Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034434 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INJÚRIA DIFAMAÇÃO CALÚNIA LEI APLICÁVEL SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712040001993 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No âmbito da aplicação do CP de 1886, os chamados delitos ou crimes de abuso de liberdade de imprensa eram objecto de legislação especial, consubstanciada nas diversas Leis de Imprensa. II - Com a entrada em vigor do CP de 1982, introduziram-se duas importantes alterações neste domínio, no tocante ao tratamento dado aos crimes de injúria e difamação: não só se modificou o critério de distinção entre estes dois crimes, como também passou a existir no próprio CP, uma punição específica para os crimes "contra a honra" cometidos através dos meios de comunicação social. III - No CP de 1995, manteve-se a indicação de uma punição específica para tais crimes ainda que agora sob a designação de calúnia, o que uma vez mais implica que a previsão legal das penas não seja indicada na Lei de Imprensa, ainda que os elementos típicos de um crime contra a honra cometidos através de meios de comunicação social se encontrem descritos, em parte, nos próprios Códigos Penais e em parte na Lei de Imprensa. IV - Desta, e no que releva quanto aos aspectos punitivos de tais crimes, só se manterá em vigor a parte respeitante às infracções à liberdade de imprensa cometidas por empresas jornalísticas, bem como eventualmente a comissão, através da comunicação social, de crimes que não tenham como objecto a honra de alguém. V - No domínio do CP de 1982, é de considerar manter-se ainda em vigor a disposição da Lei de Imprensa, que determinava a possibilidade de substituição da prisão por multa, independentemente do limite de 6 meses contidos na lei geral, para os arguidos que ainda não tivessem sofrido condenações nesta área de ilícito. | ||