Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074693
Nº Convencional: JSTJ00011243
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BANCOS
CORRESPONDÊNCIA
MANDATO COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198801280746932
Data do Acordão: 01/28/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A autoria da extinção da actividade de correspondente bancário, exercida em virtude de acordo com alguns bancos que lhe conferiram mandato para a prática de actos bancários, efectuada por determinação da Secretaria de Estado do Tesouro, não pode atribuir-se ao Banco de Portugal, uma vez que, como Banco Central, se limita a colaborar com o Governo na execução das suas políticas monetárias e financeiras, transmitindo essa determinação a esses Bancos.
II - Pela mesma razão, não pode assarcar-se responsabilidade a esses Bancos pelo encerramento da correspondência bancária, por terem agido em virtude da referida determinação, transmitida pelo Banco de Portugal, a que devem obediência.
III - Em matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar a decisão da Relação nos termos do disposto no artigo 729, n. 2, com referência ao artigo 722, n. 2, ambos do Código de Processo Civil.