Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P199
Nº Convencional: JSTJ00034434
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
CALÚNIA
LEI APLICÁVEL
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: SJ199712040001993
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No âmbito da aplicação do CP de 1886, os chamados delitos ou crimes de abuso de liberdade de imprensa eram objecto de legislação especial, consubstanciada nas diversas Leis de Imprensa.
II - Com a entrada em vigor do CP de 1982, introduziram-se duas importantes alterações neste domínio, no tocante ao tratamento dado aos crimes de injúria e difamação: não só se modificou o critério de distinção entre estes dois crimes, como também passou a existir no próprio CP, uma punição específica para os crimes "contra a honra" cometidos através dos meios de comunicação social.
III - No CP de 1995, manteve-se a indicação de uma punição específica para tais crimes ainda que agora sob a designação de calúnia, o que uma vez mais implica que a previsão legal das penas não seja indicada na Lei de Imprensa, ainda que os elementos típicos de um crime contra a honra cometidos através de meios de comunicação social se encontrem descritos, em parte, nos próprios Códigos Penais e em parte na Lei de Imprensa.
IV - Desta, e no que releva quanto aos aspectos punitivos de tais crimes, só se manterá em vigor a parte respeitante às infracções à liberdade de imprensa cometidas por empresas jornalísticas, bem como eventualmente a comissão, através da comunicação social, de crimes que não tenham como objecto a honra de alguém.
V - No domínio do CP de 1982, é de considerar manter-se ainda em vigor a disposição da Lei de Imprensa, que determinava a possibilidade de substituição da prisão por multa, independentemente do limite de 6 meses contidos na lei geral, para os arguidos que ainda não tivessem sofrido condenações nesta área de ilícito.