Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA CUMPRIDA CÚMULO JURÍDICO CÚMULO POR ARRASTAMENTO SUCESSÃO DE CRIMES PENA SUSPENSA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200811260031753 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP (introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», veio, diversamente do que ocorria antes, prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passou a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida (neste sentido se pronunciava alguma jurisprudência, como, por exemplo, os Acs. do STJ de 24-05-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 e de 30-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, os Acs. de 09-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 194, de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 - 5.ª, de 22-06-2006, Proc. n.º 1570/06 - 5.ª – este com um voto de vencido –, e de 15-11-2006, Proc. n.º 1795/06 - 3.ª). II - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões. III - Se o arguido cometeu mais de um crime depois do trânsito em julgado de uma decisão anterior deverá ser realizado um novo cúmulo, que englobe essas penas, desde que os crimes se encontrem numa relação de concurso. IV- Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 425), a propósito do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente – único hoje subsistente face à nova redacção do actual art. 78.º do CP, que excluiu o segundo pressuposto da “pena anterior ainda não cumprida, prescrita ou extinta” –, diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta –, não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência». V - Como o STJ tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento, citando-se, entre muitos outros, o Ac. de 20-06-1996 (BMJ 458.º/119), onde se decidiu que as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação. VI - O TC, no Ac. n.º 212/02, de 22-05-2002, Proc. n.º 243/2002 (DR Série II, n.º 147, de 28-06-2002), em recurso interposto do Ac. do STJ de 17-01-2002 (CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180), pronunciou-se no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao art. 77.º, n.º 1, do CP, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos arts. 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1, e 30.º da CRP e no art. 6.º da CEDH. VII - Em conclusão, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. VIII - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção, ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos cometidos após aquele limite. IX - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. X - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá. XI - A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. XII - A suspensão da execução da prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. XIII - Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso que pressuponha a revogação de penas suspensas na sua execução aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. XIV - Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma – cf. sustentado parecer formulado pelo MP neste STJ no processo decidido em 06-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o Ac. do TC n.º 3/2006 (de 03-01-2006, Proc. n.º 904/05, DR Série II, de 07-02-2006), podendo ver-se neste sentido os Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217; de 06-10-2004, Proc. n.º 2012/04; de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04; da Relação do Porto de 12-02-1986, CJ1986, tomo 1, pág. 204; e, na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao Ac. do STJ de 03-07-2003, na RPCC, 2005, n.º 1, págs. 117-153. XV - A posição predominante é no sentido da inclusão da pena suspensa, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. XVI - Estando em causa a realização de cúmulo por força de lei mais favorável e ao abrigo do art. 371.º-A do CPP, na análise a efectuar há que ter em atenção o tempo de prisão cumprida, pois só assim se poderá saber qual o regime concretamente mais favorável; e mais relevará esse conhecimento quando haja lugar a execução sucessiva face ao que dispõe o art. 63.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum colectivo n.º 924/97.0PBVIS do 1º Juízo Criminal de Viseu, o arguido AA melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento por factos cometidos em 7 de Agosto de 1997 (roubo) e 9 de Junho de 1998 (ofensas), sendo condenado, por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Viseu, de 1 de Abril de 2004, como autor de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14-07-2004 (fls. 1198 a 1201 do 6º volume), foi o mesmo rejeitado por intempestivo e por acórdão do STJ, de 09-12-2004 (fls. 1269/1271), foi rejeitado por manifesta falta de fundamento. Posteriormente, em acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Viseu (fls. 1476 a 1482 do 7º volume), de 3-10-2005, foi realizado cúmulo jurídico com as penas impostas no presente processo e nos processos 93/99 do 2º Juízo de Santa Comba Dão, 103/00.1TBSPS do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, 67/99.2GCTND, do 1º Juízo de Tondela, 63/00.9PECBR do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra e 5/01.4TATND do Tribunal Judicial de Tondela (ex-81/2001), tendo sido fixada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido em 05-12-2007, a fls. 1735 dos autos e ao abrigo do disposto no artigo 371°-A, do C.P.P., foi realizada a audiência a que alude o artigo 472° do C.P.P. Por acórdão de 14 de Março de 2008, constante de fls. 1801 a 1806, foi deliberado: - Reformular o cúmulo jurídico já efectuado no âmbito dos presentes autos (no acórdão de 3 de Outubro de 2005) e, consequentemente, condenar o arguido nas seguintes penas únicas: - Na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão decorrente do cúmulo jurídico efectuado entre as penas parcelares que lhe foram aplicadas no C.C. 94/99.0OTATND (2 anos de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão), nos presentes autos (6 anos e 6 meses de prisão e 10 meses de prisão) e nos processos n.º 93/99, do 2º Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão (7 meses de prisão), n.º 67/99.2GCTND (1 ano de prisão) e n.º 63/00.9PECBR (4 meses de prisão por cada um dos dois crimes). - Na pena única de 8 meses de prisão decorrente do cúmulo jurídico efectuado entre as penas aplicadas nos processos n.º 103/00.1 do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul e n.º 5/01.4TATND, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, a cumprir sucessivamente. - No cômputo das duas penas únicas aplicadas ao arguido, a cumprir autónoma e sucessivamente, ter-se-á em conta o tempo de prisão já sofrido pelo arguido à ordem dos processos cujas penas foram englobadas nos respectivos cúmulos (sublinhados nossos). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando a motivação de fls. 1861/2, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição): 1. Considerando-se que houve violação das regras dos art.° 77.° 1 e 2 e art.° 78.° n.º s 1 e 2 do C.P. e violação do principio da aplicação de lei mais favorável para o arguido. 2. Devia ter sido aplicado o regime anterior. 3. Uma vez que não teve o douto acórdão em conta o total das penas já cumpridas. 4. Assim deveria ter entrado para efeitos de cúmulo a referida pena a condenação sofrida no processo 104/91 e tal não aconteceu. 5. Numa primeira teoria deveria ter sido em conta a pena, consequentemente já não, não se percebendo afinal a fundamentação. 6. O mesmo se passou para efeitos de realização de dois cúmulos jurídicos. 7. E o segundo cúmulo jurídico feito com base numa pena suspensa, que não foi revogada, processo n.º 103/00.1 do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul e 5/01.4 TAND do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Tondela. 8. O douto Tribunal entendeu que seria de fazer dois cúmulos jurídicos o que se entende que só prejudica o arguido, não é a lei mais favorável a aplicada, ao contrário do afirmado. 9. A lei anterior é a mais favorável. 10. Assim pede Justiça e que seja anulado o segundo cúmulo jurídico efectuado e seja aplicada uma pena única, resultante de um único cúmulo jurídico. 11. De 8 anos e seis meses de acordo com o cúmulo jurídico anterior a cumprir a partir 2002. No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão, refazendo-se o cúmulo, e que seja aplicada uma pena única de 8 anos e seis meses. O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, dirigida ao STJ, de fls. 1866 a 1869, concluindo: 1- O novo cúmulo jurídico foi efectuado ao abrigo do art. 371º-A do CPP, ou seja, no pressuposto que da aplicação da nova lei o condenado sairia beneficiado, pois de outro modo não havia razão para substituir a decisão; 2 – Em sede de punição do concurso de crimes, a única alteração produzida desde a anterior decisão sobre o cúmulo jurídico de penas, em relação à lei anterior, decorreu da Lei 59/2007 que, de acordo com o novo art. 78º, nº 1 do C. Penal, impõe que, agora, também, as penas cumpridas sejam incluídas no cúmulo jurídico; 3 – Assim, resultando dessa alteração uma pena que no seu conjunto é mais benéfica ao condenado, não pode deixar-se de aplicar o preceito alterado; 4 – Não pode, a propósito da reabertura da audiência, ao abrigo do art. 371º A do CPP, alterar-se a decisão anterior com base em diferente entendimento sobre a interpretação de preceitos que não sofreram qualquer alteração. Entende que deve improceder o recurso, mantendo-se a decisão proferida. Por despacho de fls. 1870, foi admitido o recurso a subir para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por despacho de fls. 1884, foi ordenada a remessa dos autos ao STJ, por ser o Tribunal competente para o recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer de fls. 1889 a 1893, defendendo não haver lugar à consideração da pena do processo 104/91, impor-se a efectivação de dois cúmulos por não merecer censura a rejeição do cúmulo por arrastamento, inexistirem obstáculos à inclusão no cúmulo de penas suspensas na execução, o novo regime apresentar-se mais favorável ao arguido, posto que dele resulta uma redução de 2 meses de prisão relativamente ao anterior cúmulo, não merecendo censura as penas únicas fixadas nos dois cúmulos. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou a peça de fls. 1903/4, repetindo a posição de que a pena suspensa não deve ser integrada, enunciando alguns princípios como os constantes dos n.ºs 14 «O artº 371.º - A, é um art.º para que as penas abaixo dos 5 anos possam passar a penas suspensas e não para fazer cúmulos» e 15 «Como diz que as penas devem ser todas incluídas no cúmulo, mas num só cúmulo e não em dois como fizeram», mais insistindo em que a pena do processo 104/99 (quererá referir-se a 104/91), já está extinta, foi suspensa e não foi revogada, repetindo a pretensão já expressa no recurso e requerendo, a final, que sejam remetidos a este Tribunal todos os processos onde o arguido foi condenado, para se verificar as penas em que foi condenado, bem como os cúmulos jurídicos a que já foi sujeito. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Está-se face a decisão final de tribunal colectivo, sendo fixada pena superior a 5 anos, pretendendo-se o reexame apenas de matéria de direito, pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigo 432º, nº 1, alínea c), do CPP. A decisão recorrida é uma decisão cumulatória com a especificidade de ter sido realizada a pedido do arguido ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 371º - A, do CPP e daí que se coloque o problema do tratamento mais favorável. A última definição do estatuto do arguido face às condenações sofridas fora realizada pelo acórdão de 3-10-2005. Cumpria decidir da eventual aplicação do novo regime das regras do cúmulo jurídico, na medida em que de acordo com a actual redacção do artigo 78° do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro de 2007, devem ser incluídas no cúmulo jurídico as penas cujos crimes estão em concurso, mesmo aquelas que estejam cumpridas. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir: 1 - A não integração no cúmulo da pena aplicada no processo 104/91; 2 - A realização de dois cúmulos jurídicos – Afastamento do cúmulo por arrastamento; 3 - A integração no segundo cúmulo de pena de prisão suspensa na sua execução; 4 - A medida da pena única; regime mais favorável. O acórdão recorrido sustentou a decisão cumulatória no seguinte quadro: No cúmulo jurídico já efectuado tiveram-se em conta as seguintes condenações sofridas pelo arguido: I- No âmbito dos presentes autos, por decisão de 1/4/2004, transitada em julgado, e por factos ocorridos em Agosto de 1997, foi o arguido condenado como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210°, n° l e 2, als. a) e b), do C. Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.l43°,n°l, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão. II- No âmbito do processo n°93/99, do 2º juízo do tribunal judicial da comarca de Santa Comba Dão, por factos ocorridos em 2/6/98, foi o arguido condenado, por acórdão de 30/1/2001, como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.1430, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão. III- No âmbito do processo 103/00.1 TBSPS, do tribunal judicial de São Pedro do Sul, por factos de 12/12/2000, foi o arguido condenado como autor de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348°, n° l, b), do C. Penal, por sentença de 29/10/2001, transitada em julgado em 23/10/2002, na pena de 3 meses de prisão. IV- No âmbito do processo n° 67/99.2GCTND, do 1º juízo do tribunal judicial de Tondela, por factos de 3/3/99, foi o arguido condenado, por acórdão de 30/11/2001, transitado em 1/7/2002, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°,n°l,f), do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão. V- No âmbito do processo 63/00.9PECBR, do 3º juízo do tribunal judicial de Coimbra, por factos de 14/1/2000 e 15/1/2000, foi o arguido condenado por sentença de 11/1/2002 alterada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/6/2002, transitado em julgado, como autor de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, tendo-lhe sido aplicada a pena de 4 meses de prisão por cada um dos crimes. VI - No âmbito do processo 5/01.4 TATND, do 1º juízo do tribunal judicial de Tondela (ex - 81/2001), à ordem do qual o arguido se encontra preso, por factos de 26/7/2000, foi o arguido condenado por acórdão de 21/3/2002, alterado por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/5/04, transitada em julgado, como autor de um crime de denúncia caluniosa, tendo-lhe sido aplicada a pena de 7 meses de prisão. 1ª Questão Nas conclusões 3ª e 4ª alega o recorrente que o acórdão recorrido não teve em conta o total das penas já cumpridas, pois deveria ter entrado na pena única a pena sofrida no processo 104/91. Vejamos se tem razão. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2 a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Sobre o conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78º, n.º 1, do mesmo Código, na redacção anterior (de 1995) que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 de Setembro, e, pois, vigente à data da decisão recorrida, o n.º 1 do artigo 78º passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. A nova redacção do artigo 78º, nº 1, do Código Penal, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, veio, diversamente do que ocorria dantes, prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passou a abranger as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida. (Neste sentido pronunciava-se alguma jurisprudência, como por exemplo, os acórdãos do STJ de 24-05-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 e de 30-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, os acórdãos de 09-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág.194; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06-5ª e de 22-06-2006, processo n.º 1570/06-5ª (este com um voto de vencido) e de 15-11-2006 processo n.º 1795/06-3ª). Para uma melhor abordagem e percepção das questões colocadas e facilidade de visualização dos elementos referenciais a ter em conta nesta análise, atento o número de processos a considerar, passa-se a ordenar estes segundo o critério cronológico da prática dos factos. 1 – Processo Comum Singular n.º 104/91 do Tribunal Judicial de Tondela – factos praticados em 14-12-1989 - condenação por sentença de 12-11-1996, transitada em julgado, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na execução por um ano, sob condição de reparação que não cumpriu, sendo a pena de prisão declarada perdoada por despachos de 06-04-2000 e de 31-10-2000, ao abrigo das Leis 23/91, de 04-07, 15/94, de 11-05 e 29/99, de 12-05. 2 – Processo Comum Colectivo n.º 924/97.0PBVIS - 1º Juízo Criminal de Viseu, os presentes autos – factos praticados em 7 de Agosto de 1997 (roubo) e 09 de Junho de 1998 (ofensas) – condenação por acórdão de 1 de Abril de 2004, como autor de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14-07-2004 foi o mesmo rejeitado por intempestivo e por acórdão do STJ, de 09-12-2004, transitado em julgado em 10-01-2005, foi rejeitado por manifesta falta de fundamento – fls. 1274 do 7º volume. 3 – Processo Comum Colectivo n.º 94/99.0TATND (ex-134/99) - 1º Juízo do Tribunal Judicial Tondela – factos praticados em 13 de Setembro de 1997 – condenação por acórdão de 21 de Junho de 2000, transitado em julgado em 6 de Julho de 2000, pela autoria de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e de um crime de burla, p. p. pelo artigo 217º do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão (certidão fls. 1776 a 1793 do 8º volume). Conforme c. r. c. de fls. 1747, por despacho de 29-01-2003 foi declarada extinta a pena pelo respectivo cumprimento. 4 – Processo Comum Colectivo n.º 177/99.6TBSCD (ex-93/99) - 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão – factos praticados em 2 de Junho de 1998 - condenação por sentença de 30 de Janeiro de 2001, transitada em julgado em 14-02-2001, pela autoria de um crime de ofensas à integridade física, p. p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, perdoados ao abrigo da Lei 29/99, sendo declarado resolvido o perdão em 17-09-2002 - certidão de fls. 1401 a 1404 do 7º volume e c. r. c. de fls. 1747. (A pena veio a ser integrada em decisão cumulatória elaborada em 27-09-2002 no processo n.º 103/00). 5 – Processo Comum Colectivo n.º 67/99.2GCTND- 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela – factos praticados em 3 de Março de 1999 – condenação por sentença de 30-11-2001, transitada em 01-07-2002, pela autoria de crime de furto qualificado p. p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão – certidão de fls. 1342/8 e c. r. c. de fls. 1746. 6 – Processo Comum Singular n.º 63/00.9PECBR - 3º Juízo Criminal de Coimbra – factos praticados em 14 e 15 de Janeiro de 2000 - condenação por sentença de 11-12- 2001, alterada por acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Junho de 2002, transitado em 28-10-2002, pela autoria de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena de 4 meses de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 meses de prisão - certidão de fls. 1376 a 1399 e c.r.c. de fls. 1748. (Pena cumprida). 7 – Processo Comum Colectivo n.º 5/01.4TATND (ex-81/2001) - 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela - factos praticados em 26 de Julho de 2000 – condenação por acórdão de 21-03-2002, alterado por acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de Maio de 2004, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, e reformulando o cúmulo jurídico que havia sido efectuado no acórdão recorrido com as penas dos processos n.ºs 103/00, 134/99, 67/99 e 93/99, foi fixada a pena única em 4 anos e 6 meses de prisão - certidão de fls. 1350 a 1363. 8 – Processo Comum Singular n.º 103/00.1TBSPS – Tribunal Judicial de São Pedro do Sul - factos praticados em 12 de Dezembro de 2000 – condenação por sentença de 29-10-2001, transitada em julgado em 13-11-2001, pela autoria de um crime de desobediência, p. p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão. Por decisão de 27-09-2002, corrigida em 2-10-2002, transitada em 23-10-2002, foi efectuado cúmulo jurídico com a pena que havia sido aplicada no PCC n.º 177/99.6TBSCD (o perdão fora declarado resolvido no anterior dia 17), sendo fixada a pena única em 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, contados desde 14-02-2001 (data do trânsito do acórdão do referido PCC n.º 177/99) – certidão de fls. 1365 a 1374 e c. r. c. de fls. 1745. Sobre a questão da exclusão do cúmulo efectuado da pena do processo n.º 104/91 discorreu assim (a fls. 1803) a decisão recorrida: «É certo que do registo criminal do arguido consta ainda a condenação sofrida no âmbito do P.CS.104/91. Todavia, não se verificando uma relação de concurso entre a mesma e as demais já referidas, já que respeitam a crimes praticados após o trânsito em julgado da decisão condenatória aí proferida, a mesma não será tida em conta». Os factos apreciados no processo em causa foram praticados em 14-12-1989 e julgados em 12-11-1996, sendo o arguido condenado e transitado a sentença, beneficiando o arguido dos perdões das Leis n.ºs 23/91, de 04-07, 15/94, de 11-05 e 29/99, de 12-05. O facto imediatamente subsequente, que teve lugar em 7 de Agosto de 1997 (PCC n.º 924/97.0PBVIS – o presente processo), é, pois, posterior à condenação transitada relativa ao facto antecedente. O que significa que todos os crimes subsequentes ao do processo n.º 104/91 foram cometidos após o trânsito da condenação aí sofrida pelo arguido, pelo que não há concurso de crimes. O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões. Se o arguido cometeu mais de um crime depois do trânsito em julgado de uma decisão anterior deverá ser realizado um novo cúmulo, que englobe essas penas, desde que os crimes se encontrem numa relação de concurso. Conclui-se assim que não estando em relação de concurso, mas de sucessão, a pena em questão não poderia integrar o cúmulo, não merecendo censura o acórdão recorrido nesta parte. Improcede, pois, a pretensão do recorrente neste ponto. 2ª QUESTÂO A questão dos dois cúmulos, o que traz associado o problema do Cúmulo por arrastamento Nas conclusões 6ª e 8ª, o recorrente insurge-se contra o facto de terem sido efectuados dois cúmulos, pretendendo, a final, a repristinação do acórdão de 3-10-2005, com a condenação em 8 anos e 6 meses de prisão a contar a partir de 2002. Sobre o ponto em análise, expendeu o acórdão recorrido, a fls. 1803/4: «Ao abrigo da actual redacção do art. 78° do C. Penal, as regras do cúmulo jurídico impõem que se englobe no cúmulo todas as penas aplicadas ao arguido que estejam numa relação de concurso ainda que cumpridas. Assim, no caso vertente, e tendo presente o regime da pena conjunta do concurso aludido nos arts. 77°,n°l e 2 e 78°,n°l e 2, ambos do C. Penal, impõe-se agora englobar as penas aplicadas ao arguido no âmbito do P.C.C. 94/99.0TATND (ex-134/99), do1º Juízo do Tribunal de Tondela, no qual, por acórdão de 21-06-2000, transitado em 06-07-2000, foi o mesmo condenado nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão, respectivamente, pela prática em 07-08-1997, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, tendo em cúmulo de ambas as penas sido aplicada ao arguido a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, pena esta que o arguido já cumpriu, tendo a mesma sido declarada extinta por despacho proferido em 29-01-2003. (…) Mas, se por força das novas regras do cúmulo jurídico as penas sofridas pelo arguido no âmbito do mencionado processo 94/99.OTATND, passarão a ter que ser consideradas para efeitos de determinação da pena única, já, por sua vez, terão que ser retiradas do cúmulo jurídico a efectuar as penas aludidas em III (a pena de 3 meses de prisão aplicada no Proc. 103/00.1 do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul) e VI (a pena de 7 meses de prisão aplicada no Proc. 5/01.4TATND, do 1º juízo do Tribunal de Tondela), as quais passarão a ser objecto de um cúmulo jurídico autónomo, pois que, englobando-se no cúmulo as mencionadas penas já cumpridas, aquelas deixaram de estar numa relação de concurso com as demais, e isto porque não seguimos a tese do cúmulo jurídico por arrastamento, já abandonada jurisprudencialmente». Conclui impor-se, em face da nova lei, a realização de dois cúmulos jurídicos. Vejamos. A inclusão no cúmulo jurídico operado no acórdão recorrido da pena aplicada e já cumprida no PCC n.º 94/99.TATND (ex-134/99) do 1º Juízo de Tondela introduz uma questão nova relativamente ao acórdão cumulatório anterior, de 3 de Outubro de 2005, pois que se “intromete” no concurso uma condenação transitada em julgado em data que vai ter por efeito abrir uma cisão no panorama do anterior cúmulo e determinar a necessidade de um novo reagrupamento. Na verdade, muito embora os factos apreciados nesse processo tenham sido praticados em 13 de Setembro de 1997 e por isso tenham uma relação de contemporaneidade com os demais, não menos certo é que ocorre evento que determina um corte nesse elo de ligação, o qual é dado pelo trânsito da decisão aí proferida: a condenação por acórdão de 21 de Junho de 2000, transitado em julgado em 6 de Julho de 2000. Os factos praticados depois dessa data já não estão em concurso com os cometidos anteriormente. A não aceitação do chamado cúmulo por arrastamento obsta a que a pena desse processo seja integrada no cúmulo. Na abordagem da questão do cúmulo por arrastamento seguir-se-á a linha de exposição constante dos acórdãos de 19-12-2007, de 27-02-2008 e de 19-11-2008, por nós relatados nos processos n.ºs 3400/07, 4825/07 (CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 236) e 3553/08. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 425, a propósito do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente - único hoje subsistente face à nova redacção do actual artigo 78º, que excluiu o segundo pressuposto da “pena anterior ainda não cumprida, prescrita ou extinta” - diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta - , não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência». Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento, citando-se, entre muitos outros, o acórdão de 20-06-1996, BMJ 458, 119, onde se decidiu que as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação. Na formulação do acórdão de 14-11-1996, processo n.º 756/96, consta o seguinte: “1.É pressuposto essencial da formação de uma pena única por virtude de um concurso de crimes, que a prática das diversas infracções tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas”. “2.O normativo do art. 79º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (actual 78º, nº 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele art. 78º, nº 1 (actual 77º, nº 1)”. Como pode ler-se no acórdão de 12-03-1997, processo n.º 981, “A aplicação de uma pena única com cabimento na previsão do art. 78º, nº 1, do Código Penal de 1995 – conhecimento superveniente do concurso – corresponde sempre e tão só a situações de punição de concurso de crimes, ou seja, quando se está perante uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado” E de acordo com o acórdão de 15-10-1997, processo n.º 646/97, “Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (arts. 77º e 78º do Código Penal), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado” Nos termos do acórdão de 04-12-1997, processo n.º 909/97, in CJSTJ, 1997, tomo 3, págs. 246/9, é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Acerca da problemática do chamado cúmulo jurídico por arrastamento, afirma que o mesmo contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77º, nº 1 do CP/95 ou no CP/82 no correspondente art. 78º, nº 1, sendo decisivo para afastar esse cúmulo a circunstância de nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. E mais adiante: «Tal “espécie” de cúmulo jurídico contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência lato sensu (abrangendo a reincidência genérica ou imprópria, também chamada sucessão de crimes, e a reincidência específica ou própria)”. Em termos idênticos se pronunciaram os acórdãos de 21-05-1998, processo n.º 1548/97-3ª e de 06-05-1999, processo n.º 245/99-3ª. Como se elucidou no acórdão de 28-05-1998, processo nº 112/98 - 3ª: «O disposto no art. 78º, n.º 1, do Código Penal de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77º, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já ter recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas)». Mais recentemente, pode ver-se, por exemplo, o acórdão de 15-03-2007, processo n.º 4796/06-5ª, que decidiu que os crimes cometidos posteriormente à 1ª condenação transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos não correspondeu contemporaneidade processual. Ou como se diz no acórdão de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E nos termos do acórdão de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248, tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Com se pode ler no acórdão de 07-02-2002, processo 118/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, resulta dos artigos 77º e 78º do Código Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”. E seguindo de perto o acórdão de 21-05-1998, processo n.º 1548/07: “O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77º, nº 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite”. Este acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 veio a ser objecto de comentário na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599 por Vera Lúcia Raposo, que a fls. 592 diz: o cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. Esta autora defende uma interpretação restritiva do artigo 77º, nº 1, do Código Penal - sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso - no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. Explicita tal posição nos seguintes termos “…ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso)”. Continuando a citar: “Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o «benefício» que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas. A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente”. Após expender estas considerações, adianta que por maioria de razão se deverá também excluir o cúmulo por arrastamento, na medida em que este implica uma subversão ainda mais flagrante da teleologia interna do concurso de crimes. Na jurisprudência podem ver-se ainda a propósito deste tema os acórdãos do STJ, de 11-10-2001, processo n.º 1934/01-5ª e de 17-01-2002, processo n.º 2739/01-5ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, (ambos referenciados no supra citado acórdão de 07-02-2002); de 23-01-2003, processo n.º 4410/02 - 5ª; de 29-04-2003, processo n.º 358/03 - 5ª; de 22-10-2003, processo n.º 2617/03 - 3ª; de 27-11-2003, processo n.º 3393/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo n.º 3293/03 - 5ª; de 18-03-2004, processo n.º 760/04 - 5ª; de 17-06-2004, processo n.º 1412/04 - 5ª; de 03-11-2005, processo n.º 2625/05 - 5ª. No acórdão de 17-03-2004, processo n.º 4431/03-3ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 229, diz-se: A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais. As regras de punição do concurso, estabelecidas nos arts. 77 e 78 do C. Penal … têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado. Esta orientação é seguida no acórdão de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217, relatado pelo mesmo relator do anterior, onde se refere que o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes, para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente e ainda do mesmo relator, o acórdão de 10-01-2007, no processo n.º 4051/06-3ª, donde se extrai: “A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.º, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294). Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime”. Podem ver-se ainda os acórdãos de 21-06-2006, processo n.º 1914/06-3ª; de 28-06-2006, processo n.º 1713/06-3ª; de 21-12-2006, processo n.º 4357/06-5ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06-3ª; de 28-02-2007, processo n.º 2971/05-3ª; de 15-03-2007, processo n.º 4796/06-5ª; de 09-05-2007, processo n.º 1121/07-3ª; de 05-09-2007, processo n.º 2580/07-3ª; de 12-09-2007, processo n.º 2594/07-3ª; de 09-04-2008, processo n.º 3187/07-5ª; de 17-04-2008, processo n.º 681/08-5ª; de 04-06-2008, processo n.º 1315/08-3ª; de 10-07-2008, processo n.º 2034/08-3ª; de 10-09-2008, processos n.ºs 1887/08 e 2500/08, ambos da 3ª secção (e do mesmo relator dos acórdãos de 10-01-2007 e de 04-06-2008); de 25-09-2008, processo n.º 1512/08-5ª. O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 212/02, de 22 de Maio de 2002, processo n.º 243/2002, in DR, II, n.º 147, de 28-06-2002, em recurso interposto do aludido acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, pronunciou-se no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1º, 2º, 20º, 29º, nº 1 e 30º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 313, a propósito da distinção entre acumulação de crimes e reincidência, afirma que se aplicarão as regras do concurso se os crimes forem cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um deles, não se aplicando as regras do concurso, mas eventualmente as da reincidência, verificados que sejam os respectivos pressupostos, se confluírem crimes objecto de condenação já transitada em julgado com crimes cometidos posteriormente a esse momento temporal. Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, a págs. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78º não pode ser interpretado cindido do art. 77º do Código Penal - fls. 64/7. Defende ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado apenas nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65. Conclui a fls. 68, que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido. Em 1965, em Direito Criminal, volume II, pág. 161, Eduardo Correia, a propósito do trânsito como elemento aferidor da distinção entre qualquer das formas de reincidência (stricto sensu) e da sucessão de crimes, e da solene advertência ínsita na condenação, escrevia: “ (…) qualquer das formas apontadas de reincidência tem de particular, relativamente à simples acumulação de crimes (…) a circunstância de que “quem viveu as consequências de uma condenação encontra-se, no caso de renovação da sua actividade criminosa, numa situação inteiramente diferente daquele a quem falta essa experiência”. Em conclusão poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá. Retomando o caso concreto. Vista na sua globalidade, a conduta do recorrente espelhada nos processos supra referidos (com exclusão do referido processo 104/91), sendo descontínua, desencadeia-se ao longo de quase 3 anos, começando em Agosto de 1997, continuando em Setembro seguinte (13), depois no ano seguinte - em 2 e 9 de Junho - em 1999, por uma vez, em 3 de Março - e ao longo de 2000 – em Janeiro (14 e 15), em Julho (26) e finalmente em 12 de Dezembro No presente caso o elemento separador impeditivo, que obsta à aglutinação de todas as penas aplicadas a estes crimes é a condenação que teve lugar no PCC nº 94/99.0TATND em 21-06-2000, transitada em julgado em 6-07-2000. A partir desta data, em função dessa condenação deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido, sido condenado por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o arguido poderá ser considerado reincidente. A partir de 21 de Junho de 2000 e por não ter reagido contra a decisão condenatória, com ela se conformando, a “adesão” por parte do condenado não se pode ficar pela mera concordância com o decidido (ou, pelo menos, não manifestação de discordância), antes deve ser acompanhada por uma tomada de posição, uma iniciativa, no sentido de tomar novo rumo, inverter a marcha dos acontecimentos, face à advertência recebida, sendo de notar que o aviso solene consistiu na imposição de uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva. No caso concreto, para além do mais, quando tem lugar essa condenação, o arguido encontrava-se preso à ordem desse processo desde 14 de Junho de 2000. Os “novos” factos dos processos 5/01.4TATND e 103/00.1TBSPS têm inclusive lugar estando o arguido na situação de preso, e já em cumprimento de pena, o que acontecia desde 7 de Julho de 2000. A conduta apreciada no processo 5/01.4TATND tem a ver com denúncia caluniosa cometida pelo arguido a partir de queixa feita em 26 de Julho de 2000 dirigida ao Mº Pº contra elementos da GNR que o haviam detido naquele dia 14 de Junho. Por seu turno, a conduta julgada no processo nº 103/00.1TBSPS tem lugar no âmbito de uma diligência realizada em 12 de Dezembro de 2000, no Tribunal de São Pedro do Sul numa carta precatória vinda da Delegação da Procuradoria da República de Tondela, em que o arguido não se identificou nem respondeu aos antecedentes criminais. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles O que afasta estas duas últimas condenações do agrupamento no primeiro lote é a circunstância de tais factos terem sido cometidos depois de o arguido ter sido advertido na sequência da referida condenação transitada. A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. A primeira condenação por estes crimes, que estão em relação de concurso, tem lugar em 21 de Junho de 2000, transitando em julgado em 6 de Julho de 2000. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo. Antes daquele limite temporal o recorrente praticou crimes em 07-08-1997 e 09-06-1998 no presente processo, n.º 924/97.0PBVIS, em 13-09-1997 no processo 94/99.0TATND, em 02-06-1998 no processo 177/99.6TBSCD, em 03-03-1999, no processo 67/99.2GTTND e em 14 e15-01-2000 no processo 63/00.9PECBR Estando em relação de concurso estes crimes balizados pela primeira condenação do arguido passada em julgado, há que efectuar cúmulo, como o fez o citado acórdão recorrido, não merecendo censura a decisão de efectuar esse primeiro cúmulo. Como assim, subsistirá o primeiro cúmulo, abrangendo as penas aplicadas nos referidos processos. No segundo cúmulo integrar-se-ão as penas aplicadas nos processos n.ºs 5/01.4TATND e 103/00.1TBSPS, porque os crimes foram cometidos em datas posteriores ao trânsito no processo 94/99.0TATND verificado em 6-7-2000, respectivamente, em 26 de Julho de 2000 e 12 de Dezembro de 2000. Concluindo: no caso em apreciação há lugar a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, não havendo que anular o segundo cúmulo como pretende o recorrente na conclusão 10ª, não merecendo, pois, censura o acórdão recorrido. 3ª Questão A integração no cúmulo da pena suspensa na execução Na conclusão 7ª alega o recorrente que o segundo cúmulo foi feito com base numa pena suspensa, insurgindo-se contra o facto de o acórdão recorrido ter englobado no cúmulo realizado a pena aplicada no PCC 103/00.1TBSPS e PCC 5/01.4TATND, que havia sido declarada suspensa e sem que tivesse havido revogação da mesma. Vejamos se tem razão. A suspensão da execução da prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso, que pressuponha a revogação de penas suspensas na sua execução aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. Neste particular seguir-se-á o que o ora relator incluiu no acórdão de 25-09-2008, no recurso nº 2891/08. Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal no processo decidido em 6-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional nº 3/2006 infra referido, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do STJ de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3ª, na CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217; de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, processo n.º 4742/04; da Relação do Porto de 12-02-1986, CJ1986, tomo1, pág. 204, e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do STJ de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, nº 1, págs.117 a 153. A posição predominante é no sentido da inclusão da pena suspensa, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, §§ 409, 419 e 430, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso,«a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial». Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja suspensão foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos seguintes acórdãos: de 26-02-1986, BMJ 354, 345; de 02-07-1986, BMJ 359, 339; de 02-10-1986, BMJ 360, 340; de 19-11-1986, BMJ 361, 278; de 07-02-1990, CJ1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ 394, 237; de 13-02-1991, BMJ 404, 178; de 03-07-1991, CJ1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ 419, 439; de 07-01-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ 424, 410; de 17-01-1994, BMJ 433, 257; de 11-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ 461,186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, CJSTJ 1997, tomo1, pág. 245 e BMJ 465, 319; de 07-05-1997, BMJ 467, 256; de 04-06-1997, BMJ 468, 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98 - 3ª; de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ 492, 183; de 17-03-1999, BMJ, 485, 121; de 13-02-2003, processo 4097/02-5ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03 - 5ª, in RPCC citada; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo3, pág. 222; de 04-03-2004, processo n.º 3293/03 - 5ª; de 22-04-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág.172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04 - 5ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 - 5ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 - 5ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 - 3ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 - 5ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 - 3ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 - 5ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 - 3ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 - 3ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07 - 3ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág.198; de 31-01-2208, processo n.º 4081/07 - 5ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 - 5ª (Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo); de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 - 5ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 - 3ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 - 5ª; de 25-09-2008, processos n.ºs 1512/08 e 2818/08, ambos da 5ª secção. Ainda do STJ o acórdão de 6 de Outubro de 2005, processo n.º 2107/05-5ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão nº 3/2006, de 03-01-2006, processo nº 904/05-2ª secção, publicado in DR - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77º, 78º e 56º, nº 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações. Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores: 1- No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; 2- Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única. E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”. Na concretização desta última proposição pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-10-2001, processo n.º 1806/01-3ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 189, onde se decidiu: “Apesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra”. Vejamos o que ocorreu com tal pena suspensa. No PCC n.º 103/00.1TBSPS, por sentença de 29-10-2001 foi o arguido condenado por crime de desobediência na pena de 3 meses de prisão (fls.1365 a 1370). Por decisão de 27-09-2002 proferida no mesmo processo, corrigida em 2-10-2002, foi efectuado cúmulo jurídico dessa pena com a imposta no PCC n.º 177/99.6TBSCD, em que o arguido fora condenado por acórdão de 30-01-2001, por crime, p. p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, sendo então fixada a pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, contados desde 14-02-2001 (fls. 1371 a 1374). Já anteriormente, no âmbito do processo n.º 5/01. 4TATND (ex-81/2001), no acórdão de 21-03-2002, a pena de 3 meses de prisão do PCS n.º 103/00 fora integrada em cúmulo realizado com a pena aplicada naquele processo e noutros 3 processos (134/99 – actual 94/99.0TATND - 67/99.2GCTND e 93/99) tendo sido mantida a consideração dessa pena parcelar no acórdão da Relação de Coimbra, de 26-05-2004, que reduziu a pena única para 4 anos e 6 meses de prisão (fls. 1350 a 1356 e de fls. 1357 a 1363). Posteriormente, em cúmulo efectuado em 3-10-2005 (o arguido cumpria então pena à ordem do PCC 5/01.4TATND, mais concretamente, a referida pena única de 4 anos e 6 meses de prisão fixada pelo citado acórdão da Relação de Coimbra, que era integrada pela pena aplicada no PCS 103/00) a mesma pena volta a integrar cúmulo, bem como, aliás, a do processo n.º 177/99.6TBSCD, sendo que as penas destes dois processos haviam originado a pena única suspensa aplicada no processo 103/00 (fls. 1476 a 1482). No caso em apreciação a pena em causa não estava suspensa; pelo contrário, integrada como fora no cúmulo realizado no PCC 5/01.4TATND e posteriormente no acórdão de 3-10-2005, de que o arguido não recorreu, perdera autonomia, tendo transitado os acórdãos que haviam determinado essa inclusão, estando a ser executada, à ordem do PCC 5/01, desde 13-08-2004 a 31-10-2005 e à ordem deste processo a partir daí. Improcede, assim, a invocação feita na conclusão 7ª 3ª Questão - Medida da pena única – Regime mais favorável. Na conclusão 11ª, como corolário da pretendida anulação do segundo cúmulo jurídico, pede o recorrente que a pena seja fixada em 8 anos e 6 meses de prisão, pretendendo deste modo uma repristinação da pena única fixada em 2005. O cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido teve origem em pedido do recorrente, pretendendo a inclusão de pena já cumprida à luz do artigo 78º do Código Penal na actual redacção. Dessa pretensão resultou a inevitabilidade de realização de dois cúmulos pelas razões supra expostas. O resultado final, diversamente do que alega o recorrente acaba por lhe ser mais favorável, como de resto afirmado foi na decisão recorrida. Estando em causa a realização de cúmulo por força de lei mais favorável e ao abrigo do artigo 371º-A do CPP, na análise a efectuar há que ter em atenção o tempo de prisão cumprida, pois só assim se poderá saber qual o regime concretamente mais favorável e mais relevará esse conhecimento, quando como no caso, haja lugar a execução sucessiva face ao que dispõe o artigo 63º do Código Penal. Pelo que resulta dos elementos disponíveis no processo, o arguido sofreu os seguintes períodos de privação de liberdade. O recorrente esteve preso desde 14 de Junho de 2000 à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 94/ 99.0TATND do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (fls.1513 do volume 7 e 1792 do volume 8). O recorrente não regressou de saída precária no dia 22-3-2001, mantendo-se evadido até 06-09-2001, data em que foi recapturado, havendo assim uma interrupção de 5 meses e 15 dias, prevendo-se então para fim da pena o dia 29-01-2003 (fls. 1793 conforme fls. 1745 foi revogada a saída precária prolongada por decisão do TEP de Coimbra) A 29-01-2003 o arguido foi desligado do PCC n.º 94/99.0TATND, por termo de pena, e colocado à ordem do PCC n.º 63/00.9PECBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra para cumprir a pena única de 7 meses de prisão, tendo cumprido a mesma (cfr. fls. 1513). A 29-08-2003 foi desligado deste PCC n.º 63/00.9PECBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra também por termo de pena e colocado à ordem do PCC n.º 924/97.0PBVIS, do 1º Juízo Criminal de Viseu (mandado de desligamento e certidão de 29-08-2003, junto a fls. 1545, 7º volume) Satisfazendo o pedido do PCC n.º 5/01.4TATND, de 10-08-2004 (fls. 1516), por despacho do Desembargador Relator da Relação de Coimbra, onde o processo n.º 924/97.0PBVIS se encontrava, datado de 13 de Agosto de 2004 foi mandado desligar do processo n.º 924/97.0PBVIS para ser colocado à ordem do PCC n.º 5/01.4TATND do 1º Juízo de Tondela, com efeitos a partir daquela data (cfr. mandado e certidão de desligamento, original, de fls.1230 e verso do volume 6 e fls.1518 e verso do volume 7). Por despacho de 31-10-2005, proferido no PCC n.º 5/01.4TATND, por a pena aí aplicada ter sido englobada no cúmulo efectuado no PCC n.º 924/97.0PBVIS, (os presentes autos) foi ordenado o desligamento desse processo e a colocação à ordem dos presentes autos - fls. 1537 do volume 7 - o que veio a ser efectivado com efeitos a partir daquele dia (mandado de desligamento e certidão de fls. 1549 e verso do volume 8), passando a partir de 31-10-2005 o arguido a estar à ordem do presente processo. Apreciando a questão de saber qual o regime mais favorável. O raciocínio do acórdão recorrido, expresso a fls. 1804/5, pode traduzir-se nestes termos: Actualmente e à luz do decidido no acórdão ora recorrido, o arguido terá de cumprir quanto ao primeiro cúmulo, a pena única de 9 anos e 10 meses de prisão, e de seguida, sucessivamente, a pena única imposta no segundo cúmulo, de 8 meses de prisão, o que junto perfaz, em cumprimento sucessivo, o total de 10 anos e 6 meses de prisão. À face do acórdão cumulatório de 3 de Outubro de 2005, o arguido teria de cumprir a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Cotejando as duas penas conjuntas, ressalta que a actual é mais gravosa, cifrando-se em dois anos mais. Mas, como há que descontar a pena de dois anos e dois meses de prisão cumpridos à ordem do processo 94/99.0TATND, agora integrado no cúmulo, isso significa que, no cômputo final, o arguido cumprirá dois meses menos. Noutra perspectiva, olhando o tempo de cumprimento de pena de prisão sofrida pelo arguido à ordem de todos os processos, o resultado é o mesmo. O arguido terminou o cumprimento da pena de prisão imposta no PCC 94/99.0TATND (iniciada em 14-06-2000) em 29-01-2003. Seria a partir daí que começaria a cumprir os 8 anos e 6 meses de prisão impostos no acórdão de 2005 (e não a partir de 2002 como pretende o recorrente na conclusão 11ª, o que só se poderá levar à conta de lapso, pois que cumpriu pena à ordem do PCC n.º 94/99.0TATND até 29-01-2003, como se viu, não devendo ter reparado no tempo de evasão ocorrida nesse mesmo processo, sem a qual teria terminado o cumprimento de pena em 14-08-2002). O cumprimento de pena teria o seu termo previsto para 29-07-2011 (cfr. liquidação de pena e respectiva homologação constante de fls. 1569, 1570 e 1572). Neste cálculo não se teve em conta que para além do cumprimento de pena do PCC n.º 94/99.0TATND, já ocorrera o cumprimento da pena imposta no PCC n.º 63/00.9PECBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra, que terminou em 29-08-2003, mas tal lapso tem a ver com a circunstância de inadvertidamente se ter incluído no cúmulo de 3-10-2005 tal pena, cumprida há mais de dois anos. Este facto não altera, porém, os dados do problema nesta sede, pois que esse cumprimento é tido em conta e englobado na consideração do cômputo global do tempo de cumprimento. Agora, integrada a pena cumprida no PCC n.º 94/99.0TATND, o início do cômputo global reconduz-se a 14 de Junho de 2000, data em que o arguido ficou preso à ordem de tal processo e até 22-03-2001 e de 06-09-2001, data da recaptura, em diante (fls. 1793). O arguido esteve preso de 14-06-2000 a 22-03-2001 (data da saída precária de que não voltaria no tempo devido), tendo cumprido 9 meses e 8 dias Sendo a pena “total” e “sucessiva” de 10 anos e 6 meses de prisão (9 anos e 10 meses + 8 meses) restarão cumprir 9 anos, 8 meses e 22 dias de prisão. Tendo o arguido sido recapturado em 6-09-2001, o termo aponta para 29 de Maio de 2011, exactamente dois meses antes do final previsto para a pena de 2005 - 29 de Julho de 2011. Improcede assim a pretensão exposta na conclusão 11ª, já que são de manter os dois cúmulos, sendo esta a solução que se mostra mais favorável para o arguido, pois que a pena de 8 anos e 6 meses de prisão aplicada no anterior cúmulo de 3-10-2005, teria de contar-se a partir de 29-01-2003, e as presentes duas contar-se-ão desde 14-06-2000, descontando-se todo o tempo de prisão sofrida, ressalvado o período de evasão, com o que se obtém um ganho de 2 meses, havendo ainda que ter em atenção o novo regime decorrente do artigo 63º do Código Penal para a liberdade condicional. Noutra perspectiva, há que ver que o termo final da primeira pena se cumprirá em 29-09-2010, estando ultrapassada há muito metade dessa pena e de acordo com o artigo 63º, nº 1, do Código Penal «se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena». Nestas condições será vantajoso que desde já se alerte o TEP para a presente definição da situação processual do recorrente. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, do CPP e artigos 74º, 87º e 89º do CCJ, com taxa de justiça de 5 UC. Transitado o acórdão, comunique-se ao TEP de Coimbra. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP. Lisboa, 26 de Novembro de 2008 Raul Borges (Relator) Fernando Fróis |