Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011243 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANCOS CORRESPONDÊNCIA MANDATO COMERCIAL CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801280746932 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A autoria da extinção da actividade de correspondente bancário, exercida em virtude de acordo com alguns bancos que lhe conferiram mandato para a prática de actos bancários, efectuada por determinação da Secretaria de Estado do Tesouro, não pode atribuir-se ao Banco de Portugal, uma vez que, como Banco Central, se limita a colaborar com o Governo na execução das suas políticas monetárias e financeiras, transmitindo essa determinação a esses Bancos. II - Pela mesma razão, não pode assarcar-se responsabilidade a esses Bancos pelo encerramento da correspondência bancária, por terem agido em virtude da referida determinação, transmitida pelo Banco de Portugal, a que devem obediência. III - Em matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar a decisão da Relação nos termos do disposto no artigo 729, n. 2, com referência ao artigo 722, n. 2, ambos do Código de Processo Civil. | ||