Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020125 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198206010700111 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os danos não patrimoniais são insusceptíveis de tradução em dinheiro. Fala-se a esse respeito em "pretium doloris", no "dinheiro da dor". Mas deve ter-se presente que a reparação de tais danos não constitui uma verdadeira indemnização, mediante a qual se visa reconstituir a situação preexistente. Trata-se, antes, de compensar, de algum modo, os danos sofridos pelo lesado - não, propriamente, de o indemnizar por eles. II - A valoração dos danos não patrimoniais, que a lei comete aos tribunais, reveste-se de especial dificuldade. O prudente arbítrio do julgador tem nessa matéria largo espaço de intervenção. Há, no entanto, um certo número de dados objectivos a ter em conta: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (entre as quais avultam, designadamente, a natureza e a intensidade do dano causado) - artigo 496, n. 3, com referência ao artigo 494, ambos do Código Civil. | ||