente era isso o que constava da ordem de trabalhos - a gerência propunha a redução do capital social de 50 000 000$00 para 15 000 000$00 para cobertura de prejuízos e, conhecedora dos comandos legais expressos nos arts.95º e 96º do CSComerciais, esclarecia os sócios de que a redução estava dispensada de autorização judicial ficando expressamente condicionada à efectivação do aumento de capital proposto no ponto nº2 desta ordem de trabalhos, ou seja, o aumento de 15 mil para 50 mil contos. Ou seja: o que se propunha nestes dois pontos da ordem de trabalhos, que constituíam entre si uma unidade incindível (até por razões legais expressamente invocadas), era que os sócios aprovassem aquilo a que - Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª edição, Almedina, pág.509 - «os franceses chamam um coup d,accordéon», situação que o mesmo autor, no mesmo local, retrata da seguinte maneira: «se o aumento de capital se destina a recuperar a sociedade de uma descapitalização em que mergulhou, convém que seja precedido de uma prévia redução recuperadora das perdas sofridas, a fim de que as novas entradas não sejam absorvidas por elas, ou o sejam unicamente na menor dimensão possível - o que na prática se obtém recorrendo a uma dupla operação de redução e aumento do capital social»; o que o sócio C propôs foi coisa substancialmente diferente, foi um puro e simples aumento de capital, com as eventuais novas entradas a serem absorvidas pelas perdas já antes sofridas de uma sociedade descapitalizada. Contrariamente ao que pretende a recorrente - ver conclusão 1ª da alegação de recurso - o que está «inseparavelmente ligado» não é o aumento de 50 000 contos para 85 000 contos à prévia deliberação de não reduzir, mas o aumento de 15 000 para 50 000 à prévia deliberação de reduzir. Estas duas realidades é que constituem uma unidade, e foram postergadas. Para aparecer algo de novo - o puro e simples aumento de capital de 50 000 para 85 000 para cuja deliberação os sócios não haviam sido convocados por qualquer forma. E podiam tê-lo sido, apesar dos termos da convocatória apresentada - bastaria que o sócio C, em lugar de apresentar a sua proposta na própria assembleia, a tivesse apresentado por forma a respeitar os comandos do art.378º do CSComerciais, aplicável por força do disposto no art.248º, nº1 do mesmo código. O que acontece, então, é que o aviso convocatório não respeita, no que aqui importa, o comando do nº8 do art.377º porque, mencionando coisa diferente, não menciona o deliberado aumento de capital de 50 000 para 85 000 contos - o recorrente não pôde preparar-se para uma tal deliberação. A deliberação é anulável, nos termos do disposto no art.58º, nº1, al. c) e nº4, al. a) do CSComerciais, senão mesmo nos termos da al. a ) do mesmo nº1. Como - bem - se decide no acórdão recorrido, que não merece ser censurado. E como - já se disse - o recorrente não pôde preparar-se para uma deliberação de suma importância como é a do aumento de capital, não se vê em que é que seja manifestamente ofensivo dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito (art.334º CCivil) o seu comportamento ao pedir a anulação de uma deliberação tomada à revelia do imprescindível conhecimento prévio da questão a decidir. O que a boa fé, os bons costumes e o fim social e económico do direito exigem é que os sócios sejam chamados a decidir apenas sobre questões que previamente conheçam com clareza, e não que se não declare a anulação de deliberações que foram tomadas à revelia de um tal procedimento. Decisão Nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004 Pires da Rosa Quirino Soares Neves Ribeiro |