Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2377
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200210150023771
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12944/01
Data: 03/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 13.11.95, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A, propôs acção com processo sumário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 837.705$00, acrescida de juros moratórios vencidos, no montante de 320.637$00, e dos vincendos até integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou ter fornecido à ré, a seu pedido, mercadorias que ela não pagou.
A ré contestou, dizendo ter efectuado o pagamento reclamado mediante a entrega de dois cheques à autora, respondendo esta que esses cheques se destinaram a pagar outras quantias em dívida.
Prosseguiu o processo sua tramitação e, fixada a base instrutória, realizou-se julgamento - sem que as respostas aos quesitos tivessem sofrido reclamação -, após o que, a 10.10.2000, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a peticionada quantia de 837.705$00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal para as operações comerciais, desde a data do vencimento das facturas e sobre as quantias tituladas pelas mesmas, até integral pagamento, sendo ainda a ré condenada como litigante de má fé na multa de 500.000$00 (fls. 76-77).
Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 05.03.2002, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença (fls. 134).
2. Mostrando-se irresignada, dele interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo ao alegar:
"A) Em 07/03/94 a recorrida instaurou contra a recorrente uma acção declarativa para reclamar o pagamento do preço das mercadorias descritas nas suas facturas nº 1695, de 09/03/93, de 350.967$00, nº 1987, de 16/03/93, de 380.027$00, e nº 1988, de 16/03/93, de 106.711$00, no total de 837.705$00 - v. fls. 47 a 52;
B) Essa acção correu os seus termos na 1ª Secção do 11º Juízo da Comarca de Lisboa, sob o nº 11.356;
C) A recorrida desistiu do pedido nessa acção - v. fls. 57.
D) A desistência foi homologada por sentença que transitou em julgado - v. fls. 92 e 109;
E) Nestes autos a recorrida peticiona o pagamento das mercadorias discriminadas nas facturas nºs 1695, de 09/03/93, de 350.967$00, nº 1987, de 16/03/93, de 380.027$00, e nº 1988, de 16/03/93, de 106.711$00 - v. fls. 5 a 9;
F) Os pedidos formulados nas duas acções são os mesmos - o pagamento do preço das mesmas mercadorias;
G) As partes e as causas de pedir são também as mesmas;
H) Assim, a sentença proferida nestes autos viola o disposto no artigo 671°, nº 1, do C PC;
I) Entendeu-se, porém, no douto acórdão revidendo que não há identidade dos pedidos porque na primeira acção se peticionam 835.200$00 e 88.554$00 de juros, enquanto nesta se peticionam 837. 705$00 e 32.637$00 de juros;
J) Faz-se no douto acórdão revidendo uma interpretação restritiva do disposto no artigo 498°, nº 3, do CPC;
K) Há identidade de pedido quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
L) Esse efeito jurídico deve ser ajuizado em função da causa de pedir;
M) O facto de serem diferentes os valores em numerário peticionado nas duas acções não significa que sejam diferentes os efeitos jurídicos pretendidos pela parte;
N) Quando se pede nas duas acções o pagamento do preço de determinadas mercadorias tem de entender-se que é o mesmo o efeito jurídico pretendido;
O) O Tribunal a quo fez uma interpretação restritiva do disposto no artigo 498°, nº 3, do C PC;
P) Essa interpretação restritiva viola o princípio da certeza do direito e da segurança jurídica consagrado no artigo 2º da CRP;
Q) Com tal sentido e alcance a norma torna-se inconstitucional;
R) Os Tribunais não devem aplicar normas inconstitucionais - v. artigo 207° da CRP;
S) O douto acórdão revidendo fez, pois, errada interpretação do disposto no artigo 498°, nº 3, do CPC e violou o disposto no artigo 671° nº 1 do CPC e os artigos 2° e 207 da CRP"
A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 164-171).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foram considerados provados os factos seguintes:
"1. A autora, no exercício da sua actividade comercial, sob encomenda da ré, em 23 de Abril de 1993, 30 de Abril de 1993 e 14 de Julho de 1993, forneceu-lhe os produtos discriminados nas facturas que se mostram juntas a fls. 5 a 9, no valor, respectivamente, de 350.967$00, 380.027$00 e 106.711$00, que totalizam 837.705$00.
2. As facturas foram emitidas em 9.3.93 e 16.3.93, vencendo-se em 23.4.93, 30.4.93 e 14.7.93, respectivamente.
3. Em 9 de Junho de 1993, a autora emitiu o seu recibo nº 4.212 no valor global de 1.150.301$00.
4. Para pagamento dessa quantia a ré entregou à autora, em 4 de Junho de 1993, dois cheques sacados sobre o Banco ..., um de 177.723$00 e outro de 972.578$00, no total de 1.150.301$00"
III
Perante o Tribunal da Relação a recorrente suscitou três questões que, no essencial, respeitavam à repartição do ónus da prova, à sua condenação como litigante de má fé e ao caso julgado.
Neste recurso de revista deixou cair as duas primeiras questões, limitando o seu objecto, demarcado que é pelas conclusões, à questão do caso julgado - para além da questão da inconstitucionalidade, suscitada pela primeira vez, mas de conhecimento oficioso.
Vejamos então.
1. O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (artigo 677º do CPC) e pode revestir duas modalidades: formal e material, assentando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia - o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (artigo 672º), ao passo que o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, (sempre vinculativo, pois, no processo onde a decisão foi proferida), pode ainda valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, p. 569).
Autor que, mais adiante (p. 575), ao incidir a sua atenção especificamente sobre o caso julgado material, escreve:
"Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas as acções possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior, como excepção de caso julgado (artigos 497º, nº 1, in fine, e 498º, nºs 3 e 4)"
2. A excepção de caso julgado - hoje, qualificada como excepção dilatória (1) - tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º do CPC).
O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, sendo expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (2).
Como assim, verificando-se a repetição de uma causa objectiva e subjectivamente idêntica a outra já definitivamente julgada, deve o juiz abster-se de conhecer do respectivo mérito (3).
E quando é que pode dizer-se que há repetição de uma causa?
Responde o nº 1 do artigo 498º do CPC:
"repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir"
Por seu turno, os seus nºs 3 e 4 estabelecem, respectivamente, que
"há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico", e
"há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico"
Pedido é, assim, o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, o efeito jurídico que quer obter com a acção (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 245) - é "a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar" (Manuel de Andrade, ob. cit., p. 297).
A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido - é o acto ou facto jurídico donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar, aferindo-se a identidade pelo facto gerador do direito (4) .
IV
1. Concluiu o acórdão recorrido que as duas acções - a proposta a 7.3.94, e a "presente" - têm pedidos e causas de pedir diferentes.
Conclusão firmada, após ter ponderado:
"...na primeira, o pedido consiste na condenação da ré a pagar à autora a quantia de 835.200$00, relativa a fornecimentos, acrescida de 88.554$00 de juros moratórios vencidos e nos vincendos até integral pagamento, e a causa de pedir reporta-se a produtos fornecidos pela autora à ré, sob encomenda desta, no valor global de 835.200$00, que a ré recebeu, não reclamou e não pagou, apesar da factura (5) respectiva se haver vencido; nesta acção, o pedido reside na condenação da ré a pagar à autora a quantia de 837.705$00, relativa a fornecimentos, acrescida de 320.637$00 de juros moratórios vencidos e dos vincendos até integral pagamento, baseando-se a causa de pedir em produtos fornecidos pela autora à ré, sob encomenda desta, no valor global de 837.705$00, que a ré recebeu, não reclamou e não pagou, apesar das facturas (6) respectivas se haverem vencido" (cfr. fls. 133).
1.1. Lendo este trecho, como se impõe, articulada e conjugadamente - e não o truncando, como faz a recorrente, que, ademais, aponta, quer na conclusão I), quer no corpo que a sustenta, para os juros vencidos um valor de 32.637$00, quando foi pedido e está escrito no trecho supra, o valor de 320.637$00 -, fácil é concluir que o acórdão não atendeu apenas, como pretende a recorrente (cfr. conclusão M)), aos diferentes valores peticionados, mas também, e decisivamente, ao facto de esses diferentes valores respeitarem a diferentes fornecimentos.
Face ao quadro factual provado, não pode, na verdade, dizer-se, como faz a recorrente (conclusão F)), que estamos perante as "mesmas mercadorias"
Ademais, o efeito jurídico - o pedido - deve ser ajuizado em função da causa de pedir, como a recorrente reconhece (cfr. conclusão L)).
1.2. O acerto do que vem de dizer-se perceber-se-á melhor se compararmos o alegado nos artigos 1º e 2º da petição inicial da "primeira" acção:
- fornecimento, em 17.6.93, dos produtos discriminados na factura (singular, note-se), no valor global de 835.200$00 (fls. 43 e 93),
com o alegado no artigo 1º da petição "desta" acção:
- fornecimentos, em 23.4.93, 30.4.93 e 14.7.93, dos produtos discriminados em três facturas, no valor global de 837.705$00.
Face aos termos (diferentes) do assim articulado, impõe-se concluir que não há "repetição" de uma causa - não estamos perante acções "idênticas", pois são diferentes os seus pedidos e causas de pedir (7), não se verificando, consequentemente, os requisitos do caso julgado.
2. Conclusão que, obviamente, não significa ou envolve uma qualquer interpretação restritiva do disposto no artigo 498º, nº 3, do CPC - ao contrário do que afirma a recorrente nas conclusões J) e O).
2.1. Sabe-se que interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", pp. 21 a 26) - interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, "Noções Fundamentais do Direito Civil", vol. 2º, 5ª ed., p. 130).
Na busca e apreensão do sentido da lei, a interpretação lança mão de vários meios, após o que o intérprete irá chegar a uma interpretação declarativa, extensiva ou restritiva.
Ora, se na interpretação extensiva o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal apontada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer - alargando ou estendendo então o texto, por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito -, já na interpretação restritiva, ao invés, o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer, pelo que, em vez de se deixar arrastar pelo sentido aparente do texto, deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, ou seja, com a ratio legis, em aplicação do brocardo latino cessante ratione legis cessat e jus dispositio.
2.2. Os elementos recenseados bastam para concluir que, no caso em apreço, não foi levada a cabo qualquer interpretação restritiva da indicada norma - mais não se fez do que, face aos conceitos de pedido e causa de pedir (e sua identidade), extrair o entendimento de que, no caso em apreço, eles se não verificam.
Mas sendo assim, uma vez que a recorrente faz derivar dessa pretensa interpretação restritiva (de que aqui, repete-se, não pode seguramente falar-se) a violação do "princípio da certeza do direito e da segurança jurídica consagrado no artigo 2º da CRP" (cfr. conclusões P) e Q)) - nela, e só nela, radicando a violação do normativo constitucional -, fácil é compreender que a questão de (in)constitucionalidade não chega, em bom rigor, a pôr-se - ou melhor, carece de sentido.
Como quer que seja, sempre teríamos como seguro que, do entendimento que perfilhamos em sede de requisitos de caso julgado, e consequente decisão, não resultou ofensa da apontada norma constitucional, ou de outra.
Face ao exposto, improcedem as conclusões da recorrente (8).
Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) A excepção dilatória do caso julgado foi criada para preservar a imagem dos tribunais, a qual seria incompatível com a repetição de uma decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado ou com os riscos inerentes a uma contradição de decisões judiciais (António Santos Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", I volume, 2ª ed., p. 38).
(2) Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 568: no mesmo sentido, Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. III, 1950, p. 94, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1963, pp. 282-283, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, pp. 309-310.
(3) Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, "Comentários ao Código de Processo Civil", 1999, p. 330.
(4) Cfr., também, Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil", 2ª ed., 1961, p. 218.
(5) Saliente-se o uso do "singular", por contraposição ao "plural" usado para a "segunda" acção.
(6) Veja-se a nota anterior.
(7) Entendendo a ré que as acções eram "idênticas", então deveria ter deduzido, logo na contestação (artigo 489º, nº 1), a excepção da litispendência.
(8) Recorrente que insiste em litigar ignorando, por um lado, a matéria de facto provada, e não atribuindo, por outro, qualquer relevo às respostas de não provado aos quesitos 1º e 2º, que consubstanciavam a sua tese, e em que se perguntava se a ré pagou, mediante os cheques referidos no ponto 4. da matéria de facto, as facturas com os nºs 1695, 1987 e 1988 (sendo certo que a convicção do tribunal se fundou no depoimento, unânime, das testemunhas, que responderam que "os cheques entregues pela ré serviram de pagamento de dívidas mais antigas da ré para com a autora - cfr. fls. 71).