Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088448
Nº Convencional: JSTJ00030227
Relator: COSTA SOARES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
DESPACHO
OBRIGAÇÃO FISCAL
FALTA
LITISPENDÊNCIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DESENTRANHAMENTO
RECURSO DE AGRAVO
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: SJ199606050884482
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO MANUAL 3ED PAG275.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo o agravante arguido a nulidade ou qualquer outra irregularidade de despachos anteriores ao despacho determinativo da penhora, com repercussão neste último, tem de se considerar como sanada qualquer irregularidade de que porventura padecessem.
II - Por tais despachos não terem prejudicado o agravante, pois este, dentro do prazo legal, veio deduzir embargos de executado, o que, por seu turno, pressupõe que considerou a citação como válida, poderia até dizer-se que ele nem teria legitimidade para recorrer, face ao disposto no artigo 680 e seguintes.
III - A inobservância das formalidades fiscais por parte do exequente, no que respeita ao pagamento do IRS, deve ser suscitada nos embargos de executado, que também funcionam como contestação ao direito daquele, nos termos do artigo 815, n. 1, in fine, do C.P.C.
IV - Tendo tal questão sido arguida por simples requerimento, tal como a excepção de litispendência, em vez de embargos, impunha-se o ordenado desentranhamento de tais requerimentos, por consubstanciarem, afinal, uma oposição que o nosso ordenamento jurídico não permite, face ao disposto no artigo 813 do C.P.C., acabando assim os mesmos por constituir um acto inútil.