Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS COPRUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I – O arguido foi preso preventivamente a 18.04.2020, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por estar indiciado pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 26.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), e), i), e j), todos do Código Penal; a acusação foi prolatada a 15.10.2020; o arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, als. a), c), e) e j), do Código Penal (CP), um crime de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 1, do CP e uma tentativa de crime de burla informática, nos termos dos arts. 22.º, 23.º e 221.º, n.º 1, do CP. II - Para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação. Assim sendo, a prisão preventiva aplicada ao arguido não ultrapassa os prazos máximos estabelecidos no art. 215.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 96/20.9PHOER-B-S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 96/20.9PHOER, preso preventivamente à ordem destes autos desde 18.04.2020, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por privação da liberdade ilegal, nos termos do art. 222.º, do CPP, com os seguintes fundamentos: «1º - Em 18/04/2020 foi o Arguido sujeito a 1.º interrogatório judicial de Arguido detido; 2º - Em consequência foí-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva. 3º - Nos termos do Artigo 215° do C.P.P. a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início tiverem decorrido seis meses sem que tenha sido deduzida Acusação. 4º - Assim, devia o Arguido ter sido notificado da Acusação até ao passado dia 18 de outubro de 2020. 5º - Acontece, porém, que tal até ao presente momento não ocorreu, pelo que, encontra-se assim, o arguido numa situação de prisão preventiva ilegal. Termos em que se requer a V. Exas. Egrégios Conselheiros, nos termos do Artigo 222° do C.P.P., que se dignem admitir o presente requerimento, e, em consequência ordenem a imediata libertação do ora requerente, porquanto a sua prisão preventiva é manifestamente ilegal». 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «Em obediência ao que se dispõe no artº 223º/1 do Cód. Proc. Penal, informa-se que: - No dia 18.04.2020, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial ficando sujeito a medida de coação de prisão preventiva; - no dia 15.10.2020 foi proferida a acusação; - no dia 16.10.2020 foi objecto de despacho de revisão da medida de coacção, mantendo-se o arguido sujeito a prisão preventiva, despacho que foi notificado no próprio dia; - a notificação da acusação foi feita no dia 19.10.2020, dado que o dia 18.10.2020 foi ummdomingo. O arguido vem agora suscitar providência de habeas corpus, alegando, em síntese, que decorreram seis meses sobre a data em que se encontra em prisão preventiva e não foi notificado da acusação. Conforme resulta evidente do disposto no artigo 215º, n.ºs 1 e 2 do CPP, a prisão preventiva só se extingue se no prazo máximo de seis meses não tiver sido deduzida a acusação. No caso dos autos, a acusação foi proferida no prazo máximo de seis meses desde o início da prisão preventiva, de nada importando que o arguido tenha sido notificado no dia posterior a esses seis meses, pois o prazo que releva é o da acusação e não o da notificação, como resulta claro da lei. É pois manifestamente infundada a presente providência de habeas corpus. * Organize-se um apenso de “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” com certidão do fax do arguido em que suscita a providência, da acta de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e bem assim da acusação, do despacho de revisão de medida de coação, da notificação desse despacho e da acusação.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1.1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito[1]. Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal[2]. Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. AA encontra-se privado da liberdade, ao abrigo destes autos, desde 18.04.2020, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido. A medida de coação foi aplicada por estar indiciado pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 26.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), e), i), e j), todos do Código Penal (cf. fls. 3 e ss). Considerou-se, então, que, dada a existência de perigo de fuga, de perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas (cf. fls. 9 e s), “a única medida de coação que se mostra adequada Às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade do crime tendo-se em consideração a medida abstracta que cabe ao mesmo e às sanções que previsivelmente, e fazendo um juízo de prognose, lhe virão a ser aplicadas em julgamento, é a de prisão preventiva, mostrando-se por consequência inadequadas todas as outras”. Trata-se, pois, de criminalidade especialmente violenta [nos termos do art. 1.º, al. l), do CPP], crime contra a vida, cujo limite máximo da moldura penal abstrata ultrapassa os 8 anos de prisão. Seguiu-se o inquérito que terminou com a acusação prolatada a 15.10.2020 (cf. fls.11 e ss). O arguido foi acusado pela prática, em co-autoria material e em concurso de crimes, de: - um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, als. a), c), e) e j), do Código Penal (CP), - um crime de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 1, do CP e - uma tentativa de crime de burla informática, nos termos dos arts. 22.º, 23.º e 221.º, n.º 1, do CP. A acusação foi notificada ao arguido, para o Estabelecimento Prisional …, a 19.10.2020 (cf. fls. 20). A medida de coação aplicada aquando do primeiro interrogatório de arguido detido foi revista e mantida 16.10.2020 (cf. fls. 17 e s). Atenta a acusação formulada, o arguido vem acusado, entre outros, pelo crime de homicídio qualificado cujo limite máximo da moldura penal é de 25 anos de prisão e, constituindo um crime contra a vida, integra o conceito de criminalidade altamente violenta previsto no art. 1.º, l), do CPP. Ora, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) de modo a que não se faça recair sobre os serviços o ónus de cumprimento, pois cabe apenas ao Magistrado Judicial ou ao Ministério Público (consoante a fase processual em que se encontrem os autos) o cumprimento deste prazo. Assim, tendo em conta todos estes elementos, verificamos que a prisão preventiva aplicada ao arguido não ultrapassa os prazos máximos estabelecidos na lei. De harmonia com o disposto no art. 215.º, n.º 1, do CPP, a prisão preventiva tem um limite máximo de 4 meses até à acusação, de 8 meses até ser prolatada decisão instrutória e 1 ano e 6 meses até ao julgamento em 1.ª instância. Tratando-se, porém, de criminalidade altamente violenta, nos termos do art. 1.º, al. l), do CPP, estes prazos são alargados: a prisão preventiva tem um máximo de duração de 6 meses até à acusação, 10 meses até à decisão instrutória, e 1 ano e 6 meses até à condenação em 1.ª instância. Sabendo que foi já prolatada a acusação, nomeadamente, pelo crime de homicídio qualificado [e em data anterior ao termo do prazo legal estabelecido, isto é, a acusação foi proferida a 15.10.2020, quando o arguido tinha sido preso a 18.04.2020, e sendo a data da prolação a data relevante para aferir da tardia (ou não) prolação da acusação], não mais podemos dizer que o prazo máximo de privação da liberdade foi ultrapassado sem que tivesse sido deduzida acusação. Valem agora os prazos máximos de privação da liberdade até à decisão instrutória se houver lugar à instrução, isto é, 10 meses, ou até à decisão em 1.ª instância, isto é, 1 ano e 6 meses. Ora, tendo o arguido sido preso preventivamente a 18.04.2020, já tendo havido acusação (a 15.10.2020), e sendo o prazo máximo de prisão preventiva de 10 meses até à instrução (se esta for requerida) ou de 1 ano e 6 meses até à decisão em 1.ª instância, não foram estes prazos ultrapassados. Pelo que não podemos concluir pela ilegalidade da prisão por esta ter ultrapassado os prazos máximos permitidos por lei. Assim sendo, não existe qualquer fundamento para deferir esta petição de habeas corpus.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA. Nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP, condena-se o peticionante ao pagamento de 6 UC. Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de outubro de 2020 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz – Relatora Francisco Caetano Manuel Braz
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