Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2315/18.2T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TRANSAÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. É jurisprudência hoje pacífica, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que às situações de sub-rogação legal é aplicável, analogicamente, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC, a contar do pagamento efetuado pelo sub-rogado ao credor originário.

II.  Todavia, no caso em que sobrevenha sentença judicial a reconhecer o direito do sub-rogado ao reembolso das quantias por este pagas ao credor originário, aquele direito passa a estra sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos nos termos do artigo 311.º do CC.

III. A sentença homologatória de uma transação, a condenar as partes nos seus precisos termos, no âmbito da qual o devedor assume, perante o credor originário, ser responsável pelo pagamento, ao legalmente sub-rogado, das quantias já recebidas deste por aquele credor, vale como sentença de reconhecimento, vinculativa para esse devedor e que aproveita ao sub-rogado para os efeitos do artigo 311.º do CC.

IV. A tal aproveitamento não obsta o facto de o sub-rogado, não ter intervindo nessa transação, embora sendo interveniente principal no processo, mas sem que tenha também impugnado a sentença homologatória.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. A sociedade Seguradoras Unidas, S.A. (A.), resultante da incorporação por fusão da Açoreana de Seguros, S.A, e da Seguros Tranquilidade, S.A, intentou, em 05/07/2018, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Gabinete Português de Certificado Internacional - Gabinete Português Carta Verde - (R.), alegando, em síntese, o seguinte:

. Na execução do contrato de seguro do ramo de “acidentes de trabalho”, celebrado com Rolear – Aut. Estudos Representações, S.A., a A. reparou o acidente simultaneamente de trabalho e de viação, em que foi sinistrado AA, o qual, por haver resultado de culpa exclusiva do condutor de um veículo com matrícula francesa, compete ao R. indemnizar.

. O sinistrado instaurou contra o aqui R. ação que correu termos sob o n.º 384/09…. destinada à reparação do acidente a qual terminou por transação de 19/01/2001, homologada por sentença transitada em julgado, segundo a qual o ora R. se obrigou a pagar àquele a quantia de € 95.000,00, a título de indemnização e se considerou responsável pelo pagamento das quantias, já recebidas pelo sinistrado, que a Seguradora de acidentes de trabalho viesse a reclamar.

. Até 19/1/2012, a A. pagou ao sinistrado, a título de despesas médicas, medica-mentosas, transportes, pensões e indemnizações, a quantia de € 68.707,42 e por sentença de 14/3/2017, proferida no processo que correu termos com o n.º 412/09…, instaurado pela ora A. contra o sinistrado, ficou desonerada de pagar a pensão ao sinistrado até perfazer a quantia de € 39.890,50.

Concluiu pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 68.707,42, acrescida de juros, bem como as quantias, a liquidar, que vier a pagar para reparação do acidente.

2. O R. contestou, excecionando a prescrição do direito da A. e impugnando, por desconhecimento operante, os factos por esta alegados.

3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 224-259, de 09/09/2019, a julgar procedente a exceção de prescrição invocada pelo R. quanto à quantia de € 68.707,42, absolvendo-o do mais peticionado.

4. Inconformada, a A. recorreu para o Tribunal da Relação …, tendo sido proferido o acórdão de fls. 287-304/v.º, de 30/01/2020, a julgar parcialmente procedente a apelação, alternado a sentença recorrida no sentido de condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 68.707,42, acrescida de juros legais, desde a citação.

5. Desta feita, vem o R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 

1.ª - O objeto do recurso visa a alteração da matéria de direito, vindo o R. pugnar pela alteração do teor do acórdão, o qual incorre numa errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 498.º, n.º 2, do CC para efeitos de aplicação do prazo de prescrição, e bem assim do disposto nos artigos 311.º, 443.º, 406.º, n.º 2, e 498.º, n.º 2, do mesmo diploma, e no artigo 291.º, n.º 3, do CPC;

2.ª - Inexistindo, expressamente, um prazo de prescrição para os casos em que existe sub-rogação, a aplicação analógica do prazo previsto no disposto no artigo 498.º, n.º 2, do CC é aquela que tem sido sufragada pela jurisprudência, a título de exemplo, pelos seguintes acórdãos:

- Acórdão do STJ, de 03-07-2018, no âmbito do processo n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1:

I. O direito exercido pela seguradora nos termos do nº 4 do art.º 31º da Lei 100/97, de 13/9, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.

   II. Nessa situação, o prazo de prescrição deve ser contado a partir do cumpri-mento, por aplicação analógica do art.º 498º, nº 2, do CC.”

- Acórdão do TR de Guimarães, de 30-05-2019, no âmbito do processo n.º 2371/18.3T8PNF-A.G1:

Tal direito decorre do disposto no n.º 4 do art.º 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), que dispõe que: “A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1 (outros trabalhadores ou terceiros), se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

É certo que o preceito citado fala em “direito de regresso”, mas tem sido entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que se trata de uma sub-rogação legal (v. acs. do STJ de 18/9/14 e de 7/5/14; Menezes Cordeiro in Manual de Direito Comercial, pág. 820).

Adquirindo a ora credora os direitos do credor originário (lesado no acidente de viação) - tal como dispõe o art. 593º, nº 1, do CC - direitos esses fundados na responsabilidade civil extracontratual, não temos dúvidas que o prazo prescri-cional aplicável é o previsto no art. 498º, n.º 1, do CC e não o prazo prescricional ordinário.”

4.ª - Sucede que, o Tribunal da Relação não aderiu àquele que tem sido o entendimento da jurisprudência nacional maioritária, porquanto procedeu à aplicação do disposto no artigo 311.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC à presente situação, aplicando o prazo ordinário de 20 anos para efeitos da presente ação.

5.ª - Contudo, o teor da cláusula 4.ª da transação celebrada no âmbito do processo n.º 384/09…… dispõe que:

“A Ré considera-se responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidentes de Trabalho Açoriana, SA, puder vir a reclamar no âmbito do Pro-cesso n.º 412/09…. já recebidas pelo A”, como aliás decorre da lei aplicável.

6.ª - A Recorrida nunca interveio na transação celebrada entre o autor daquela ação e o ora R., na qual figurava como interveniente principal, simplesmente porque não quis, pelo que, não houve um reconhecimento efetivo de uma dívida por parte do Recorrente ante a Recorrida.

7.ª - O que não significa que a Recorrida seja considerada como “terceira” para efeitos dessa relação estabelecida, porquanto figurava como parte no processo n.º 384/09…….

8.ª - Assim, a Recorrida não poderá beneficiar de um prazo prescricional que simplesmente não lhe é aplicável, não só por não ter intervindo na transação celebrada no processo n.º 384/09…, ainda que a sua legitimidade passiva no mesmo se encontrasse devidamente assegurada, como também por não figurar como “terceira” em relação à mesma, na medida em que era do seu conhecimento.

8.ª - Neste sentido, a sentença recorrida entendeu e bem que “relativamente ao Réu, que nunca interveio na transação, a mesma configura uma sentença após homolo-gação, nunca sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.”, entendimento que se deverá manter.

9.ª – A sentença homologatória da transação celebrada no processo n.º 384/09 … não poderá aproveitar à A. ora Recorrida, porquanto a mesma não foi parte, o que significa que, não poderá ser igualmente aplicável o disposto no art.º 311.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC, por não se tratar de “(…) sentença passada em julgado que o reconheça (…)”, até porque o direito da Recorrida não foi reconhecido por aquela, dado que o direito em causa se encontrava legalmente reconhecido, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 12/09, em vigor à data do sinistro.

10.ª - Concluiu a Relação que “terceiros que só ficarão obrigados, de acordo com o princípio geral que rege em matéria de contratos, com a sua válida vinculação, isto é, se estando presentes ou devidamente representados deram a sua anuência à transação ou se vierem ratificar posteriormente o ato de quem, em seu nome, mas sem poderes de representação, teve intervenção no negócio (cfr. artigos 268.º, n.º 1, do CC e 291.º, n.º 3, do CPC).”

11.ª - Sucede que, para haver lugar à aplicação do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, teria de existir uma nulidade proveniente da falta de poderes para celebração de um negócio em nome de outrem (cf. disposto no artigo 268.º, n.º 1, do CC).

12.ª - Contudo, não só não foi celebrado qualquer negócio em nome da A., até porque a mesma não configura “outrem” para efeitos de aplicação do referido artigo, como também da transação celebrada não advém qualquer obrigação ou direito por parte da Recorrida, mas sim para o ora Recorrente.

13.ª - Pelo que, nada haveria a ratificar por parte da Recorrida no que respeita à transação celebrada, porquanto a mesma, como já se disse, não fez parte da transação celebrada, porque assim o entendeu.

14.ª - Se assim for, tal norma vai totalmente de encontro ao disposto no artigo 443.º do CC, chamado à colação pela Relação, o qual aceita que a transação poderia ter sido ratificada pela Recorrida, e que, simultaneamente, poderemos estar perante a celebração de um contrato a favor de terceiro, o que não se afigura possível.

15.ª - Isto porque não se antevê como é que estes dois regimes poderão ser aplicáveis à presente situação, dado que a Recorrida tem de ser considerada “estranha” à relação contratual e, ao mesmo tempo, “parte” na transação celebrada, tendo oportunidade de proceder à sua ratificação.

16.ª - Repare-se que, “no contrato a favor de terceiro, o direito do beneficiário resulta imediatamente do contrato, pois o promitente fica vinculado perante ele à prestação. O que, “in casu”, não sucede, dado que o direito da Recorrida advém do disposto no n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 12/09 (em vigor à data do sinistro) que previa que “4. A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. (...)”.

17.ª - Assim, não figurando a ora Recorrida como “terceiro” para efeitos da aplicação do disposto no artigo 443.º do CC, o entendimento de que a transação, pode produzir efeitos em relação a terceiros nela não intervenientes, não poderá proceder, até porque nos termos do artigo 406.º, n.º 2, do CC, tal só se verifica “nos casos e termos especialmente previsos na lei”.

18.ª - A verdade é que, a Recorrida não necessitaria de beneficiar do acordo supra mencionado, porquanto estamos perante uma sub-rogação legal de que a mesma tinha conhecimento e o direito que a Recorrida pretende fazer valer, encontra-se previsto na Lei.

19.ª – Dúvidas não restam de que o prazo de prescrição aplicável à presente sub-rogação legal é, por aplicação analógica, o prazo de 3 anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC.

20.ª - Assim, encontrando-se prescrito o direito que a Recorrida tenta fazer valer pela presente ação, dado que volveram mais de 3 anos desde a data do último pagamento efetuado pela mesma (19.01.2012), e a citação do Recorrente (09.07.2018), esta última nada mais tem a liquidar junto da A..

21.ª - Nessa medida, deverá ser parcialmente revogado o acórdão recorrido, absolvendo-se o R. dos pedidos formulados pela A., sob pena de violação do disposto nos art.ºs 268.º, 311.º, 498.º, n.º 2, 443.º e 406.º, n.º 2, do CC e no art.º 291.º, n.º 3, do CPC.

6. A Recorrida apresentou contra-alegações a sustentar a confirmação do julgado.


Cumpre apreciar e decidir.


II – Delimitação do objeto do recurso               

Do teor das conclusões recursórias, a única questão a resolver consiste em saber se à A., na qualidade de credora legalmente sub-rogada no crédito do sinistrado AA, beneficia do prazo ordinário de prescrição de 20 anos estabelecido no artigo art.º 309.º do CC, aplicável por via do disposto no artigo 311.º, n.º 1, do mesmo diploma, em virtude da transação celebrada entre o referido sinistrado e o ora R. e judicialmente homologada no processo n.º 384/09… instaurado por aquele contra este.


II - Fundamentação


1. Factualidade dada como provada 

Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. A Açoreana Seguros, S.A., foi incorporada por fusão na Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a qual alterou a sua designação para Seguradoras Unidas, SA, tendo esta adquiridos todos os direitos e obrigações detidos pela “Açoreana Seguros, S.A.”, designadamente os decorrentes de contratos de que outorgou, sendo que a referida Açoreana Seguros, S.A., tinha anteriormente adquirido, por fusão, a Global Companhia de Seguros, S.A.;

1.2. A A. Seguradoras Unidas, SA., exerce a atividade de seguros em vários ramos e, no exercício da sua atividade, acordou um contrato de seguros de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º …. mediante o qual a segurada transferiu para a A. civil decorrentes de acidentes de trabalho de AA;

1.3. No dia … de agosto de 2007, pelas 07.30 horas, AA, quando trabalhava para a Rolear - Aut Estudos Representações, S.A., no momento em que se deslocava para o seu local de trabalho, para dar início ao mesmo, circulando no seu motociclo de matrícula ...-XB na EN …., ao km 90,6, no sentido ….-…, dentro da sua hemi-faixa de rodagem e dentro da velocidade regulamentar, apercebeu-se da presença do veículo de matrícula francesa n.º …….44 a circular muito lentamente, dentro da berma direta, no mesmo sentido de marcha do que o seu e continuou a sua marcha, dentro da sua faixa de rodagem, ultrapassando o referido veículo e, no momento em que fazia a ultrapassagem, o veículo de matrícula …..44 iniciou uma manobra de inversão de marcha, cortando a linha de trânsito em que seguia o motociclo de matrícula …-XB, provocando aa colisão entre os 2 veículos, sendo AA projetado por cima do veículo automóvel e caindo no asfalto, vários metros mais à frente.

1.4. A A. reconheceu que o embate referido em 1.3 constituía um acidente de trabalho, tendo ficado obrigada a pagar ao sinistrado, no âmbito do processo n.º 412/09…. do Tribunal do Trabalho de …., por sentença de 06-04-2010, transitada em julgado, “uma pensão anual e vitalícia de € 4.424,51, com vencimento em 16/06/2009, determinando que a mesma seja paga, adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescidas de mais uma prestação nos meses de maio e novembro, a título de subsídio de férias e de Natal, respetivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer”, tal como resulta de fls. 9 a 11, cujo teor se dás por integralmente reproduzido.

1.5. AA propôs a ação n.º 384/09. …. do …. Juízo Cível do Tribunal Judicial  … contra o R. Gabinete Português de Carta Verde, enquanto representante da seguradora do veículo de matrícula ….44, na qual foi proferida sentença em 10 de janeiro de 2012, transitada em julgado, que homologou a transação feita, tendo o ora R. sido condenado a pagar a AA a quantia de € 95.000,00, tendo sido reconhecida a responsabilidade decorrente no acidente descrito em 1.3, constando do acordo que “A Ré considera-se responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidentes de Trabalho Açoreana, S.A., puder vir a reclamar no âmbito do Processo n.º 412/09….. já recebidas pelo A.”, não estando presente na diligência qualquer representante da Açoreana, SA, tal como resulta de fls. 18 a 20, cujo teor se dás por integralmente reproduzido.

1.6. A A., entre 8 de outubro de 2007 e 19 de janeiro de 2012, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, procedeu ao pagamento das seguintes quantias relativas a despesas médicas, medicamentosas, transportes, períodos de incapacidade e pensões de AA decorrentes do embate referido em 1.3:

a) - 200,00 € liquidados a 08.10.2007 a BB, a título de despesas de peritagem;

b) - 1.570,80 €, liquidados a 11.10.2007, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 14.08.2007 a 30.09.2007;

c) - 981,75 €, liquidados a 29.10.2007, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.10.2007 a 30.10.2007;

d) - 42,50 €, liquidados a 29.10.2007, a AA, a título de despesas de tratamento;

e) - 108,04 €, liquidados a 29.10.2007, a AA, a título de despesas medicamentosas;

f) - 98,00 € liquidados a 10.11.2007, a AA, a título de despesas de transporte;

g) - 6,00 € liquidados a 10.11.2007, a AA, a título de despesas de alimentação;

h) - 785,40 € liquidados a 23.11.2007 a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 31.10. 2007 a 23.11.2007;

i) - 39,50 € liquidados a 23.11.2007 a AA, a título de despesas de transporte;

j) - 6,00 € liquidados a 23.11.2007 a AA, a título de despesas de alimentação;

k) - 229,07 € liquidados a 04.12.2007 a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 24.11.2007 a 30.11.2007;

l) - 76,00 € liquidados a 04.12.2007 a AA, a título de despesas de transporte;

m) - 12,00 € liquidados a 04.12.2007 a AA, a título de despesas de alimentação;

n) - 507,50 € liquidados a 04.12.2007, à C…Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA.

o) - 371,97 € liquidados a 04.12.2007, à F… Lda, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA.

p) - 58,50 € liquidados a 04.12.2007, ao Hotel …, a título de despesas de deslocação e estadia;

q) - 91,25 € liquidados a 11.12.2007 a AA, a título de despesas de transporte;

r) - 17,70 € liquidados a 11.12.2007 a AA, a título de despesas de alimentação;

s) - 55,00 €, liquidados a 11.12.2007, a AA, a título de despesas de tratamento;

t) - 1.014,47€ liquidados a 13.12.2007 a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.12.2007 a 31.12.2007;

u) - 150,00 € liquidados a 14.12.2007, à E...., Sociedade Prestação de Serviços Clínicos Ld.ª, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

v) - 600,00 € liquidados a 14.12.2007, à F..... Serviços Médicos Lda, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

w) - 180,00 € liquidados a 14.12.2007, à G.... – Antestesiologia, Ld.ª, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

x) - 60,00 € liquidados a 14.12.2007, a HH, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

y) - 1.865,21 € liquidados a 19.12.2007, a Hospital…. S.A., a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

z) - 26,00 € liquidados a 19.12.2007, a J.... – Centro de Análises Clínicas, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

aa) - 412,76 € liquidados a 07.01.2008, à L... Lda, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

bb) - 420,00 € liquidados a 07.01.2008, à M.... Ambulâncias Lda, a título de despesas de transporte;

cc) - 350,00 € liquidados a 07.01.2008, à M.... Ambulâncias Lda, a título de despesas de transporte;

dd) - 340,00 € liquidados a 07.01.2008, à M.... Ambulâncias Lda, a título de despesas de transporte;

ee) - 1.014,47€ liquidados a 06.02.1008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.01.2008 a 31.01.2008;

ff) - 410,00 € liquidados a 06.02.2008, à M.... Ambulâncias Lda, a título de despesas de transporte;

gg) - 340,00 € liquidados a 06.02.2008, à C ….Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

hh) - 949,02 € liquidados a 06.02.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.02.2008 a 29.02.2008;

ii) - 739,58 € liquidados a 26.03.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.03.2008 a 31.03.2008;

jj) - 717,50 € liquidados a 04.04.2008, à C… Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

kk) - 420,00 € liquidados a 14.04.2008, à M.... Ambulâncias Lda, a título de despesas de transporte;

ll) - 73,00 € liquidados a 14.04.2008 a AA, a título de despesas de transporte;

mm) - 18,00 € liquidados a 14.04.2008 a AA, a título de despesas de alimentação;

nn) - 294,52 € liquidados a 07.05.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.04.2008 a 30.04.2008;

oo) - 274,89 € liquidados a 26.05.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.05.2008 a 28.05.2008;

pp) - 174,00 € liquidados a 06.06.2008, à C… Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

qq) - 174,00 € liquidados a 27.06.2008, à C….Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

rr) - 343,61 € liquidados a 03.07.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 29.05.2008 a 02.07.2008;

ss) - 274,89 € liquidados a 07.08.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 03.07.2008 a 30.07.2008;

tt) - 146,00 € liquidados a 07.08.2008 a AA, a título de despesas de transporte;

uu) - 17,50 € liquidados a 07.08.2008 a AA, a título de despesas de alimentação;

vv) - 274,89 € liquidados a 29.08.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 31.07.2008 a 27.08.2008;

ww) - 110,80 € liquidados a 04.09.2008 a AA, a título de despesas de transporte;

xx) - 23,50€ liquidados a 04.09.2008 a AA, a título de despesas de alimentação;

yy) - 174,00 € liquidados a 04.09.2008, à C….Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

zz) - 294,52 € liquidados a 26.09.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 28.08.2008 a 26.09.2008;

aaa) - 145,00 € liquidados a 07.10.2008, à C… Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

bbb) - 204,53 € liquidados a 21.10.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 27.09.2008 a 21.10.2008;

ccc) - 188,17 € liquidados a 12.11.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 22.10.2008 a 13.11.2008;

ddd) - 425,42 € liquidados a 20.11.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 14.11.2008 a 26.11.2008;

eee) - 405,00 € liquidados a 26.11.2008, à M … Ambulâncias, Ld.ª, a título de despesas de transporte;

fff) - 57,00 € liquidados a 26.11.2008, a AA, a título de despesas de transporte;

ggg) - 12,00 € liquidados a 26.11.2008, a AA, a título de despesas de alimentação;

hhh) - 270,72 € liquidados a 10.12.2008, à Associação Humanitária Bombeiros Voluntários …, a título de despesas de transporte;

iii) - 490,87 € liquidados a 10.12.2008, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 27.11.2008 a 11.12.2008;

jjj) - 2.164,98 € liquidados a 19.12.2008, a Hospital.... S.A., a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

kkk) - 405,00 € liquidados a 22.12.2008, à M…. Ambulâncias, Ld.ª, a título de despesas de transporte;

lll) - 392,50 € liquidados a 29.12.2008, à M… Ambulâncias., Ld.ª, a título de despesas de transporte;

mmm) - 1.047,20 € liquidados a 05.01.2009, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 12.12.2008 a 12.01.2009;

nnn) - 797, 50 € liquidados a 26.01.2008, à M.... Ambulâncias Lda, a título de despesas de transporte;

ooo) - 1.014,47 € liquidados a 05.02.2009, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 13.01.2009 a 12.02.2009;

ppp) - 24,00 € liquidados a 05.02.2009, a AA, a título de despesas de alimentação;

qqq) - 86,90 € liquidados a 20.02.2009, a AA, a título de despesas diversas;

rrr) - 523,60 € liquidados a 04.03.2009, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 13.02.2009 a 28.02.2009;

sss) - 478,50 € liquidados a 10.03.2009, à C… Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

ttt) - 200,00 € liquidados a 16.03.2009, à N.... – Serviços Médicos, Ld.ª, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

uuu) - 100,00 € liquidados a 16.03.2009, a HH, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

vvv) - 1.020,00 € liquidados a 16.03.2009, à F.... Serviços Médicos, Ld.ª, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

www) - 300,00 € liquidados a 16.03.2009, à G.... – Antestesiologia, Ld.ª, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

xxx) - 1.014,47 € liquidados a 27.03.2009, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.03.2009 a 31.03.2009;

yyy) - 285,00 € liquidados a 06.04.2008, à M.... Ambulâncias Lda, a título de despesas de transporte;

zzz) - 916,30 € liquidados a 04.04.2009, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.04.2009 a 28.04.2009;

aaaa) - 217,50 € liquidados a 24.04.2009, à C …Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

bbbb) - 1.087,03 € liquidados a 24.04.2009, a I... Hospital..., S.A., a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

cccc) - 260,64 € liquidados a 24.04.2009, à Associação Humanitária Bombeiros ……, a título de despesas de transporte;

dddd) 719,95 € liquidados a 29.05.2009, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 29.04.2009 a 20.05.2009;

eeee) - 138,20 € liquidados a 29.05.2009, a AA, a título de despesas diversas;

ffff) - 245,44 € liquidados a 03.06.2009, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 21.05.2009 a 31.05.2009;

gggg) - 147,26 € liquidados a 16.06.2009, a AA, a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.06.2009 a 15.06.2009;

hhhh) - 217,50 € liquidados 19.06.2009, à C…..Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

iiii) - 217,50 € liquidados 15.07.2009, à C…..Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

jjjj) - 132,60 € liquidados 27.07.2009, à Caixa Geral de Depósitos a título de custas judiciais;

kkkk) - 1.404,00 € liquidados 23.12.2009, à O......Soc. Prestação de Serviços Clínicos, Ld.ª, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

llll) - 396,00 € liquidados a 23.12.2009, à A…... – Anestesiologia…, Ld.ª, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

mmmm) - 280,00 € liquidados a 23.12.2009, à O.... Soc. Prestação de Serviços Clínicos, Ld.ª, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

nnnn) - 140,00 € liquidados a 23.12.2009, a PP, a título de despesas incorridas com o tratamento de AA;

oooo) - 19,95 € liquidados a 26.02.2010, a QQ, a título de despesas com advogados;

pppp) - 20,00 € liquidados a 03.05.2010, a AA, a título de despesas de transporte;

qqqq) - 1.147,50 € liquidados a 23.09.2011, ao Tribunal Judicial de …, a título de despesas judiciais;

rrrr) - 137,70 € liquidados a 23.09.2011, ao Tribunal Judicial …, a título de despesas judiciais;

ssss) - 3.002,35 € liquidados a 03.05.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 16.09.2009 a 31.05.2010;

tttt) - 639,99 € liquidados a 26.05.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.06.2010 a 30.06.2010;

uuuu) - 15,84 € liquidados a 26.05.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.01.2010 a 31.05.2010;

vvvv) - 948,12 € liquidados a 26.05.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 16.06.2010 a 15.09.2010;

wwww) - 320,00 € liquidados a 25.06.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.07.2010 a 31.07.2010;

xxxx) - 320,00 € liquidados a 24.07.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.08.2010 a 31.08.2010;

yyyy) - 320,00 € liquidados a 26.08.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.09.2010 a 30.09.2010;

zzzz) - 320,00 € liquidados a 25.09.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.10.2010 a 31.10.2010;

aaaaa) - 639,99 € liquidados a 26.10.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.11.2010 a 30.11.2010;

bbbbb) - 320,00 € liquidados a 25.11.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.12.2010 a 31.12.2010;

ccccc) - 320,00 € liquidados a 27.12.2010 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.01.2011 a 31.01.2011;

ddddd) - 320,00 € liquidados a 24.01.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.02.2011 a 28.02.2011;

eeeee) - 320,00 € liquidados a 22.02.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.03.2011 a 31.03.2011;

fffff) - 320,00 € liquidados a 25.03.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.04.2011 a 30.03.2011;

ggggg) - 320,00 € liquidados a 21.04.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.05.2011 a 31.05.2011;

hhhhh) - 639,99 € liquidados a 30.05.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.06.2011 a 30.06.2011;

iiiii) - 320,00 € liquidados a 28.06.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.07.2011 a 31.07.2011;

jjjjj) - 320,00 € liquidados a 26.07.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.08.2011 a 31.08.201;

kkkkk) - 320,00 € liquidados a 26.08.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.09.2011 a 30.09.2011;

lllll) - 38,23 € liquidados a 27.09.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.01.2011 a 30.09.2011;

mmmmm) - 323,84 € liquidados a 29.09.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.10.2011 a 31.10.2011;

nnnnn) - 647,67 € liquidados a 27.10.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.11.2011 a 30.11.2011;

ooooo) - 323,84 € liquidados a 25.11.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.12.2011 a 30.12.2011;

ppppp) - 323,84 € liquidados a 22.12.2011 a AA, a título de pensão, durante o período de 01.01.2011 a 31.01.2012.

1.7. Em 14 de março de 2017 foi proferida sentença que declarou a A. desonerada do pagamento da pensão a AA até perfazer a quantia de € 39.890,50, tal como resulta de fls. 97 a 99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

1.8. A A. intentou incidente de liquidação da sentença da ação n.º 384/09…. do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial …. contra o Réu que foi citado em 28 de maio de 2015, na sequência da transação referida em 1.5, o qual foi julgado inadmissível, tal como resulta de fls. 104 a 110 e 136 a 144, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

1.9. A A. procedeu a Notificação Judicial Avulsa do Réu realizada em 23 de março de 2016, com vista a manifestar a intenção de interromper o prazo de prescrição e assegurar o pagamento das quantias pagas e a pagar relativamente ao sinistro referido em 1.3, tal como resulta de fls. 111 a 115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

1.10. A presente ação foi intentada em 5 de julho de 2018 e o R. foi citado em 9 de julho de 2018.

2. Do mérito do recurso


Através da presente ação, a A., Seguradoras Unidas, S.A., a coberto de um contrato de seguro no ramo de acidentes de trabalho e na qualidade de legalmente sub-rogada no direito de indemnização do sinistrado AA, emergente de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, ocorrido em 13/08/2007, veio demandar o R. Gabinete Português de Certificado Internacional (Gabinete Português Carta Verde), como garante do responsável civil por aquele acidente de viação.

E invocou, para tanto, o facto de ter efetuado, a esse título, até 19/01/ 2012, o pagamento de despesas médicas, medicamentosas, transportes, pensões e indemnizações, no total de € 68.707,42.

Sucede que, em ação fundada em responsabilidade civil emergente do sobredito acidente de viação, que correu termos sob o n.º 384/09…, então instaurada pelo sinistrado AA contra o ora R., Gabinete Português de Carta Verde, na qualidade de representante da seguradora do veículo que deu causa a esse acidente, foi celebrada transação entre aquelas partes, homologada sentença e 10/01/2012, transitada em julgado, nos termos da qual o R. foi condenado a pagar ao ali autor a quantia de € 95.000,00.

A par disso, no âmbito de tal transação, o R. reconheceu a responsabilidade civil decorrente desse acidente, constando do acordo que o mesmo R. se considerava responsável pelo pagamento das quantias, já recebidas pelo sinistrado, que a seguradora do acidente de trabalho – a aqui R. – pudesse vir a reclamar no âmbito do Processo n.º 412/09… instaurado, em sede laboral, pelo mesmo sinistrado contra aquela seguradora.

Contudo, a A., embora figurasse como interveniente principal ativa no processo n.º 384/09…, não interveio naquela transação.

Tendo sido invocada pelo R., na presente ação, a exceção de prescrição, a 1.ª instância julgou a mesma procedente, absolvendo o R. do pedido, por considerar aplicável ao caso e verificado o prazo de três anos estabelecido no n.º 2 do artigo 498.º do CC, a contar do pagamento efetuado pela sub-rogada, e não existir, por parte do R., reconhecimento da dívida que implicasse a interrupção desse prazo nos termos do art.º 325.º do mesmo Código, uma vez que tal reconhecimento não fora feito perante a ora A. e nem sequer por qualquer valor concreto.    

Por sua vez, a Relação considerou que, não obstante a aplicação analógica aos casos de sub-rogação do prazo estabelecido no artigo 498.º, n.º 2, do CC, o R. assumiu a responsabilidade pelo pagamento da obrigação indemnizatória em causa a favor da ora A., que passava a beneficiar do correspetivo direito, na qualidade de terceiro, independentemente de aceitação, e como tal reconhecido pela referida sentença homologatória, ficando, por isso, sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos nos termos do art.º 311.º, n.º 1, do CC.

Nessa base, A Relação julgou improcedente a exceção de prescrição relativamente à peticionada quantia de € 68.707,42, condenado o R. no seu pagamento à A..

Por sua vez, o R. refuta tal entendimento, na linha do sustentado pela 1.ª instância e conforme consta das conclusões acima consignadas.

Vejamos.

Não sofre dúvida de que estamos perante uma situação de sub-rogação legal estabelecida, no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que sejam simultaneamente acidentes de viação, a favor da entidade seguradora daquela categoria de acidentes, nos termos antes estabelecidos no art.º 31.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97, de 13-09, que continha o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, em vigor à data do acidente em causa, e hoje constantes do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que regula a mesma matéria.

E é jurisprudência hoje pacífica, mormente deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme o referido pelas instâncias, que às situações de sub-rogação legal é aplicável, analogicamente, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC, a contar do pagamento efetuado pelo sub-rogado, como se colhe, a título de exemplo, entre muitos outros, do acórdão do STJ, de 25/03/2010, proferido no processo n.º 2195/06. 0TVLSB.S1[1] e, mais recentemente, dos acórdãos de 03/07/2018, proferido no processo n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1[2], e de 06/04/07/2019, proferido no processo n.º 1977/15.7T8VIS. C2.S1.[3] 

Ponto é saber se, não obstante isso, a transação acordada entre o sinistrado AA e o ora R., homologada por sentença judicial no processo n.º 384/09…., nos termos dados como provados acima descritos, contém o reconhecimento judicial do direito aqui peticionado com alcance a favor da ora A. e contra o mesmo R., em ordem a sobrepor, ao curto prazo de três anos previsto no indicado artigo 498.º, n.º 2, do CC, o prazo ordinário de prescrição de 20 anos por força do preceituado no artigo 311.º do mesmo diploma, como foi entendido no acórdão recorrido.  

Dispõe o citado normativo que:

1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça (…)

2. Quando, porém, a sentença (…) se referir a prestações ainda não devidas, a prestação continua a ser, em relação a elas, de curto prazo.   

Como bem ser refere no acórdão recorrido, os prazos de prescrição de curta duração, como os previstos no artigo 483.º do CC, encontram a sua justificação em razões de segurança jurídica, obviando sobretudo ao retardamento excessivo do exercício do direito de ação com a inerente dificuldade para o demandado na produção da prova sobre factos erodidos pelo decurso do tempo.  

Porém, quando o direito litigioso já tiver sido objeto de reconhecimento judicial deixam de subsistir tais razões de segurança jurídica, nada obstando a que passe a estar agora subordinado ao prazo ordinário de prescrição.

        A esse propósito, VAZ SERRA[4] observa que:

«É (…) a solução, geralmente adoptada nas legislações, e pode justificar-se com a consideração de que o titular, desde que o seu direito está reconhecido por sentença transitada em julgado, é natural se sinta mais à vontade para não exercer tal direito com a prontidão com que o faria valer antes da sentença (…)»  

Sucede que o caso presente tem a particularidade de o aqui R. ter reconhecido, no processo n.º 384/09…., perante o sinistrado ali autor, mediante acordo de transação com este celebrado em 19/01/2012, a responsabilidade pelo acidente de viação em causa, considerando-se também responsável pelo pagamento das quantias já recebidas por aquele sinistrado e que a seguradora (a ora A.) do simultâneo acidente de trabalho pudesse reclamar nessa sede.

E foi sobre tal assunção de responsabilidade que, além do mais, incidiu a sentença homologatória do referido acordo de transação, a condenar as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos (vide fls. 134), sentença esta que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes naquele processo, tendo transitado em julgado.

É certo que a ora A., embora figurasse como interveniente principal nesse processo, não interveio na referida transação, mas também não impugnou oportunamente aquela sentença homologatória.

Ora o contrato de transação tipificado nos artigos 1248.º a 1250.º do CC pode envolver direitos diversos do próprio direito controvertido (art.º 1248.º, n.º 2) e, quando se trate de transação judicial, esta pode produzir efeitos mesmo em relação a quem não seja parte no processo, sendo, neste caso, provida da eficácia relativa própria dos contratos, mesmo em relação a terceiros, nos termos preconizados no artigo 406.º, n.º 2, do CC.

Nessa linha, TEIXEIRA DE SOUSA[5], citado no acórdão recorrido, refere que:

«(…) nada impede que as partes de uma transacção incluam nesta um ou mais terceiros (como no caso em que um terceiro assume uma obrigação perante uma das partes) ou concluam através dela um contrato a favor de terceiro (cf. Art.º 443.º, n.º 1, CC)»

No caso presente o que se verifica é que o ali e aqui réu, Gabinete Português de Certificado Internacional, no âmbito da transação em foco, assumiu perante o sinistrado, ali autor, a responsabilidade pelo pagamento à ora A. das quantias, já então recebidas desta pelo mesmo sinistrado, devidas em virtude do acidente em causa, sendo patente o interesse desse sinistrado nessa “promessa” nos termos e para os efeitos do artigo 443.º, n.º 1, do CC.

 Nessa base, a A., para além da sua sub-rogação legal decorrente do disposto no artigo 31.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97, de 13-09, também, em conformidade com o artigo 444.º, n.º 1, do mesmo Código, adquiriu o direito à prestação, independentemente da sua aceitação, mesmo que, sendo parte no processo, não tenha intervindo no referido acordo de transação.

E provou-se que a A., entre 08/10/2007 e 19/01/2012, ou seja, até à data da referida transação, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, procedeu ao pagamento das quantias relativas a despesas médicas, medicamentosas, transportes, períodos de incapacidade e pensões devidas ao sinistrado AA decorrentes do acidente em causa, discriminadas no ponto 1.6.

Nestas circunstâncias, afigura-se que o reconhecimento judicial conferido, nos termos acordados, pela sentença homologatória daquela transação, além de vincular, inequivocamente, o R. perante o sinistrado ali autor, aproveita também à ora A., seja enquanto terceira beneficiária dessa vinculação seja como credora legalmente sub-rogada.

E, salvo o devido respeito, não procede o argumento de que a A., sendo parte interveniente principal naquele processo, não interveio na sobredita transação, com apelo ao disposto no artigo 291.º do CPC no artigo 268.º, n.º 1, do CC, posto que aquela interessada nem tão pouco impugnou a sentença homologatória, que, para mais, a beneficia. 

Em suma, perante uma cláusula tão expressiva como a constante do ponto 4 do acordo de transação, em que o réu se considera responsável pelo pagamento à ora A. das quantias já então desta recebidas pelo sinistrado e que ela viesse a reclamar no âmbito do acidente de trabalho, não se encontra qualquer razão ponderosa para considerar tal assunção de responsabilidade, por parte do mesmo réu a favor daquela A., não coberta pelo reconhecimento judicial conferido pela respetiva sentença homologatória.

Assim sendo, definido que ficou, através da referida transação judicial, o direito da ora A. perante o aqui R. ao pagamento das quantias já recebidas pelo sinistrado, por parte daquela, até 19/01/2012, tal direito passou a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, por força do preceituado no artigo 311.º, n.º 1, do CC, em sobreposição do prazo de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do mesmo Código, sem que isto implique negação da orientação jurisprudencial da aplicação analógica deste preceito aos casos de sub-rogação legal. .  

Termos em que não merece censura o acórdão recorrido.

IV – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.  

  As custas do recurso são da responsabilidade do R..


Lisboa, 11 de fevereiro de 2021

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria da Graça Trigo 

Maria Rosa Tching

Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade das Exm.ªs Juízas-Adjuntas Maria da Graça Trigo e Maria Rosa Tching, que não assinam pelo facto de a sessão de julgamento (virtual) ter decorrido mediante teleconferência. 


Lisboa, 11 de fevereiro de 2021


O Juiz Relator


Manuel Tomé Soares Gomes

_______ 

[1] Relatado pelo Juiz Cons. Lopes do Rego, acessível no site da dgsi.
[2] Relatado pelo Juiz Cons. Pinto de Almeida, com a indicação, na nota de rodapé 11, de vários acórdãos do STJ, acessível no site da dgsi.
[3] Relatado pelo Juiz Cons. Nuno Pinto Oliveira, acessível no site da dgsi.
[4] In Prescrição Extintiva e Caducidade - Estudo de Direito Civil … -, Separata do BMJ, Lisboa – 1961, p. 341.
[5] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 197.