Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO ACÓRDÃO CONFIRMATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270035085 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Tendo o requerente do habeas corpus sido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP e detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, condenação depois confirmada pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do C.P.P. na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, a prisão preventiva em que o mesmo se encontra iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 30 meses sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 18/05/2008, pois o processo não tem declaração de especial complexidade. II - Segundo a alteração introduzida ao art.º 215.° do CPP pela referida Lei n.º 48/2007, de 29/8, no caso do arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.(n.º 6), pelo que, segundo a lei ora vigente, o prazo máximo da prisão preventiva para o requerente é de 8 anos e 3 meses e findará em 18/02/2014. III - No confronto da lei processual anterior e da actual, é de aplicar ao caso em análise a lei anterior, pois a actual provoca um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, em prisão preventiva à ordem do processo n.º 259/07-5 do Supremo Tribunal de Justiça, vem requerer ao Presidente deste Tribunal providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que se encontra em prisão preventiva há mais de dois anos, o processo não foi declarado de especial complexidade, nem o poderia ser agora pois a respectiva declaração tem de ser feita durante a 1ª instância e não tem condenação transitada em julgado, pelo que se mostra excedido o prazo máximo da prisão preventiva. Pede a sua imediata libertação. O Excm.º Conselheiro relator, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indicou que o requerente está em prisão preventiva desde 18 de Novembro de 2005, foi condenado em 1ª instância na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP e detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e que essa condenação foi confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 16 de Novembro de 2006. Assim, pelo regime processual anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da sentença condenatória era de 30 meses, que só se extinguirão em 18 de Maio de 2008 (art.º 215.º, n.º 2, do CPP87) e pela nova Lei, o prazo máximo é de metade da pena confirmada em sede de recurso ordinário (art.º 215.º, n.º 6), isto é, pode atingir 8 anos e 3 meses. Assim, o regime mais favorável é o anterior, que será o de aplicar no caso e o prazo máximo da prisão preventiva ainda não se mostra esgotado. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (1). Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». * O requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea c) ora transcrita, pois, na sua óptica, encontra-se em prisão preventiva para além do prazo máximo previsto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP, na sua versão actual, introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro, não sendo de aplicar o disposto no n.º 3, pois não houve declaração de especial complexidade e a mesma só pode acontecer enquanto o processo se encontra pendente na 1ª instância. É manifesta a sua falta de razão. Perante a mudança da lei de processo penal, há que aplicar o disposto no art.º 5º do CPP, o qual dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Ora, o requerente encontra-se na situação de prisão preventiva desde o dia 18.11.2005. Foi condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP e detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho. Dessa condenação foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por Acórdão de 16/11/2006, foi confirmada a decisão da 1ª Instância. Nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do C.P.P. na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, a prisão preventiva reportada ao requerente iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 30 meses sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 18/05/2008, pois o processo não tem declaração de especial complexidade. Segundo a alteração introduzida ao art.º 215.° do CPP pela referida Lei n.º 48/2007, de 29/8, as mesmas normas dispõe agora que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Porém, de acordo com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo 215.°, no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Por isso, segundo a lei ora vigente, o prazo máximo da prisão preventiva para o requerente é de 8 anos e 3 meses, metade da pena aplicada na 1ª instância e confirmada na Relação, e findará em 18/02/2014. No confronto da lei processual anterior e da actual, é de aplicar ao caso em análise a lei anterior, pois a actual provoca um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do requerente. Por isso, o prazo máximo da prisão preventiva, para ele, só findará, nesta fase processual, em 18/05/2008. O pedido de habeas corpus improcede por razões manifestas. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por A, por manifesta falta de fundamento. Fixa-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo do requerente. O requerente pagará ainda, nos termos do art.º 223.º, n.º 6, do CPP, a importância de 7 UC. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2007 Santos Carvalho (Relator) Costa Mortágua Gonçalves Pereira _______________________________ (1) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. |