Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036320
Nº Convencional: JSTJ00005862
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: COMPETENCIA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
PODERES DE COGNIÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ198111040363203
Data do Acordão: 11/04/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N311 ANO1981 PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Finda a instrução, irão os autos com vista ao Ministerio Publico para acusar ou promover o que tiver por conveniente, competindo, neste caso, ao juiz decidir o destino do processo.
II - O artigo 346 do Codigo de Processo Penal esta em pleno vigor e, sendo licito ao juiz impor ao Ministerio Publico uma acusação ou rejeita-la (artigos 365, 367 e 390 n. 2), ha-de ele, por maioria de razão, poder ordenar a sua modificação (artigo 351).
III - A possibilidade de se reclamar hierarquicamente da abstenção de acusação não e incompativel com o posterior controlo judicial.