Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005862 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PODERES DE COGNIÇÃO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111040363203 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N311 ANO1981 PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Finda a instrução, irão os autos com vista ao Ministerio Publico para acusar ou promover o que tiver por conveniente, competindo, neste caso, ao juiz decidir o destino do processo. II - O artigo 346 do Codigo de Processo Penal esta em pleno vigor e, sendo licito ao juiz impor ao Ministerio Publico uma acusação ou rejeita-la (artigos 365, 367 e 390 n. 2), ha-de ele, por maioria de razão, poder ordenar a sua modificação (artigo 351). III - A possibilidade de se reclamar hierarquicamente da abstenção de acusação não e incompativel com o posterior controlo judicial. | ||