Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084001
Nº Convencional: JSTJ00019952
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: BANCOS
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
FALÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: SJ199310190840011
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6017/92
Data: 11/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR ECON - DIR BANC. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: DIR COM CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12.
Sumário : I - O Decreto-Lei 30689, de 27-08-1940, subordina a abertura de estabelecimento bancário a um acto permissivo das entidades públicas.
II - O acto de licenciamento de exercício de actividade bancária é um acto revogável pela administração que tem um amplo poder de controle de tal actividade.
III - A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária desencadeia dois procedimentos conexos: revogação da licença e imposição da liquidação do património pela autoridade de "vigilância económica".
IV - A existência de uma liquidação sem intervenção de autoridade judiciária não é violadora da Constituição.
V - É de concluir, pois, que não violam qualquer preceito constitucional, designadamente os artigos 205 e 206 da da Constituição 89, as normas dos art 1 e seus parágrafos,
11, 12, 20 e 21 n. 1 do Decreto-Lei 30689.
VI - Ainda que haja actividades da Comissão Liquidatária violadoras da Constituição, não se integra nelas a competência da mesma para fazer valer os direitos de crédito da entidade em liquidação junto dos tribunais.