Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030050 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | SJ199606260005013 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/95 | ||
| Data: | 01/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo resultado para o ofendido, em razão de mordida no nariz, provocada na sequência de desentendimento com o arguido, a perda de cerca de 2/3 das partes moles da pirâmide nasal, de que houve a necessidade de efectuar enxerto parcial, sendo certo que, actualmente, tal orgão, para além de apresentar uma cicatriz com cerca de 8 cm, sofreu uma diminuição de volume, mais se ocasionando para a vítima, um período de 90 dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, não se pode concluir, que para o ofendido, resultou deformidade grave e permanente. II - Para tal conclusão, necessário seria, ter-se dado como provado que a cicatriz e a diminuição do volume do nariz são sensíveis à visão, e que prejudicam a estética da vítima, tendo carácter permanente. | ||