Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S227
Nº Convencional: JSTJ00031812
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CÂMARA DOS SOLICITADORES
Nº do Documento: SJ199704300002274
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 570/95
Data: 06/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O presidente eleito de um conselho regional da Câmara dos Solicitadores, associação da área da Administração Pública Autónoma, exerce um cargo público.
II - Porém a empresa que lhe dificulte esse exercício, nomeadamente não lhe justificando as faltas ao trabalho, sem todavia lhe aplicar qualquer sanção, não pratica acto que fundamente o pedido de despedimento com justa causa, com direito a indemnização.
III - O trabalhador pode despedir-se, por isso, sem indemnização e também sem necessidade de aviso prévio.