Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1546
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
REQUISITOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200310010015464
Data do Acordão: 10/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 972/02
Data: 01/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Satisfaz as exigências do art. 42º, nº1, al e) do LCCT, aprovada pelo Dec-Lei nº 64-A/89, de 27.2, e do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31.8, a indicação no documento titulador do contrato de trabalho a termo, de que o mesmo foi ajustado com fundamento na alínea h) do nº 1 do art. 41º do anexo ao Dec.Lei nº 64-A/89, tendo o trabalhador declarado que nunca fora contratado por tempo indeterminado.
II - Trabalhador à procura do primeiro emprego é, no dizer do art. 3º, nº 2, do Dec.Lei nº 257/86, de 27.8, hoje revogado, mas em vigor ao tempo em que foi publicada a referida Lei 38/96 -, aquele que jamais haja sido contratado por tempo indeterminado.
III - Outros requisitos, como o da idade do trabalhador ou da sua inscrição nos centros de emprego, não tem a ver com a admissibilidade da contratação a Termo, neste âmbito, relevando apenas no domínio de apoios financeiros aos empregadores (v., nomeadamente, os Decretos-Leis nºs 89/95, de 6.5 e 34/96, de 18.4).
IV - A normação do art. 3º, nº1, da Lei nº 38/96, não ofende o disposto no art. 53º da Constituição da República
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra Empresa-A, acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e, em consequência, condenado o R. a:-
reintegrá-lo por contrato de trabalho a tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe todas as prestações salariais e outras vencidas até ao momento da reintegração; ou,
se assim vier a optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial e em legal indemnização de um mês de salário por cada ano de serviço.
Fundamenta o A. os seus pedidos no facto de ter celebrado com o R. dois contratos de trabalho:- um em 10.12.97, sendo um contrato de trabalho temporário, que sofreu várias renovações, tendo terminado em 4.12.98; outro em 13.10.99, a termo certo, pelo período de seis meses, que foi objecto de duas renovações, tendo terminado em 17.4.01.

Durante a vigência dos ditos contratos o A. sempre desempenhou as funções de carteiro e mediante remuneração.
Acontece que a estipulação de termo nos contratos de trabalho é nula por violar o disposto nos art.s 9º, nº1, al. c), 4º e 7º e 10º e 17º do Dec.Lei nº 358/89, de 17.10, sendo certo que o último contrato quanto, à sua razão de ser se limita a remeter para o texto da lei.
O R. contestou alegando a prescrição dos créditos laborais relativos ao contrato de trabalho temporário e a sua ilegitimidade quanto ao mesmo.
No mais conclui pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento, vindo depois a ser proferida sentença onde se julgou procedente a excepção da prescrição pelo R. e se condenou este a reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada esta a 13.10.99, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias desde o despedimento até à reintegração.
O R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a ser julgado procedente, tendo sido revogada a sentença por haver sido julgada a acção improcedente e o R. absolvido dos pedidos.

Inconformado, o A. recorreu de revista.
E nas alegações adrede apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
" a) O acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto está em oposição com a jurisprudência fixada anteriormente por este Tribunal, que versa sobre a mesma questão fundamental de direito - Ac. de 7-01-2002,
b) Deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da alínea b) do art. 41º do Dec.Lei 64-A/89, de 27-2, exigem, após a entrada em vigor da Lei 38/96, de 31-8, em concreto, que no seu texto se mencionem os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
Sem prescindir,
c) Para o ora recorrente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância faz correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como provados, pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser revogada.
d) Está dado como provado que "a ré, pelo menos de há 5 anos a esta parte, tem continuamente mantido no CTCN, entre 40/50 pessoas contratadas a termo ou outro vínculo precário (contrato de trabalho precário), a fim de satisfazer necessidades prementes e diárias da sua actividade comercial, saindo uns e entrando outros, o que aconteceu designadamente aquando da saída do autor".

- (10º factos dados como provados).
e) Só por este facto, dado como provado, no entender do recorrente, o motivo aposto no contrato de trabalho a Termo certo celebrado em 13-10-1999, não é válido, pois viola de forma clara o estatuído no nº 1 do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31-8.
f) O motivo aposto no contrato de trabalho a Termo certo pela Empresa-A, é falso para além, de que (se) limita a remeter para o texto da lei (conceito jurídico e indeterminado) a sua justificação.
g) Na verdade, a declaração "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" não é suficiente para se poder qualificar como trabalhador à procura do 1º emprego, uma vez que, o DL 34/96 os seguintes elementos de facto que o trabalhador tenha: "idade superior a 16 e igual ou inferior a 30 anos à data do início do contrato;
estar inscrito nos centros de emprego e nunca ter prestado trabalho por contrato sem termo".
h) Como é referido na sentença proferida pela 1ª instância "os rigorosos requisitos formais consagrados na lei, e as soluções radicais aliadas ao seu incumprimento, visam no essencial facilitar o controlo dos requisitos substanciais e proteger o trabalhador, (parte mais fraca na relação, desde logo, pela sua carência de meios de subsistência e premente necessidade do trabalho) contra o abuso do recurso a tal meio de contratação, e fraude à lei;
i) Refere, ainda, a douta sentença proferida pelo Mº Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de V. N. Gaia que "a norma da alínea h), deve pois e repisando, ser analisada e entendida como um dos eixos da política de emprego preconizada pelo Estado ( consequentemente limitada às situações por este previstas e sujeitas aos respectivos condicionalismos) sob pena de eventualmente, de inconstitucionalidade, por violação do art. 53º da CRP..."
j) O acórdão proferido nestes autos, e ora posto em crise, com o presente recurso, menciona para fundamentar a sua tese o Acórdão proferido pelo STJ, em 26-4-99 (CJ, II 266), no entanto e salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação nele defendida não tem aplicação ao caso concreto, dado que, a matéria de facto nele discutida é anterior à entrada em vigor da Lei 38/96, de 31-8.
l) Ou seja, o nº1 do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31-8, para a ora recorrente tem um duplo sentido já que o mesmo é inovador e interpretativo, dado que veio pôr cobro a alguma divergência na jurisprudência sobre a matéria dos contratos de trabalho a prazo e, por outro lado, veio exigir que em concreto no texto do contrato se mencionem os factos e circunstâncias que integram a motivação.
m) A interpretação dada na decisão, ora posta em crise, a alínea h) do art. 41º do Dec.Lei 64-A/89, de 27-2, como supra se referiu, viola de forma clara e flagrante o disposto no art.53º do CRP, que refere que "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego...".
n) A douta decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, viola entre outros preceitos legais, o disposto no art. 41º alínea h) do DL. 64-A/89, de 27-2, o nº 1, do art. 3º, da Lei 38/96, de 31-8 (redacção da Lei 18/2001, de 3 de Julho), e o art. 53º da CRP.

Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, conforme conclusões que antecedem, por ser de Justiça."
O R. contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
O Mº. Pº. teve vista dos autos.
O Exmº Presidente deste STJ, no seguimento da proposta do relator, despachou no sentido de não se justificar o julgamento ampliado de revista.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:

"1. Em 10.12.97 o Réu, através da Sociedade "Empresa-B" e ao abrigo do art. 9º, nº 1, al. c) do D.L. 358/89, de 17.10, e figurando como utilizador, celebrou com o Autor um contrato de Trabalho Temporário que sofreu sucessivas renovações semanais, e sem qualquer tipo de hiatos entre os mesmos, tendo tido o seu terminus em 4.12.98.
2. O Réu em 13.10.99 celebrou com o Autor contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, contrato esse que foi objecto de duas renovações, por igual período de tempo, tendo tido o seu terminus em 17.4.01.
3. Esteve o Autor ao Serviço do Réu nas datas, supra referidas exercendo funções no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte em V.N. de Gaia, sito na Rua Visconde das Devezas nº...
4. O Autor foi admitido ao serviço do Réu desempenhando as funções de carteiro, sob as suas ordens e direcção, digo, instruções e com o material, utensílios e instalações fornecidas e pertença da entidade patronal.
5. Sendo a retribuição a que estava obrigada constituída pelo salário mensal férias, subsídio de férias e Natal, para além do subsídio de alimentação, subsídio de pequeno almoço, subsídio de assiduidade.
6. A organização do Réu tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações).
7. Pelo que o Autor desempenhava as suas funções no estabelecimento do Réu sito em V.N. de Gaia.
8. O Réu enviou ao Autor a carta de fls. 36 comunicando-lhe que o contrato terminaria em 12.4.01 e que não seria renovado.
9. O contrato de trabalho temporário com início em 10.12.97 cessou em 4.12.98.
10. Na última semana de trabalho ao abrigo do contrato de trabalho temporário o Autor praticou um horário de trabalho a tempo parcial, de 4 horas dia, entre as 19 e as 23 horas.
11. Em relação ao contrato de trabalho a termo certo com início em 13.10.99, renovado em 14.4.00 e em 13.10.00, foi celebrado para exercer funções no C.T.C.N. em Vila Nova de Gaia, pelo período de seis meses, com a retribuição de 49.433$00 mensais.
12. Com um período normal de trabalho, duração semanal de 20 horas e diária de 4 horas, e com o horário de acordo com a escala em vigor, conforme consta da cláusula 3ª do presente contrato, anexo I.
13. O Autor declarou perante o Réu e no texto dos contratos que nunca fora contratado por tempo indeterminado conforme cláusula 5ª.
14. O Réu pelo menos de cinco anos a esta parte tem continuamente mantido no CTCN entre 40/50 pessoas contratadas a termo ou através de contratos de trabalho temporários, a fim de satisfazer necessidades permanentes e diárias da sua actividade comercial, saindo uns e entrando outros, o que aconteceu designadamente aquando da saída do Autor.
15. O Réu na CTCN de Vila Nova de Gaia tem cerca de 190 efectivos sendo que a taxa de absentismo é de cerca de 14%.
16. Os trabalhadores contratados a termo ou contrato de trabalho temporário, pelo menos em parte são a tempo parcial.
Importa ainda transcrever o seguinte relativamente ao contrato a termo celebrado em 13.10.99.
17. O contrato celebrado em 13.10.99 consta o seguinte: "...ajustam entre si o presente contrato a termo certo, nos termos da al. h) do art. 41º do anexo do D.L. 64-A/89 de 27.2...".

Conhecendo de direito.
O presente recurso põe em equação, no essencial, as mesmas questões que foram tratadas no acórdão lavrado no recurso nº 521/03-4, redigido pelo ora relator. Por isso, e porque não se vê razão para mudar as posições então assumidas, ir-se-à seguir, praticamente a par e passo, o que ali se escreveu.
Vejamos então.
Vê-se das conclusões das alegações que o A/Recorrente afirma que o motivo aposto no contrato de trabalho a termo (e está unicamente em causa o celebrado em 13.10.99) - que é, recorde-se, o da alínea h) do nº1 da LCCT, aprovada pelo Dec.Lei nº 64-A/89, de 27.2, é falso, o que violou o nº 1 do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31.8.

Pois bem.
A questão assim enunciada não foi objecto de apreciação, razão por que, por constituir matéria nova de conhecimento não oficioso, não pode agora ser discutida.
Analisemos então as demais questões focadas nas conclusões das alegações da recorrente, que acima foram transcritas.
De acordo com o art. 3º, nº1, da Lei nº 38/96, de cariz interpretativo, "A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo em conformidade com o nº1 do artigo 41º e com a alínea e) do nº 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a Termo, aprovado pelo Dec.Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado."

No caso, e de acordo com a matéria de facto alcançada, do contrato de trabalho celebrado em 13.10.99 consta que o mesmo foi ajustado nos termos, da alínea h) do artigo 41º do anexo do Dec-Lei nº 64-A/89 e ainda, que o A. declarou que nunca fora contratado por termo indeterminado.
Cumpridas estas menções os requisitos legais acima apontados?
O nº 1, al. h) do art. 41º da LCCT diz a seguinte:-
" Sem prejuízo do disposto no art. 5º a celebração do contrato a termo só é admissível nos casos seguintes:
(...)
h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego".
Ora, como se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.4.99, no rec. nº 325/98 (art. nº 457º, págs. 143 e segs.), "... à data da publicação da L. Desp. vigorava o Decreto-Lei nº 257/86, de 27 de Agosto, que, visando incentivar a criação de emprego para jovens, estabeleceu benefícios, concretamente dispensa de pagamento de contribuições à Segurança Social durante certo período, às entidades empregadoras que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que, dentro de certo escalão etário, se encontrassem na situação de 1º emprego (arts. 1º, nº1 e 3º, nº 1).

Com o propósito de deixar clarificada a situação e estabeleceu o nº 2 do artigo 3º, do referido diploma que se consideram "em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
Este entendimento de primeiro emprego aparece reafirmado no Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio (art. 3º, nº 1), diploma que regulou a "atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, e de desempregados de longa duração" (art. 1º), e no Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril (art.2º, nº1), diploma que reformulou o regime do Decreto-Lei nº 89/95.

Considerada a redacção da alínea h) do nº1 do artigo 41º, da L. Desp., é para nós seguro que nela se tiveram em conta as realidades que se ofereciam no campo do emprego e as políticas que visaram fomentá-lo, concretamente o estabelecido no Decreto-Lei nº 257/86, pelo que ao admitir-se ali a contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego tem-se em vista aqueles que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado."
Mas será esse o único dos requisitos para o efeito?
O acórdão recorrido entendeu que sim e daí a impugnação do recorrente.
Diz este que não é suficiente para se poder qualificar um trabalhador à procura de primeiro emprego, o facto de nunca ter sido contratado por tempo indeterminado, uma vez que, o Dec.Lei nº 34/96 exige, ainda que o trabalhador tenha idade superior a 16 e igual ou inferior a 30 anos e que esteja inscrito nos centros de emprego.

Vejamos então.
O Dec.Lei nº 257/86 - em vigor, como se disse já, à data da publicação da LCCT -, precisava a criação de emprego para jovens, entendia, dentro da sua economia, que se consideravam na situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tivessem sido contratados por tempo indeterminado (art. 3º, nº 2).
O Dec-Lei nº 64-C/89, que regula a criação de emprego para desempregados de longa duração, equipara a estes as pessoas com idade não inferior a dezoito anos, disponíveis para o trabalho e em situação de primeiro emprego, que se encontrem inscritos nos Centros de Emprego há mais de doze meses, considerando-se na situação de primeiro emprego aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado (art. 4º, nº 2 e 3).
O Dec-Lei nº 89/95, que revogou aquele Dec.Lei nº 275/86, e que dispõe sobre os incentivos ao emprego de jovens e de desempregados de longa duração, preceitua no seu art. 3º assim:

"1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2. Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo.
(...)"
Finalmente, o Dec.Lei nº 34/96, que regula ainda a atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração e que reformula, em certa medida o regime do Dec.Lei nº 89/95, preceitua deste jeito no nº 1 do seu art. 2º:-
" Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos Centros de Emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo."

O desfiar deste rol de diplomas, cujos fins já foram explicitados, serve para mostrar a relativa mutação havida ao longo dos tempos na matéria que mais importa aqui.
Mas se se entende que aos mesmos se vá buscar a noção de primeiro emprego, como se justificou no atrás transcrito acórdão deste tribunal - ou seja, o que respeita a pessoas que nunca tenham trabalhado por tempo indeterminado -, o mesmo já não se dirá quanto a outros requisitos que apenas visam regular a atribuição de apoios financeiros aos empregadores.
Se bem se entende que este último desiderato se mova por parâmetros diversos dos que estabelecem a permissão excepcional da contratação a termo.
Mas recordemos o teor da alínea h) do nº1 do art. 41º da LCCT.
Diz ela:

"Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego."
Estão aqui contempladas três situações.
A última "situações previstas em legislação especial, de política de emprego", representa uma cláusula aberta a casos que estejam ou possam vir a estar expressamente previstos, como susceptíveis de permitir a celebração de contratos a termo, em tal tipo de normação.
Mas o que verdadeiramente nos importa neste momento é a situação do primeiro emprego.
Ora, como flui claramente do preceito, não se estabelece nele qualquer idade para as pessoas em busca do trabalho. Por assim ser, não é comportável a incrustação aí de um tal requisito, repescado num qualquer diploma regulador de incentivos reportado a jovens à procura do primeiro emprego, de modo a circunscrever o seu âmbito.
O raciocínio semelhante se pode fazer quanto à inscrição nos centros de emprego.
De todo o exposto resulta que se mostra correcta e legal a leitura feita a este propósito pelo acórdão da Relação.
E destarte mostra-se também cumprido o requisito formal - que é o ponto que está em causa - estabelecido pelo art. 42º, nº1, al. e) da LCCT e pelo art. 3º, nº1, da Lei nº 38/96, uma vez que no contrato, para além da referência à norma apropriada - art. 41º , nº1, al. h) da LCCT, - se examinou que o trabalhador nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado.

Por último, falemos da questão da alegada inconstitucionalidade da leitura assim feita da derradeira norma citada, por violação do disposto no art. 53º do CRP, que refere que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego.
Pois bem.
É claro e incontestável que o mencionado preceito constitucional não veda a celebração de contratos a termo, embora tal deva ser havido como excepção.
Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição, pág. 289), "Este mesmo direito (o direito à Segurança no emprego) perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário de segurança.

Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a Termo. O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa.
Por identidade de razão, cabe no âmbito de protecção à segurança no emprego também a limitação e disciplina do período experimental."

O que se poderá tratar é de saber se uma determinada norma permissiva da contratação a termo respeita ou não a axiologia da injunção Constitucional.
Mas o recorrente, no caso, limita-se a afirmar a violação do quesito Constitucional, sem a justificar. E em tal contexto, por nós, não conseguimos divisar que ofensa possa ocorrer, na verdade.
Em tais termos, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Ferreira Neto,
Dinis Roldão,
Fernandes Cadilha.