Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA CRÉDITO LABORAL LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406220019296 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1873/03 | ||
| Data: | 11/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O DL nº 38/03, excluindo explicitamente do art. 751º do C.Civil os privilégios imobiliários gerais, é norma interpretativa que, nos termos do art. 13, n.º 1, do C.Civil, se integra nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégios imobiliários gerais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de falência, de "A", procedeu-se no Tribunal Judicial de Alcanena à graduação dos créditos reclamados nestes termos: I – Graduação especial relativa ao produto da venda do imóvel apreendido para a massa: 1º Os créditos emergentes de contrato de trabalho dos reclamantes B e outros, todos identificados a fls. 168. 2º O crédito reclamado pelo Banco Comercial Português. 3º Os créditos restantes rateadamente. II – Graduação geral relativa ao produto da venda dos restantes bens: 1º Os referidos créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º Os restantes créditos, rateadamente. Apelaram os credores Banco Totta & Açores, SA, e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). A Relação julgou parcialmente procedentes as apelações e, revogando nessa parte a decisão recorrida graduou os créditos nestes termos: I – Pelo produto da venda do imóvel apreendido: 1º Os créditos reclamados referentes a créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º O crédito reclamado pelo apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeitante a contribuições entre Abril e Dezembro de 2000, no montante total de 19.546.142$00 e respectivos juros. 3º O crédito reclamado pelo apelante Banco Totta & Açores. 4º O Crédito reclamado pelo Banco Comercial Português. 5º Os créditos restantes, rateadamente. II – Pelo produto da venda dos restantes bens: 1º Os créditos reclamados referentes a créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º O crédito reclamado pelo apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeitante às referidas contribuições de 19.546.142$00 e respectivos juros. 3º Os créditos restantes, rateadamente. Nesta revista o Banco Totta & Açores, SA, conclui que foi violado o disposto nos art.ºs 686º, n.º 1, e 749º do C. Civil, 1º, 3º, n.º 1, e 12º da Lei n.º 17/86, de 14/06, e 2º da C.R.P., devendo revogar-se a decisão recorrida e fazer-se nova graduação de créditos relativa ao produto da venda do bem imóvel, graduando-se o seu crédito em primeiro lugar. Isto porque: a) Os créditos dos trabalhadores reclamados a título de subsídios e indemnizações por antiguidade não gozam do privilégio imobiliário geral conferido pela Lei n.º 17/86. b) Os mesmos créditos reclamados relativos a retribuições salariais reportam-se a um período de 16 dias do mês de Abril de 2001, posterior à data da falência, em que não havia salários ou retribuições em atraso, pressuposto da aplicação da Lei n.º 12/86. c) Se se admitir que esses créditos gozam do privilégio conferido por aquela lei, então só eles poderão ser graduados antes dos créditos do recorrente que têm garantia hipotecária. d) Havendo confronto entre o privilégio conferido pela Lei n.º 17/86 e a hipoteca, o mesmo deve ser dirimido pelo art.º 749º do C. Civil. e) O art.º 11º do DL. n.º 103/80, de 9/11, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do TC n.º 363/02, que a Relação desconsiderou. f) Estando os créditos do recorrente garantidos por hipoteca, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente ao produto da venda do imóvel. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetem genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação – art.ºs 713º, n.º 6, e 726º, do C. P. Civil. 1 – Créditos reclamados pelo I.G.F.S.S. Decidiu a Relação. “O processo de falência foi precedido de processo de recuperação de empresa que deu entrada no Tribunal em 17/01/00. A falência foi declarada em 7/03/01. No decurso do processo de recuperação de empresa os créditos do Instituto referentes ao período entre Abril e Dezembro de 2000 somam 105.231,60 euros (97.495,74 de contribuições e 7.735,86 de juros). O privilégio imobiliário creditório relativo a esses créditos não se extinguiu com a declaração da falência – parte final do art.º 152º do CPEREF introduzida pelo DL. n.º 315/98, de 20/10. Esse privilégio prefere a qualquer das hipotecas referidas nos autos – art.º 751º do C. Civil.” A questão que o recorrente suscita aqui é apenas a da inconstitucionalidade do art.º 11º do DL. n.º 103/80, de 9/05. Isto porque esta norma foi aplicada nos termos referidos não obstante a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art.º 281º, n.º 3, da CRP) proferida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/02, de 17/09/02 (DR- I, Série A de 16/10/02). O art.º 11º do DL n.º 103/80, de 9/5, estabeleceu: Os créditos pelas contribuições (para a previdência), independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art.º 748º do C. Civil. Diz o art.º 751º do C. Civil (redacção anterior ao DL n.º 38/03, de 8/03): Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquirem o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito real de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. O credor com garantia hipotecária tem o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado com a preferência estatuída no art.º 686º n.º 1, do C. Civil. O referido acórdão do TC declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violar o princípio da confiança (art.º 2º da CRP), a norma constante do art.º 11º do DL n.º 103/80 (e também a antecedente norma constante do art.º 2º do DL n.º 512/76, de 3/07), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do art.º 751º do C. Civil. Como se vê dos factos provados: A falida constituiu hipoteca sobre o imóvel apreendido para a massa, por escritura pública de 4/09/1987, a favor do recorrente para garantir as responsabilidades assumidas ou a assumir perante este. A hipoteca foi registada na CRP de Alcanena no mesmo ano. Sendo assim, o referido privilégio do IGFSS, embora se mantenha não pode preferir à hipoteca do recorrente, não podendo, como sucedeu, ser graduado o respectivo crédito à frente do crédito reclamado pelo recorrente. 2 – Créditos reclamados pelos trabalhadores da falida Diz a Relação que, segundo o liquidatário judicial, os créditos reclamados pelos trabalhadores respeitam a salários de 16 dias de Abril de 2001, subsídios de férias e de refeição, e indemnização pela cessação dos contratos de trabalho. Os créditos foram reconhecidos. Os contratos de trabalho não cessaram com a declaração da falência da "A" – art.ºs 172º do CPEREF e 56º, n.º 1, do DL n.º 64-A/89, de 27/02. O art.º 12º da Lei n.º 17/86, não limita os privilégios creditórios aí referidos aos salários em dívida até à declaração de falência da entidade patronal. Aquela Lei n.º 17/86 teve por objecto reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem – art.º 1º, n.º 1. Esses efeitos especiais constam dos art.ºs 3º e seguintes. O art.º 12º atribuiu aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pelo diploma privilégios mobiliário e imobiliário gerais – art.º 1º a) e b). Os privilégios mobiliários graduam-se antes dos créditos referidos no n.º 1 do art.º 747º do C. Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art.º 737º do mesmo Código. Os privilégios imobiliários graduam-se antes dos créditos referidos no art.º 748º do C. Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social – n.º 3, a) e b): Discute-se se os privilégios foram atribuídos apenas aos créditos dos trabalhadores relativos aos salários em atraso, incluindo os subsídios de férias, de refeição e de Natal, ou também aos créditos de indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho. A circunstância de a Lei n.º 17/86 ter pretendido solucionar com efeitos especiais a questão social do não pagamento generalizado dos salários, referindo-se o art.º 1º ao não pagamento pontual da retribuição dos trabalhadores, parece indicar que foi a estes créditos que quis atribuir os privilégios. Pode porém ser sustentado que um dos efeitos especiais do não pagamento pontual dos salários é a faculdade do trabalhador de optar pela rescisão do contrato por justa causa, com o direito a indemnização de acordo com a respectiva antiguidade – art.ºs 3, n.º 1, e 6º, a). Esse crédito indemnizatório emerge também do contrato individual de trabalho merecendo igualmente a garantia dos privilégios creditórios. Em qualquer dos casos, trata-se do direito à retribuição do trabalho (a indemnização substitui os salários não pagos) que garanta uma existência condigna – art.º 59º, n.º 1, a), da CRP. Acontece que, posteriormente, a Lei n.º 96/01, de 20/08, alterou o regime dos privilégios dos créditos dos trabalhadores resultante da Lei dos salários em atraso n.º 17/86, e reforçou os privilégios dos créditos laborais em processo de falência. Alterou o n.º 2 do art.º 12º da lei n.º 17/86, em termos divergentes da doutrina do Assento deste Supremo de 15/10/1996, BMJ 460, p. 164 (art.º 2º). Atribuiu aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86, os mesmos privilégios mobiliário geral e imobiliário geral, com a mesma graduação, mas sem prejuízo dos créditos emergentes daquela Lei (art. 4º). Assim, se não resultava da Lei n.º 17/86, quanto à rescisão pelo trabalhador, com justa causa, do contrato de trabalho, os créditos indemnizatórios devidos pela cessação do contrato passaram a ter privilégio imobiliário geral com a Lei n.º 96/01. As leis que estabelecem novos privilégios creditórios são de aplicação imediata – art.º 12º, n.º 2, segunda parte do C. Civil (1) - e, assim, aplicáveis na fase do recurso. O n.º 3 do art.º 735º do C. Civil só admitia privilégios imobiliários especiais. Após a redacção dada pelo DL n.º 38/03, de 3/03, só os privilégios imobiliários estabelecidos no C. Civil são sempre especiais. Suscitou-se a questão se os privilégios imobiliários gerais seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art.º 749º do C. Civil, ou o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o disposto no art.º 751º. Questão esta que dividiu a jurisprudência, designadamente neste Supremo. Entretanto, o Tribunal Constitucional, decidiu que não há identidade entre os créditos da Lei n.º 17/86 e os créditos da Segurança Social, e que estando em causa o direito fundamental dos trabalhadores à sua remuneração e à sua sobrevivência condigna que o privilégio imobiliário geral procura assegurar, justifica-se a preferência deste à hipoteca nos termos do art.º 751º do C. Civil (2). Acontece também que o DL. n.º 38/03 deu nova redacção ao art.º 751º do C. Civil, estabelecendo que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Interveio assim o DL n.º 38/03 para decidir aquela questão controvertida, excluindo explicitamente do art.º 751º do C. Civil os privilégios imobiliários gerais. Trata-se de norma interpretativa que, nos termos do art.º 13º, n.º 1, do C. Civil, se integra nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. Sendo assim, os créditos reclamados emergentes de contrato de trabalho não podem ser graduados à frente do crédito do recorrente que tem garantia hipotecária anterior. Nestes termos, e quanto à graduação especial única aqui discutida, concedem a revista e graduam o crédito do recorrente em primeiro lugar, seguindo-se os créditos emergentes de contrato de trabalho, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e depois os outros créditos pela respectiva ordem que não foi objecto da revista. Custas pela massa falida. Lisboa, 22 de Junho de 2004 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos --------------------------- (1) vg. Baptista Machado, sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, p. 27, ac. do STJ de 12/00/03, fotocopiado a fls. 245-250 (quanto à Lei n.º 96/01), e de 29/05/1980 e 29/07/1980, BMJ n.ºs 297 p. 278 e 299 p. 313 (quanto ao DL n.º 512/76, de 3/07). (2) Acórdão de 22/10/03, D.R. II Série, de 31/01/04. |