Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075498
Nº Convencional: JSTJ00028802
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INFLAÇÃO
PREÇO
Nº do Documento: SJ198905300754982
Data do Acordão: 05/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A redução a escrito do contrato de arrendamento rural não é obrigatório quando o arrendatário seja agricultor autónomo.
II - Se os autores alegaram na petição inicial que eram agricultores autónomos, o que os réus não impugnaram, pelo que o assunto foi decidido no despacho saneador, o mesmo não pode ser de novo levantado.
III - Assim, a função das cartas dos Réus a convocar os Autores para reduzirem a escrito o contrato de arrendamento foi intempestiva, por a questão já estar decidida em definitivo no saneador.
IV - A existência do direito de preferência deve apreciar-se em relação ao momento em que ocorreu a transmissão.
V - Se nessa altura a exigência de forma escrita não era imposta pela lei ao agricultor autónomo, a publicação posterior de lei a exigir a redução a escrito do contrato não pode atingir o direito de preferência já firmado.
VI - O pedido de actualização do preço de acordo com a inflação não pode ser formulado em via de recurso e nem tem suporte legal.