Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019952 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | BANCOS INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310190840011 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6017/92 | ||
| Data: | 11/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR ECON - DIR BANC. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12. | ||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 30689, de 27-08-1940, subordina a abertura de estabelecimento bancário a um acto permissivo das entidades públicas. II - O acto de licenciamento de exercício de actividade bancária é um acto revogável pela administração que tem um amplo poder de controle de tal actividade. III - A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária desencadeia dois procedimentos conexos: revogação da licença e imposição da liquidação do património pela autoridade de "vigilância económica". IV - A existência de uma liquidação sem intervenção de autoridade judiciária não é violadora da Constituição. V - É de concluir, pois, que não violam qualquer preceito constitucional, designadamente os artigos 205 e 206 da da Constituição 89, as normas dos art 1 e seus parágrafos, 11, 12, 20 e 21 n. 1 do Decreto-Lei 30689. VI - Ainda que haja actividades da Comissão Liquidatária violadoras da Constituição, não se integra nelas a competência da mesma para fazer valer os direitos de crédito da entidade em liquidação junto dos tribunais. | ||