Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B109
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: TRESPASSE
NULIDADE DO CONTRATO
DESPEJO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
PREÇO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200403180001097
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2783/03
Data: 05/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A nulidade tem sempre raiz em vício intrínseco do negócio jurídico, contemporâneo da sua formação.
II - Como assim, o subsequente despejo das fracções incluídas no trespasse não constitui causa de nulidade do mesmo.
III - A simulação de preço não determina a nulidade do negócio dissimulado, que valerá pelo preço efectivamente acordado.
IV - Sob pena de preterição de jurisdição, os tribunais de recurso não podem apreciar questões não especificamente suscitadas e debatidas perante a instância recorrida, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Lda", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou em 20/2/97 acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra "B, Lda", que foi distribuída à 3ª Secção do 15º Juízo Cível da comarca de Lisboa.
Invocando a nulidade, por indicadas razões, de trespasse efectuado pela demandada à demandante por escritura de 7/8/90, pediu, com esse fundamento, e em vista do disposto no artº. 289º C. Civ., a condenação daquela a restituir-lhe o preço pago por esse trespasse, e, assim, a pagar-lhe a quantia de 25.000.000$00, com juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde 17/3/94, no montante de 10.582.191$00, e vincendos, até efectivo pagamento.
Admitida na contestação a nulidade do negócio referido por não ter havido transmissão dos elementos essenciais do estabelecimento, a demandada pediu, em reconvenção, a condenação da demandante a, uma vez operada, em indicados termos, compensação, restituir-lhe a quantia de 16.345.418$00 (41.345.418$00 - 25.000.000$00), e ainda os juros devidos em identificada acção, a liquidar em execução de sentença. Houve réplica.
Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Após julgamento, foi, em 10/7/2002, proferida sentença que, nomeadamente notado não constituir causa de nulidade do trespasse o subsequente despejo das fracções incluídas nesse negócio, e que a simulação relativa ao preço do mesmo não afecta o negócio dissimulado, julgou improcedentes tanto a acção como a reconvenção, absolveu uma e outra parte dos pedidos contra elas respectivamente deduzidos, e condenou a Autora, por litigar de má fé, na multa de 20 UC.
Ambas as partes apelaram dessa sentença.
A Relação de Lisboa concedeu provimento parcial a esses recursos e, confirmando no mais a sentença apelada, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 31.487,74, ou seja, 6.312.726$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento.

Ambas as partes também pedem, agora, revista dessa decisão, formulando as conclusões seguintes:
A) - a Autora:
1ª - Há nulidade do trespasse.
2ª - A simulação do preço é causa anulatória do negócio.
3ª - Se assim não for entendido, deve considerar-se que há enriquecimento sem causa por parte da Ré.
4ª - A recorrente não litigou de má fé.
5ª - Foram violados, designadamente, os artºs. 240º, 289º e 456º "todos do Código Civil" (sic).

B) - a Ré:
1ª - Condenada a Autora a pagar à Ré as quantias por esta pagas, a título de rendas, à senhoria, deve a Autora, como necessária consequência, ser também obrigada ao pagamento dos juros, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, operando-se a compensação com a quantia que a recorrida foi condenada a devolver - artºs. 804º a 806º e 847º e 848º C.Civ.
2ª - No enriquecimento sem causa existe um nexo de causalidade entre o enriquecimento de alguém e o empobrecimento de outrem. Considerando-se existir entre as partes uma venda de móveis e utensílios, isso implica o pagamento dum preço - artº. 874º C.Civ., devendo a Autora ser condenada a pagá-lo.
3ª - Não tendo as partes convencionado preço, há lugar a aplicação do disposto no nº. 1º do artº. 883º C.Civ., ordenando-se tal determinação pelo recurso às regras consignadas nos artºs. 1409º e 1429º CPC.
Não houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Não impugnada, nem havendo razão para a alterar, a matéria de facto a ter em conta é a fixada pela Relação, para que se remete em obediência ao disposto nos artºs. 713º, nº. 6º, e 726º CPC. Apreciando, pois, e decidindo:
A) - Do recurso da A.:
Que o subsequente despejo das fracções incluídas no trespasse não constitui causa de nulidade resulta, de imediato, de que a nulidade tem sempre raiz em vício intrínseco do negócio jurídico, contemporâneo da sua formação (1).
É por igual pacífico que a simulação de preço, - simulação relativa, e não absoluta, como a recorrente persiste em mal sustentar (2) -, não determina a nulidade do negócio dissimulado, que, consoante artº. 241º C.Civ., valerá pelo preço efectivamente acordado (3).
Como adiantado no acórdão sob revista com referência ao artº. 115º RAU e ao anterior artº. 1118º C.Civ., não passando o contrato em causa da transmissão, da posição de arrendatária, não autorizada pela senhoria, de par com a de bens móveis existentes nas fracções arrendadas, o caso não é nulidade ou inexistência desse negócio, mas da sua diferente qualificação jurídica (4).
Houve, na realidade, uma cessão onerosa da posição jurídica da arrendatária, insusceptível, na falta de autorização para tanto, de produzir a transmissão dessa posição pretendida pelas partes, o que constituiu fundamento do despejo decretado, conforme al. f) do nº. 1º do artº. 64º RAU.
Como assinalado no acórdão recorrido, a quantia de 25.000.000$00 reclamada pela A. foi recebida pela Ré tendo em vista um efeito que não se verificou, que era a sobredita transmissão da posição jurídica da arrendatária, ineficaz em relação à senhoria.
Como assim intervindo, como igualmente considerado nesse acórdão, a proibição de locupletamento ínsita no artº. 473º C.Civ., todavia sobra que, como nele feito notar também, as competentes rendas - contrapartida do gozo dos locais arrendados, consoante artºs. 1022º e 1023º C.Civ. - acabaram por ter de ser satisfeitas pela Ré, acrescidas de indemnização e juros de mora, no total de 18.687.274$00.
Tendo a Autora utilizado os escritórios (com um valor locativo real, à data do trespasse, de 717.500$00 mensais) e os móveis em referência desde 7/8/90 até fins de Março de 1994 - período, de 43 meses, a que, precisamente, respeitam as rendas supramencionadas -, terá, na conformidade, igualmente, do normativo supramencionado, de entender-se dever a mesma reembolsar a Ré da sobredita importância.
A Relação operou a compensação pretendida na contestação (25.000.000$00 - 18.687.274$00 = 6.312.726$00).
A Autora faltou, nos autos, à verdade (5); e é, na realidade, manifesta a inconsistência da posição que sustentou nas instâncias e em que vem ainda insistir nas duas primeiras conclusões da alegação respectiva.
Em vista do artº. 456º, nº. 2º, als. b) e d), CPC, a sua condenação por litigância de má fé não sofre censura.

B) - Do recurso da Ré:
Tem quem julga que atender ao disposto nos artºs. 660º, n.º 2 (v. a sua 2ª parte) e 661º, nº. 1, preceitos à luz dos quais se explica a correspondente previsão das als. d) (idem) e e) do nº. 1º do artº. 668º. Ora, sendo do CPC todas estas disposições:
Os juros pedidos em reconvenção são, expressamente, os devidos na acção de despejo em referência.
Ne eat iudex ultra vel extra petita partium, outros não podem, com evidência, ser considera- dos nestes autos sem infracção do disposto no artº. 661º, nº. 1º, e consequente nulidade, prevista na al. e) do nº. 1º do artº. 668º.
O mesmo vale relativamente ao preço a atribuir aos móveis aludidos enquanto objecto de compra e venda - cfr. também 2ª parte do nº. 2 do artº. 660º e da al. d) do nº. 1 do artº. 668º.
É de igual modo bem conhecido não poderem os tribunais de recurso, sob pena de preterição de jurisdição (cfr. artº. 676º, nº. 1), apreciar questões não especificamente suscitadas e debatidas perante a instância recorrida. Isto assim a não ser que sejam de conhecimento oficioso; mas não é esse se o caso da determinação dum tal preço.

Pelas razões adiantadas, chega-se à decisão que segue:
Nega-se a revista pretendida por uma e outra partes.
Custas de cada um dos recursos apreciados pelo respectivo recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
______________
(1) Como referido na alegação oferecida na apelação pela própria A., que citou Mota Pinto. Na "Teoria Geral do Direito Civil" deste autor, 3ª ed., 610 - II, lê-se, efectivamente, que o negócio nulo não produz, desde o início, os efeitos a que tendia, por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo.
(2) Em contrário do deixado claro pelo autor referido - ob. e ed. cits, nº. 130, 475-I e 476-III-b)-477.
(3) Ibidem, 480, e Acs.STJ de 15/5/90, BMJ 397/498, e de 20/1/98, CJSTJ, VI, 1º, 19-I e 22 (1ª col, 3º par., citando, nomeadamente, Vaz Serra), referidos na contra-alegação oferecida na apelação e no acórdão sob revista.
(4) O que efectivamente é a inexistência de negócio jurídico pode ler-se na já mencionada obra de Mota Pinto, ed. cit., a pp. 608 ss (nº. 200.).
(5) Afirmando, inclusivamente, no artigo 15º da petição inicial, desconhecer acção de despejo a que foi chamada - cfr. certidão a fls. 147 (ss) e 150.