Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028802 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INFLAÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905300754982 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A redução a escrito do contrato de arrendamento rural não é obrigatório quando o arrendatário seja agricultor autónomo. II - Se os autores alegaram na petição inicial que eram agricultores autónomos, o que os réus não impugnaram, pelo que o assunto foi decidido no despacho saneador, o mesmo não pode ser de novo levantado. III - Assim, a função das cartas dos Réus a convocar os Autores para reduzirem a escrito o contrato de arrendamento foi intempestiva, por a questão já estar decidida em definitivo no saneador. IV - A existência do direito de preferência deve apreciar-se em relação ao momento em que ocorreu a transmissão. V - Se nessa altura a exigência de forma escrita não era imposta pela lei ao agricultor autónomo, a publicação posterior de lei a exigir a redução a escrito do contrato não pode atingir o direito de preferência já firmado. VI - O pedido de actualização do preço de acordo com a inflação não pode ser formulado em via de recurso e nem tem suporte legal. | ||