Acordam os juízes da 3ª secção Criminal do STJ
I. RELATÓRIO
I.1. A aqui recorrente AA foi condenada no Processo Comum Coletivo n.º 148/19.8SHLSB do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J..., por acórdão de 16 de novembro de 2021, transitado em julgado a 10 de março de 2022, a) pelo crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos, 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. f), ambos do Código Penal, relativo ao dia 02.08.2019, na pena de um ano e seis meses de prisão; b) pelo crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos, 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. f), ambos do Código Penal, relativo ao dia 06.08.2019, na pena de um ano e três meses de prisão; c) pelo crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos, 23º, 203º n.º 1 e 3, e 204º n.º 1 al. f), todos do Código Penal, relativo ao dia 07.08.2019, na pena de nove meses de prisão; , tendo sido fixada a pena de cumulo de dois anos e seis meses de prisão efectiva, nos termos dos art. 30º, 40º, 70º, 77º, 48º e 50º a contrario, todos do C.Penal
No Processo Comum Coletivo n.º 691/18.... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J3, a arguida foi condenada, por sentença, transitada em julgado a 28 de setembro de 2021, e por factos ocorridos em 06.09.2019, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145º, n.º 1 a) e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, (cf. certidão junta a fls. 20 e ss.).
A arguida AA foi ainda condenada nos seguintes processos:
- processo 249/18...., transito em 30.04.2019, crimes de furto, pena de sete meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses;
- processo 27/18...., transito 20.05.2019, crime de ofensa à integridade física simples, doze meses de prisão suspensa por igual período;
- processo 487/18...., transito em 14.01.2021, crime de roubo, pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva;
- processo 2700/18...., transito em 06.01.2021, crimes de furto, pena de dezoito meses de prisão;
- processo 187/19...., transito em 24.09.2021, crime de roubo, pena de dois anos e dois meses de prisão;
- processo 223/18...., transito em 02.03.2020, crimes de furto, pena de cumulo de quarto anos e seis meses de prisão;
- processo 66/19...., transito em 03.02.2020, crime de furto, pena de dois anos e dois meses.
Os referidos acórdãos/sentenças transitaram todos em julgado e as penas não foram declaradas extintas.
Dado que o processo em que correu a última condenação da arguida foi o Processo Comum Coletivo n.º 148/19.8SHLSB do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ... – J..., é este o tribunal competente proceder ao respetivo cúmulo jurídico de penas de conhecimento superveniente (artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
E aí foi tomada a seguinte decisão cumulatória:
“III. Decisão
Face ao exposto, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas à arguida AA, nos seguintes processos:
I. Processo Comum Coletivo n.º 148/19.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J... e Processo Comum Coletivo n.º 691/18.... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J3,
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em condenar a arguida na pena única de 3 (três) anos de prisão.
II. Processo 249/18.... do Juiz ... do Juizo Local de Pequena Criminalidade ..., Processo 27/18.... do Juiz ... do Juizo Local Criminal ..., Processo 487/18.... do Juiz ... do Juizo Central Criminal ..., Processo 2700/18.... do Juiz ... do Juizo Central Criminal ..., Processo 187/19.... do Juiz ... do Juizo Central Criminal ..., Processo 223/18.... do Juiz ... do Juizo Local Criminal ..., Processo 66/19.... do Juiz ... do Juizo Local de Pequena Criminalidade ...,
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em condenar a arguida na pena única de 8 (oito) anos de prisão.”
I.2. Recorrendo para este Supremo, a arguida apresentou as seguintes conclusões:
“Por não se conformar com o Acórdão Cumulatório, proferido por este Tribunal,
“1. Por Acórdão Cumulatório proferido em 13/09/2022, pelo Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J..., foi a Recorrente condenada: i) no Processo Comum Coletivo n.º 148/19.8SHLSB do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J... e Processo Comum Coletivo n.º 691/18.... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J3, na pena única de 3 (três) anos de prisão; e ii) no Processo n.º 249/18.... do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Processo n.º 27/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., Processo n.º 487/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo n.º 2700/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo n.º 187/19.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo n.º 223/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., Processo n.º 66/19.... do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
2. O presente recurso é delimitado à medida das penas em que a Recorrente foi condenada.
3. Quer a pena única de 3 (três) (três) anos de prisão, quer a pena única de 8 (oito) anos de prisão, aplicadas Recorrente, no âmbito do cúmulo jurídico afiguram‐se desadequadas, por exageradas, desajustadas e desequilibradas.
4. Foi defendido pelo Senhor Conselheiro Carmona da Mota, no Colóquio realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29/06/2012, e surge também no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. n.º 1/03.7PILSB, da 3.ª Secção, Relator Desembargador Rui Gonçalves, pág. 101/105), ser defensável que, o tratamento no quadro da pena conjunta da pequena criminalidade, deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e, o desta ao que é imposto à criminalidade muito grave, por forma a que a pena de um concurso de crimes de menor gravidade, ainda que muito numeroso, não se possa confundir com a pena de um concurso de crimes de maior gravidade, ainda que menos numeroso.
5. A medida da pena única de um concurso de crimes, não deve ser determinada, em abstracto, apenas pelo elevado número de crimes em concurso, mas sim, de acordo com o tipo de crimes que o integram bem como a sua gravidade.
6. No caso concreto, sem prejuízo de estarmos perante um concurso que integra um número elevado de crimes, podemos considerar que estamos perante pequena criminalidade (cfr. art. 1.º do C.P.P.), cometida de forma não violenta, em que a significativa maioria de cada uma das penas singulares aplicadas foi igual ou inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
6A). No Proc. Comum Colectivo n.º 148/19.8SHLSB do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J...: foi condenada pela prática, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p.p pelos arts. 203.º, n.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, relativo ao dia 02.08.2019, na pena de1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pelo crime de furto qualificado, na forma consumada, p.p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) do C.P., relativo ao dia 06/08/2019, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; pelo crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 23.º, 203.º, n.º 1 e 3 e 204.º, n.º 1, al. f), do C.P., relativo ao dia 07/08/2019, na pena de 9 meses de prisão, tendo sido fixada a pena de cúmulo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
6B). No Proc. Comum Colectivo n.º 691/18.... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J3: foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 a) e 2 do C.P., na pena de2 (dois) anos de prisão;
6C). No Proc. 249/18.... do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ...: foi condenada pela prática de um crime de furto simples, na pena de 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto simples, na pena de 2 (dois) meses de prisão, tendo sido aplicada a pena de cúmulo de 7 (sete) meses de prisão, suspensa por dois anos e seis meses com regime de prova;
6D) No Proc. 27/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ...: foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa por igual período;
6E) No Proc. 487/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ...: foi condenada pela prática de crime de roubo, p.p. pelo art. 210.º do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
6F) No Proc. 2700/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ...: foi condenada pela prática de quatro crimes de furto, na pena de 9 (nove) meses (NUIPC 2700/18....) e nas penas de 9 (nove) meses (NUIPC 2035/18...., NUPIC 3334/18....) tendo sido aplicada a pena única de 18 (dezoito) meses de prisão;
6G) No Proc. 187/19.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ...: foi condenada pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 na pena de2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
6H) No Proc. 223/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ...: foi condenada pela prática de um crime de violência depois da subtração, p.p. pelo art. 211.º, conjugado com o disposto nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e) e 210.º, n.º 1, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. d), de um crime de furto, p.p. pelo art. 203.º, n.º 1, e de um crime de furto, p.p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, f) e n.º 4, todos do C.P., respectivamente, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 2 (dois) anos de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 2 (dois) anos de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
6I) No Proc. 66/19.... do Juiz ... do Juízo Local ...: foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses.
7. Alguns dos crimes (violência depois de subtração/roubo), foram cometidos de forma instrumental, por forma a se lograr a execução dos crimes‐fim (furto), o que faz com que, a pena conjunta a aplicar a este cúmulo, não possa ser igual ou superior àquela que que caberia a um somatório de crimes de média ou grande criminalidade, sob pena de, a não ser assim, a mesma se tornar desproporcional, relativamente às infracções, em violação do disposto no n.º 4 do art. 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ex vi do art. 16.º da C.R.P.).
8. As molduras penais do primeiro cúmulo, situam‐se entre os 2 (dois) anos de prisão (a pena parcelar mais alta) e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses (a soma de todas as penas parcelares).
9. As molduras penais do segundo cúmulo, situam‐se entre os 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (a pena parcelar mais alta) e 22 (vinte e dois) anos e 3 (três) meses (a soma de todas as penas parcelares).
10. As penas únicas, concretamente aplicadas à Recorrente, de 3 (três) anos de prisão e de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de crimes de natureza, maioritariamente, patrimonial, é de todo, exagerada, porquanto não se afigura minimamente proporcional, quer à gravidade, quer ao tipo de crimes por esta cometidos, ainda que, sem prejuízo de serem apreciados de uma forma global, e que já coloca estas infracções, “num patamar igual ou superior”, àquelas que mais alarme social provocam, causando dessa forma, o descrédito social pela Justiça e pela finalidade das punições.
11. Entende‐se que o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 2, ambos do C.P. – o que aqui expressamente se refere, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P..
12. Na escolha da medida da pena aplicada, o Tribunal a quo deveria ter considerado as exigências de prevenção adequadas e proporcionais à prática dos crimes, de natureza e de dimensão, daqueles que foram praticados pela Recorrente (cfr. art. 71.º, n.ºs 1 e 2 C.P.) assim como das penas pelas quais foi condenada (cfr. art. 1.º do C.P.P.), sendo que, nessa escolha, sempre deveria ter optado por uma pena única, de medida proporcional ao tipo de criminalidade inerente aos factos e às infracções respectivas (cfr. art. 77.º, n.º 2 do C.P. e art. 49.º, n.º 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia),ex vi do art. 16.º da C.R.P. – o que, a nosso ver, e na prática, assim não sucedeu!
13. O Tribunal recorrido, violou o disposto nos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.ºe 78.º, todos do C.P., quando aplicados por referência ao disposto no art. 1.º do C.P.P. e por referência ao disposto no art 49.º, n.º 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ‐ susceptíveis de aplicação vinculativa ao ordenamento jurídico nacional ex vi do disposto no art.º 16.º da C.R.P. – o que também aqui e expressamente se refere, nostermos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P..
14. As penas aplicadas (3A + 8A), pecam, por desajustadas, uma vez que não se afiguram adequadas às finalidades que lhe são impostas pelo art. 40.º do C.P., sendo que, por força do referido normativo, a finalidade da pena de prisão, é a protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na Sociedade, e o principio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, consubstanciando uma forma de protecção dos bens jurídicos.
15. A Recorrente encontra‐se presa no Estabelecimento Prisional ..., encontrandose em cumprimento de pena e desde o momento em que foi presa, deixou de consumir produtos estupefacientes.
16. O vício pelo consumo de estupefacientes, que esteve na motivação da Recorrente, dado que tinha que recorrer a pequenos furtos, por forma a conseguir arranjar algum dinheiro, para o sustento do seu vício de consumo de estupefacientes – deixou de subsistir.
17. Estando a Recorrente abstinente, por força de ter deixado o consumo de estupefacientes, inexiste qualquer perigo de a Recorrente voltar a incorrer na prática de ilícitos criminais.
18. A Recorrente encontrase a estudar no E.P. para obter a equivalência ao 12.º ano, encontrase sujeita a medicação, recebe visitas da mãe e dos filhos e quando em liberdade, planeia obter carta de condução (cfr. facto provado sob o n.º 17, constante do Acórdão recorrido).
19. Importa ter em consideração o teor do Relatório Social, datado de 05/11/2021, elaborado relativamente à Recorrente, ainda que no âmbito do Processo 148/19.8SHLSB e de onde resulta a factualidade que o Tribunal a quo considerou provados, sob o Ponto 16 (cfr. págs. 18 a 21 do Acórdão recorrido).
20. O processo de socialização da arguida decorreu num ambiente sociofamiliar condicionado negativamente pela instabilidade da relação entre os pais, os quais não asseguraram a prestação de cuidados básicos a AA, tendo esta sido entregue aos cuidados de uma ama na companhia de uma irmã.
21. Aos cinco anos foi internada com a irmã na Casa Mãe ... onde permaneceu até aos 14 anos de idade, manifestando dificuldades de adaptação, traduzidas em comportamentos de oposição face aos agentes educativos. Após a saída da instituição, por sua iniciativa e sem autorização, regressou à casa materna, sendo que a relação entre ambas foi dificultada pelo afastamento anterior.
22. AA tem três irmãos consanguíneos e dois uterinos, estes últimos nascidos após a separação dos progenitores, com os quais não mantém relacionamento afetivo.
23. Aos 17 anos iniciou união de facto, tendo o nascimento do primeiro filho ocorrido quando contava 19 anos. Cerca de um ano depois separouse, tendo regressado com o filho a casa da progenitora. Refere que durante este período e até aos 25 anos de idade, a arguida retomou os estudos ao nível do 11.o ano de escolaridade, faltando‐lhe uma disciplina para o concluir e frequentou cursos na área de informática e de logística.
24. Posteriormente foi voluntária na Força Aérea, tendo frequentado o curso de ... e trabalhado na escola de tropas ... em ... e como auxiliar de secretaria na academia ..., através de contratos de curta duração. Exerceu, também, atividade como vigilante cerca de um ano, como estafeta na Rádio ..., por igual período de tempo e como contínua.
25. Desenvolveu ainda outras atividades no sector do turismo e da restauração, por curtos períodos de tempo.
26. Com cerca de 23 anos estabeleceu nova relação de namoro, da qual nasceram dois filhos, atualmente com 21 e 19 anos de idade. A relação terminou cerca de 4 anos depois, tendo a arguida permanecida com os filhos em casa da mãe, após o que se ausentou para a ....
27. Com 27 anos de idade, a arguida inicia o consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína e crack, o que veio a deteriorar a sua capacidade de gerir de forma adequada a sua vida pessoal e familiar.
28. Em 2005, AA viajou da ... para a ..., onde foi presa e condenada a uma pena de quatro anos e seis meses por tráfico de estupefacientes. Na sequência desta reclusão, a arguida confiou os filhos aos cuidados dos respetivos progenitores.
29. Em 2007, após cumprimento de dois anos e seis meses de prisão, terá sido colocada em liberdade e regressou a Portugal, para casa da progenitora.
30. Na sequência de uma nova relação de namoro nasce o seu filho mais novo, atualmente com 8 anos de idade, o qual foi entregue à avó materna que exerce a sua guarda desde então e até outubro de 2020, data em que foi entregue ao progenitor, passando a partir de então a residir com o mesmo em ....
31. A arguida, mercê da sua instabilidade e desorganização pessoal, passou a viver em pensões e na rua, sem abrigo, recorrendo à prostituição para subsistir.
32. AA esteve presa preventivamente entre 18.12.2018 e 21.03.2019, à ordem do Proc. N.º 249/18...., tendo sido condenada pela prática de dois crimes de furto a sete meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de dois anos e seis meses com regime de prova, o qual veio a incumprir.
33. Quando saiu do estabelecimento prisional, onde se manteve abstinente, recaiu no consumo de estupefacientes, tendo voltado a pernoitar na rua.
34. À data dos factos a arguida permanecia em ..., na zona do ... e do ..., pernoitando ora em pensões ora na rua como sem abrigo. Não dispunha de fontes de rendimento, sobrevivendo através de atividades desviantes, consumindo estupefacientes e acompanhando pares com estilos de vida marginais.
35. Antes da reclusão, AA tinha iniciado o processo de internamento em Comunidade Terapêutica, que veio a retomar quando saiu do Estabelecimento Prisional com o apoio e insistência da progenitora. Contudo, a arguida recusou o internamento no Hospital ... no ..., para desabituação física, quando houve vaga no início do passado mês de maio. Posteriormente, aguardou‐se a abertura de vaga, tendo estado marcada a sua entrada na Unidade de Internamento ..., no dia 15.07.2019, de onde sairia para a Comunidade Terapêutica ..., em .... Todavia, nessa data, AA encontrava‐se detida no EP ... desde o dia 12.07.2019, tendo sido libertada no dia 16.07.2019. Contudo, a partir do dia 16 de julho, foi aplicada a medida de coação de OPHVE, tendo a progenitora retirado o consentimento no dia 22.07.2019, em virtude de a arguida se encontrar ausente da habitação desde o dia 19.07.2019.
36. Avalia parcialmente os danos da sua conduta delituosa, bem como os riscos inerentes a um estilo de vida disruptivo, tendendo a ter uma atitude superficial e desculpabilizante, uma vez que atribuí essa conduta à dependência de substâncias psicoativas.
37. A prisão instigou à interrupção compulsiva do consumo de drogas, não tendo suscitado outros impactos na vida da arguida.
38. Verbaliza interesse, como anteriormente o fez, num eventual tratamento, mediante internamento em comunidade terapêutica, como alternativa à prisão.
39. O processo de desenvolvimento de AA decorreu num ambiente familiar disfuncional, instável e pouco securizante, com internamento em instituição de proteção entre os cinco e os catorze anos de idade. O seu percurso de vida foi pautado pela instabilidade pessoal, relacional, laboral e habitacional.
40. O percurso de toxicodependência, iniciado aos 27 anos e as fragilidades pessoais terão condicionado negativamente as suas escolhas, privando‐a da liberdade, pela primeira vez, em Itália, por crime de tráfico de estupefacientes.
41. A dependência sucessiva do consumo de substâncias psicoativas e a progressiva degradação do ponto de vista pessoal e das condições de vida social, determinaram um estilo de vida muito próximo da indigência e um quotidiano planeado em função das necessidades de consumo de drogas.
42. A estruturação de um projeto de vida responsável deveria passar pela redução dos fatores de risco assinalados, especialmente pelo reforço das competências escolares e profissionais, pelo acompanhamento clínico para a manutenção da abstinência do consumo de substâncias psicoativas e pelo desenvolvimento de competências pessoais e sociais que potenciem o estabelecimento de relações assertivas, tendo em conta os direitos dos outros.
43. O quantum das penas únicas, a ser aplicáveis à Recorrente, deveriam situar‐se em patamares bastante inferiores aos aplicados, sob pena de a não ser assim, qualquer outra pena a ser aplicada, se afigurar desadequada, desproporcional e desnecessária, acrescido do facto de as expectativas da Sociedade em geral no que se refere às finalidades da mesma.
44. É nesse sentido e interpretação que devem ser aplicadas as normas constantes dos arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, 77.º, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P., em conjugação com o disposto no art. 1.º do C.P.P. e ainda de acordo com o disposto no art. 13.º da C.R.P., do art. 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e também do art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ‐ estes de aplicação vinculatória, por via do art. 16.º da C.R.P. – o que expressamente e desde já se refere, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P..
45. A aplicação das penas de 3 (três) anos e de 8 (oito) anos, não são susceptíveis de poder vir a ter um efeito bloqueador, para efeitos de fixação de uma nova pena conjunta e inferior a qualquer uma dessas penas conjuntas anteriores, porquanto para isso, tal teria que resultar expressamente da Lei – o que assim não sucede.
46. Inexiste qualquer caso julgado das anteriores penas conjuntas aplicadas, devendo agora o Tribunal efectuar uma nova valoração dos factos e da personalidade da agente, podendo concluir pela aplicação de uma pena conjunta inferior a qualquer uma das que já lhe foram anteriormente aplicadas, desde que superior à pena parcelar mais grave, acrescido do facto de o efeito bloqueador apenas poder ser fixado pelo Legislador e não já estabelecido pelo próprio intérprete – nesse sentido, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 247, Universidade Católica Editora.
47. Também quanto a essa matéria, importa considerar o estudo sobre “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, elaborado pelo Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, António Artur Rodrigues da Costa – estudo esse, que serviu de base a uma exposição oral, realizada no âmbito de uma acção de formação do CEJ, ocorrida na Faculdade de Direito do Porto em 04/03/2011.
48. Resulta do referido estudo, relativamente a “Cúmulos anteriores transitados” que: “claro que a regra não pode ser (mas isso por uma questão de lógica, implicada na natureza das próprias coisa) a fixação de uma pena conjunta inferior à do cúmulo anterior, pois se há um maior acervo de crimes, do que os que foram apreciados anteriormente e, em consequência, se alteram os limites da moldura penal abstracta, nomeadamente o limite máximo, que passa a ser mais elevado, em princípio, haverá de corresponder‐lhe uma pena também mais elevada. Mas nada impede que se faça uma outra leitura da globalidade dos factos, em conjugação com a personalidade unitária do agente, da qual resulte uma pena conjunta mais “benévola”. Como tal pode acontecer se a pena anterior tiver sido estabelecida em medida francamente desajustada e desproporcionada.”
49. Ainda quanto a esta matéria, se considerarmos o teor doAc. do STJ de 13/07/2016 (Proc. n.º 389/04.2GDSTB.S2 da 3.ª Secção), daí resulta o seguinte:“(...) É linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas. Confr. Ac. deste STJ, de 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221. Assim, não se forma caso julgado sobre a decisão que formula a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares para efeito do novo cúmulo. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das novas penas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2012 no concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectandoo retroactivamente (cfr. ainda Ac. deste STJ, de 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221). A formação da pena conjunta é a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando (cfr. Prof. Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005, 1324); o cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas a fixar. Estamos perante penas sujeitas a condição resolutiva, dependente da avaliação em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, consoante o conjunto repercuta, face à gravidade global dos factos, considerados não numa visão simplesmente atomística, mas em novo reexame pondo a descoberto a conexão entre eles, ou falta desta, e, bem assim, se o conjunto dos factos é recondutível a uma simples acidentalidade no percurso vital ou se exprimem uma carreira criminosa, radicando em qualidades desvaliosas na pessoa do agente, numa sua tendência para o crime – Prof. Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas..., pág. 292. O caso julgado que se forma é provisório, sujeito à cláusula “rebuc sic stantibus”. (...) Não tem, assim, consistência jurídica a atribuição ao cúmulo jurídico anteriormente efectuado um valor limitativo na operação para a qual somos agora convocados. (...)
50. No que se refere à moldura concreta a ser aplicada à Arguida/Recorrente, é consabido que, a pena conjunta deve ser definida, tendo em consideração, as exigências gerais de culpa e de prevenção.
51. Para efeitos de determinação da medida concreta da pena, a nosso ver, o Tribunal recorrido não considerou devidamente, a importância que apresenta a consistência do critério da proporcionalidade da pena em função das finalidades que se pretendem alcançar com a mesma.
52. A decisão recorrida não teve em consideração o princípio da proporcionalidade.
53. Não é suposto ser aplicada uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta, nem a que é exigida para a tutela do bem jurídico em causa.
54. Na operação do calculo da pena única, há que ter em conta a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, assim como a “representação” das penas parcelares que acrescem à pena mais grave, possa ser solvida por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento – à semelhança do que refere Carmona da Mota.
55. Em paralelo com a apreciação da personalidade da Recorrente, importa ainda verificar se estamos perante uma tendência, que no limite, surgirá como uma carreira criminosa ou se, ao invés, o que se aparenta ser uma mera pluriocasionalidade, não radica na personalidade da Arguida.
56. As necessidades de prevenção especial, devem ser aferidas por referência à personalidade do Recorrente.
57. Sempre deverão ser tidos em consideração, a idade da Recorrente (47 anos), a integração ou desintegração familiar, o apoio com que poderá contar a esse nível e as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.
58. Para efeitos de prevenção especial e no que concerne à ponderação dos factores existentes no caso concreto, importa ter em conta o percurso de vida e processo de socialização da ora Recorrente.
59. Embora tivesse feito constar dos factos provados, a factualidade constante do Relatório Social, a mesma não foi tida em consideração, como deveria ter sido, para efeitos de dosimetria da pena e aplicação da mesma, em concreto.
60. A Recorrente, não praticou os crimes que lhe foram imputadas, por mero prazer na prática do crime, mas pelo facto de, à data dos factos, ser consumidora de estupefacientes, nomeadamente, cocaína e crack, o que consequentemente, lhe deteriorou a sua capacidade de gerir de forma adequada a sua vida pessoal e familiar.
61. Tem que ser tido em consideração que, mercê da sua instabilidade e desorganização pessoal, a Recorrente passou a viver em pensões e na rua, sem abrigo, recorrendo à prostituição para subsistir.
62. Importa ainda reter que, à data dos factos a arguida permanecia em ..., na zona do ... e do ..., pernoitando ora em pensões ora na rua como sem abrigo. Não dispunha de fontes de rendimento, sobrevivendo através de atividades desviantes, consumindo estupefacientes e acompanhando pares com estilos de vida marginais.
63. Mais importa considerar que, após este último contacto com o estabelecimento prisional, a prisão instigou à interrupção compulsiva do consumo de drogas, não tendo sido suscitado outros impactos na vida da arguida.
64. A Recorrente interiorizou verdadeiramente a situação que vive e verbaliza interesse, num eventual tratamento, mediante internamento em comunidade terapêutica, como alternativa à prisão.
65. Tem que se ter em consideração, todo o percurso de vida da Recorrente, anteriormente ao momento em que iniciou o consumo de estupefacientes (cocaína e crack), o que também deverá relevar para efeitos de pena a ser aplicada.
66. Não se pode dizer que a Recorrente tenha tido uma vida fácil!
67. O processo de socialização da Recorrente decorreu num ambiente sociofamiliar condicionado negativamente pela instabilidade da relação entre os pais, os quais não asseguraram a prestação de cuidados básicos a AA, tendo este sido entregue aos cuidados de uma ama na companhia de uma irmã.
68. Aos cinco anos foi internada com a irmã na Casa Mãe ... onde permaneceu até aos 14 anos de idade, manifestando dificuldades de adaptação, traduzidas em comportamentos de oposição face aos agentes educativos. Após a saída da instituição, por sua iniciativa e sem autorização, regressou à casa materna, sendo que a relação entre ambas foi dificultada pelo afastamento anterior.
69. AA tem três irmãos consanguíneos e dois uterinos, estes últimos nascidos após a separação dos progenitores, com os quais não mantém relacionamento afectivo
70. Previamente à aquisição de hábitos aditivos, a Recorrente possuía uma vida organizada, nomeadamente a nível familiar e profissional.
71. Aos 17 anos iniciou união de facto, tendo o nascimento do primeiro filho ocorrido quando contava 19 anos e cerca de um ano depois separou‐se, tendo regressado com o filho a casa da progenitora.
72. Durante este período e até aos 25 anos de idade, a Recorrente retomou os estudos ao nível do 11.º ano de escolaridade, faltando‐lhe uma disciplina para o concluir e frequentou cursos na área de informática e de logística.
73. Posteriormente foi voluntária na Força Aérea, tendo frequentado o curso de ... e trabalhado na escola de tropas ... em ... e como auxiliar de secretaria na academia ..., através de contratos de curta duração.
74. Exerceu, também, atividade como vigilante cerca de um ano, como estafeta na Rádio ..., por igual período de tempo e como contínua.
75. Desenvolveu ainda outras atividades no sector do turismo e da restauração, por curtos períodos de tempo.
76. Todas estas circunstâncias, deveriam ter militado a favor da Arguida, no que concerne à medida da pena aplicada.
77. A Recorrente encontra‐se presa no Estabelecimento Prisional ..., desde finais de 2019, ou seja, há já mais de 3 (três) anos e durante o período da sua reclusão, tem tido um comportamento adequado.
78. Por referência, quer à factualidade provada, quer ao que se apurou no Relatório Social elaborado apenas para efeitos de Audiência de Julgamento, verificam‐se elementos concretos que, apontam para a possibilidade de um processo de socialização normal, quer no que se refere à sua relação com a comunidade, quer com a sua família.
79. As penas únicas de 3 (três) anos e de 8 (oito) anos de prisão, aplicadas à Recorrente, não só se mostram excessivas, como a pena única de 3 (três) anos que lhe foi aplicada, sempre deveria ter sido suspensas na sua execução.sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
81. A matéria de facto apurada quanto à personalidade do agente, o seu perfil psicológico, conjugado com o contexto em que ocorreram a prática dos ilícitos criminais, por referência ao facto de a Arguida em tempos, ter vivido, quase que, como um sem abrigo, ‐ tudo, aponta para a desnecessidade absoluta e total da prisão efectiva.
82. Está, a Recorrente, actualmente, conta com 47 (quarenta e sete) anos de idade, condenada em duas penas únicas: uma de 3 (três) anos e outra de 8 (oito) oito de prisão, efectiva – na sequência de factos por ela praticados, todos relacionados com a sua necessidade de conseguir dinheiro para o seu consumo de estupefacientes, nomeadamente, cocaína e crack.
83. Os factos ocorreram em determinado contexto, nomeadamente, por força da situação em que a Recorrente se encontrava a viver (ser consumidora de estupefacientes, nomeadamente, cocaína e crack, o que consequentemente, lhe deteriorou a sua capacidade de gerir de forma adequada a sua vida pessoal e familiar; mercê da sua instabilidade e desorganização pessoal, a Recorrente passou a viver em pensões e na rua, sem abrigo, recorrendo à prostituição para subsistir; à data dos factos a arguida permanecia em ..., na zona do ... e do ..., pernoitando ora em pensões ora na rua como sem abrigo. Não dispunha de fontes de rendimento, sobrevivendo através de atividades desviantes, consumindo estupefacientes e acompanhando pares com estilos de vida marginais), acrescido do facto de a sua ilicitude não se mostrar especialmente relevante, acrescido de o lucro obtido com a venda dos produtos furtados, não ser grandemente significativo.
84. A pena única de 3 (três) anos de prisão (por força das condenações sofridas no Processo Comum Coletivo n.º 148/19.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J... e Processo Comum Coletivo n.º 691/18.... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J3) e a pena única de 8 (oito) anos de prisão (por força das condenações sofridas no Processo n.º 249/18.... do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Processo n.º 27/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., Processo n.º 487/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo n.º 2700/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo n.º 187/19.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo n.º 223/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., Processo n.º 66/19.... do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ...) devem ser reduzidas, para outras de quantum inferior.
85. A pena única de 3 anos de prisão, deve ser reduzida para uma pena não superior a 2 (dois) anos de prisão e suspensa na sua execução e a pena única de 8 anos de prisão, deve ser reduzida para uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, igualmente suspensa na sua execução, mediante sujeição a regime de prova, com consequente acompanhamento da abstinência de consumos de estupefacientes.
termos em que,
Deve o presente Recurso merecer provimento.”
I.3. Respondeu o MºPº rematando com as seguintes conclusões:
1) Dão-se aqui por inteiramente reproduzidos os factos provados descritos no segmento do acórdão “II) Fundamentação -a) Fundamentação de facto” - que a arguida não contesta – mas que permitem entender a gravidade dos mesmos;
2) Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena sendo na medida da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do art.º 77.º do CP);
3) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (n.º 2 do, art.º 77.º do CP);
4) Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores (n.º 3 do art.º 77.º do CP);
5) Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outros crimes, são aplicáveis as regras do art.º 77º do CP, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (n.º 1 do art.º 78.º do CP);
6) O disposto no n.º 1 do art.º 78.º do CP só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado (n.º 2 mesmo artigo);
7) Os crimes pelos quais a arguida foi condenada encontram-se em relação de concurso e daí haver lugar a cúmulo jurídico das penas;
8) Perante as condenações em concurso (que se dão aqui por reproduzidas) as molduras penais do concurso situam-se entre 2 anos de prisão (a pena parcelar mais elevada) e 5 anos e 6 meses de prisão (a soma de todas as penas parcelares) no primeiro cúmulo e entre 2 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada) e 22 anos e 3 meses de prisão (a soma de todas as penas parcelares) no segundo cúmulo;
9) Nos termos do art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa;
10) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º do CP);
11) Os crimes praticados pela arguida são essencialmente crimes da mesma natureza - roubo e furto – e as situações têm todas o mesmo modo de operar, enquadram-se num mesmo contexto vivencial da arguida, sendo crimes de gravidade elevada com destaque para os casos em que foram cometidas agressões físicas e tal está espelhado nas condenações sofridas;
12) Resulta do relatório social que a arguida iniciou o consumo de estupefacientes (cocaína e crack) aos vinte e sete anos de idade, mercê da sua instabilidade e desorganização pessoal passou a viver em pensões e na rua, sem abrigo, recorrendo à prostituição para subsistir, após um cumprimento de pena em EP durante o qual se manteve abstinente, recaiu no consumo de estupefacientes ao sair daquele voltando a pernoitar na rua, à data dos factos não dispunha de fontes de rendimento sobrevivendo de atividades desviantes e consumindo estupefacientes;
13) Há a considerar ilicitude dos factos e nível de culpa medianos, personalidade da arguida com propensão para a prática de factos semelhantes, desinserção familiar e profissional, antecedentes criminais, necessidades de prevenção geral elevadas, o futuro da arguida dependerá da capacidade de inverter as fragilidades que até agora comprometeram o seu processo de reinserção social;
14) É adequada e proporcional à gravidade dos factos, à personalidade da arguida e às circunstâncias que rodearam a prática daqueles, as penas únicas de cúmulo sucessivo respetivamente de 3 anos de prisão (primeiro cúmulo) e 8 anos de prisão (segundo cúmulo);
15) A decisão não merece reparo devendo negar-se provimento ao recurso interposto e manter-se a condenação da arguida AA em cúmulo jurídico,
16) Na pena única de três (3) anos de prisão das penas cominadas nos Processos n.ºs 148/19.8SHLSB e 691/18.... (que se dão aqui por reproduzidos),
16) E na pena única de oito (8) anos de prisão das penas cominadas nos Processos n.ºs 249/18...., 27/18...., 487/18...., 2700/18...., 187/19...., 223/18.... e 66/19.... (que se dão aqui por reproduzidos).
I.4. O Exmo PGA disse, em síntese,:
“Não se mostram excessivas e desproporcionadas as duas penas únicas de prisão sucessivas concretamente aplicadas;
Revelar-se-ia, no caso, desajustada, ao nível do risco aceitável, a suspensão da execução das penas de prisão decretadas (no pressuposto, aliás, de que a segunda pena única viesse a ser fixada em medida não superior a 05 anos de prisão).”
I.5. Foi cumprido o artigo 417, nº 2, do CPP. A recorrente nada disse.
I.6. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência
1.7. Admissibilidade e objeto do recurso:
O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou, além do mais, uma pena de prisão superior a 5 anos.
Nos termos do disposto no artº 432º, nº 1, al. c) do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
Nos termos do disposto no artº 434º do CPP, “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
Os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º não vêm invocados.
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.
Mostram-se satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação em matéria de facto e em matéria de direito, não se revelando qualquer dos vícios de decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, na previsão deste preceito, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e não ocorrem nulidades não sanadas que devam ser conhecidas.
Perfilha-se a jurisprudência do ac. do STJ de 04/11/2005, proc. nº 1259/14.1TBVFR.S1, Manuel Matos,: “Em recurso directo interposto para o STJ de acórdão cumulatório por conhecimento superveniente, em que foram efectuados 4 cúmulos sucessivos: dois em penas únicas de prisão superiores a 5 anos e outros dois em penas únicas de prisão inferiores a 5 anos e penas de multa, restringindo-se o recurso a matéria de direito, a competência para conhecimento da totalidade do recurso caberá ao STJ, na medida em que, o julgamento deve ser unitário e não parcelar, no sentido de uma parte da condenação ser reexaminada pela Relação e outra pelo STJ, fazendo todo o sentido que o recurso seja apreciado pelo STJ, que assim absorve a competência da Relação, sem qualquer dano para o arguido que vê apreciada a questão pela instância ocupante do topo no panorama judiciário nacional, além de corresponder ao seu desígnio endereçando o recurso a este Tribunal.”
A Recorrente limita-se a questionar as medidas concretas de cada uma das penas únicas aplicadas.
Questão a decidir: medidas das penas únicas fixadas em cada um dos cúmulos sucessivos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido assentou as condenações em cúmulos sucessivos na factualidade que discriminada foi para cada um dos cúmulos:
“a) Fundamentação de facto
São os seguintes os factos demonstrados, dos que assumem relevo para a presente decisão cumulatória (e que resultaram demonstrados através da apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum, do teor das certidões relativas às condenações sofridas pela arguida, bem como das informações sobre o estado das respetivas penas, e do teor do certificado de registo criminal da arguida, assim como das condições pessoais da arguida que resultaram demonstradas nos diversos processos):
I.
1. No Processo Comum Coletivo n.º 148/19.8SHLSB do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J..., por acórdão de 16 de novembro de 2021, transitado em julgado a 10 de março de 2022, e por factos ocorridos em Agosto de 2019, a arguida foi condenada a) pelo crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos, 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. f), ambos do Código Penal, relativo ao dia 02.08.2019, na pena de um ano e seis meses de prisão; b) pelo crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos, 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. f), ambos do Código Penal, relativo ao dia 06.08.2019, na pena de um ano e três meses de prisão; c) pelo crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos, 23º, 203º n.º 1 e 3, e 204º n.º 1 al. f), todos do Código Penal, relativo ao dia 07.08.2019, na pena de nove meses de prisão; , tendo sido fixada a pena de cumulo de dois anos e seis meses de prisão efectiva, nos termos dos art. 30º, 40º, 70º, 77º, 48º e 50º a contrario, todos do C.Penal, cfr. certidão de fls. 40 e ss..
2. Foram dados como provados nesse autos os seguintes factos:
“1. No dia 02/08/2019, cerca das 20:45 horas, as arguidas AA e BB dirigiram-se ao Alojamento Local “D... Lisboa”, sito na Rua N..., em ..., com intenção de se apoderarem de bens e valores que aí encontrassem, em conjugação de esforços e intentos.
2. Para o efeito, as arguidas acederam ao interior daquele estabelecimento, de forma não concretamente apurada, o qual se encontrava fechado ao público mas com a porta destrancada.
3. Após, dirigiram-se à zona da arrecadação, ali existente, de onde retiraram 40 (quarenta) toalhas de banho, 40 (quarenta) edredons, 20 (vinte) capas de edredons, 13 (treze) toalhas de mão, 13 (treze) toalhas secundárias, 13 (treze) toalhões. – diz que tiraram 5 de cada peça,
4. As arguidas guardaram aquelas peças, em vários sacos grandes, no valor total de 2.188,79€ (dois mil cento e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos).
5. Após, na posse dos mencionados objectos, e com intenção de os fazer seus, as arguidas colocaram-se em fuga daquele local.
6. Novamente, em 06/08/2019, cerca das 14:50 horas, a arguida AA dirigiu-se ao Alojamento Local “D... Lisboa”, com intenção de se apoderar de bens e valores que aí encontrasse.
7. Para o efeito, a arguida AA acedeu ao interior daquele estabelecimento, de forma não concretamente apurada, o qual se encontrava fechado ao público mas com a porta destrancada.
8. Após, dirigiu-se à zona da rouparia, ali existente, de onde retirou várias toalhas e tapetes de casa de banho, num total de cerca de 126 peças, que guardou em dois sacos grandes, no valor de 696,49€ (seiscentos e noventa e seis euros e quarenta e nove euros).
9. Após, na posse dos mencionados objectos, e com intenção de os fazer seus, a arguida pôs-se em fuga daquele local.
10. No dia seguinte, em 07/08/2019, cerca das 12:20 horas, as arguidas AA e BB voltaram a dirigir-se àquele Alojamento Local “D... Lisboa”, com intenção de se apoderarem de bens e valores que aí encontrassem, em conjugação de esforços e intentos.
11. Para o efeito, as arguidas acederam ao interior daquele estabelecimento, de forma não concretamente apurada, o qual se encontrava fechado ao público mas com a porta destrancada.
12. Após, dirigiram-se à zona da rouparia, ali existente, de onde retiraram várias toalhas e tapetes de casa de banho, em número e valores não concretamente apurados.
13. Contudo, as arguidas vieram a ser surpreendidas por funcionárias daquele estabelecimento, tendo atirado as peças de roupa para o chão, e encetado fuga, de imediato.
14. As arguidas apenas não lograram retirar os bens, e levá-los consigo, por motivos alheios à sua vontade.
15. Já no exterior daquele estabelecimento comercial, a funcionária CC tentou reter a arguida AA até à chegada dos elementos de polícia.”
*
3. No Processo Comum Coletivo n.º 691/18.... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J3, a arguida foi condenada, por sentença, transitada em julgado a 28 de setembro de 2021, e por factos ocorridos em 06.09.2019, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145º, n.º 1 a) e 2, do Código Penal, , na pena de 2 (dois) anos de prisão, (cf. certidão junta a fls. 20 e ss.)
4. Neste processo foi dado como provado, com relevo para a presente decisão, que:
“1 – No dia 6 de Setembro de 2019, pelas 12 horas, DD
encontrava-se na Estação de Metro ..., no exercício das suas funções de segurança privada, devidamente uniformizado e identificado;
2 - Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas, a arguida
transpôs os canais de acesso do metropolitano sem autorização;
3 - Sucede, porém, que, quando advertida por DD
para a necessidade de ser portadora de bilhete válido, a arguida dirigiu-se aquele e cravou uma unha na mão direita do ofendido;
4 - Após, e de modo não concretamente apurado, a arguida muniu-se de uma
garrafa de cerveja partida e foi em direcção ao ofendido com vista a atingi-lo;
5 - No entanto, não logrou atingir os seus intentos, uma vez que DD refugiou-se na bilheteira da estação;
6 - Em consequência da conduta descrita em 3), DD
sofreu escoriação na face dorsal da mão direita;
7 - Tal lesão determinou 5 (cinco) dias para a cura, sem perda de autonomia
para as actividades da vida diária, social, familiar ou laboral…”
II.
1. No Processo 249/18.... do Juiz ... do Juizo Local de Pequena Criminalidade ..., por sentença transitada em 30.04.2019, a arguida foi condenada pela prática de a) um crime de furto simples, na pena de seis meses de prisão; um crime de furto simples na pena de dois meses de prisão, c) tendo sido aplicada a pena de cumulo de sete meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses com regime de prova, cfr. certidão de fls. 87 e ss.
2. Neste processo foi dado como provado, com relevo para a presente decisão, que:
1. No dia 17/12/2018, pelas 18h, a arguida dirigiu-se à residência do ofendido
EE, sita na Rua Costa do Castelo, ... em ..., com o intuito de se apoderar de bens que ali encontrasse.
2. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida forçou a janela que se encontra na parte superior da porta de entrada da residência, após o que introduziu a mão pelo interior da porta, logrou abri-la e ali entrou.
3. Uma vez no interior da residência do ofendido, a arguida retirou da sala:
uma televisão, de marca Crown, modelo LED TV, de cor preta, com o valor comercial de 100€, uma BOX TV, de marca Samsung/MEO, modelo GX, com o valor comercial de 40€, e um cabo SCART, com o valor comercial de 8€, que ali se encontravam.
4. Acto continuo, a arguida abandonou a residência do ofendido na posse de tais objectos, fazendo-os seus. NUIPC 2941/18....:
5. No dia 10/11/2018, entre as 3h e as 6h30, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento hoteleiro denominado “T...”, sito na Rua ..., em ..., e aí entrou.
6. Uma vez no interior dirigiu-se à recepção do hotel e retirou de cima de uma secretária que ali estava, uma carteira em pele, da marca Camel, de cor preta, no valor de 50€, pertencente ao ofendido FF, que continha no seu interior: um cartão de cidadão, uma carta de condução, um cartão de débito da CGD, um cartão de crédito emitido pelo CETELEM e outros documentos de menor importância, e ainda um telemóvel Iphone, modelo 7 Plus, de cor preta, com o valor comercial de 1000€.
7. Tais objectos tinham o valor comercial global de 1.050€.
8. De imediato a arguida abandonou o referido hotel levando consigo os referidos bens, fazendo-os seus.
9. Agiu a arguida livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que entrou no referido local mediante arrombamento da respectiva porta de entrada para daí retirar os objectos de valor que encontrasse e levá-los consigo, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do seu dono.
10. Agiu ainda a arguida livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que se apoderou da carteira do ofendido, bem sabendo que esta não lhe pertencia e que actuava sem o conhecimento e consentimento do seu dono.”
3. No processo 27/18.... do Juiz ... do Juizo Local Criminal ..., por sentença transitada em 20.05.2019, foi a arguida condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de doze meses de prisão suspensa por igual período, cfr certidão de fls. 96 e ss..
4. Neste processo foi dado como provado, com relevo para a presente decisão, que:
“4. Na sequencia de desentendimentos por motivo não concretamente apurado e relacionado com os 10€ da ofendida, a arguida retirou um x-acto da mala e apontou-o à ofendida, desferindo-lhe pequenos golpes na maõs e abandonando o local com os 10€ da ofendida na sua posse, que obteve por forma não concretamente apurada”.
5. No processo 487/18.... do Juiz ... do Juizo Central Criminal ..., por acórdão transitado em 14.01.2021, foi a arguida condenada pela prática de crime de roubo, p.p. pelo art. 210º do C.Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, cfr. certidão de fls. 106 e ss.
6. Neste processo foi dado como provado, com relevo para a presente decisão, que:
“No dia 12 de Setembro de 2018, cerca das 15 horas e 45 minutos, a arguida AA encontrava-se na Rua Maria ..., em ..., a prostituir-se, quando foi abordada pelo ofendido GG, com vista a com ela manter actos de natureza sexual mediante pagamento de determinado preço;
2. Acordaram que o serviço seria realizado no vão das escadas de um imóvel abandonado e contrapartida o ofendido pagaria € 7,00 (sete euros);
3. Uma vez chegados ao prédio onde o serviço iria ser prestado, como o ofendido se arrependesse e disso desse conta à arguida, esta, num gesto brusco, pegou na mochila, de marca e modelo não apurados, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros), que aquele trazia às costas e puxando-a para si logrou retirá-la da posse do ofendido e abandonou o local em fuga;
4. O ofendido moveu-lhe perseguição gritando “agarra que é ladrão” e em consequência, um transeunte conseguiu agarrar e imobilizar a arguida;
5. Então, o ofendido solicitou à arguida que lhe devolvesse a mochila, ao que esta não acedeu, já que entendia que a mesma compensava o serviço acordado, não realizado e não pago;
6. Como o ofendido não a largava, segurando-a pelo braço, a arguida desferiu-lhe um arranhão no antebraço esquerdo, provocando-lhe uma ferida;
7. O ofendido ainda tentou segurar a arguida pelo colarinho do casaco, mas esta conseguiu soltar-se, ficando aquele com o referido casaco nas mãos e mantendo a posse da mochila, abandonou o local para parte incerta;
8. A mochila acondicionava no seu interior o telemóvel de marca “Caterpillar”, de cor preta, modelo “B25B”, com o IMEI ...39, no valor de € 64,99 (sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);
9. Uns metros adiante, a arguida retirou da mochila o citado telemóvel que guardou consigo, fazendo-o coisa sua e, posteriormente arremessou a mochila ao chão, a qual foi apanhada por uns transeuntes, que a entregaram de imediato ofendido;”
7. No processo 2700/18.... do Juiz ... do Juizo Central Criminal ..., por acórdão transitado em 06.01.2021, foi a arguida condenada pela prática de quarto crimes de furto na pena de nove meses (... 2700/18....) e nas penas de nove meses (... 2035/18...., 3334/18....), tendo sido aplicada a pena única de dezoito meses de prisão, cfr. certidão de fls. 90 e ss..
8. Neste processo foi dado como provado, com relevo para a presente decisão, que:
“1. Em data não apurada, mas situada entre as O horas do dia 19 de Novembro de 2018 e as O horas e 20 minutos do dia 27 de Novembro de 2018, pelo menos por duas vezes, a arguida deslocou-se ao estabelecimento de alojamento local "São ...", sito na Rua ..., em ..., explorado por HH.
2. Aí chegada, de modo não apurado, a arguida logrou entrar no interior do referido estabelecimento, e, com recurso a um objecto não concretamente apurado, partiu a fechadura da porta da arrecadação.
3. Após, a arguida introduziu-se na arrecadação donde recolheu os seguintes objectos, que fez seus: um vaso vermelho. um detergente de marca Skip, nove esponjas; quatro porta-chaves, de cor verde; uma caixa contendo duzentas embalagens de açúcar, no valor de nove euros e noventa cêntimos; seis etiquetas de cor verde; três panos de cozinha; detergentes de marca "Ajax"; dois detergentes de marca "Pronto"; seis sabonetes líquidos; dois frascos de café solúvel; quatro pacotes de chá de infusão, de marca "Pingo Doce; seis rolos de saco de lixo, de marca Pingo Doce; um pacote de bolacha de marca "Maria"; um router, de marca "lON; um ferro de engomar, de marca "Haier"; uma pen de marca Kingston;
4. Após, a arguida abandonou o local levando consigo todos os objectos descritos, que fez seus.
5. O arranjo da fechadura da porta implicou um prejuízo no valor de vinte euros para HH. (NUIPC nO 2035/18....)
6. No dia 15 de Dezembro de 2018, entre as 9 horas e 50 minutos e as 10horas e 10 minutos, a arguida deslocou-se à instituição "...", sita na Rua ..., em ....
7. Aí chegada, uma vez que a instituição se encontrava aberta, a arguida deslocou-se para o interior da sala nO 17, sita no r/c, e recolheu o computador portátil, de marca HP, de cor cinza, no valor de mil e trezentos euros.
8. Após, a arguida abandonou o local levando consigo o referido objecto, que fez seu.
(NUIPC n.º 3334/18....)
9. Ainda no dia 15 de Dezembro de 2018, entre as 19 horas e as 21 horas, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento "C...", sito no Largo ..., em ....
10. Aí chegada, de modo não apurado, acedeu à zona de "backstage" onde recolheu a mochila de marca "American Tourist", de cor preta, no valor de cem euros, propriedade de II.
11. No interior da referida mochila encontravam-se os seguintes objectos: um cofre, de cor cinzento metalizado, no valor de vinte euros; uma caixa em plástico de cor transparente; seiscentos euros em notas e moedas do BCE; uma declaração do Banco BPI referente à abertura de conta; folhas de registo de caixa; uns phones de marca Sony, de cor preta, no valor de trinta euros; seis pen drives no valor de quarenta euros.
12. Ao abandonar o local, a arguida deixou para trás a referida mochila e as pen drives.
13. Após, a arguida abandonou o local, levando os restantes objectos consigo, fazendo-os seus.(NUIPC nO 610/19....)
14. No dia 22 de Março de 2019, pelas 20 horas e 24 minutos, a arguida dirigiu-se novamente ao estabelecimento "C...", sito no Largo ..., em ....
15. Aí chegada, a arguida aproximou-se do balcão, onde recolheu uma garrafa de Tequila, no valor de vinte euros.
16. De seguida, a arguida abandonou o local.
17. Alguns instantes depois, a arguida retornou ao referido estabelecimento, tendo de imediato sido identificada como autora dos factos acima descritos por JJ.”
9. No processo 187/19.... do Juiz ... do Juizo Central Criminal ..., por acórdão transitado em 24.09.2021, foi a arguida condenada pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2 na pena de dois anos e dois meses de prisão, cfr. certidão de fls. 68 e ss.
10. Neste processo foi dado como provado, com relevo para a presente decisão, que:
“ …no dia 18 de abril de 2019, pelas 19h15m, a arguida introduziu-se na residencia e retirou do local onde se encontravam tres garrafas de azeite, uma garrafa de jeropiga e duas garrafas de vinho branco, no valor aproximado de €25…”
“acto contínuo, a arguida agarrou numa faca de cozinha de caracteristicas não apuradas e apontou-a a KK no intuito de o atingir, apenas não o tendo conseguido em virtude daquele a ter segurado no pulso…”
11. No processo 223/18.... do Juiz ... do Juizo Local Criminal ..., por sentença transitada em 02.03.2020, foi a arguida condenada pela prática de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º, conjugado com o disposto nos art.s 203º, nº1, 204º, nº2, e), e 210º, nº1, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203º, nº1 e 204º, nº1, d), de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203º, nº1 e 204º, nº2, e), por referência ao art. 202º, e), de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, e de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1 e 204º, nº1, f), e nº4, todos do Código Penal, respectivamente, nas penas de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, dois (2) anos de prisão, um (1) ano e seis (6) meses de prisão, dois (2) anos de prisão, um (1) ano e seis (6) meses de prisão, um (1) ano e seis (6) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, cfr. certidão de fls. 131 e ss.
12. Neste processo foi dado como provado, com relevo para a presente decisão, que:
a) No dia 20 de Novembro de 2018, entre as 04h30 e as 05h10, a Arguida dirigiu-se à Rua ..., em ..., com o intuito de retirar bens que encontrasse na residência de Alojamento Local "Hostel" Brickoven Palace" aí localizada.
b) Para melhor alcançar esse seu objectivo, aí chegada, a Arguida transpôs o portão de acesso à mesma, com o auxílio de um contentor do lixo, assim acedendo ao seu interior, de onde retirou diversos bens.
c) Foi interceptada já no jardim da referida residência de Alojamento local pelo recepcionista, LL, na posse de dois sacos, os quais tinham no seu interior os bens a seguir indicados e que a mesma ali tinha colocado para fazer seus:
- 1 mala de cabedal, avaliada em € 30,00;
- 2 garrafas de whisky de marca Whyte & Mackay, avaliadas em € 60,00;
- 3 garrafas de whisky de marca William Lawson´s, avaliadas em € 60,00;
- 2 garrafas de licor de marca Jagermeister, avaliadas em € 50,00;
- 1 maço de tabaco, de marca Português, avaliado em € 4,30;
- 1 auricular/microfone, de cor branco, avaliado em € 20,00;
- 1 auricular/microfone, de cor preto, avaliado em € 20,00;
- 1 cabo de dados (USB), de cor preto, avaliado em € 20,00;
- 1 mala de higiene pessoal, avaliada em € 25,00;
- 1 perfume de marca/modelo Carolina Herrera de Homem, avaliado em € 40,00;
- 1 T-shirt, avaliada em € 5,00;
- 1 agenda avaliada em € 5,00;
- dois conjuntos de facas de cozinha, com suporte em madeira, avaliados em €60,00;
- 2 cervejas, de marca Super Bock, no valor de € 2,00.
- 1 cesta do pão avaliada em € 3,00;
- 45 manteigas de marca Gresso, avaliada no total de € 45,00;
- 1 caldo e tempero da marca Knorr, avaliado em € 1,00;
- 1 garrafa de vinho da marca Contemporal Alentejo, avaliado em € 3,00;
- 1 saco do Lidl, no valor de € 0,10;
- 1 saco de batatas avaliado em € 2,00;
- 1 saca - rolhas avaliado em € 2,00;
- 1 manta em tecido avaliada em € 5,00, tudo no valor global de 453,80€
(quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).
d) A Arguida tentou escapar-se do local, mas LL, com a ajuda do gerente do estabelecimento, MM, conseguiram detê-la até à chegada dos elementos policiais que foram chamados ao local.
e) Porquanto LL tentava impedir que a Arguida abandonasse o local, atentas as incursões sucessivas que a mesma encetava para chegar ao portão que tinha escalado, a Arguida desferiu-lhe pontapés, bem como lhe arranhou as mãos para se libertar, causando-lhe escoriações na mão esquerda e dores.
f) A Arguida sabia que os bens existentes na residência de Alojamento local acima identificada não lhe pertenciam, onde acedeu sem o consentimento e contra a vontade do seu proprietário, com o intuito fazer seus os objectos que encontrasse, o que conseguiu.
g) Ao actuar do modo acima descrito, a Arguida previu e quis fazer seus os bens acima referidos, introduzindo-se no interior da citada residência de alojamento local, local que lhe estava vedado, através de escalamento do portão, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.
h) Sabia a Arguida que os bens em causa era pertença de outrem e que agia contra a vontade do seu dono, querendo integrá-los na sua esfera patrimonial, ainda que, para os conservar, tivesse de usar, como usou, de força física e de violência contra o Ofendido LL, molestando a integridade física e a saúde do mesmo.
NUIPC 2676/18....
i) No dia 16 de Outubro de 2018, entre as 13h00 e as 13h30, a Arguida dirigiu-se ao estabelecimento hoteleiro HOLIDAYONJ, sito na Rua ..., em ..., com o intuito de fazer seus bens com expressão económica que lá viesse a encontrar e, de forma concretamente não apurada, acedeu ao seu interior.
j) Ai chegada, retirou de cima de um balcão de acesso ao bar, um computador portátil da marca Accer, modelo Spin5, no valor de € 690,00 (seiscentos e noventa euros), pertencente a NN.
k) Após, saiu do referido estabelecimento, na posse do referido bem, que fez seu.
l) Sabia a Arguida que o estabelecimento hotel onde se introduziu e o computador nele existente não lhe pertencia, onde entrou sem o consentimento e contra a vontade do seu proprietário, querendo fazer seu tal bem, o que representou e conseguiu.
m) Ao actuar do modo acima descrito, a Arguida previu e quis fazer seu o bem acima referido, introduzindo-se sem autorização, no interior do citado estabelecimento hoteleiro, bem sabendo que tal bem não lhe pertencia e que agia contra a vontade do legítimo proprietário, pois tratava-se de local cujo acesso lhe estava vedado.
NUIPC 2416/18....:
n) No dia 17 de Outubro de 2018, pelas 21h55, a Arguida dirigiu-se ao estabelecimento hoteleiro MY STORY HOTEL TEJO, sito na Rua ..., em ... e, aproveitando o facto da porta de entrada do mesmo se encontrar temporariamente aberta, introduziu-se no seu interior, com o objectivo de fazer seus bens que lá encontrasse e tivessem valor económico.
o) Aí chegada, retirou de cima de um armário, sito no corredor da entrada, um telemóvel de marca Huawei, modelo Mate 10 lite, de cor dourada, avaliado em € 479,00 e uma bolsa de cor castanha, da marca Woman Secret, avaliada em €10,00, pertencentes a OO, funcionária do referido estabelecimento.
p) Após, a Arguida abandonou o local, na posse dos referidos bens.
q) Sabia a Arguida que o estabelecimento hoteleiro onde se introduziu e os bens nele existentes não lhe pertenciam, onde entrou sem o consentimento e contra a vontade do seu proprietário, querendo fazer seus tais bens, o que representou e conseguiu.
r) Ao actuar do modo acima descrito, a Arguida previu e quis fazer seus os bens acima referidos, introduzindo-se sem autorização, no interior do citado estabelecimento hoteleiro, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.
NUIPC 2530/18....
s) No dia 3 de Novembro de 2018, cerca das 22h00, a Arguida dirigiu-se à residência, sita na rua ..., em ..., propriedade de PP e forçou a fechadura da janela, abrindo-a, e assim se introduziu no seu interior.
t) Aí chegada, retirou uma máquina fotográfica de marca Pentax, modelo XG - 1, de cor preta, no valor de € 290,00 e um saco em pano no valor de € 5.00, que ali se encontravam.
u) De seguida, na posse de tais objectos, a Arguida saiu da referida residência pela janela, altura em que foi avistada por um transeunte, QQ, mas logrou colocar-se em fuga.
v) Sabia a Arguida que a residência em causa, à qual teve acesso pela janela da forma descrita, e os bens nela existentes não lhe pertenciam, onde entrou sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, querendo fazer seus tais bens, o que representou e conseguiu.
w) Ao actuar do modo acima descrito, a Arguida previu e quis fazer seus os bens acima referidos, introduzindo-se sem autorização e da forma narrada, no interior da citada residência, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.
NUIPC 2894/18....:
x) No dia 7 de Novembro de 2018, entre as 09h30 e as 10h00, a Arguida ia a passar na Rua ..., em ..., quando verificou que a grade de segurança de um restaurante, sito no nº... se encontrava meio aberta, pelo que, aproveitando tal facto, introduziu-se no seu interior.
y) Aí chegada, retirou a carteira em pele, de cor castanha, que o proprietário do restaurante, RR, havia deixado em cima de uma mesa, contendo seu interior, três títulos de residência, a carta de condução da sua titularidade, um cartão bancário e a quantia monetária de 2.600,00 € (dois mil e seiscentos euros).
z) Após, a Arguida saiu do referido estabelecimento, na posse dos referidos bens, altura em que foi vista pelo Ofendido, que a abordou e tentou impedir a sua fuga, mas sem sucesso.
aa) A Arguida fez seus os objectos anteriormente indicados.
bb) Sabia a Arguida que o restaurante onde se introduziu e os bens nele existentes não lhe pertenciam, onde entrou sem o consentimento e contra a vontade do seu proprietário, querendo fazer seus tais bens, o que representou e conseguiu.
cc) Ao actuar do modo acima descrito, a Arguida previu e quis fazer seus os bens acima referidos, introduzindo-se sem autorização, no interior do citado estabelecimento hoteleiro, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.
NUIPC 225/18....
dd) No dia 21 de Novembro de 2018, pelas 21h20, a Arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado" F...;, sito na Avª ..., em ..., e nele entrou como se de uma cliente se tratasse, embora com o intuito de fazer seus bens que viesse e encontrar e tivessem valor económico.
ee) Aí chegada, a Arguida dirigiu-se ao piso da cave onde se encontra a arrecadação, abriu a porta desta e acedeu ao seu interior.
ff) Daí retirou, os seguintes bens:
- 4 garrafas de bebidas alcoólicas, sendo uma de vodka, da marca Eristoff Black, no valor de de 16.00 €uros e 3 garrafas de whisky, uma da marca J & B, no valor de € 10,00, uma de marca Ballantines, de 12 anos, no valor de € 16,00 e uma da marca Johnnie Walker, no valor de € 12,00 , as quais colocou dentro de um saco em tecido de cor preta.
gg) A Arguida retirou bens que totalizam o valor total de € 54,00 (cinquenta e quatro euros)
hh) Após, a Arguida saiu da referida arrecadação, subiu as escadas do estabelecimento e abandonou-o, na posse dos referidos bens.
ii) A Arguida foi interceptada pelos Agentes da P.S.P., SS e TT, quando se encontrava na junção da Rua ... com a Avª ..., transportando consigo o referido saco, com duas das garrafas nele ocultas, tratando-se da garrafa de vodka da marca EristoffBlack e da garrafa de whisky, da marca J&B.
jj) Sabia a Arguida que a arrecadação, sita no estabelecimento comercial onde se introduziu se tratava de um espaço vedado o público em geral e que os bens nela existentes não lhe pertenciam, onde entrou sem o consentimento e contra a vontade do seu proprietário, querendo fazer seus tais bens, o que representou e conseguiu.”
13. No Processo 66/19.... do Juiz ... do Juizo Local ..., por sentença transitada em 03.02.2020, foi a arguida condenada pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e dois meses, cfr. certidão de fls. 77 e ss..
14. Nesses autos foram dados como provados os seguintes factos:
“1. No dia 26 de Março de 2019, pelas 05h30, a arguida resolveu introduzir-se no
interior da pensão “W...”, sita na Rua ..., em ..., com o intuito de daí retirar bens e/ou dinheiro que encontrasse.
2. Para o efeito, a arguida escalou a estrutura do parquímetro sito na Travessa ... e subiu para o topo do muro do pático daquela pensão, com cerca de 4 metros de altura.
3. Após, a arguida saltou para o interior do pátio e partiu o vidro da porta das traseiras, conseguindo, deste modo, entrar na referida pensão.
4. Uma vez no seu interior, a arguida retirou de dentro de uma caixa que aí encontrara, a quantia de € 190, propriedade de UU.
5. Na posse do dinheiro, a arguida saiu da Pensão e galgou o muro para o exterior, onde foi surpreendida por um agente da PSP.
6. Na posse da arguida foram apreendidos € 125 em notas do BCE e € 65 em moedas do BCE, quantia esta que foi devolvida ao respectivo proprietário.”
*
15. Do certificado de registo criminal da arguida constam ainda as seguintes condenações para além das supra referidas:
- processo 2080/10...., transito em 01.09.2014, crime de ofensa à integridade física simples, pena de multa de €400, declarada prescrita;
- processo 147/10...., transito em 10.03.2014, crime de ofensa à integridade física simples, com dispensa de pena;
- processo 1026/11...., transito em 14.03.2016, crime de furto simples, pena de multa de €1000, já paga;
- processo 502/16...., transito em 07.09.2017, crime de burla para obtenção de alimentos, pena de multa de €200, já paga;
- processo 15/18...., transito 27.09.2019, crime de roubo, pena de um ano de prisão suspensa por igual período, já extinta.
*
16. Do relatório social elaborado relativamente à arguida consta que:
“O processo de socialização da arguida decorreu num ambiente sociofamiliar condicionado negativamente pela instabilidade da relação entre os pais, os quais não asseguraram a prestação de cuidados básicos a AA, tendo esta sido entregue aos cuidados de uma ama na companhia de uma irmã.
Aos cinco anos foi internada com a irmã na Casa Mãe ... onde permaneceu até aos 14 anos de idade, manifestando dificuldades de adaptação, traduzidas em comportamentos de oposição face aos agentes educativos. Após a saída da instituição, por sua iniciativa e sem autorização, regressou à casa materna, sendo que a relação entre ambas foi dificultada pelo afastamento anterior.
AA tem três irmãos consanguíneos e dois uterinos, estes últimos nascidos após a separação dos progenitores, com os quais não mantém relacionamento afetivo.
Aos 17 anos iniciou união de facto, tendo o nascimento do primeiro filho ocorrido quando contava 19 anos. Cerca de um ano depois separou-se, tendo regressado com o filho a casa da progenitora. Refere que durante este período e até aos 25 anos de idade, a arguida retomou os estudos ao nível do 11.º ano de escolaridade, faltando-lhe uma disciplina para o concluir e frequentou cursos na área de informática e de logística.
Posteriormente foi voluntária na Força Aérea, tendo frequentado o curso de ... e trabalhado na escola de tropas ... em ... e como auxiliar de secretaria na academia ..., através de contratos de curta duração. Exerceu, também, atividade como vigilante cerca de um ano, como estafeta na Radio Difusão Portuguesa, por igual período de tempo e como contínua.
Desenvolveu ainda outras atividades no setor do turismo e da restauração, por curtos períodos de tempo.
Com cerca de 23 anos estabeleceu nova relação de namoro, da qual nasceram dois filhos, atualmente com 21 e 19 anos de idade. A relação terminou cerca de 4 anos depois, tendo a arguida permanecida com os filhos em casa da mãe, após o que se ausentou para a ....
Com 27 anos de idade, a arguida inicia o consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína e crack, o que veio a deteriorar a sua capacidade de gerir de forma adequada a sua vida pessoal e familiar.
Em 2005, AA viajou da ... para a ..., onde foi presa e condenada a uma pena de quatro anos e seis meses por tráfico de estupefacientes. Na sequência desta reclusão, a arguida confiou os filhos aos cuidados dos respetivos progenitores.
Em 2007, após cumprimento de dois anos e seis meses de prisão, terá sido colocada em liberdade e regressou a Portugal, para casa da progenitora.
Na sequência de uma nova relação de namoro nasce o seu filho mais novo, atualmente com 8 anos de idade, o qual foi entregue à avó materna que exerce a sua guarda desde então e até outubro de 2020, data em que foi entregue ao progenitor, passando a partir de então a residir com o mesmo em ....
A arguida, mercê da sua instabilidade e desorganização pessoal, passou a viver em pensões e na rua, sem abrigo, recorrendo à prostituição para subsistir.
AA esteve presa preventivamente entre 18.12.2018 e 21.03.2019, à ordem do Proc. N.º 249/18...., tendo sido condenada pela prática de dois crimes de furto a sete meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de dois anos e seis meses com regime de prova, o qual veio a incumprir.
Quando saiu do estabelecimento prisional, onde se manteve abstinente, recaiu no consumo de estupefacientes, tendo voltado a pernoitar na rua.
À data dos factos a arguida permanecia em ..., na zona do ... e do ..., pernoitando ora em pensões ora na rua como sem abrigo. Não dispunha de fontes de rendimento, sobrevivendo através de atividades desviantes, consumindo estupefacientes e acompanhando pares com estilos de vida marginais.
Antes da reclusão, AA tinha iniciado o processo de internamento em Comunidade Terapêutica, que veio a retomar quando saiu do Estabelecimento Prisional com o apoio e insistência da progenitora. Contudo, a arguida recusou o internamento no Hospital ... no ..., para desabituação física, quando houve vaga no início do passado mês de maio. Posteriormente, aguardou-se a abertura de vaga, tendo estado marcada a sua entrada na Unidade de Internamento ..., no dia 15.07.2019, de onde sairia para a Comunidade Terapêutica ..., em .... Todavia, nessa data, AA encontrava-se detida no EP ... desde o dia 12.07.2019, tendo sido libertada no dia 16.07.2019. Contudo, a partir do dia 16 de julho, foi aplicada a medida de coação de OPHVE, tendo a progenitora retirado o consentimento no dia 22.07.2019, em virtude de a arguida se encontrar ausente da habitação desde o dia 19.07.2019.
Avalia parcialmente os danos da sua conduta delituosa, bem como os riscos inerentes a um estilo de vida disruptivo, tendendo a ter uma atitude superficial e desculpabilizante, uma vez que atribuí essa conduta à dependência de substâncias psicoativas.
A prisão instigou à interrupção compulsiva do consumo de drogas, não tendo suscitado outros impactos na vida da arguida.
Verbaliza interesse, como anteriormente o fez, num eventual tratamento, mediante internamento em comunidade terapêutica, como alternativa à prisão. No entanto, subsistem reservas quanto à sua real motivação para tratamento e capacidade de cumprimento de normas e obrigações.
Do anteriormente analisado, parece-nos importante salientar que o processo de desenvolvimento de AA decorreu num ambiente familiar disfuncional, instável e pouco securizante, com internamento em instituição de proteção entre os cinco e os catorze anos de idade. O seu percurso de vida foi pautado pela instabilidade pessoal, relacional, laboral e habitacional.
O percurso de toxicodependência, iniciado aos 27 anos e as fragilidades pessoais terão condicionado negativamente as suas escolhas, privando-a da liberdade, pela primeira vez, em ..., por crime de tráfico de estupefacientes.
A dependência sucessiva do consumo de substâncias psicoativas e a progressiva degradação do ponto de vista pessoal e das condições de vida social, determinaram um estilo de vida muito próximo da indigência e um quotidiano planeado em função das necessidades de consumo de drogas.
Deste modo, a estruturação de um projeto de vida responsável deveria passar pela redução dos fatores de risco assinalados, especialmente pelo reforço das competências escolares e profissionais, pelo acompanhamento clínico para a manutenção da abstinência do consumo de substâncias psicoativas e pelo desenvolvimento de competências pessoais e sociais que potenciem o estabelecimento de relações assertivas, tendo em conta os direitos dos outros.”
17. A arguida encontra-se a estudar no E.P. para obter a equivalencia ao 12º ano, encontra-se sujeita a medicação, recebe visitas da mãe e dos filhos e quando em Liberdade planei obter carta de condução.”
II.2. E, com estes factos, para a decisão estribou-se na seguinte fundamentação de direito:
“b) Fundamentação de direito
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, - aplicável depois às situações de conhecimento superveniente por força no disposto no artigo 78.º do mesmo Código -, que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim sendo, analisando os crimes em causa e pelos quais a arguida foi condenada nos referidos processos – mencionados de 1 a 14 – constata-se que todos eles se encontram em relação de concurso, (…)e um Segundo cumulo, visto que aquando do transito do processo 249/18 (30.04.2019) já haviam sido praticados os factos dos processos 187/19, 2700/18, 223/18, 487/18, 66/19, 27/18 -, havendo que proceder ao respetivo cúmulo jurídico de penas (artigos 77.º e 78.º do Código Penal).
Perante as condenações em concurso, as molduras penais do concurso situam-se entre:
a) Primeiro cúmulo – 2 anos de prisão (a pena parcelar mais alta) e 5 anos e 6 meses de prisão 8ª soma de todas as penas parcelares) – artigo 77, nº 2, do Código Penal;
b) Segundo cúmulo – 2 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais alta) e 22 anos e 3 meses de prisão (a soma de todas as penas parcelares) – artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
E, ainda segundo o mesmo autor, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
E no § 421, págs. 291/2, acentua-se que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
Acrescenta-se ainda no § 421: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
Como diz Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a frequente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
Por outro lado, na determinação da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Acresce que, embora a nossa posição de princípio seja a da não aceitação de quaisquer critérios matemáticos alheios duma valoração normativa, não nos repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Assim, para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).
Na definição da pena concreta dentro daquele espaço, para além dos critérios fundamentais da consideração da personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.
A utilização de tal critério de determinação está relacionada com uma destrinça fundamental que é o tipo de criminalidade evidenciada. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como refere Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento”.
Posto isto, haverá que salientar que os crimes a que se reportam as condenações sofridas pela arguida respeitam essencialmente a crimes da mesma natureza (crimes de roubo e furto), havendo assim crimes a afetar bens jurídicos pessoais e também patrimoniais. As situações aqui em análise têm todas um modus operandi similar e correspondem ou enquadram-se num mesmo contexto vivencial da arguida, tratando-se de crimes de gravidade já elevada, particularmente nos casos em que foram perpetradas agressões, o que está espelhado nas penas em que foi condenada.
As necessidades de prevenção geral são, obviamente elevadas, dada a frequência com este tipo de criminalidade ocorre na nossa sociedade e a repercussão que os mesmos têm na comunidade, com consequências nefastas a vários níveis.
A ilicitude dos factos, face ao já referido, é mediana, embora se possa encontrar alguma diferença de gravidade em alguns dos crimes cometidos, designadamente pela maior violência empregue.
A personalidade da arguida mostra-nos que a mesma tem alguma propensão para a prática de factos similares, provavelmente associada à vivência como consumidora de drogas e ao contexto de desestabilização pessoal em que estava em liberdade.
Face à pluralidade de crimes assim cometidos, à sua natureza, aos periodos de tempo assim como à personalidade da arguida, termos de concluir que aquele demonstrou alguma propensão para a prática destes crimes. Tanto quanto é possível avaliar, tal como já referido, o percurso criminal da arguida parece ter subjacente uma vivência muito marcada pela desinserção familiar e professional e pelo consumo de drogas, com tudo aquilo que isso acarreta ao nível da vida da arguida, que acaba por cair numa situação de total alheamento, incapaz de nortear a sua vida no sentido de debelar essa problemática e encaminhar-se no sentido de voltar a adquirir competências sociais e profissionais que lhe permitam enquadrar-se de forma normativa na sociedade.
A culpa está, aqui, portanto, a um nível, já mediano.
Há também a considerar as condicionantes do seu processo de desenvolvimento, sendo que o seu futuro dependerá muito da sua capacidade de inverter as fragilidades que, até agora, comprometeram o seu processo de reinserção social, nomeadamente abandonar o consumo de estupefacientes e decidir-se por uma forma de estar na vida normativa.
Por conseguinte, as necessidades de prevenção geral positiva ainda são de significativo relevo.
Tentando, assim, concretizar estas considerações, relativas à ilicitude, culpa, prevenção geral, prevenção especial, personalidade da arguida, tendo sempre presente a imagem global dos factos e a necessidade de adequar o tempo de prisão à dimensão global dos factos, atendendo à moldura penal abstrata a considerar, entende-se que o reflexo das restantes penas parcelares na pena única deve andar próximo da medida de 1/3, motivo pelo qual se entende ser proporcional e adequadas ao caso concreto as penas únicas respectivas de a) 3 anos de prisão e b) 8 anos de prisão.
Nestes termos, entende-se aplicar, em cúmulo jurídico à arguida AA as penas únicas de cumulo sucessivas de 3 anos de prisão e 8 anos de prisão.”
Operando o cúmulo das penas proferiu a seguinte decisão cumulatória:
“Face ao exposto, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas à arguida AA, nos seguintes processos:
I.(Processo Comum Colectivo nº 148/19.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J... e Processo Comum Coletivo nº 691/18.... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J3,
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em condenar a arguida na pena única de 3 (três) anos de prisão.
II. Processo 249/18.... do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Processo 27/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., Processo 487/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo 2700/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo 187/19.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., Processo 223/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., Processo 66/19.... do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ...,
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em condenar a arguida na pena única de 8 (oito) anos de prisão.”
II.3. Para efetivação do cúmulo rege o art.77.º Código Penal:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.
Em caso de concurso efetivo de crimes rege, pois, um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Como disse Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime”, “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”
Também Cristina Líbano Monteiro, in “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, realçou que o Código Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
E a jurisprudência do Supremo vai no mesmo sentido. Assim, entre muitos, o ac. do STJ de 27/02/2016, Proc. 178/12.0PAPBL.S2,: “Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade à pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.
Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão dos pressupostos pelo art. 71 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável».
Em resumo, com a fixação de uma pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, o facto global, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente.
No caso acabou a fixar-se duas penas conjuntas, em cúmulos sucessivos, por imposição do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, n.º 9/2016,, de 28-04-2016, que fixou jurisprudência no sentido de que: "O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso".
Pelo que os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas.
E desfizeram-se os anteriores cúmulos, pois com a reformulação passa-se a um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º n.º 1, do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º.
A arguida não contesta a realização dos cúmulos. Mas insurge-se contra as penas únicas aplicadas com o fundamento, em síntese, de estarmos pequena e média criminalidade, sem grande alarme social, e violação do princípio da proporcionalidade, em violação dos artigos 40, 71, 77 e 78 do CP e 412, nº 1, als a) b), do CPP, 13 da CRP, 6, nº 1, da CEDH e 49, da CFDUE, mostrando-se “desadequadas, por exageradas, desajustadas e desequilibradas.”
Sem repisarmos a matéria de facto já suficientemente descrita pelo acórdão recorrido, não podemos deixar de salientar que
Para o primeiro cúmulo:
- No Processo Comum Coletivo n.º 148/19.8SHLSB do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J..., por acórdão de 16 de novembro de 2021, transitado em julgado a 10 de março de 2022, e por factos ocorridos em Agosto de 2019, a arguida foi condenada pela prática de dois crimes de furto qualificado e um pelo crime de furto qualificado, na forma tentada.
-No Processo Comum Coletivo n.º 691/18.... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J3, a arguida foi condenada, por sentença, transitada em julgado a 28 de setembro de 2021, e por factos ocorridos em 06.09.2019, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada;
Para o segundo cúmulo:
- No Processo 249/18.... do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., por sentença transitada em 30.04.2019, a arguida foi condenada pela prática em 17//12/2018 de dois crime de furto simples
- No processo 27/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., por sentença transitada em 20.05.2019, foi a arguida condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples; factos de 14/03/2018, como consta da respetiva certidão da sentença condenatória e cuja falta no acórdão em recurso aqui se supre.
- No processo 487/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., por acórdão transitado em 14.01.2021, foi a arguida condenada pela prática de crime de roubo em 12/09/2018
- No processo 2700/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., por acórdão transitado em 06.01.2021, foi a arguida condenada pela prática de quarto crimes de furto em novembro de 2018
- No processo 187/19.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., por acórdão transitado em 24.09.2021, foi a arguida condenada pela prática de um crime de roubo, em 18/04/2019
- No processo 223/18.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., por sentença transitada em 02.03.2020, foi a arguida condenada pela prática de um crime de violência depois da subtracção, de dois crimes de furto qualificado de dois crimes de furto simples. Em novembro de 2018
- No Processo 66/19.... do Juiz ... do Juízo Local ..., por sentença transitada em 03.02.2020, foi a arguida condenada pela prática de um crime de furto qualificado, em 26/03/2019.
II.4. Vejamos cada cúmulo isoladamente como se impõe:
No primeiro cúmulo estamos perante a prática, no espaço de um mês, de três crimes de furto qualificado, um deles sob forma tentada, dois desses crimes, um consumado outro tentado em co-autoria, e um de ofensa à integridade física qualificado.
A moldura penal abstracta para o cúmulo é, nos termos do artigo 77, nº 2, do CP, de dois anos (a maior das penas parcelares) a 5 anos e 6 meses de prisão (a soma de todas as penas parcelares). Acabou fixada próxima do limiar mínimo.
A arguida já tinha antecedentes criminais traduzidos na prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de furto simples, um de burla para obtenção de alimentos e um de roubo. E já tinha estado presa preventivamente desde 18/12/2018 a 21/03/2019, antecedendo a condenação pela prática de dois crimes de furto. E também, antes, em ... foi presa e condenada a uma pena de quatro anos e seis meses por tráfico de estupefacientes, de que cumpriu dois anos e seis meses, como relata nas suas conclusões.
Considerada aquela moldura legal há de encontrar-se a pena concreta na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, nesse facto global refletida, sempre com o tempero do princípio da proporcionalidade (arts 18º da CRP , nº 2, da CRP e 49º, nº 3, da CDFUE). Tendo em conta que a pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (protecção dos bens jurídicos), entendida como prevenção positiva, ou seja, a afirmação da validade das normas perante a comunidade (art. 40º do CP); é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências de prevenção especial, intervindo a culpa apenas como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas (arts 40º, nº 2, e 71º, nº 1, do CP).
O acórdão recorrido justificou as penas, em síntese, com a análise global dos factos e da personalidade unitária neles refletida, com a ilicitude dos factos mediana, com a culpa intensa, com o tipo de conexão dos factos e o período temporal em que foram praticados, com a afirmação dos bens jurídicos tutelados, com a sua propensão para o crime e as manifestas exigências de prevenção especial de socialização, com as elevadas necessidades de prevenção geral, com o tipo de criminalidade em causa, clamou pelo princípio da proporcionalidade, nos seus três subprincípios e tentou afinar todos esses elementos com o critério de reflexão das penas parcelares na pena única em 1/3, que, apontou, alguma jurisprudência do STJ vem referindo como auxiliar de fixação da pena única e que, dizemos nós, no caso, não foi decisivo, sendo que com esse critério de reflexão ou sem ele certo é que o princípio da proporcionalidade sempre levaria à fixação da medida concreta da pena em três anos.
Porque citando o ac do STJ de 27/02/2019, proc. nº 186/05.8TASSB.S1, Lopes da Mota, “O sistema de determinação da pena conjunta obedece, como se disse, a um princípio de cúmulo jurídico, acolhido no artigo 77.º do Código Penal, que deve distinguir-se do princípio de absorção, em que a pena do concurso corresponde à pena do crime mais grave, ou de exasperação, em que a pena é determinada em função da moldura da pena correspondente ao crime mais grave sem poder ultrapassar a soma das penas concretamente aplicadas, sem prejuízo de com eles se poder relacionar no critério de determinação dos limites mínimos e máximos da moldura penal (assim, Maria João Antunes, ob. cit. p. 56).
Embora reconhecendo o contributo para a determinação da medida da pena proposto pelo Conselheiro Carmona da Mota, invocado pelo recorrente (critério exposto no colóquio de 3 de Junho de 2009, em www.stj.pt/?p=5837, baseado em regras formais de um “logaritmo” de compressão, que o próprio autor considera não ser um “critério «matemático» mas um critério jurídico, que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática”, e que tem sido objecto de críticas - sobre este ponto, cfr. Artur Rodrigues Costa, O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ, Revista Julgar, n.º 21, 2013, p. 177) – o qual, de certo modo, se inspira no princípio da exasperação –, a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando a necessidade de, como se referiu, se levar em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelo agente, nos seus elementos típicos e nas suas circunstâncias concretas reveladoras da personalidade do agente manifestada no facto, de modo a, de acordo com essa avaliação, se fixar a pena dentro da moldura autónoma definida por aquele critério do cúmulo jurídico, em obediência ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente imposto.”
No período de um mês a aqui Recorrente levou a cabo três crimes de furto qualificado, um deles sob forma tentada, dois deles, um consumado e um tentado, em co-autoria material. E um crime de ofensa à integridade física qualificado.
É manifesto que durante tal período a arguida, sem profissão e sem trabalho, em manifesta propensão ou tendência criminosa, se dedicou á prática de furto. E como se sabe, é “de agravar a pena no caso de se concluir pela radicação da multiplicidade delituosa na personalidade daquele, em termos de constituir uma tendência ou carreira criminosa”, tendência que aqui se verifica. (Cfr “O Cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Rodrigues da Costa, Julgar, nº 21).
A conexão entre os crimes cometidos e entre eles e a personalidade da arguida é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o curto espaço de tempo da sua atuação e a personalidade da arguida, manifestamente avessa ao direito, em errância existencial e em instabilidade total, que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos. Conexão em que não pode deixar de se sublinhar a obstinada prática de furtos qualificados.
As exigências de prevenção geral são muito elevadas, sabendo-se que os crimes contra o património e contra bens pessoais são dos mais praticados no nosso país e provocam grande alarme social na comunidade. A reposição da paz social e a confiança nas normas violadas, atendendo ao impressionante número de crimes praticados e de vítimas envolvidas, exigem reação adequada, para que não se passe a perigosa mensagem, totalmente errada e contrária aos fins legais das penas, de que a partir de certa dimensão, é indiferente o número de vítimas atingidas e de crimes cometidos.
O grau de ilicitude refletido no facto global e na afronta de regras impostas pela ordem jurídica é médio em geral.
Saliente-se que o furto qualificado se classifica como criminalidade violenta, nos termos do artigo 1º, al. j), do CPP.
A arguida atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar, em sequência imparável de ações de que nem mesmo as suas condenações e prisões já sofridas anteriormente a inibiam.
No que toca à sua conduta anterior aos crimes em cúmulo relevam negativamente os seus antecedentes criminais, que incluíam já um crime de roubo. E já tinha estado presa preventivamente desde 18/12/2018 a 21/03/2019, antecedendo a condenação pela prática de dois crimes de furto. E também, antes, em Itália foi presa e condenada a uma pena de quatro anos e seis meses por tráfico de estupefacientes, de que cumpriu dois anos e seis meses, como relata nas suas conclusões. Com o significante de que as advertências traduzidas nas penas aplicadas e nos tempos de prisão a que esteve sujeita, para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram, antes de praticar os factos em apreciação, em violação reiterada no tempo da norma jurídica.
E, por isso, se revelam instantes as exigências de prevenção especial. A que acresce a repetição delituosa, ademais sequente já a condenações e a tempos de prisão, o desrespeito dessas admonições, a evidente predisposição da arguida para a prática de crimes, a temeridade e arrojo nos furtos, em assumida vivência marginal e de rua.
É visível a sua incapacidade de reverter o comportamento. A necessitar de em prevenção especial positiva encetar processo de socialização e de ultrapassagem da personalidade rebelde ao direito. Citando de novo o ilustre Professor Figueiredo Dias, “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Ora, no caso, estamos convencidos que só a pena de prisão na ditada medida terá capacidade de inversão do comportamento avesso ao direito da arguida no caminho da ressocialização.
Como se disse no acórdão recorrido, “Tanto quanto é possível avaliar, tal como já referido, o percurso criminal da arguida parece ter subjacente uma vivência muito marcada pela desinserção familiar e profissional e pelo consumo de drogas, com tudo aquilo que isso acarreta ao nível da vida da arguida, que acaba por cair numa situação de total alheamento, incapaz de nortear a sua vida no sentido de debelar essa problemática e encaminhar-se no sentido de voltar a adquirir competências sociais e profissionais que lhe permitam enquadrar-se de forma normativa na sociedade.”
A consideração conjunta dos factos revela a persistência da atividade ilícita, a desconsideração pela arguida da opção por uma conduta conforme ao Direito, bem como a medida acentuada da culpa. A ponderação das necessidades presentes quanto à prevenção geral, pelas razões aduzidas no acórdão recorrido, e à prevenção especial, pela aludida acrítica persistência na ilicitude, acentua a dimensão negativa do retrato global formulado
Pelo exposto, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada no primeiro dos cúmulos.
Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal. dos artigos 40, 71, 77 e 78 do CP e 412, nº 1, als a) b), do CPP, 13 da CRP, 6, nº 1, da CEDH e 49, da CFDUE.
II.5. Quanto ao segundo cúmulo, (necessariamente repetindo-nos em alguns pontos),:
Nos termos do n.º 2, do artigo 77º, a pena aplicável em cúmulo jurídico tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes
A moldura penal do concurso situa-se entre 2 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada) e 22 anos e 3 meses de prisão (a soma de todas as penas parcelares) no segundo cúmulo.
Acabou fixada em oito anos.
Também aqui o acórdão recorrido justificou a pena, em síntese, com a análise global dos factos e da personalidade unitária neles refletida, com a ilicitude dos factos mediana, com a culpa intensa, com o tipo de conexão dos factos e o período temporal em que foram praticados, com a afirmação dos bens jurídicos tutelados, com a sua propensão para o crime e as manifestas exigências de prevenção especial de socialização, com as elevadas necessidades de prevenção geral, com o tipo de criminalidade em causa, clamou pelo princípio da proporcionalidade, nos seus três subprincípios e tentou afinar todos esses elementos com o critério de reflexão das penas parcelares na pena única em 1/3, que, apontou, alguma jurisprudência do STJ vem referindo como auxiliar de fixação da pena única e que no caso, dizemos nós, não foi decisivo, sendo que com esse critério de reflexão ou sem ele certo é que o princípio da proporcionalidade sempre levaria à fixação da medida concreta da pena em oito anos.
Por despiciendo limitamo-nos a remeter de novo para o acórdão do STJ de 27/02/2019, proc. nº 186/05.8TASSB.S1, Lopes da Mota.
No período temporal de um ano, entre setembro de 2018 e setembro de 2019, a arguida levou a cabo toda uma série de furtos simples, furtos qualificados, de roubo e de ofensa à integridade física, um deles qualificado, que discriminados ficaram supra, num total de dezasseis ilícitos. Trata-se da prática de uma série de delitos, onde pela sua gravidade se evidenciam os roubos e os furtos a residências, uns atrás dos outros, praticados em estabelecimentos comerciais e dois deles em residências. É manifesto que durante tal período a arguida, sem profissão e sem trabalho, em manifesta propensão ou tendência criminosa, se dedicou á prática de furto e ao roubo. E como se sabe, é “de agravar a pena no caso de se concluir pela radicação da multiplicidade delituosa na personalidade daquele, em termos de constituir uma tendência ou carreira criminosa”, tendência que aqui se verifica. (Cfr “O Cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Rodrigues da Costa, Julgar, nº 21).
A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o curto espaço de tempo da sua atuação e a personalidade da arguida, manifestamente avessa ao direito, em errância existencial e em instabilidade total, que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos. Conexão em que não pode deixar de se sublinhar que, além de roubo, houve também furtos qualificados. Ora, tanto os roubos como os furtos a residências com o arrojo e temeridade que evidenciam, revelam, em imparável atuação, uma personalidade manifestamente avessa a direito.
Os bem jurídicos atingidos, no roubo, (além do património), e nas ofensas à integridade física são bens jurídicos pessoais.
Analisando os factos verifica-se estarmos perante um complexo delituoso constituído, essencialmente, por inúmeros crimes contra a propriedade e contra bens pessoais, num curto período temporal.
As exigências de prevenção geral são muito elevadas, sabendo-se que os crimes contra o património e contra bens pessoais são dos mais praticados no nosso país e provocam grande alarme social na comunidade e que os furtos em residências abalam fortemente o sentimento de segurança das populações. A reposição da paz social e a confiança nas normas violadas, atendendo ao impressionante número de crimes praticados e de vítimas envolvidas, exigem reação adequada, para que não se passe a perigosa mensagem, totalmente errada e contrária aos fins legais das penas, de que a partir de certa dimensão, é indiferente o número de vítimas atingidas e de crimes cometidos.
O grau de ilicitude refletido no facto global e na afronta de regras impostas pela ordem jurídica é médio em geral.
Saliente-se que o furto qualificado se classifica como criminalidade violenta e o de roubo de criminalidade especialmente violenta, nos termos do artigo 1º, als j) e l), do CPP.
A arguida atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar, em sequência imparável de ações de que nem mesmo a circunstância de, por vezes, ser surpreendida pelos ofendidos ou populares ou as suas condenações já sofridas anteriormente a inibiam.
No que toca à sua conduta anterior aos crimes em cúmulo relevam negativamente os seus antecedentes criminais, que incluíam já um crime de roubo. E já tinha estado presa preventivamente desde 18/12/2018 a 21/03/2019, antecedendo a condenação pela prática de dois crimes de furto. E também, antes, em Itália foi presa e condenada a uma pena de quatro anos e seis meses por tráfico de estupefacientes, de que cumpriu dois anos e seis meses, como relata nas suas conclusões. Com o significante de que as advertências traduzidas nas penas aplicadas e nos tempos de prisão a que esteve sujeita, para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram, antes de praticar os factos em apreciação, em violação reiterada no tempo da norma jurídica.
E, por isso, se revelam instantes as exigências de prevenção especial. A que acresce a repetição delituosa, ademais sequente já a condenações e a tempos de prisão, o desrespeito dessas admonições, a evidente predisposição da arguida para a prática de crimes, a temeridade e arrojo no furto a residências, em duradoura e assumida vivência marginal e de rua.
É visível a sua incapacidade de reverter o comportamento. A necessitar de em prevenção especial positiva encetar processo de socialização e de ultrapassagem da personalidade rebelde ao direito. Citando de novo o ilustre Professor Figueiredo Dias, “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Ora, no caso, estamos convencidos que só a pena de prisão terá capacidade de inversão do comportamento avesso ao direito da arguida no caminho da ressocialização.
Como se disse no acórdão recorrido, “Tanto quanto é possível avaliar, tal como já referido, o percurso criminal da arguida parece ter subjacente uma vivência muito marcada pela desinserção familiar e profissional e pelo consumo de drogas, com tudo aquilo que isso acarreta ao nível da vida da arguida, que acaba por cair numa situação de total alheamento, incapaz de nortear a sua vida no sentido de debelar essa problemática e encaminhar-se no sentido de voltar a adquirir competências sociais e profissionais que lhe permitam enquadrar-se de forma normativa na sociedade.”
A consideração conjunta dos factos revela a persistência da atividade ilícita, a desconsideração pelo arguido da opção por uma conduta conforme ao Direito, bem como a medida acentuada da culpa. A ponderação das necessidades presentes quanto à prevenção geral, pelas razões aduzidas no acórdão recorrido, e à prevenção especial, pela aludida acrítica persistência na ilicitude, acentua a dimensão negativa do retrato global formulado
Pelo exposto, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada no segundo dos cúmulos.
Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal. dos artigos 40, 71, 77 e 78 do CP e 412, nº 1, als a) b), do CPP, 13 da CRP, 6, nº 1, da CEDH e 49, da CFDUE.
Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única do segundo cúmulo efetuado.
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça
- Negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
STJ, 15 de fevereiro de 2023
Ernesto Vaz Pereira (Relator)
José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto)
Paulo Ferreira da Cunha (2º Adjunto)