Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
151/21.8T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/03/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
I- A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte (a título de dolo ou negligência), criador de uma situação perigosa (e inerente esfera de risco); ou a violação pelo empregador de regras de segurança ou saúde no trabalho que ele estivesse diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resulte o acidente (hipótese em que é desnecessária prova da culpa, ao contrário do que acontece naquele primeiro caso).

II- Ambos os fundamentos exigem (para além do “comportamento culposo” ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente.

III- O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete ao respetivo beneficiário, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

IV- In casu mostra-se violada uma regra de segurança específica e nitidamente densificada nos seus contornos, que é possível enunciar da seguinte forma: sempre que se utilizem cavaletes durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes, deverá ser assegurada a estabilidade destes, através de adequados dispositivos de segurança, que garantam que os moldes não tombam sobre os trabalhadores, mesmo em caso de rutura das soldas ou queda dos cavaletes, mediante, por exemplo, a fixação do mesmo a uma cota mais elevada, prendendo-o através de um gancho.

V- Não fora a infração desta regra, o acidente não se teria produzido. E, lançando mão do critério da causalidade adequada (mesmo sem recorrer às “correções” que a doutrina e a jurisprudência vêm introduzindo nesta teoria), também não suscita dúvida que era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas era suscetível de originar um acidente de trabalho, atingindo a integridade física do trabalhador que estivesse a realizar os sobreditos trabalhos.

Decisão Texto Integral:

Revista n.º 151/21.8T8OAZ.P1.S1


MBM/RP/DM


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. AA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou ação emergente de acidente de trabalho, contra Generali Seguros, SA, e a entidade patronal do sinistrado, Presdouro – Pré-reforçados Beira Douro, SA.


2. Na 1ª instância foi proferida sentença, declarando que o acidente de trabalho do qual resultou o falecimento do sinistrado, BB, foi provocado por atuação culposa da R. empregadora, pelo que condenou: i) a 2ª R., no pagamento à autora da totalidade dos prejuízos emergentes do acidente; ii) a R. seguradora, solidariamente com esta, no pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.


3. Interposto recurso de apelação pela R. empregadora, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), concedendo-lhe provimento, decidiu:


– Revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a R. empregadora, a título principal, e ao abrigo do art. 18º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), absolvendo-a dos correspondentes pedidos;


– No mais, manter a decisão recorrida, no sentido da condenação da R. seguradora na pensão e demais prestações, embora a título principal.


4. A R. seguradora interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação:


– O Tribunal de 1.ª Instância concluiu pela verificação dos requisitos que permitem afirmar a responsabilidade subjetiva do empregador pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, aplicando o disposto no artigo 18.º n.º 1, 2.ª parte, da LAT, e reconhecendo o direito de regresso da recorrente, na medida em que a R. empregadora não fez – como lhe competia – uma avaliação adequada dos procedimentos de segurança a seguir pelo sinistrado e que seriam necessários para evitar o acidente;


– Discorda-se do entendimento vertido na decisão recorrida, no que se refere a não ter a recorrente provado a violação por parte da empregadora de uma determinada e concreta regra de segurança e, bem assim, quanto insuficiência da violação de uma obrigação genérica para que se dê como preenchida a previsão do artigo 18.º da LAT;


– Discorda-se da não aplicação daquela disposição legal por se ter considerado necessário que “ocorra a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho (não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança para que se dê como preenchida aquela previsão do n.º 1) e se possa estabelecer um nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente”;


– Ficou provado que a R. empregadora incumpriu as suas obrigações ao não efetuar uma avaliação adequada dos procedimentos de segurança a adotar em situações como a dos autos, incumprindo o dever de prevenir os riscos para a saúde dos trabalhadores, sobretudo na sua origem, mobilizando os meios necessários para o efeito, violação que é suficiente para preencher aquele quadro normativo.


– Enquanto o sinistrado executava as suas funções, o molde perdeu a sua estabilidade, provocando o acidente de trabalho em apreço nos autos, resultou igualmente provado que a fixação superior do molde através de um gancho, evitaria a queda do mesmo e, consequentemente, a morte do sinistrado;


– Bem andou o Tribunal de 1.ª Instância ao concluir que, tendo sido identificado pela R. empregadora o risco de esmagamento pela queda do molde, o procedimento para reduzir esse risco deveria prever a fixação do molde numa cota superior através de um gancho, evitando que, mesmo com a rutura das soldas ou queda do cavalete, o mesmo caísse.


5. Contra-alegaram a A. e a R. empregadora, pugnando a primeira pela procedência da revista e a segunda em sentido contrário.


6. Em face das conclusões da alegação de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), a única questão a decidir1 consiste em determinar se estão verificados os requisitos da responsabilidade agravada do empregador, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 18º, nº 1, da LAT., a qual se desdobra em duas subquestões:


A.1.Se a entidade empregadora incorreu nalguma violação das regras de segurança no trabalho que seja causal do acidente em causa.


A.2. – Em caso de resposta negativa à anterior subquestão2, se dos factos provados decorre alguma conduta culposa do empregador (latu sensu) que seja causal do acidente.


Decidindo.


II.


7. Com relevo para a decisão, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:


1. […]


2. No dia 8 de janeiro de 2021, cerca das 15 horas e 30 minutos, […] o sinistrado sofreu acidente que consistiu em, quando procedia à reparação de um molde que se encontrava em cima de um cavalete, o molde ter tombado sobre si.


3. O sinistrado realizava serviços próprios da sua profissão de serralheiro de moldes […]


4. Em consequência do referido acidente, o sinistrado sofreu lesões que lhe determinaram, direta e imediatamente, a morte […].


[…]


6. Na tentativa de conciliação, as rés aceitaram todos os dados referidos pela autora, discordando quanto à responsabilidade, pois a ré seguradora considerou que existiu violação de regras de segurança pela ré empregadora e esta considerou não existir violação de regras de segurança.


[…]


9. O referido molde, que pesava mais do que 1.000 kg, encontrava-se soldado em dois pontos a cada um dos cavaletes de ferro, solidário com esses cavaletes através desses pontos de soldadura e permanecia na vertical.


10. Em determinado momento o aludido molde perdeu a sua estabilidade e projetou-se sobre o piso da oficina, atingindo o trabalhador.


[…]


12. Na avaliação do risco de esmagamento a ré empregadora determinou o seguinte procedimento:

«Só poderão ser trabalhadas as peças que estejam estáveis, homogeneamente distribuídas e arrumadas de forma segura, aprumadas e niveladas. Durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes e sempre que se utilizem cavaletes, avaliar estabilidade e integridade destes antes do início dos trabalhos. O posicionamento das peças pesadas será sempre efetuado com o auxílio da ponte rolante».

13. Para garantir que o molde não caía sobre o sinistrado exigia-se um ponto de fixação do mesmo a uma cota mais elevada, prendendo-o através de um gancho, para além da sua fixação, por soldadura, aos cavaletes.


14. A fixação do molde ao cavalete por pontos de soldadura era feita através de uma área de implantação do cavalete no piso de (077 x 0,65)1.


15. No momento do acidente, encontravam-se no local apenas o sinistrado, não estando presente o superior hierárquico.


III.

(a) – Considerações preliminares:

8. Reconduz-se a questão em apreço em determinar se nos encontramos em face de um quadro de mera responsabilidade objetiva ou se os factos permitem concluir no sentido da responsabilidade do empregador a título de culpa (lato sensu), por violação de regras de segurança que lhe seja imputável.


Como se sabe, embora a proteção emergente de acidentes de trabalho se encontre em regra associada a uma situação de responsabilidade objetiva do empregador, apenas abrangendo nesse caso o ressarcimento dos danos previstos na LAT, esta lei prevê e regula, concomitantemente, as situações em que o acidente de trabalho resulta de responsabilidade subjetiva do empregador, sendo então o sinistrado (ou os seus beneficiários legais) ressarcido pela totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos do art. 18º da LAT.


Neste último caso (de responsabilidade agravada do empregador), a seguradora satisfaz, solidariamente, o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (cfr. art. 79°, n° 3, do mesmo diploma).


9. Naquilo que interessa ao caso dos autos, a interpretação do art. 18º, da LAT (bem como a da correspondente norma do diploma que a antecedeu – Lei nº 100/97, de 13 de setembro), não tem suscitado especiais dificuldades, vindo este Supremo Tribunal a decidir reiteradamente3 que:


– A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: i) um comportamento culposo da sua parte (a título de dolo ou negligência), criador de uma situação de perigo; ou ii) a violação pelo empregador de regras de segurança ou saúde no trabalho que ele estivesse diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resulte o acidente (hipótese em que é desnecessária prova da culpa, bastando que o acidente decorra da esfera de risco criada, o contrário do que acontece naquele primeiro caso).


– Ambos os fundamentos exigem (para além do “comportamento culposo” ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente.


– O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem disso tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.


10.1. Sobre o enquadramento legal da matéria atinente às condições de segurança e saúde no trabalho, nas palavras do Ac. desta Secção Social de 25.10.2018, Proc. nº 92/16.0T8BGC.G1.S2, há em primeira linha a considerar:


“O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde está consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, resultando igualmente da alínea f), do n.º 1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.


Por sua vez, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagra no artigo 127º, n.º 1, alínea h), que o empregador deve adotar as medidas de segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou da regulamentação coletiva aplicável.


E do nº 1 do artigo 281.º do mesmo diploma resulta que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, devendo o empregador assegurar-lhe condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (nº 2), regulando a lei os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho que o empregador deve assegurar.


A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, consagrando no nº 1 do seu artigo 5º que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, que deverão ser asseguradas pelo empregador.


E o artigo 15º impõe ao empregador que assegure ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho (n.º 1), devendo igualmente zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador (nº 2).”


Nos termos do nº 2 deste art. 15º, o empregador deve tomar em conta, entre outros, os seguintes princípios gerais de prevenção: identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos [alínea a)]; integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção [alínea b)]; combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção [alínea c)]; adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção [alínea e)]; substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso [alínea g)]; priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual [alínea h)]; e elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador [alínea i)].


10.2. Com especial relevo, há ainda a considerar o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, entendendo-se, designadamente, nos termos do seu art. 2.º, por:


– «Equipamento de trabalho», qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho [alínea a)];


– «Utilização de um equipamento de trabalho», qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza [alínea b)];


– «Zona perigosa», qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde [alínea c)].


Nos termos do art. 3.º deste diploma, “[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) [a]ssegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) [a]tender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) [t]omar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) [q]uando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) [a]ssegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.”


Depois de enumerar as obrigações do empregador, o diploma concretiza os requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho (artigos 10.º a 29.º) e das regras de utilização dos equipamentos de trabalho (artigo 30.º a 42.º), destacando-se, em face dos contornos do caso em apreço, as seguintes disposições legais:


– Art. 14º, nº 1: “Os equipamentos de trabalho e os respetivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique.”


– Art. 15º, nº 1: “O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projeções de objetos deve dispor de dispositivos de segurança adequados”.


– Art. 30º, alínea a): “A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem (…) ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos”.


11. Para além destas normas gerais, há ainda que chamar à colação as regras, regulamentos e diretrizes de segurança em vigor que sejam especialmente aplicáveis a cada setor de atividade.

(b) - Se a entidade empregadora infringiu regras de segurança no trabalho.

12. A 1ª instância concluiu no sentido da responsabilidade agravada do empregador, por violação de regras de segurança, com base no seguinte raciocínio:


«[…]


No caso concreto, está em causa a falta de avaliação adequada, pela ré empregadora, dos procedimentos de segurança a seguir pelo sinistrado e que seriam necessários para evitar o acidente.


Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea h), do CT, cabe ao empregador prevenir riscos para a saúde dos trabalhadores. Por isso, o artigo 281.º, n.º 2 e n.º 3, do mesmo diploma, determina que o empregador deve prevenir os riscos, mobilizando os meios necessários para o efeito. Da mesma forma, o artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009 […], compete ao empregador identificar os riscos, proceder à sua avaliação, adotar as medidas de proteção adequadas e reduzir os riscos na origem.


No caso concreto, o molde que o sinistrado estava a reparar tinha grandes dimensões e teria que estar numa posição vertical em cima de um cavalete […], logo era necessário cuidado na sua estabilidade.


A avaliação de riscos identificou o risco de esmagamento pela queda do próprio molde e definiu um procedimento para o reduzir traduzido no seguinte: “Só poderão ser trabalhadas as peças que estejam estáveis, homogeneamente distribuídas e arrumadas de forma segura, aprumadas e niveladas. Durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes e sempre que se utilizem cavaletes, avaliar estabilidade e integridade destes antes do início dos trabalhos. O posicionamento das peças pesadas será sempre efetuado com o auxílio da ponte rolante”.


[…].


No entanto, não prevê a fixação do molde numa cota superior, através de um gancho, evitando que, mesmo com rutura das soldas ou queda dos cavaletes, o molde não caía. Em nosso entendimento, esta medida era relevante, evitava o risco de queda do molde, não gerava um risco superior ao risco de queda do molde [pelo contrário, gerava um risco inferior] e tinha evitado o acidente. Nesta omissão, em nosso entendimento, reside a culpa da ré empregadora na ocorrência do acidente.»


13. Diferentemente, ponderou a Relação:


«[…]


Na contestação a Ré seguradora invocou que a Ré patronal violou o determinado na Lei nº102/2009 e no DL nº50/05 de 25.02.


Na sentença considerou-se que a Ré violou o disposto nos arts. 128º, nº1, al. h), e 281º, nº 2 e nº 3, ambos do CT, e ainda no art. 15º, nº 2 da Lei nº102/09 de 10.09.


[…]


[A] Ré/seguradora não logrou provar, como lhe competia, a violação por parte da Ré/empregadora de determinada e concreta regra de segurança que no caso se impunha.


Com efeito, os diplomas invocados pela Ré seguradora e ainda os considerados na sentença recorrida (acima referidos), apenas, estabelecem os princípios gerais que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho e, deste modo, não preveem normas específicas quanto aos cuidados a ter na tarefa que o sinistrado efectuava quando reparava o molde.


Em suma, os citados diplomas não contêm normas específicas de segurança no que respeita à atividade desenvolvida pelo sinistrado no momento do acidente, significando, isso, que os referidos diplomas não são aplicáveis ao caso.


[…]


Não estando provada a violação de normas específicas de conduta em termos de segurança, a omissão traduzir-se-á numa omissão do dever objetivo de cuidado por parte da entidade patronal?


[…] [P]ara que a omissão pudesse ser imputável à entidade patronal teria a Ré/Seguradora que provar, o que não aconteceu, que aquela empregadora tinha conhecimento de que o trabalhador executava a referida tarefa nas referidas condições (indicadas na matéria de facto dada como provada).


[…]


Ou seja, não está provado que a entidade empregadora violou, culposamente, o dever de cuidado que no caso se impunha: sabia em que condições o trabalhador executava a tarefa de reparação do molde e não o impediu de assim proceder.


[…]»


14. Não acompanhamos este entendimento.


Sendo certo que o «“sentido da lei” não está apenas contido na lei, mas também nas situações da vida a que a lei se aplica»4, afigura-se-nos que in casu se mostra violada uma regra de segurança específica, que se revela nitidamente densificada nos seus contornos e que se extrai da articulação das disposições legais mencionadas em supra nº 10, em especial do art. 3º, nº 2, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 102/2009, e dos arts. 3º, alíneas a) e b), 14º, nº 1, 15º, nº 1, e 30º do Decreto-Lei n.º 50/2005, bem como do determinado pela própria empregadora, nos termos constantes do ponto 12 da matéria de facto.


Proposição normativa que, tendo ainda presente o constante do ponto nº 13 da matéria de facto, é possível enunciar da seguinte forma5: sempre que se utilizem cavaletes durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes, deverá ser assegurada a estabilidade destes, através de adequados dispositivos de segurança, que garantam que os moldes não tombam sobre os trabalhadores, mesmo em caso de rutura das soldas ou queda dos cavaletes, mediante, por exemplo, a fixação do mesmo a uma cota mais elevada, prendendo-o através de um gancho (para além da sua fixação, por soldadura, aos cavaletes).

(c) - Nexo de causalidade entre a constatada violação das regras de segurança e o acidente em causa.

15. Como se sabe, entre outros pressupostos, a responsabilidade civil exige a verificação de determinada relação/conexão entre a violação de um direito subjetivo ou de uma norma de proteção e determinado(s) dano(s): nexo de causalidade ou, nas abordagens mais recentes, nexo de imputação.


Mais exatamente, do que se trata é de um duplo nexo de causalidade, já que é preciso que o acidente produza uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença e que desta (ou destas) resulte uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte”, como sinaliza Júlio Manuel Vieira Gomes6.


Na perspetiva de Mafalda Miranda Barbosa7, vale dizer que esta questão envolve uma dupla problemática: i) saber se a lesão do direito pode ou não ser reconduzida ao comportamento do putativo lesante (a causalidade fundamentadora da responsabilidade); ii) indagar, depois, se os danos consequenciais podem ou não ser reconduzidos, por sua vez, à violação constatada (a causalidade preenchedora da responsabilidade).


16. Entre nós, rege o art. 563º, do Código Civil, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, norma que, de acordo com o entendimento tradicional da jurisprudência e da doutrina8, consagra a formulação negativa da teoria da causalidade, a qual exigiria a verificação de dois requisitos: i) que o facto tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano (sendo que, naturalisticamente, uma conduta é causa do dano sempre que se conclua que este não se teria verificado sem aquela), sendo que, segundo Antunes Varela, “não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano”9; ii) que, em abstrato, o facto seja idóneo a produzir o tipo de dano ocorrido ou, mais exatamente, que se conclua que provavelmente o lesado não teria sofrido os danos se o facto não tivesse tido lugar (ou, por outras palavras, que o facto não tenha sido indiferente à produção do dano, não tendo este sobrevindo devido à ocorrência de um evento anormal, extraordinário), devendo este juízo de prognose póstuma basear-se naquilo que um observador experiente teria conhecido no momento da prática do facto e ainda naquilo de que o lesante, à data, efetivamente conhecia10.


Contra esta visão bipartida (e estanque) se insurgem os autores mais atuais, advertindo Mafalda Miranda Barbosa, em linha com Carlo Gómez Ligüerre, quanto à existência de “uma cisão entre um problema estrito de causalidade e um problema de imputação objetiva do resultado ao causante, ou, numa outra perspetiva, um duplo grau de sindicância, que não permitiria verdadeiramente que, por via da adequação, se obviassem os problemas a que o jurista se condena com a condicionalidade”, logo acrescentando: “No fundo, confrontamo-nos com uma alternativa. Ou a causalidade adequada vem complementar a doutrina da conditio sine qua non, e o jurista continua preso aos problemas já referidos anteriormente; ou a causalidade adequada vem, para além de um segmento imputacional, corrigir a indagação condicional, pela introdução da nota probabilística, com o que se mostra a verdadeira intencionalidade que subjaz ao critério da adequação”11.


Com efeito, em face das limitações das teorias tradicionais da causalidade, “incapazes de garantir segurança jurídica e justiça no trato da obrigação de indenizar”12, mormente para que nalguns casos “este pressuposto da responsabilidade civil não se converta numa prova diabólica ou quase impossível para o lesado”13, a doutrina e a jurisprudência vêm desenvolvendo soluções dogmáticas destinadas a facilitar a prova do nexo de causalidade, construindo alternativas às formulações centradas na ideia de causalidade.


Entre estas últimas, destacam-se as teorias do escopo da norma violada (ou do escopo de proteção da norma), do bem jurídico tutelado e das esferas de risco, estruturadas na base de um nexo de imputação (entre conduta e resultado) que se reconduz a juízos estritamente normativos.


Nos seus desenvolvimentos mais recentes, também a formulação negativa da teoria da causalidade adequada vem incorporando as dimensões mais relevantes daquelas teorias, atendendo-se, designadamente, ao escopo da norma violada, que é mais um corretivo daquela do que propriamente um seu substituto, como refere, v.g., Júlio Manuel Vieira Gomes14.


Na verdade, apesar de a teoria da causalidade adequada ser “filha da tradição filosófica da causalidade enquanto regularidade entre fatos naturais, portanto, com os pés fincados no mundo naturalístico”, impõe-se reconhecer que na sua versão negativa “– ao incluir no nexo de causalidade mesmo resultados que não possuam constância fática com os fatos (…), desde que não sejam tidos por extraordinários – afasta a construção de seu leito originário, qual seja o terreno da investigação empírica, factual” 15. Vale por dizer que, “sem confissão, a teoria deixa de ser uma teoria centrada na reconstrução fática para abarcar um juízo de valor normativo e axiológico, pois o juízo de indiferença próprio da perspetiva negativa pouco tem de naturalístico” 16.


Percebe-se, assim, que tenha passado a questionar-se o próprio nome da teoria, “que de teoria da causalidade adequada passaria a ser denominada, simplesmente, de teoria da adequação, sendo a supressão da expressão causalidade forma de demonstrar o seu descolamento da questão fática (…)”17.


Reconhecendo a generalidade da doutrina mais moderna que pode haver causalidade naturalística sem que exista imputação, tal como esta pode existir independentemente daquela, a dificuldade está em harmonizar a tensão que neste âmbito se evidencia entre dois polos: i) por um lado, libertar a obrigação de indenizar de um critério naturalístico de causalidade; ii) por outro, a impossibilidade de o “ordenamento jurídico agir como se pudesse construir um mundo paralelo, desconectado da realidade da vida”18.


Em jeito de conclusão, quanto aos termos da apontada “correção” da teoria da causalidade adequada, pode dizer-se, mais uma vez nas palavras de Júlio Manuel Vieira Gomes, que, “violada uma norma, importaria verificar se o dano causado pela conduta do agente era um daqueles danos cuja produção a norma pretendia evitar, sendo a sua concretização a manifestação do risco gerado pela conduta do agente”, sendo que, nesta perspetiva, “o escopo de proteção da norma, nas palavras de Mário Barcellona, abrange todos os possíveis eventos lesivos que objetivamente representam atuações ou manifestações do perigo que a regra de conduta visava evitar e tal escopo estende-se a todos os bens e sujeitos sempre que a lesão constitua atuação desse perigo” .19


Autor que, explicitando o seu entendimento, remata assim: “[P]or um lado, quem cria culposamente uma fonte de perigo, violando uma norma de proteção, deve responder, mesmo de acordo com a teoria da causalidade adequada, pelas consequências normais, prováveis, dessa fonte de perigo, só podendo excluir a sua responsabilidade se se tiver verificado uma circunstância extraordinária ou anómala que explique que naquele caso concreto a conduta do agente, contrariamente ao que é normal, não foi condição de verificação do dano”. 20


17. Quanto à jurisprudência deste Supremo Tribunal, são várias as decisões que evidenciam a preocupação de superar as insuficiências das teorias excessivamente centradas na causalidade, mormente em casos relativos a condutas omissivas, que são daqueles em que mais gritantemente se revelam as insuficiências das teorias mais tradicionais21 (nas palavras de Bernardo Monteiro Ferraz, uma vez que a sua “relevância para o Direito não é factual, mas sim normativa” 22, em tais casos são especialmente inadequadas abordagens assentes em “etapas prévias e separadas de validação do raciocínio, iniciado pela causalidade natural e finalizado pela análise jurídica”23).


Alguns exemplos:


– Ac. de 23.06.2023 desta Secção Social, Proc. nº 179/19.8T8GRD.C1.S1 (que aprofundadamente analisou esta problemática a propósito de um acidente de trabalho ocorrido num contexto de violação das regras de segurança): “para prova do nexo causal, basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente”.


– Acórdão de 14.07.2021, citado por Cláudia Alexandra dos Santos Silva, in Ato Suicida do trabalhador no contexto do regime infortunístico laboral - comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010, Questões Laborais, nº 61, p. 153: "(...) o facto que atuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostra indiferente para a sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstraia desse facto para o produzir, sendo que para a sua verificação pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente direta e imediata, bastando que a ação condicionante desencadeie outra condição que, diretamente, suscite o dano - causalidade indireta".


– Ac. de 02.12.2020, Proc. nº 359/10.1TVLSB.L1.S1, 1ª Secção: “Tendo a consagração dos deveres de informação como escopo permitir regular a formação da vontade do paciente, uma vez demonstrada a omissão ou a deficiência da informação prestada perante os danos sofridos, deverá presumir-se que a omissão ou a deficiência da informação foi causa da decisão do paciente; que da lesão do bem jurídico protegido – o exercício do poder de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde, a correta formação da vontade – resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais concretamente sofridos pelo paciente”.


– Ac. de 26.03.2019, Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1, 1ª Secção: «O facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias: “o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis”».


– Ac. de 27.04.2017, Proc. nº 1523/13.7T2AVR.P1.S1, 7ª Secção: “[U]m dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata (…); em regra, é produto de um encadeamento ou sequência de causas. É certo que nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido; para tanto, hão-de integrar o critério da causalidade adequada (…)”.


– Ac. de 13.01.2009, Proc. nº 08A3747, 1ª Secção: “O facto que atuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação; A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstrata desse facto para produzir o dano; Ocorrendo concurso de causas adequadas do evento danoso, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores do facto é responsável pela reparação do dano; A violação do dever de vigilância constitui fonte da obrigação de indemnização quando concorra o dever de praticar o ato omitido”.


– Ac. de 07.04.2005, Proc. nº 05B294: A “vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, pelo que admite: não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não; como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano. Daí que, para esta modalidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excecionais”.


18. Revertendo ao caso dos autos, e lançando mão da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, conclui-se (mesmo sem recorrer às “correções” que a doutrina e a jurisprudência vêm introduzindo nesta teoria) que que se encontra inequivocamente comprovado o nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva da R. empregadora e a produção do acidente em causa.


Efetivamente, como desde logo decorre do ponto nº 13 da factualidade assente, é patente que, não fora a infração pela empregadora da sobredita regra de segurança, o acidente não se teria produzido (o molde não teria tombado sobre o sinistrado).


E, em face das regras da experiência, também não suscita dúvidas que era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas pela empregadora desencadeasse a destabilização do molde e a sua projeção sobre o piso da oficina, atingindo o trabalhador que estivesse a realizar os sobreditos trabalhos (manutenção de moldes assentes em cavaletes), provocando-lhe lesões físicas que culminassem com a sua morte.


Procede, pois, a revista.


IV.


19. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e em repristinar a decisão da 1ª instância.


Custas pela R. Presdouro – Pré-reforçados Beira Douro, SA.


Lisboa, 3 de novembro de 2023


Mário Belo Morgado


Ramalho Pinto


Domingos Morais





_____________________________________________

1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

2. Que é a situação claramente mais frequente, pelo que da mesma se conhecerá em primeiro lugar.↩︎

3. Cfr., por todos, os Acs. de 23.06.2023, Proc. nº 179/19.8T8GRD.C1.S1, de 07.09.2022, Proc. nº 940/15.2T8VFR.P1.S1; de 25.10.2018, Proc. nº 92/16.0T8BGC.G1.S2; de 01.03.2018, Proc. nº 750/15.7T8MTS.P1.S1; de 13.10.2016, Proc. nº 443/13.0TTVNF.G1.S1; de 19.06.2013, Proc. nº 3529/04.8TTLSB.L2.S1; de 15.11.2012, Proc. nº 335/07.1TTLRS.L1.S1; de 26.04.2012, Proc. nº 855/09.3TTMAI.P1.S1; de 14.04.2010, Proc. nº 35/05.7TBSRQ.L1.S1; de 10.11.2010, Proc. nº 3411/06.4TTLSB.L1.S; de 23.09.09, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1; e de 12.11.2009, Proc. nº 632/06.3TTTMR.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

4. Arthur Kaufmann, Filosofia do Direito, Calouste Gulbenkian, 2004, p. 186.↩︎

5. Embora a doutrina tenha a ultrapassar a tradicional visão da questão-de-facto e da questão-de-direito, enquanto realidades objetivas totalmente independentes e separadas, o certo é que a atividade jurídica se densifica, em grande medida (embora não exclusivamente, nem em todos os casos), na obtenção, a partir das disposições (enunciados) normativas do legislador, das normas (em sentido restrito) e da rede de conceitos (premissas normativas) às quais se subsume, posteriormente, a premissa fáctica (cfr. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, Almedina, Coimbra, 1967, p. 53 (que a este propósito sinaliza v.g. o entendimento de Wurzel), e David Martínez Zorrilla, Metodología jurídica y argumentacíon, Marcial Pons, 2010, P. 47 – 48).↩︎

6. O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, p. 135.↩︎

7. Do nexo causal ao de imputação: contributo para a compreensão da natureza binária e personalística do requisito causal ao nível da responsabilidade civil extracontratual, p. 1443, in https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/23223↩︎

8. Em sentido contrário, v.g. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII, Direito das Obrigações Almedina, Coimbra, 2014, p. 542.↩︎

9. Citado por Mafalda Miranda Barbosa, ob. cit., p. 96, in https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/23223↩︎

10. Neste sentido, v.g. Mafalda Miranda Barbosa, ibidem, p. 116, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 763-764.↩︎

11. Ibidem, p. 100.↩︎

12. Bernardo Monteiro Ferraz, Do nexo de imputação na responsabilidade civil objetiva, https://repositorio.ul.pt/handle/10451/49428↩︎

13. Na expressão de Maria Clara Sottomayor, em voto de vencida lavrado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2021, Proc. nº 1479/16.4 T8LRA.C2.S1-A.↩︎

14. Loc. cit., p. 140, 152 e 156 - 159.↩︎

15. Bernardo Monteiro Ferraz, loc. cit., p. 136.↩︎

16. Ibidem, p. 137.↩︎

17. Ibidem.↩︎

18. Ibidem, p. 145.↩︎

19. Loc. cit., p. 152.↩︎

20. Ibidem, p. 158.↩︎

21. A par, entre outras, de situações de atos materialmente praticados por terceiros ligados ao agente por uma determinada ligação, bem como em casos de causalidade alternativa/cumulativa.↩︎

22. Loc. cit., p. 135.↩︎

23. Ibidem, p. 145.↩︎