Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031812 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CÂMARA DOS SOLICITADORES | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300002274 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 570/95 | ||
| Data: | 06/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O presidente eleito de um conselho regional da Câmara dos Solicitadores, associação da área da Administração Pública Autónoma, exerce um cargo público. II - Porém a empresa que lhe dificulte esse exercício, nomeadamente não lhe justificando as faltas ao trabalho, sem todavia lhe aplicar qualquer sanção, não pratica acto que fundamente o pedido de despedimento com justa causa, com direito a indemnização. III - O trabalhador pode despedir-se, por isso, sem indemnização e também sem necessidade de aviso prévio. | ||