Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/10.9TAGVA.C1.S1-A
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: ESCUSA
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
JUIZ RELATOR
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: DEFERIDA A ESCUSA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional no art. 32.º, n.º 9 da CRP, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo - será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito.

II - Tal princípio só há-de ser arredado em situações extremas e, nomeadamente, naquelas em que o juiz natural não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar (naquele caso concreto, como é óbvio).

III - Não basta saber que o juiz reúne as condições necessárias ao exercício imparcial das suas funções; é, ainda, necessário que essa imparcialidade surja clara e linear para o comum dos cidadãos.

Decisão Texto Integral:

            Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


 I. AA, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, veio, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal (CPP), pedir escusa de intervir no processo supra referido, invocando o seguinte:

«1. Os recursos sob apreciação no processo em referência reportam ao exame da condenação, pelo Tribunal da Relação ………, dos arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º n.ºs 1, 2, 3 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro e artigos 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, em penas de prisão, suspensas na sua execução, ainda ao pagamento, pelos arguidos e pelas Juntas de Freguesia de ………, de ……… e de ……….. de quantias indemnizatórias ao IFAP-IP, reportando ao exercício daqueles, como autarcas, nestas Juntas de Freguesia.

2. O requerente, conquanto nascido ………., é «natural» de …….., sede do concelho integrado, designadamente, pelas freguesias de …….., de ……… e de ………, em reporte.

3. Considera que «é de …….», do passo em que sempre residiu em ……. (continuadamente até aos 18 anos de idade e, desde então, entre a frequência da Faculdade de ……….. e o exercício profissional na …………, de modo intermitente), ali vivendo ainda sua mãe, …………, reformada, com ….. anos de idade, que exerceu naquela cidade durante ……. anos, bem como sua irmã, com ….. anos de idade, ……… de «……..», que ali exerce há mais de ……. de anos.

4. O requerente sempre se deslocou à sua terra, ali mantendo afectos e relações de amizade com a generalidade das pessoas e, no que ao caso importa, com alguns dos arguidos, dos quais é amigo desde os bancos da escola e do Colégio ……….., que frequentou até ao (antigo) 5.º ano do ensino liceal.

5. O requerente conhece, é amigo próximo e priva, amiúde, com várias das testemunhas inquiridas no processo, e com advogados constituídos no processo.

6. O requerente de há muito se mantém afecto e associado de várias instituições locais, como a corporação dos Bombeiros Voluntários ………, o Clube Desportivo de …….., a Associação de Beneficência ………., a Casa Museu …… (onde abona uma Biblioteca ……….), tendo ademais sido recentemente «agraciado», a ….. de …… de …… (dia do Município), com a medalha de honra do concelho de ………, atribuída pela Assembleia Municipal, esta integrada, designadamente, pelos presidentes das Juntas de Freguesia do concelho.

7. O requerente é conhecido e, conceda-se o excesso, estimado (sobretudo por via da conduta pessoal e do exercício profissional de seus pais e de sua irmã), pela generalidade das pessoas naturais e residentes na cidade e mesmo no concelho de ……….. .

8. Acresce salientar que a pendência do processo é pública e notória em todo o concelho, sendo por isso natural que a intervenção de quem decide nesse processo seja alvo de um escrutínio muito particular pela comunidade, mormente quanto às condições de objectividade e imparcialidade.

9. Tal materialidade, não afectando embora a capacidade do requerente para apreciar e decidir, de forma isenta e de modo imparcial, as questões colocadas no indicado processo, podem constituir, no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que ali se viesse a proferir e, nessa mesma medida, desconfiança no sistema da Justiça, globalmente considerado.

Isto dito,

10. A imparcialidade do juiz configura-se como uma exigência constitucional no que toca à intervenção dos órgãos e agentes da administração, a par da justiça e da boa-fé, como estipulado no artigo 266.º n.º 2, da Constituição, que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos consagra no artigo 14.º, ao proclamar o direito de qualquer acusado a um tribunal competente, independente e imparcial, de par com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do segmento em que alude ao direito de

qualquer pessoa a que a sua causa seja examinada por um tribunal independente e imparcial (artigo 6.º n.º 1).

11. No que toca à vertente da imparcialidade objectiva, que o requerente entende justificar o pedido de escusa, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, salientando embora a dificuldade em estabelecer uma divisão hermética entre imparcialidade subjectiva e objectiva, consignou a respeito, designadamente:

«No que se refere à valoração objetiva, deve determinar-se se, independentemente da conduta do juiz, há factos verificáveis que justifiquem a existência de dúvidas sobre a sua imparcialidade. Isto implica que, ao decidir se num caso concreto há uma razão legítima para temer a falta de imparcialidade de um juiz ou de um juízo colectivo, a perspectiva da pessoa interessada é importante mas não decisiva. O elemento determinante consiste em saber é se esse receio pode ser sustentado para ser objetivamente justificado (ver Wettstein, citado supra, ap.44, y Ferrantelli y Santangelo contra Italia, 7 de agosto de 1996, Relatórios 1996-III, ap.58).

A valoração objectiva refere-se principalmente aos vínculos hierárquicos ou de outro tipo entre os juízes e outros intervenientes nos procedimentos (ver casos do tribunal militar, por exemplo, Miller e Outros contra o Reino Unido, nºs 45825/99, 45826/99 y 45827 /99, 26 de outubro de 2004, ver também casos respeitantes ao duplo papel de um juiz, por exemplo, Meznaric contra Croacia, n.º 71615/01, 15 de julho de 2005, ap. 36 e Wettstein, citado supra, ap. 47, onde o advogado que representou o oponente do demandante posteriormente julgou o demandante num conjunto de procedimentos; situação semelhante justificava objectivamente a existência de dúvidas quanto à imparcialidade do tribunal e não satisfazia por isso a norma da Convenção em matéria de imparcialidade objectiva (Kiprianou, citado supra, § 121). Em consequência, é preciso decidir em cada caso se a natureza e o grau de conexão são tais que denotem falta de imparcialidade por parte do tribunal (ver Pullar, citado supra, ap.38).

A este respeito inclusivamente as aparências devem ser de certa importância ou, como diz um adágio inglês «justice must not only be done, it must also seen to be done» (é preciso não só que a justiça seja feita, mas também que se veja como ela é feita) (ver De Cubber, citado acima, ap.26). O que está em jogo é a confiança que deve inspirar no público um tribunal numa sociedade democrática. Assim, qualquer juiz sobre que recaia uma legítima razão para temer falta de imparcialidade deve retirar-se (ver Castillo Algar contra Espanha, 28 de outubro de 1998, Relatórios 1998-VIII, ap.45).

Para que os Tribunais inspirem no público a confiança indispensável, também se devem ter em conta questões de organização interna (ver Piersack, citado supra, ap.30 (d). A existência de procedimentos nacionais destinados a garantir a imparcialidade, a saber em matéria de afastamento de juízes é um factor pertinente. Tais regras exprimem a preocupação do legislador nacional de suprimir toda a dúvida razoável quanto à imparcialidade do juiz ou da jurisdição abrangida e constituem uma tentativa de assegurar a imparcialidade eliminando a causa de preocupações nesta matéria. Para além de garantirem a ausência de verdadeiro preconceito, visam suprimir toda a aparência de parcialidade e reforçam assim a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no público (Meznaric, citado supra, § 27).»

12. É sabido que a regra é a do juiz legal ou juiz natural (artigo 32.º n.º 9, da Constituição), por via da qual a subtracção de um processo ao juiz a quem cabe nele decidir tem de ser encarada como algo de excepcional, visando aquele princípio assegurar, precisamente, que a responsabilidade da decisão recairá em alguém que garanta imparcialidade e isenção por meio da aleatoriedade do sorteio, resultante da aplicação de normas gerais e abstractas, salvaguardando qualquer suspeita de atribuição de um certo processo a um determinado juiz.

13. Em suma, se a característica de independência dos juízes é garantida por esse princípio do juiz natural ou legal, o sistema deve de acautelar a possibilidade de tanto ser posto em causa, ou seja, de que possa surgir alguma dúvida sobre a imparcialidade da intervenção de um qualquer juiz – esse constitui o fundamento do regime dos impedimentos, da recusa e da escusa.

14. Por isso que não podem deixar de estar contempladas excepções ao princípio, que se consubstanciem em «circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas» (cf. Henriques Gaspar, no «Código de Processo Penal, Comentado», 2.ª edição, pág. 130), suscetíveis de gerar, não só no interessado mas também na comunidade, o receio sobre a existência de uma ideia feita, ou pré-determinada sobre uma concreta matéria em apreciação, seja a partir de opiniões antecipadas pelo juiz seja sobre posições anteriormente tomadas no processo, seja mesmo por via do relacionamento pessoal que o juiz mantenha com quaisquer intervenientes processuais.

15. Ademais, como é sublinhado na doutrina, «O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objectivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido, bem como por quem não esteja em condições ou se possa objectivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral ou isenta.

São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função; e o que aqui interessa, convém acentuar, não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido manter a sua imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.» - Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, em «Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», pág. 13.

16. Tanto decorre do disposto no artigo 43.º, do CPP, que postula o regime de recusas e escusas nos seguintes termos:

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.»

Nestes termos, com tais fundamentos, e ao abrigo do disposto no citado artigo 43.º n.º 1, do Código de Processo Penal, requeiro a V. ª Ex.ª que se digne escusar-me de intervir no presente processo».


II. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

Resulta do estatuído no nº 1 do artº 43º do CPP que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, “mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2” – nº 3 do artº 43º do CPP.

Tratando-se de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o pedido de escusa deve ser apresentado na secção criminal do mesmo – artº 45º, nº 1, al. b) do CPP.

O princípio do juiz natural, com consagração constitucional no artº 32º, nº 9 da CRP, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo - será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito.

Tal princípio só há-de ser arredado em situações extremas e, nomeadamente, naquelas em que o juiz natural não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar (naquele caso concreto, como é óbvio).

Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 132 e segs, afirma – em anotação ao artº 43º do CPP - que a imparcialidade do juiz pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. “O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. (…) A existência de relações pessoais do juiz com os sujeitos processuais não constitui necessariamente motivo de suspeição. (…) O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. (…) Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal (acórdão do TEDH Sander v. Reino Unido, de 9.5.2000)”.

   Assim colocadas as coisas:

 - O Exmº Sr. Juiz ………, conquanto aí não nascido, tem uma forte ligação ao concelho de ………, onde residiu e estudou até aos 18 anos de idade, onde continuou a residir, de forma intermitente, durante o período em que frequentou a Universidade e onde continua a deslocar-se, até porque aí reside a sua mãe, …………, ora reformada mas que aí exerceu durante ……….. de anos, bem como sua irmã, ……… «……….», que ali exerce há mais de ……. de anos.

- Aí mantém afectos e relações de amizade com a generalidade das pessoas e com alguns dos arguidos, dos quais é amigo desde os bancos da escola e do Colégio ……….., que frequentou até ao (antigo) 5.º ano do ensino liceal.

- É amigo próximo e priva, amiúde, com várias das testemunhas inquiridas no processo, e com advogados constituídos no processo.

 - A sua ligação ao concelho evidencia-se, também, no facto de se manter associado de várias instituições locais, “como a corporação dos Bombeiros Voluntários ………, o Clube Desportivo ……., a Associação de Beneficência ………, a Casa Museu ……… (onde abona uma Biblioteca ……..), tendo ademais sido recentemente ‘agraciado’, a …… de ……. de ……. (dia do Município), com a medalha de honra do concelho de ………, atribuída pela Assembleia Municipal, esta integrada, designadamente, pelos presidentes das Juntas de Freguesia do concelho”.

- A pendência do processo é pública e notória em todo o concelho, sendo por isso natural que a intervenção de quem decide nesse processo seja alvo de um escrutínio muito particular pela comunidade, mormente quanto às condições de objectividade e imparcialidade.

Sendo assim, não beliscada a imparcialidade do Exmº Juiz requerente no teste subjectivo (nem se descortinam motivos para tal), convém recordar, com Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, 1981, I, 237, que “não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento de suspeição”.

 A ligação do requerente ao concelho de ……… é evidente e resulta realçada com a recente atribuição, pela assembleia municipal (onde têm assento os presidentes de junta de freguesia – artº 42º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18/9), da medalha de honra. E, a este propósito, cumpre recordar que as Juntas de Freguesia de ……, …….. e ……….. foram condenadas no pagamento de determinadas quantias ao IFAP-IP, sendo certo que recorreram do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ………, entre outros, CC, FF e HH, à data dos factos respectivamente, ………. das juntas de freguesia de ……. e ………. e ……… da junta de freguesia de ……… .

 É antiga (dos bancos da escola) e aparentemente continuada a relação de amizade que o requerente mantém com alguns dos arguidos e com alguns dos advogados intervenientes nos recursos.

 Num meio relativamente pequeno, onde a existência de um processo com esta dimensão não passa seguramente despercebida, desde logo porque envolve pessoas que, em função dos cargos públicos que exercem ou exerceram (presidentes, secretários e tesoureiros de 3 juntas de freguesia do mesmo concelho), possuem necessária exposição pública, o conhecimento de que o Juiz ……….. a quem, no Supremo Tribunal de Justiça, cabe relatar o acórdão a proferir no recurso é um “filho da terra”, ligado por laços de amizade a alguns dos arguidos e advogados, é susceptível de gerar alguma compreensível apreensão, gerando desnecessárias (e, seguramente, infundadas) dúvidas sobre a imparcialidade e isenção do julgador, o que cumpre acautelar e evitar.

 Como já se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 5/7/2007, Proc. 07P2565, “Se o juiz (…) é amigo pessoal do arguido desde o tempo da escola, nos fins da década de sessenta, amizade que se desenvolveu na adolescência de ambos e se mantém, pode estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquelas situações de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça, devendo ser concedida a pedida escusa” [1].

 Em suma: não basta saber que o juiz reúne as condições necessárias ao exercício imparcial das suas funções; é, ainda, necessário que essa imparcialidade surja clara e linear para o comum dos cidadãos: ao juiz, como à mulher de César, não basta ser, também tem que parecer.

  Ou, como se afirma no Ac. STJ de 7/12/2005, Proc. 2799/05, “para que a recusa seja concedida, o prisma a que se tem de atender não é o particular ponto de vista do requerente (isto é, a desconfiança que ele possa ter do juiz que vai julgar a causa), mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade”.

III. Há, assim, que concluir que a intervenção do Exmº requerente no recurso penal que lhe foi distribuído e que supra se mostra identificado, pode gerar risco sério de ser considerada suspeita. E, subscrevendo o que dito se mostra no acórdão deste Supremo Tribunal de 15/7/2020, Proc. 375/18.5PALSB.L1-A.S1, afirmar: «Com o TEDH, entende este tribunal que, neste domínio, as aparências têm importância, “a justiça não só deve realizar-se, também deve ver-se que se realiza. O que está em jogo é a confiança que deve inspirar no público um tribunal numa sociedade democrática. Assim, qualquer juiz sobre que recaia uma legítima razão para temer falta de imparcialidade deve retirar-se” ou ser apartado».

 Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em deferir o pedido formulado pelo Exmº Sr. Conselheiro AA e escusá-lo de intervir no recurso penal nº 209/10.9TAGVA.C1.S1, que corre termos neste Supremo Tribunal.

 Sem custas.

 Lisboa, 10 de Março de 2021 (processado e revisto pelo relator)


 Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

 Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes

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[1] No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 30/5/2019, Proc. 27/16.0YGLSB-B: “A relação de amizade existente entre o Sr. Juiz Conselheiro requerente e o arguido, consubstanciada no facto de terem sido colegas de escola, mantendo proximidade há mais de 50 anos, é motivo de escusa”; ou, ainda, o Ac. STJ de 15/7/2015, Proc. 362/08.1JAAVR.P1: “Constitui fundamento legítimo para a escusa prevista no art. 43.º, n.º 1, do CPP, a circunstância de, em processo mediatizado, o recurso ter sido distribuído ao único Desembargador dessa Relação que conhece e tem contacto com o arguido e que reside na terra natal deste e onde estão também os seus pais e demais familiares, há 25 anos e em que apesar não existir uma relação de amizade entre o requerente e o arguido existem no entanto relações de proximidade e de contacto com o arguido (designadamente como membros de uma confraria gastronómica) que, aos olhos do povo, numa comunidade muito pequena, tornam a actuação do requerente, no processo, suspeita de parcialidade”; ou, ainda, o Ac. STJ de 6/7/2005, CJASTJ ano XIII, T. II, 236: “As relações de amizade e de intensa proximidade entre o arguido e o juiz podem ser consideradas como motivo sério para pôr em causa rigorosa equidistância sobre o mérito da causa; e, como tal, constituir motivo de escusa do juiz”.