Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050028841 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1126/01 | ||
| Data: | 02/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A; B e mulher C, por apenso a execução que lhes move D, deduziram embargos de executado. Alegaram que o crédito da exequente não está vencido e por isso é não exigível. Contestando, a embargada sustentou que o empréstimo foi efectuado nos termos acordados, sendo devida a importância em causa. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência dos embargos e condenou o 2º embargante como litigante de má fé. Apelaram os embargantes. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: Contra-alegando, a embargada defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A 1ª embargante solicitou à embargada um financiamento de Esc. 35.000.000$00, destinado à construção de instalações e aquisição de equipamento produtivo; Nos autos principais, a aqui embargada reclama a quantia de Esc. 10.000.000$00 de capital, acrescido de juros e despesas, relativos a um empréstimo concedido à 1ª embargante a 6 de Outubro de 1995; A 13 de Maio de 1996, a 1ª embargante remeteu ao gerente da dependência da embargada, em Caminha, uma carta propondo alteração das condições do financiamento nos seguintes termos: 1 - concessão do financiamento integral de 35.000.000$00; 2 - regularização do empréstimo de curto prazo, mais respectivos encargos; 3- regularização dos encargos vencidos relativamente à conta caucionada; Dos Esc. 35.000.000$00, a embargada utilizou a quantia de Esc. 11.661.276$50, destinando Esc. 10.819.342$50 à liquidação de crédito de curto prazo concedido à 1ª embargante em 30.10.95, e o restante aos juros, até aí vencidos, da conta corrente caucionada que é objecto da execução; O procedimento aludido resultou de aceitação pela embargada de proposta expressa nesse sentido da 1ª embargante.
III - A D concedeu um empréstimo à 1ª embargante, tendo prestado fiança os outros dois embargantes. Invocando incumprimento, a D instaurou acção executiva contra os obrigados, deduzindo estes embargos. As instâncias julgaram os embargos improcedentes e condenaram o 2º embargante como litigante de má fé. Daí o recurso. A tese dos embargantes consiste na afirmação de que a ora recorrida, para pagamento de um empréstimo anterior, procedeu ao "desvio não autorizado" de parte da verba do empréstimo concedido, causando-lhe com isso elevados prejuízos. A decisão recorrida, dizem, violou o disposto nos artigos 847º e 848º do C. Civil. É esta a questão a resolver, para além da apreciação da condenação por litigância de má fé. As instâncias deram como assente que o invocado "desvio" foi previamente autorizado pela embargante sociedade. Foi dado como provado que o procedimento dos descontos resultou da aceitação pela embargada de proposta expressa nesse sentido pela embargante e que tinha em vista a regularização de um empréstimo de curto prazo e respectivos encargos e regularização dos encargos vencidos relativamente à conta caucionada. Está-se perante pura matéria fáctica que este Tribunal tem que aceitar e não pode sindicar. Como é sabido, ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, apreciar matéria de direito e não julgar matéria de facto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º nº 2 e 722º nº 2 do c. Processo Civil). O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439. Nenhuma destas hipóteses se verifica no caso em análise, pelo que esta Tribunal tem que considerar como assente a factualidade dada como provada pelas instâncias. Em concreto, tal como a problemática é colocada, trata-se unicamente de determinar a vontade das partes, a vontade real dos declarantes, pelo que não é matéria de direito, já que não está em causa a análise dessas declarações à luz dos critérios definidos no artigo 236º do C. Civil - Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil" - 2ª ed., II, pág. 345; Ac. STJ de 03.10.78, BMJ nº 280, pág. 262; Ac. STJ de 03.03.98, CJ I, pág. 102; Ac. STJ de 11.01.2001 - Revista nº 3251/00 desta 1ª Secção, "Sumários" 47, pág. 13. Face à factualidade apurada decidiu-se no acórdão impugnado que tinha ocorrido a compensação ope voluntatis. São pressupostos da compensação: a existência de créditos recíprocos; fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género; exigibilidade do crédito que se pretende compensar. Estes pressupostos que se encontram previstos no artigo 847º do C. Civil, podem, tal como se decidiu, dar origem à compensação ipso jure, ope voluntatis ou ope judicis. Em bom rigor, no caso em análise está-se perante compensação convencional ou contratual, que resulta não de uma declaração unilateral, mas sim de um acordo celebrado entre as partes, ao abrigo do princípio da autonomia privada, que é dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico civil. Embora seja discutida a natureza de tal contrato de compensação, parece que o mesmo constituirá um tipo contratual autónomo através do qual se vem suprir reciprocamente o cumprimento de duas obrigações - Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" II, pág. 202/203. A compensação, face ao acordado podia operar, pelo que correctamente se decidiu. Vejamos agora a problemática da má fé. O artigo 456º nº 2 do C. Processo Civil estipula que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; quem tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; quem tiver feito do processo ou dos meios processuais, um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal; impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Pondo fim à diversidade de opiniões existentes, a actual redacção veio consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos da má fé. Ao alargamento do conceito, abrangendo expressamente a negligência grave, parece estar subjacente a ideia de moralização da lide. Não se diz o que é "grave" cabendo à jurisprudência a clarificação do conceito. No acórdão em causa entendeu-se que a oposição à execução teve falta de fundamento que o embargante não devia nem podia ignorar, o que configuraria o comportamento doloso e, por isso, a justeza da condenação por litigância de má fé. Parte da jurisprudência tem entendido que se está perante litigância de má fé sempre que exista negação de factos pessoais que se venham a provar. Pensamos que não é assim. Em acórdãos com o mesmo relator escreveu-se que a questão não pode ser vista com esta linearidade, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios base do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional. Terá que haver uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos negados e a forma como tal negação ou omissão foram feitas. A apreciação do dolo ou da negligência grave não cabem no processo civil em estereótipos rígidos (assim se decidiu entre outros no Ac. de 20.10.98 - "Sumários" nº 24, pág. 29; Revista nº 232/99, de 27.04.99). Ora, o que o aqui recorrente sustenta é que foi autorizada a "regularização" do empréstimo e não a liquidação ou pagamento integral do mesmo. Teria sido acordado tão somente a retenção pelo exequente do valor que desse empréstimo estava já vencido à data do envio da carta e ainda não estava pago. A tese do aqui recorrente não se provou nem colhe, mas isso só por si não é fundamento bastante para uma condenação por litigância de má fé, que não representa tão só uma sanção pecuniária, mas que vai muito além disso, com implicações deontológica e reflexos sociológicos. Impõe-se assim a revogação do acórdão quanto à condenação por litigância de má fé, mantendo-se o restante decidido. Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002. Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |