Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURADORA MEDIADOR REPRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I- O artigo 31º, nº2 do RJCS dispõe que «Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados.». II- A Lei é clara no que tange ao entendimento dos poderes de representação por banda do mediador de seguros, fazendo depender os mesmos de um escrito emitido pelo segurador ao mediador, no qual constem os necessários poderes de representação, cfr artigo 32º da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem anexa à Portaria 256/2011, de 5 de Julho. III- Contudo, sem embargo dessa injuntividade normativa, existem situações em que as relações entre a seguradora e a mediadora conduzem à asserção de que aquela admitiu que esta praticasse actos como sua representante, criando confiança na tomadora do seguro o que faz subsumir a situação na representação aparente contemplada no nº3 do artigo 30º do RJCS, isto é «O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.», o que conduz à responsabilização da entidade seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 13495/16.1YIPRT.G3.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I AA, instaurou contra BB acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de €23.003,21, e juros de mora vencidos no montante de 2.381,54€ euros, relativa a obrigações decorrentes de dois contratos de seguro: um de responsabilidade civil, titulado pela apólice …….. com inicio em 29 de Dezembro de 2010 (4.148,58€), e outro de acidente de trabalho titulado pela apólice nº…….. (€18.854,63), com inicio em 6 de Agosto de 2014 e resolvido em 3 de Janeiro de 2015 por falta de pagamento dos prémios fracionados.
A Ré contestou, e em reconvenção pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de 96.054,36€ referente a pagamentos indevidos referentes ao contrato de seguro de acidente de trabalho titulado pela apólice …………, já deduzido o valor devolvido pela Autora em 2010 no montante de 9.438,00.
Na resposta, a Autora alegou que a taxa de 1,999% foi negociada pelo seu mediador DD sem a sua concordância e conhecimento, acrescentando que a taxa aprovada em 2010 foi de 3,00% (doc. nº5), alterada em Janeiro de 2011 para 3,15% (doc. nº8), e para 4,65% desde julho de 2011, e que a Ré está a incorrer em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador a julgada procedente a prescrição invocada pela ré na contestação quanto ao ajuste do prémio de seguro do ano de 2012 referente ao contrato de seguro titulado pela apólice ……. .
Dessa decisão foi interposto pela autora recurso autónomo de apelação, o qual foi julgado improcedente por acórdão da Relação de ……….. de 29 de maio de 2017.
Os autos prosseguiram quanto ao demais, tendo-se realizado julgamento.
A Autora interpôs recurso do despacho que não admitiu a junção em julgamento das folhas de férias enviadas pela ré referentes aos meses de Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro, o qual foi julgado improcedente por acórdão desta Relação de 9 de Novembro de 2017, culminando com a prolação da sentença final, julgando parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar à Autora €11.169,90 acrescida de juros de mora à taxa legal desde 18.03.2015, e improcedente a reconvenção.
A Ré interpôs recurso, pretendendo a absolvição do pedido da ação e a condenação da autora no pedido reconvencional, e nas contra alegações a Autora ampliou o objecto do recurso por forma a ser apreciada, a título subsidiário, a questão do invocado abuso de direito. Por acórdão de 18 de Outubro de 2018, o Tribunal da Relação de ………. julgou improcedente o recurso que incidiu sobre a decisão condenatória da Ré no pagamento à Autora da quantia de €11.169,90; quanto aos recursos sobre a reconvenção, foi ordenada a baixa do processo para ampliação da matéria de facto que enunciou, tendo ficado prejudicada a apreciação do mérito do pedido reconvencional.
A primeira instância decidiu os factos mandados ampliar e, na sentença final, absolveu a Autora do pedido reconvencional, ficando prejudicada a questão do abuso de direito suscitada pela Reconvinda.
A Ré/Reconvinte interpôs recurso dessa sentença, tendo a Autora/Reconvinda requerido a ampliação do recurso.
Os autos prosseguiram quanto ao demais, tendo-se realizado julgamento – a Autora interpôs recurso do despacho que não admitiu a junção em julgamento das folhas de férias enviadas pela ré referentes aos meses de Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro, o qual foi julgado improcedente por acórdão desta Relação de 9 de Novembro de 2017, culminando com a prolação da sentença final, julgando parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar à Autora €11.169,90 acrescida de juros de mora à taxa legal desde 18.03.2015, e improcedente a reconvenção.
A Ré interpôs recurso, pretendendo a absolvição do pedido da ação e a condenação da Autora no pedido reconvencional; a Autora contra-alegou e ampliou o objecto do recurso por forma a ser apreciada a título subsidiário a questão do invocado abuso de direito.
Por acórdão de 18 de Outubro de 2018, o Tribunal da Relação de ………… julgou improcedente o recurso que incidiu sobre a decisão condenatória da ré no pagamento à autora da quantia de €11.169,90, e quanto aos recursos sobre a reconvenção ordenou a baixa do processo para ampliação da matéria de facto que enunciou, tendo ficado prejudicada a apreciação do mérito do pedido reconvencional.
A primeira instância decidiu os factos mandados ampliar e, na sentença final, absolveu a Autora do pedido reconvencional, ficando prejudicada a questão do abuso de direito suscitada pela Reconvinda.
A Ré/Reconvinte interpôs recurso dessa sentença, e a Autora/Reconvinda requereu a ampliação do recurso, tendo sido, a final, julgada procedente a Apelação com a condenação da Autora/Reconvinda a reembolsar o Réu/Reconvinte da diferença entre os valores cobrados e os que resultam do cálculo dos prémios: à taxa comercial de 1,995% até ao mês de dezembro de 2010, e do agravamento em 50% dessa taxa desde 1 de janeiro de 2011 até agosto de 2013, deduzida dos estornos recebidos pela reconvinte, montante que deve ser liquidado em incidente nos termos do artigo 358º do CPC.
Inconformada, a Autora vem agora interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com o teor e respetivos fundamentos vertidos no, aliás douto, Acórdão que é por ora colocado em causa, já que ele padece de um manifesto lapso de enquadramento e/ou qualificação jurídica do dissídio julgado nos presentes autos, assim como, excede o próprio âmbito do objeto de recurso da Recorrida, umas vezes pronunciando-se excesso, e outras vezes não se pronunciando sequer. - Na verdade, quase valerá começar por dizer que o Tribunal da Relação decidiu fazer tábua rasa de toda a matéria de facto que resultou provada – por duas vezes – em sede de primeira instância e optou por dar-lhe o seu próprio punho e interpretação, ignorando por completo a convicção fundadamente criada pelo tribunal de primeira instância e os princípios da oralidade e da imediação da prova e sendo forçoso concluir que o Tribunal da Relação não reapreciou a prova produzida, antes levou a cabo um novo julgamento da matéria de facto. - Por outro lado, ainda, não apenas não se compagina a alteração da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal a quo com a alteração gizada pela Recorrida nas suas conclusões, como aquela não deveria sequer ter sido apreciada, na medida em que não foi dado cumprimento pela Recorrida ao disposto na al. b), do n.º 1, do art.º do art.º 640º do CPC, quanto às alteração pretendida sob o ponto 55 daquelas conclusões, na medida em que consistiu numa impugnação de factos feita em bloco e não especificada. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO – DO EXCESSO DE PRONÚNCIA - Convirá, desde já, dizer que os poderes de cognição do tribunal a quo se circunscreviam à matéria que foi objeto de ampliação e nenhuma outra, uma vez que aquela se encontrava já assente em face do acórdão proferido em 18.10.2018. - Os poderes do tribunal a quo quanto à matéria que foi fixada no acórdão de 18.10.2018 esgotaram-se, portanto, com a baixa do mesmo à primeira instância para serem apreciados os factos mandados ampliar, circunscrevendo-se, portanto, não apenas ao objeto do recurso da Recorrida como aos factos constantes da matéria ampliada. - No que concerne à alteração pretendida pela Recorrida quanto ao valor das taxas comerciais que as partes acordaram para o cálculo dos prémios do seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ……….., propugnou aquela nas suas conclusões de recurso pela alteração da matéria dada como não provada sob o ponto 16 do julgamento e sentença que foram objeto de ampliação e dos pontos anterior julgamento e sentença e o complemento de que “a partir de setembro de 2011 até agosto de 2013 essa taxa passou a ser de 2.9925% em resultado de acordo das partes”. - Ora, quanto à alteração pretendida pela Recorrida o tribunal a quo não se pronunciou especificadamente, antes se pronunciou sobre outros factos já fixados nos autos e ampliou a matéria. - Ao Tribunal da Relação, neste concreto segmento da matéria de facto foi pedido apenas que se pronunciasse afirmativa ou negativamente sobre se a taxa inicialmente acordada entre as partes foi de 1,995 % e se foi com reporte a esta mesma taxa que foram calculados os restantes prémios de seguro até agosto de 2013. - Ora, como é evidente, e porque da prova produzida nos autos resultou expressamente que a ora Recorrente nunca acordou ou concordou com a aplicação de tal taxa, até porque era absolutamente impraticável e desvantajoso, não conseguiu o tribunal da Relação alterar a matéria de facto no sentido que a Recorrida pretendia. - Mas o que vemos da motivação da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal a quo é que andou a “pescar à linha”, factos, fundamentos e argumentos para forçar a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrida, desde logo, adicionando ao abrigo do princípio da aquisição processual a um facto já fixado nos autos e por isso estabilizado – o facto n.º 7 –, matéria que resultava da réplica apresentada pela Autora, ora Recorrente (“que a BB comunicou à DD a adjudicação do seguro AT com essa taxa”), que depois na matéria estabilizada pelo Tribunal da Relação, por a lei processual obstar à sua alteração, já aparece dissociado do facto n.º 7, num facto autónomo (o facto n.º 3 da matéria de facto provada estabilizada). - O que é certo é que o Tribunal da Relação não conseguiu considerar tal facto como provado, antes extraiu considerações e não factos. - De igual modo, também em momento algum, com exceção da motivação do douto acórdão, foi pela Recorrida invocada ou alegada a falta de prestação de informações pela Recorrente, vindo o tribunal a quo dessa alegada informação recorrer-se como se de um juízo conclusivo ou uma questão de direito se tratasse e sem referir, afinal, que informação específica é que deveria ter sido prestada pela Recorrente à Recorrida. - Com efeito, os deveres objetivos de prestação de informação que se impõem à Recorrente no âmbito do exercício da sua atividade de seguradora, circunscrevem-se aos elencados pelas normas jurídicas legais regulamentares, respeitantes à atividade em causa. - No caso concreto, nem a Recorrida alegou, nem tampouco o tribunal a quo conseguiu concretizar, quais foram, em concreto, as informações específicas que deviam ter sido prestadas pela Recorrente e não foram. - Assim, considerando que da douta decisão recorrida não resultam quaisquer factos materiais concretos que conformem ilicitude na atuação da Recorrente no âmbito das suas funções, e não tendo o Tribunal a quo indicado quais as informações concretamente omitidas e que deviam ter sido prestadas pela Recorrente, por essa mesma via, nunca poderia a Recorrente ser responsabilizada pela atividade da DD, ou sustentar-se o Tribunal nesse argumento para responsabilizar a Recorrente perante a Recorrida. - Em idêntico sentido, não podemos deixar de relevar a alteração introduzida pelo Tribunal a quo, no facto 5 da matéria provada e estabilizada, que não corresponde à alteração pretendida pela Recorrida nas suas conclusões de recurso no que concerne ao facto B da matéria não provada. - Por outro lado, no que concerne ao facto constante da al. A. da matéria de facto dada como não provada, e não obstante a Recorrida não tenha vertido para as suas conclusões a resposta por aquela pretendida, intui-se de todo o exposto que pretendia apenas a alteração no sentido de o facto passar a integrar a matéria dada como provada. - Sucede, porém que, o Tribunal da Relação acabou por alterar aquele ponto de forma muito diversa do que havia sido requerido, acabando por conferir-lhe a seguinte redação: “DD, ao negociar e subscrever a proposta de seguro, bem como em diversos actos referentes à execução do contrato AT a que respeita a apólice n.º ………. actuou em nome e por conta da Companhia de Seguros AA”. - Portanto, o Tribunal a quo não deu provimento ao que fora requerido, mas introduziu alteração que não tinha sido pedida, sendo certo que, o Tribunal da Relação não podia ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, ou aquelas que sejam de conhecimento oficioso, o que não era o caso. - Portanto, o Tribunal a quo conheceu de questão de que não poderia ter conhecido; pronunciou-se relativamente ao que não deveria ter-se pronunciado. - Aliás, quanto a este aspeto, e não obstante a inexistência de qualquer prova cabal que sustentasse essa conclusão, considerou o tribunal a quo que evidenciavam esta relação de mediação e de representação aparente, o facto de a DD chamar a si as funções de “cobrança de créditos, recebimento de fls.de férias etc...” e de a testemunha FF ter referido que essas tarefas cabiam nas funções de mediadora e de a testemunha GG entendia que tais práticas eram correntes. - Neste âmbito, ficamos desde logo, sem entender a que outras situações se reportava o Tribunal da Relação quando entendeu que a DD atuava em nome e por conta da Recorrente, que se limitou a concluir duas: a da cobrança de créditos e do recebimento de folhas de férias e, por outro lado, percebemos que o Tribunal da Relação fez tábua rasa da prova que foi produzida e de onde resultava que não era mediador exclusivo da Recorrente. - Ora, salvo devido respeito, nunca poderia o Tribunal da Relação considerar que a DD atuou em nome e por conta da Recorrida com base na circunstância de aquela receber o valor do prémio de seguro e rececionar as folhas de férias. - Na verdade, como apontam José Vasques e Moitinho De Almeida, a posse de papel timbrado do segurador, de documentação relativa aos contratos ou de formulários de propostas contratuais, bem como a receção declarações negociais, a entrega de apólices ou a cobrança de prémios são indicadores normais de exercício da atividade de mediação de seguros, que não evidenciam uma aparência de representação mas denotam, sim, a inerente ligação instrumental do mediador ao segurador no quadro da própria distribuição comercial. - Impunha-se, também, ao Tribunal da Relação convocar para este efeito todos os outros indicadores que apontavam para a evidente inexistência de poderes/criação de representação da DD e analisá-los a dois níveis, em termos pré-contratuais e contratuais, é que admitindo-se, embora não se conceba, que até podia relevar a ignorância da Recorrida aquando da assinatura da proposta sobre os poderes da DD relativamente à AA, como é evidente, logo após o primeiro estorno a Recorrida tinha, forçosamente, de perceber que a Recorrida não tinha poderes para atuar em nome e por conta da AA. - Neste âmbito, e diversamente da apreciação feita pelo tribunal a quo, se por um lado não resultou da prova produzida que a taxa de 3 % já constava da proposta de seguro, por outro lado, também não resultou que tenha sido a AA a introduzir essa percentagem, antes resultou que foi desse modo que a proposta foi rececionada pela Recorrente. - Ora, saber se pode ser imputável ao segurador, impedindo-o de anular o contrato, o comportamento do mediador que preenche a proposta e conscientemente omite ou falseia dados que sabe não corresponderem à verdade, viciando a apreciação do risco importa e releva, pois, nesse caso, a responsabilidade dos elementos constantes da proposta sempre será do respetivo subscritor (o proponente/tomador de seguro), mesmo que ela tenha sido preenchida pelo mediador. - De igual vício de excesso de pronúncia, salvo o devido respeito, padece o segmento do douto acórdão que altera a al. E) dos factos provados, conferindo-lhe a seguinte redação: “em julho de 2011, as partes acordaram no agravamento do prémio em 50 % com efeitos a partir 01.01.2011, e em julho de 2013 acordaram a taxa de 4,30 % pra vigorar desde janeiro de 2014”, sendo certo que, da anterior redação, resultava o seguinte: ““provado apenas que a alteração de taxa para 3,15 % desde janeiro de 2011 e para 4,65% em julho de 2011 foram reportadas à Ré e renegociadas tendo sido alterada a taxa inicial de 1,995 para montantes de 3,00 % e de 4,30 %.” - Na verdade não resulta de lado algum das alegações ou conclusões da Reconvinte/Recorrida que esta tenha impugnado este facto ou requerido a sua alteração, pelo que, uma vez mais, não era lícito ou legítimo ao Tribunal a quo conhecer, alterar, ou pronunciar-se sobre este facto. - Em boa verdade, percebe-se bem porquê, onde se “fechou uma porta” – isto é, no caso, estando votadas ao fracasso as pretensões deduzidas pela Recorrida quanto à matéria relativa ao valor das taxas do prémio de seguro -, o Tribunal decidiu “abrir uma janela” e alterar matéria que permitisse configurar a pretensão da Recorrida. - Verifica-se, portanto, salvo o devido respeito, a nulidade do douto acórdão, por força do disposto na alínea d) do n.º 1, do art.º 615º e 666.º do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões que não poderia tomar conhecimento, designadamente, quanto à matéria de facto provada que se considerada estabilizada sob os pontos 2, 3, 5, 7 e 10. DA ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO DISSÍDIO - Por outro lado, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de ………….., já que, salvo o devido respeito, ela padece de um manifesto lapso de enquadramento e/ou qualificação jurídica do dissídio julgado nos presentes autos, quer no que tange à confusão e errada qualificação jurídica da factualidade assente no tocante ao enquadramento do contrato de seguro objeto destes autos na figura da representação aparente e bem assim, à errada apreciação e qualificação jurídica da factualidade atinente à não imputação à Recorrida de uma atuação em abuso de direito, reconduzida à modalidade do venire contra factum proprium. - Desde logo, cumpre salientar que, diversamente do entendimento do Tribunal da Relação, a questão da eficácia ou vinculação da Recorrente por via da representação aparente, ficou irreversivelmente prejudicada face às sucessivas renegociações das taxas de prémio de que foi objeto o contrato de seguro de acidentes de trabalho objeto destes autos. - Diversamente do entendimento perfilhado pelo douto tribunal recorrido entendemos não ser de colher a tese de que a Recorrida não acordou as taxas que lhe vieram ser aplicadas ou tampouco as desconhecia. - Na verdade, tudo o que resultou evidente foi a má fé e aproveitamento da Recorrida das circunstâncias e “confusões” que envolveram o negócio -que aquela própria reconheceu não serem imputáveis à Recorrente -tendo sido a Recorrida a criar na Recorrente a convicção de que os assuntos estavam definitivamente sanados e que todas as reclamações ficaram prejudicadas e definitivamente resolvidas com a fixação da taxa de 4,30 %. - Ora, além do prefigurado no artigo 52.º do DL 72/2008, de 16.04 que dispõe, nos termos do n.º 1 que o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipuladas no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual remetendo, neste segmento, para os princípios gerais dos contratos, também não podemos deixar de tomar em linha de conta o que dispõe a cláusula geral 19.º, n.º 1 do Contrato de Seguro, que dispõe que o contrato tem a duração de um ano, prorrogável por novos períodos de um ano. - E isto tudo, decorre das apólices que foram sendo sucessivamente emitidas ao longo do contrato, para vigorar por cada período em referência, juntas a fls. 112, 120, 121, 122 e 165, de onde constava o prémio do seguro acordado em consonância com o disposto no art.º 32.º, n.º 2 do RJCS, que prevê que o segurador é obrigado a formalizar o contrato através da apólice e a entrega-lo ao tomador do seguro. - Ou seja, todos os anos, sucessivamente, a Recorrida recebeu as condições particulares da apólice e pagou o preço dos prémios de seguro neles estabelecidos para anuidade em referência, pelo que, sempre soube qual era o valor da taxa de prémio de seguro que lhe estava a ser aplicada, assim como sempre soube que esse era o único valor comportável para a Recorrente. - Apesar do sucedido relativamente ao ano de 2010, é inegável que a Recorrida sabia e tinha de saber, porque foi aquela que solicitou essa negociação e do email enviado em 3 de Novembro de 2011 pelo CC (DD) para a EE (Recorrente), com o assunto “correção taxa apólice -……. com referência ao agravamento a partir de janeiro até junho de 2011 de 50 % mercê do repatriamento referindo que a partir de julho de 2011 a taxa passará a ser de 4,5. - Não podemos deixar de ter em linha de conta que decorre da aludida natureza do contrato e da normalidade das coisas que, na generalidade das situações, a liberdade contratual do tomador de seguro se queda pela possibilidade de concordar (ou não) com o montante do prémio fixado pela seguradora e de, na sequência, aderir (ou não) ao seguro. - E isto assim é, porque é à Seguradora, no caso à ora Recorrente e não à tomadora de seguro que incumbia fixar o prémio do seguro. A esta apenas cabe, consoante o prémio que lhe é apresentado pela Seguradora, aceitar ou não a renovação do contrato e, aceitar ou não, continuar vinculada à Seguradora. - Seja como for, cumpre aqui esclarecer que também a Recorrente nunca aceitou ou demonstrou aceitar a aplicação da taxa de 1,995 % à Recorrida e nem ao mediador de seguros. - É absolutamente inconcebível aceitar-se que alguém, beliscado logo na primeira anuidade por alegadamente lhe ter sido cobrado um prémio de seguro superior ao que havia contratado, continue sucessivamente, ao longo de quatro anos, a renovar um contrato de seguro, sujeito a prémio variável (ou seja, dependente de oscilações), com uma seguradora que alegadamente lhe está a cobrar mais 1% do que o prémio pretendido. - Assim, não apenas a norma (programática) contida no art.º 52.º do citado Regime Jurídico do Contrato de Seguro estatui que o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual, plasmada em termos gerais no art.º 405.º do Código Civil, também aquele aresto prevê que na falta ou insuficiência de determinação do prémio pelas partes, sempre se deveria considerar que o prémio deveria ser adequado e proporcionado aos riscos a cobrir pelo segurador e calculado no respeito dos princípios da técnica seguradora, sem prejuízo de eventuais especificidades de certas categorias de seguros e de circunstâncias concretas dos riscos assumidos. - Ora, considerando o valor da taxa fixado para vigorar a partir do ano de 2014, que se fixou em 4,30 %, e encontrando-se o âmbito da cobertura nas mesmas condições que se fizeram repristinar ao ano de 2011, não faz qualquer sentido, nem tampouco é crível que a Recorrida ainda continuasse a reclamar a aplicação de uma taxa de 1,995 ainda que agravada em 50 %. - Em termos concretos, a Recorrida aceitou em 2013 e para o ano de 2014, nas mesmas condições que lhe foram oferecidas para os anos de 2011 a 2013, o pagamento de um prémio que correspondia, na sua perspetiva, a um agravamento de uma taxa de 1,305 % por referência à taxa que vem alegar ser-lhe aplicável. - Uma vez que a Recorrida aceitou essas condições para o ano de 2014 (que já visavam uma atenção comercial e por isso uma redução relativa ao prémio normal aplicado), não se compreende, afinal, em que motivos se poderia suportar a Recorrida ou tampouco o tribunal a quo para sustentar que a partir dessa data continuou a reclamar os valores pagos à Recorrente e que a situação em dissídio não ficou resolvida com o acordo celebrado para vigorar no ano de 2014. Da representação aparente - Mas ainda que assim não se entendesse, incorreu o tribunal a quo numa errónea qualificação jurídica da factualidade assente nos presentes autos, designadamente, no que tange à aplicação do n.º 3 do art.º 30 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e na configuração da relação entre a DD e a Recorrente, e os efeitos legais daquela decorrentes. - Com efeito, para que exista a representação e aquela produza o seu efeito típico, de produção de efeitos na esfera jurídica do representado, é necessário, por um lado, que o representante aja em nome do representado (“contemplatio domini”), neste aspecto se distinguindo a representação da chamada comissão, o que, contudo, no caso não se verifica, na medida em que aquele mediador agiu verdadeiramente enquanto mediador (conforme de resto resulta expressamente da proposta assinada pelo legal representante da Recorrida) e tampouco dispunha dos poderes necessários para o efeito, inexistindo poderes de representação. - A atividade de mediação desenvolvida pela DD limitava-se tão só à “angariação” da segurada/ Recorrente, porquanto, não dispunha aquele de quaisquer poderes de decisão quanto à celebração do contrato, aceitação de propostas, ou emissão de apólices e isso resulta evidente desde logo dos documentos juntos a fls. 113, 117, 163, 170. - Mas ainda que assim não se entendesse, também a situação não se configura no âmbito do n.º 3 do art.º 30.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que tutela os casos da chamada “representação aparente”. - Com efeito, não obstante exista esse dever de informação – que não se denega, até porque foi prestado pela Recorrente – não fica vedado o dever de alegação que incumbia à Recorrida de alegar a matéria de facto pertinente da violação dos deveres de comunicação e de informação, o que não veio fazer, sendo certo que, essa questão apenas veio a ser apreciada em jeito conclusivo pelo Tribunal da Relação e sem direta correlação com a matéria de facto, não podendo a mesma ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação uma vez que não é de conhecimento oficioso. - Mas ainda que assim não se atendesse, a verdade é que também não é correta a conclusão expendida pelo Tribunal a quo quanto à omissão de prestação de informação específica da Recorrente à Recorrida – cujo âmbito e conteúdo aquele não logra sequer enunciar. - A Recorrente deu expresso cumprimento aos deveres que o tribunal a quo entendeu ter omitido, porquanto remeteu à Recorrida as condições particulares da apólice de acidente de trabalho referentes a cada renovação do contrato de seguro e de onde constava expressamente o valor do prémio, a modalidade de pagamento e a consequência da falta de pagamento, conforme dispõe o art.º 18.º, al. d) do RJCS e demonstram as fls. 112, 120, 121, 122 e 165 dos autos e remeteu ainda os recibos de estornos (junto a fls. 117, 113 ss e fls. 119, 140, emails 118 e fls. 170, fls. 139). - De lado algum da matéria dada como provada resulta, portanto, que a Recorrente omitiu ou deixou de prestar informações à Recorrida, antes resulta apenas que a Recorrente desconhecia a existência da alegada negociação da taxa de 1,995 % do contrato de seguro de acidentes de trabalho em 2010 levada a cabo entre a Recorrida e a DD nunca tendo sido levada ao conhecimento da Recorrente (como denotam os documentos juntos a fls. 37, fls. 39, fls. 43, fls. 113 dos autos), e bem assim, que a Recorrida instada a pronunciar-se sobre o problema da taxa solucionou a situação, por forma a não prejudicar a Recorrente. - Ora, não resulta dos autos que, após a emissão do estorno referente ao ano 2010 e até 2013 a Recorrida tenha questionado junto da Recorrente ou da DD qualquer problema relativo à taxa de que lhes estava a ser aplicada, pelo que, nunca a Recorrida podia antever ou conjeturar a necessidade de prestar informações adicionais, quando aquelas não lhe eram solicitadas ou não antevia fundamento para as mesmas. - Deste modo, contrariamente às asserções expendidas pelo douto tribunal a quo, o facto de a Recorrida ter reclamado junto da DD uma alegada divergência entre a taxa acordada e a taxa cobrada nos prémios de seguro (que como se disse apenas vem provada quanto ao ano de 2010) não implica que essas mesmas reclamações tenham sido levadas ao conhecimento da Recorrente, nem tampouco que a informação que a DD pudesse vir a ser transmitida à Recorrente tivesse sido feita nos termos em que a Recorrida reclamou. - Por outro lado, também fica evidenciado que a Recorrida cedo se apercebeu que que a DD não tinha poderes para a atuar em nome e por conta da Recorrente, como aponta o email junto aos autos a fls. 170 dos autos, datado de 15 de Janeiro de 2014. - De resto, quando efetivamente instada a prestar informações, a Recorrida prestou-as e assumiu uma postura ativa e colaborante, pelo que, enquanto seguradora lhe incumbia apenas, a prestação de informação, mas já não incumbe a deteção de fraude, a premonição do dolo/sonegação de informações do mediador, a predisposição ou capacidade de adivinhação ou a antecipação das necessidades e inconformismos da Recorrente que apenas lhe foram dados a conhecer em 2013, porque quanto ao ano de 2010 a questão, até como o próprio Tribunal da Relação reconheceu, ficou solucionada com o estorno do valor de € 9.438,00, em Novembro de 2010. - Assim, inexistem quaisquer razões ponderosas que houvessem justificado a confiança do tomador do seguro na legitimidade representativa do mediador de seguros, tampouco a Recorrente conhecia ou antecipava os termos em que DD negociou com a Recorrida e, menos ainda contribui para fundar a essa confiança do tomador do seguro. - Assim, considerando que da douta decisão recorrida não resultam quaisquer factos materiais concretos que conformem o preenchimento dos requisitos previstos no art.º 30.º, n.º 3 do RJCS, que permitam responsabilizar a ora Recorrente perante a Recorrida, fez o tribunal a quo uma errada aplicação e interpretação da aludida norma, pelo que deverá a decisão ser alterada. Do abuso de direito - Independentemente disso, pese embora as considerações produzidas sobre a inaplicabilidade ao caso do regime jurídico da representação aparente, não pode a Recorrente deixar de expressar aqui, de forma categórica, o seu completo repúdio pela posição perfilhada pelo Tribunal a quo, no que concerne ao pedido de ampliação da matéria de facto, que visava a apreciação da imputação à Recorrida de uma atuação em abuso de direito, reconduzida à modalidade do venire contra factum proprium. - Salvo o devido respeito, e diversamente do entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação, uma coisa é analisar a confiança depositada pela Recorrida na Recorrente, e outra totalmente diferente é a confiança depositada pela Recorrente na Recorrida. - A questão de saber se a Recorrente criou na Recorrida a confiança de que o mediador de seguros tinha legitimidade para atuar por conta daquela é totalmente distinta e diversa da questão de saber se a Recorrida ficou ou não a saber que a mediadora não tinha essa legitimidade, se encetou negociações com a Recorrente tendentes à resolução dos diferendos e se chegou a um acordo quanto aos mesmos, se criou na Recorrente a confiança e expectativa de que com a fixação da taxa de 4,30 % no ano de 2013 para vigorar em 2014 e estorno do valor de € 13.661,16 a situação ficava definitivamente sanada e, finalmente, se a Recorrida se aproveitou ou não do pedido reconvencional para vir peticionar valores que há muito havia considerado não lhe serem devidos. - E a verdade é que se a Recorrida tivesse invocado ou não tivesse criado a convicção da Recorrente de que a situação estava definitivamente sanada, certamente a Recorrida não procederia à renovação sucessiva dos contratos de seguro, não tendo os mesmos vigorado durante todos os anos em que se mantiveram em vigor. - No que concerne ao documento junto a fls. 139 dos autos, nomeadamente, um email datado de 17 de Janeiro de 2014, remetido pela GG (da Recorrida) para a EE, que exercia funções no departamento de Direção e Novas Empresas da ora Recorrente, em que aquela faz menção de que a Recorrente mantinha a sua “discordância quanto ao respectivo valor” o mesmo não tem a virtualidade que o tribunal a quo lhe pretende atribuir, pois as questões nele levantadas – a discordância da Recorrida face à divergência entre as taxas de seguro que estavam alegadamente a ser cobradas e haviam sido acordadas, se tiveram por ultrapassadas, e portanto definitivamente resolvidas, face às renegociações havidas posteriormente entre as partes quanto à taxa de seguro acordada. - E a verdade é que o contrário – a persistência desta discórdia - não resulta de qualquer outro documento, nem tampouco da prova testemunhal que veio a ser produzida, prova essa que, aliás, apontou em diverso sentido. - Do referido documento junto a fls. 139 dos autos, estando datado de 17 de Janeiro de 2014 resulta, tão só, que à data a Recorrida ainda reclamava da Recorrente valores referentes a uma alegada cobrança superior da taxa de seguros de acidentes de trabalho, mas já não é possível extrair que as partes, no período que medeia essa data (17.01.2014) e o fim da relação contratual entre as partes (em 01.01.2015) continuou a reclamar tais valores à Recorrente), sendo certo que, após essa data, não apenas foi efetuado um estorno no valor de € 13.661,16 (treze mil, seiscentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos) pela Recorrente à Recorrida, junto a fls. 140 dos autos, como, face aos circunstancialismos que envolveram a emissão do referido recibo de estorno e confrontando os emails trocados internamente entre os funcionários da Recorrente entre 7 de Abril e 10 de Abril de 2014, constante dos emails juntos a fls.133 a 137 dos autos, facilmente se intuiu que o mesmo visou pôr termo ao dissídio existente a respeito da alegada existência de uma divergência entre a Recorrente e a Recorrida quanto à taxa acordada para o contrato de seguro de acidentes de trabalho. - Como é evidente do teor dos referidos emails (fls. 134), resultou que a Recorrente, considerou que com a emissão daquele estorno – convicção criada com base na conduta da Recorrida – se colocaria termo a todas e quaisquer questões a solucionar que ainda permanecessem controvertidas à data entre as partes, resultando explicitamente do teor do email remetido do FF (na altura, diretor da secção da Direção de Médias Empresas da Recorrida) e outro funcionário da Recorrente, HH, datado de 07.04.2014, que na sequência de conversações encetadas com a Recorrida lhes explicou e demonstrou que a AA não podia praticar as condições prometidas mas, compreendendo a situação delicada e o interesse na preservação da relação comercial, propôs à Recorrida reduzir a taxa dos acidentes de trabalho para 4,30% e que a mesma se fez retroagir a 01.06.2011, procedendo-se, por esse motivo, à emissão de um estorno do prémio comercial correspondente ao período decorrido desde 01.06.2011, calculado no valor de €13.661,16. - Como é evidente, na ótica da Recorrente, a questão ficou definitivamente resolvida – o que, sublinhámos, apenas poderia resultar do facto de ter sido manifestada expressamente pela Recorrida essa anuência de resolução definitiva dos diferendos, por ocasião das renegociações do contrato de seguro objeto destes autos que teve lugar, naquele mês de Abril de 2014. - Salvo melhor entendimento, dúvidas não restam, pelo teor do referido email onde se refere que a Recorrente ou o seu mediador solicitaram a revisão das ”condições de forma a aproximá-las do que lhes tinha sido prometido pelo anterior mediador” não é compatível ou compaginável com uma eventual solução –como pretende a Recorrente - de devolução integral da diferença entre a taxa de seguro cobrada e a alegadamente acordada. - Tal conclusão é ainda reforçada pela inexistência de qualquer outra prova (posterior ao sobredito email de 17.01.2014, junto a fls. 139) que tivesse sido carreada para os autos pela Recorrida que permitisse concluir que aquela, após a emissão daquele estornou voltou a reclamar da Recorrente quaisquer quantias relativamente ao diferencial da taxa de seguro que entendia que lhe estava a ser indevidamente cobrado, estorno esse que veio efetivamente a ser devolvido à Recorrida (junto a fls. 140.) - Por outro lado ainda, como é evidente, e se fosse de concluir como o Tribunal da Relação concluiu, se tal dissídio se mantivesse – como deverá certamente resultar até das regras da experiência comum – por ocasião da resolução do contrato de seguro titulado pela apólice de AT n.º ……….., operada pela Recorrente em Agosto de 2014, com fundamento na falta de pagamento do prémio de seguro, não teria a Recorrida solicitado à Recorrente a respetiva reposição, como o fez, sem voltar a repisar a discordância quanto àquela que considerava ser uma cobrança superior ao acordado – junto a fls. 154 a 160. - Ora, a Recorrida, confrontada pela Recorrente com a imputação de falta de pagamento de prémios de seguro, não obstante entendesse que ainda tinha valores a haver da Recorrente, preferiu não se pronunciar sobre o assunto ou voltar a reclamar tais valores da Recorrida, não obstante não se tenha coibido de o fazer anteriormente, a título exemplificativo, no email junto a fls. 139. - Assim, como evidenciam os documentos juntos a fls. 154 a 160 dos autos, nomeadamente a troca de emails operada, entre 17 de Outubro de 2014 e 24 de Novembro de 2014, ocorrida já na sequência da reposição/emissão de uma nova apólice de seguros de acidente de trabalho pela Recorrente, em momento algum veio a Recorrida invocar a existência de valores a receber da Recorrente. - E, de resto, foi a Recorrente que, em 2014, verificada a falta de pagamento dos prémios, procedeu à resolução do contrato de seguro de acidente de trabalho em mérito nos presentes, tendo a Recorrida, posteriormente, solicitado a respetiva reposição, mediante pagamento dos prémios em falta, conforme, de resto, resulta dos emails de fls. 154 a 160 e declaração de reposição do seguro fls. 162 dos autos. - A Recorrida, mais não fez do que atuar de má fé nestes autos, pois que o direito de que agora se arroga se sustentou por um lado no aproveitamento das inúmeras atenções comerciais que a Recorrente lhe logrou fazer ao longo do contrato e se sustentou na criação da convicção na Recorrente de que a questão da taxa comercial aplicável à apólice de acidentes de trabalho ficou definitivamente resolvida por ocasião do segundo estorno. - Assim, decorrido este tempo, durante o qual os contratos se encontraram em vigor e tendo a Recorrida efetuado o pagamento dos prémios correspondentes, aceitado os estornos, beneficiado das atenções comerciais e, enfim, criado na Recorrida a convicção de que o dissídio foi definitivamente resolvido, não tendo a partir da data em que se criou essa convicção peticionado a quantia que apenas veio peticionar em sede de reconvenção, resulta por demais evidente que o comportamento da Recorrida consubstancia um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. - Preceitua o art.º 334.º do Código Civil, que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. - O legislador consagrou no aludido normativo um critério objetivo, segundo o qual o abuso de direito se manifesta na oposição à função social do direito, na violação da boa fé e dos bons costumes, sem indagar da consciência ou intenção do agente em concreto18. - Essa violação poder-se-á manifestar, tal como acontece no caso vertente, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento "venire contra factum proprium" o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. - Ora, perante este enquadramento, estamos em crer, com o devido respeito por opinião oposta que, de facto, a conduta assumida pela Recorrida consubstancia um caso evidente de abuso de direito na modalidade de comportamento contraditório, o que obstará a que a mesma se possa aproveitar da (in)existência de acordo quanto aos montantes da taxa de prémio, para pedir agora o reembolso do diferencial dos prémios à Recorrente. - Nesta medida, a existir qualquer tipo de responsabilidade da Recorrente – o que se não concede nem se aceita – por virtude dos alegados factos a que respeita a reconvenção, deve considerar-se que a Recorrida age em claro abuso de direito, devendo assim, improceder o pedido reconvencional. - A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos artigos n.º 3 do art.º 30 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, 29.º, a) do RJMS (DL n.º 144/2006), na al. b), do n.º 1, do art.º do art.º 640.º do CPC, alínea d) do n.º 1, do art.º 615º e 666.º do Código de Processo Civil, 52.º do DL 72/2008, art.º 32.º, n.º 2 do RJCS, art.º 405 do Código Civil, art.º 334.º do Código Civil, n.º 3 do art.º 30.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, fazendo uma aplicação e interpretação incorrecta do vertido nos referidos artigos. Não foram apresentadas contra alegações.
II As questões suscitadas no presente recurso prendem-se apenas com a reapreciação pelo Tribunal da Relação do pedido reconvencional, nos seguintes pontos: i) nulidade do Acórdão por excesso de pronuncia; ii) errada subsunção jurídica do contrato; iii) da representação aparente; iv) do abuso de direito.
Foram dados como assentes os seguintes factos: 1. A autora/reconvinda AA é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora. 2. Em meados de 2010, a DD representada por CC, negociou com a reconvinte e apresentou-lhe uma proposta/cotação para alguns ramos de seguro, tendo-se consubstanciado na proposta para o seguro do Ramo “Acidentes de Trabalho” no cálculo do respetivo prémio à taxa de 1,995% sobre o total de retribuições pagas pela Ré; 3. A reconvinte BB comunicou à mediadora da A. DD a adjudicação do seguro AT com essa taxa. 4. A AA, em 2010, celebrou com a BB o contrato de seguro ramo AT, titulado pela apólice ………. para cobertura de acidentes de trabalho e riscos de percurso até ao limite de 1.500.000,00€. 5. Em data situada nos primeiros meses de vigência do seguro de acidentes de trabalho a reconvinte reclamou junto da DD que a taxa utilizada para o cálculo do respectivo prémio não havia sido a acordada entre as partes; 6. Na sequência dessa reclamação, em novembro de 2010 a AA estornou à reconvinte o valor de 9.438,00€ por conta do referido contrato de seguro titulado pela apólice ………… . 7. Em julho de 2011, as partes acordaram no agravamento do prémio em 50% com efeitos a partir de 01.01.2011, e em julho de 2013 acordaram na fixação da taxa em 4,30%, para vigorar desde janeiro de 2014. 8. Considerando o interesse na preservação da relação comercial a autora propôs e pagou em abril/2014 o estorno de 13.661,15€ referente ao prémio comercial dos anos de 2011 a 2013. 9. A reconvinda calculou e cobrou à reconvinte o prémio de seguro: entre junho e novembro de 2010, à taxa de 3,0264%; entre dezembro de 2010 e julho de 2011 à taxa de 3,150%; entre os meses de agosto e dezembro de 2011 à taxa de 4,641%; entre janeiro e dezembro/2012 à taxa de 4,650%; e entre janeiro e agosto de 2013 à taxa de 4,6508%. 10. A DD, ao negociar e subscrever a proposta de seguro, bem como em diversos actos referentes à execução do contrato AT a que respeita a apólice nº. …………, actuou em nome e por conta da AA.
1.Da nulidade do Acórdão. A Recorrente começa por se insurgir contra o Acórdão proferido porquanto na sua óptica o mesmo enferma de nulidade, por força do disposto na alínea d) do n.º 1, do art.º 615º e 666.º do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões que não poderia tomar conhecimento, designadamente, quanto à matéria de facto provada que se considerada estabilizada sob os pontos 2, 3, 5, 7 e 10.
O Acórdão da Relação de ……….. de fls 501 a 527, datado de 18 de Outubro de 2028 que anulou o primeiro julgamento e ordenou a ampliação da materialidade factual com vista à reapreciação do pedido reconvencional – única questão que subsiste – decidiu que se deveria proceder á aquisição processual dos seguintes pontos: «a) A "DD", nas relações com a ré "BB" actuou sempre em nome e por conta da AA? b) A ré assinou e devolveu a proposta de seguro a que alude o documento n95, com os dizeres deles constantes, designadamente a taxa manuscrita de 3,00%? c) Em data situada nos primeiros meses de vigência do seguro de acidentes de trabalho, a reconvinte reclamou junto da reconvinda e da DD que a taxa utilizada para o cálculo do respectivo prémio não havia sido a acordada entre as partes? d) A reconvinda aceitou essa reclamação, o que motivou o estorno em Novembro de 2010 do valor de 9.438,00€? e) A alteração da taxa para 3,15% desde Janeiro de 2011 e para 4,65% em Julho de 2011 foram reportadas à ré e por esta aceites ? f) Considerando o interesse na preservação da relação comercial, a autora propôs e pagou o estorno de e 13.661,15€ referente ao prémio comercial dos anos de 2011 a 2013? g) Com o recebimento desse estorno, a ré/reconvinte aceitou como regularizadas todas as reclamações efectuadas até àquela data?»
Acrescentou-se no aludido Aresto o seguinte: «Tratando-se de matéria controvertida com relevância para o julgamento (não se excluindo sequer a sua utilidade para efeitos de litigância de má-fé em sede recursiva - se for o caso, não deixará de previamente ser permitido o exercício do contraditório) e admitindo-se a possibilidade do fornecimento de outros elementos para além da prova já produzida (que se mantém válida), não resta outra alternativa que não a repetição do julgamento, o que se ordena nos termos e para efeitos do artº 662º, nº2, c), do CPC, repetição que terá também a virtualidade de evitar que as partes sejam confrontadas com uma decisão-surpresa. II. Nos termos expostos, acordam os juízes desta Relação: 1.Em julgar improcedente o recurso relativamente à decisão condenatória da ré no pagamento à autora da quantia de €11.169,90 (onze mil, cento e sessenta e nove Euros e noventa cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde 18 de março de Z015 e até efetivo pagamento; 2. Quanto aos recursos sobre a reconvenção, ordenam a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto enunciada nas supra alíneas a) a g), anulação que não contende com os factos já decididos e que não foram objecto de impugnação, sem prejuízo das alterações que se mostrem necessárias para se evitarem contradições.(…)».
A primeira instância efectuou a reapreciação da matéria factual referente ao pedido reconvencional, tendo obtido o seguinte resultado: «1. A. AA é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora. 2. No exercício da sua atividade, a Requerente AA celebrou com a Requerida BB. contratos de seguro, ramo AT titulado pela apólice …………. para cobertura de acidentes de trabalho e riscos de percurso até ao limite de 1.500.000,00€. a) …… 6. A autora entregou à requerida em novembro de 2010, no valor de EUR 9.438,00 por conta do contrato de seguro titulado pela apólice ……….. . 7. Em meados de 2010, CC na qualidade de mediador da A. negociou com a Ré e apresentou-lhe uma proposta/cotação para alguns ramos de seguro, tendo-se a proposta para o seguro de “Acidentes de Trabalho” consubstanciado no cálculo do respetivo prémio à taxa de 1,995% sobre o total de retribuições pagas pela Ré. 9: a) Entre os meses de Junho e Novembro de 2010, o prémio de seguro foi calculado pela autora/Reconvinda e cobrado à Reconvinte à taxa de 3,0264%; b) Entre os meses de Dezembro de 2010 e Julho de 2011, o prémio de seguro foi calculado pela Reconvinda e cobrado à Reconvinte à taxa de 3,150%; c) Entre os meses de Agosto e Dezembro de 2011, o prémio de seguro foi calculado pela Reconvinda e cobrado à Reconvinte à taxa de 4,641%; d) Entre os meses de Janeiro e Dezembro de 2012, o prémio de seguro foi calculado pela Reconvinda e cobrado à Reconvinte à taxa de 4,650%; e) Entre os meses de Janeiro e Agosto de 2013, o prémio de seguro foi calculado pela Reconvinda e cobrado à Reconvinte à taxa de 4,6508%. Da matéria de facto aditada pelo Tribunal da Relação: C- Em data situada nos primeiros meses de vigência do seguro de acidentes de trabalho a reconvinda reclamou junto da DD que a taxa utilizada para o cálculo do respectivo prémio não havia sido a acordada entre as partes D- A reconvinda em novembro de 2010 estornou a ré no valor de 9.438,00€ E- provado apenas que a alteração de taxa para 3,15% desde janeiro de 2011 e para 4,65% em julho de 2011 foram reportadas à ré e renegociadas tendo sido alterada a taxa inicial de 1,995 para montantes de 3,00% e de 4,30%. F- Considerando o interesse na preservação da relação comercial a autora propôs e pagou o estorno de 13.661,15€ referente ao prémio comercial dos anos de 2011 a 2013 G- Com o recebimento desse estorno, a ré/reconvinte aceitou como regularizadas todas as reclamações efectuadas àquela data Factos não provados. Do anterior julgamento e sentença: A autora ré acordaram para o período compreendido de junho de 2010 a agosto de 2013 um prémio variável calculado pela aplicação da taxa de 1,995% sobre o total de retribuições pagas durante o período de vigência. Do aditamento feito pelo Acórdão do TR….: A- A DD nas relações com a ré BB actuou sempre em nome e por conta da AA. B-(parcialmente) que a reconvinte reclamou diretamente junto da reconvinda o desacordo quanto às taxas aplicadas, logo nos primeiros meses de vigência do contrato. C-A ré assinou e devolveu a proposta de seguro a que alude o documento nº 5 com os dizeres dele constantes, designadamente a taxa manuscrita de 3%. D –(parcialmente) :que a reconvinda aceitou a reclamação da ré. E-- não provada a aceitação da ré das taxas de 3,15% e de 4,65.». A Ré/Reconvinte em sede de recurso de Apelação, veio impugnar aquela matéria de facto pedindo a sua alteração, de modo que passassem a provados os seguintes factos: "A autora ré acordaram para o período compreendido de junho de 2010 a agosto de 2013 um prémio variável calculado pela aplicação da taxa de 1,995% sobre o total de retribuições pagas durante o período de vigência (Do anterior julgamento e sentença). " A) A DD nas relações com a ré BB actuou sempre em nome e por conta da AA. B) (parcialmente) que a reconvinte reclamou diretamente junto da reconvinda o desacordo quanto às taxas aplicadas, logo nos primeiros meses de vigência do contrato. D) (parcialmente): que a reconvinda aceitou a reclamação da ré.».
Analisando.
Prima facie, há que deixar aqui consignado, que a Ré/Reconvinte no seu recurso de Apelação, ao contrário que é propugnado pela Autora, aqui Recorrente, deu cabal cumprimento ao preceituado no artigo 640º, nº1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, isto é, indicou «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.», como deflui inequivocamente da motivação e conclusões de fls 579, v. a 624, tendo o segundo grau procedido à respectiva reapreciação nos termos questionados.
Em segundo lugar, não nos podemos esquecer que aquando da efectivação de um novo julgamento nas instâncias, há que fazer uma verificação global da factualidade em causa por forma a não haver quaisquer contradições, praticando-se, deste modo, os ajustes necessários à boa decisão da causa, daí que aquando do seu primeiro Acórdão o Tribunal da Relação de …………. teve o cuidado de acentuar, a final do ponto II do dispositivo que a «anulação que não contende com os factos já decididos e que não foram objecto de impugnação, sem prejuízo das alterações que se mostrem necessárias para se evitarem contradições.».
Em terceiro lugar, repetimos aqui o que já temos dito em anteriores Acórdãos, no que toca à competência do Supremo Tribunal de Justiça em sede de apreciação da matéria de facto.
O Supremo Tribunal é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, nº1 do artigo 674º do CPCivil, sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo este Tribunal, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 674º do CPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163; inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor), de 15 de Novembro de 2012, de 24 de Fevereiro de 2015, de 8 de Janeiro de 2019 e de 18 de Junho de 2019, estes da ora Relatora e deste mesmo colectivo, in www.dgsi.pt.
A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, situações excepcionais, ou seja quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 782º, nº3 do CPCivil.
Decorre do disposto no artigo 607º do CPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.
Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.
Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.
Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito, cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça, pois o que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.
Isto para concluir que, sob um manto de irregularidade do Acórdão, invocando para o efeito o disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil, nulidade por excesso de pronúncia, pretende por em causa a materialidade fáctica apurada pelo segundo grau, quando esta apenas poderia ser abalada nos termos atrás expostos.
De outra banda, hoje em dia, como é consabido, a reapreciação da materialidade pelo Tribunal da Relação tem a mesma amplitude que é atribuída à primeira instância, de harmonia com o que decorre do disposto no artigo 662º do CPCivil, inexistindo assim qualquer fundamento para proceder à reforma do Acórdão, neste conspecto.
Por último, sempre se acrescenta que constituindo a matéria ampliada pelo Tribunal da Relação no seu anterior Acórdão uma enunciação de temas de prova, de harmonia com o preceituado no artigo 596º, nº1 do CPCivil e não «questionário» ou «base instrutória», como se encontravam formulados no artigo 511º, nº1 do CPCivil pregresso, cuja enunciação e respostas pressupunham, por um lado, a sua inflexibilidade, e, por outro, que as mesmas fossem positivas, negativas ou explicadas, esta nova apresentação legal é mais ampla, permitindo que dentro de cada temática factual em causa possa ter subdivisões, abrangendo outros factos importantes para a decisão, desde que contidos nos temas de prova especificados e tidos por essenciais à decisão do pleito.
Improcedem, pois, as conclusões da Recorrente, neste particular.
2.Da errada subsunção jurídica do contrato.
Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão impugnado, uma vez ser seu entendimento que o mesmo padece de um manifesto lapso de enquadramento e/ou qualificação jurídica do dissídio julgado nos presentes autos, quer no que tange à confusão e errada qualificação jurídica da factualidade assente no tocante ao enquadramento do contrato de seguro objeto destes autos na figura da representação aparente e bem assim, à errada apreciação e qualificação jurídica da factualidade atinente à não imputação à Recorrida de uma atuação em abuso de direito, reconduzida à modalidade do venire contra factum proprium, cumprindo salientar que, diversamente do entendimento do Tribunal da Relação, a questão da eficácia ou vinculação da Recorrente por via da representação aparente, ficou irreversivelmente prejudicada face às sucessivas renegociações das taxas de prémio de que foi objeto o contrato de seguro de acidentes de trabalho objeto destes autos.
O acórdão recorrido fundou o seu raciocínio no seguinte argumentário: «O direito. Não obstante os estornos recebidos por conta do contrato de seguro objecto de discussão, 9.438,00€ em novembro/2010 e 13.661,15€ em abril de 2014, ainda assim a reconvinte reclama da seguradora o reembolso de 96.054,90€, a título de valor de prémios indevidamente calculados e cobrados entre junho de 2010 e agosto de 2013 a uma taxa mais gravosa que a taxa acordada, e para o efeito conclui que a taxa comercial de 1,995€ negociada pela mediadora DD, vincula a seguradora à luz do artigo 8º, al. a), do DL 144/2006, de 31.07, e dos arts 165º e 500º do Cód. Civil. Por sua vez, a AA contrapõe que, nos termos do art.º 29.º, a) do RJMS (DL n.º 144/2006), o agente de seguros só pode celebrar contratos em nome da Seguradora se tiver os poderes necessários para o efeito, o que no caso não se verifica. E sempre seria de atender ao disposto no n.º 1 do art.º 30.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, nos termos do qual, “o contrato de seguro em que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no nº 3”. Vejamos. O contrato de seguro objecto de discussão foi celebrado com a intervenção de um mediador de seguros na vigência do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto Lei nº 72/2008, dispondo o artigo 28º que «Sem prejuízo da aplicação das regras contidas no presente regime, ao contrato de seguro celebrado com a intervenção de um mediador de seguros é aplicável o regime de acesso e de exercício da actividade de mediação se seguros». O RJMS (Regime Jurídico de Mediação de Seguros) consta do Decreto-Lei nº144/2006, de 31 de julho, prevendo o seu artigo 5º, alínea c), que no âmbito desse regime se deve entender por mediação de seguros «qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro». Essa actividade tanto pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas em nome e por conta da empresa de seguros, como é o caso do “mediador de seguros ligado” e/ou do “agente de seguros”, como de forma independente, como é o caso do “corrector de seguros” – cfr. als a), b) e c), do artigo 8º, do RJMS. Na situação a que respeita o litígio, provou-se que a sociedade DD, exerceu uma actividade de mediadora de seguros, em nome e por conta da empresa de seguros AA, ao negociar as condições do seguro de acidentes de trabalho a que respeita a apólice ……….., designadamente a taxa comercial, contudo não se provou que tivesse actuado a coberto de um contrato ou de procuração em que a seguradora lhe tivesse conferido poderes específicos para esse efeito, ou sequer que o negócio tenha sido ratificado. Assim, o acordo sobre a taxa de 1,995% alcançado entre a DD e o tomador de seguro é ineficaz em relação à seguradora à luz do nº1, do art. 30º, do RJCS, segundo o qual «o contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no nº 3”. Resta saber se esse acordo responsabiliza a seguradora perante o tomador de seguro por via da representação aparente, figura jurídica a que o legislador faz alusão expressa no nº3, do artigo 30º do RJCS, ao estabelecer que «o contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro». A resposta deve ser positiva. Com efeito, as circunstâncias apuradas inerentes à preparação, formalização e execução do contrato de seguro são de molde a considerar-se, numa avaliação objectiva, a boa fé do tomador de seguro e a fundada confiança depositada sobre a legitimidade do mediador de seguro, e a seguradora contribuiu inegavelmente para gerar essa confiança. Basta atentar que, nos primeiros meses de vigência do contrato, a reconvinte reclamou junto da mediadora de seguros que a taxa comercial utilizada para o cálculo dos prémios não havia sido a acordada entre as partes – de 1,95% - e foi na sequência dessa reclamação que, em novembro de 2010, a seguradora procedeu ao estorno do valor de 9.438,00€, e em 2013 aceitou fazer o estorno de 13.661,15€ por conta dos prémios de 2011 a 2013. As reclamações apresentadas sobre o montante dos prémios e as divergências sobre o seu cálculo evidenciadas nos emails trocados com o mediador, eram de molde a recomendar à AA que prestasse ao tomador do seguro todos os esclarecimentos sobre essas condições do seguro, bem como sobre a natureza dos reembolsos, especial dever previsto no artigo 18º, alíneas d) e e), do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. A sua conduta omissiva contribuiu para fundar a confiança no tomador de seguro da legitimidade da mediadora, tanto mais que esta havia assinado a proposta de seguro em representação da Seguradora. Como refere Pedro Martinez em anotação ao acórdão do STJ de 01.04.2014, «Por vezes, entende-se que a responsabilidade do segurador por informações erradas do mediador está associada com a outorga de poderes de representação; mas este argumento, sendo válido para concluir pela existência de responsabilidade civil, não parece que, por si, seja suficiente para excluir o dever de indemnizar. De facto, ainda que o mediador não tenha poderes de representação do segurador, este pode ser responsável pelas informações prestadas por aquele, nomeadamente se o segurador utiliza o mediador para o cumprimento das suas obrigações relativamente ao tomador (art. 800.º, n.º 1, do CC), isto é, se transferiu para o mediador o dever de prestar certas informações contratuais. É conveniente ter em conta que o citado art. 800.º do CC não circunscreve esta situação de responsabilidade objectiva à representação, admitindo-a também em meros casos de auxílio no cumprimento de obrigações, sem poderes de representação». Pelas enunciadas razões, a apelação merece procedência sobre a obrigação da seguradora em restituir o que recebeu ilegitimamente. Quanto ao mérito da ampliação do recurso: Acautelando a hipótese da procedência da apelação da reconvinte, a recorrida requereu a ampliação do objecto do recurso, pretendendo que seja apreciada a questão do abuso de direito suscitada na réplica, que a sentença recorrida considerou prejudicada dada a improcedência do pedido reconvencional. Argumenta que o contrato teve sucessivas renovações e a tomadora de seguro pagou os correspondentes prémios, pelo que a quantia pedida na reconvenção consubstancia um venire contra factum proprium. Mas não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 334º do Código Civil «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Segundo P. de Lima e A. Varela (C. Civil Anotado, I-pág. 297), “exige-se que o excesso cometido seja manifesto”, e evoca a propósito os Profs. Manuel Andrade, para quem o abuso de direito são os direitos «exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça» Teoria Geral das Obrigações, pág. 63), e Vaz Serra, que se refere igualmente à «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante» (Abuso de Direito, BMJ nº85, pág. 253). A doutrina reconduz o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança, que segundo Baptista Machado «funciona em regra em termos preventivos, paralisando o exercício de um direito ou tornando ineficaz aquela conduta declarativa que, se não fosse contraditória com a conduta anterior do mesmo agente, produziria determinados efeitos Jurídicos» Obra Dispersa, I- pág. 370). No caso, o direito que o reconvinte exerceu não ofende o sentimento de justiça e é compatível com a sua actuação durante a execução do contrato, porquanto ditam os factos que reclamou do valor dos prémios de seguro de AT, e recebeu por conta dois estornos, um 9.438,00€ e outro de 13.661,15€. As razões que nos levam a concluir pela subsunção dos factos no normativo do nº3 do artigo 30º do RJCS são as mesmas que devem ditar a improcedência do alegado abuso de direito, pois foi a conduta da seguradora que contribuiu para fundar no tomador de seguro a expectativa do direito a um prémio calculado com base na taxa comercial acordada com a mediadora de seguros, procedendo ao pagamento de estornos elevados, executando uma proposta de seguro assinada pela mediadora, e não cuidando de prestar os esclarecimentos que as circunstâncias exigiam sobre uma condição crucial do contrato.».
Quid inde?
O artigo 1º do RJCS, preceitua que «Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.», sendo que o acordo gizado e delineado pelas partes nestes autos tinha como objecto acidentes de trabalho.
Decorre do artigo 11º do RJCS «O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.».
A questão suscitada nos autos, aqui impugnada em sede de recurso pela Recorrente, prende-se com as alterações que na sua tese foram efectuadas ao valor do prémio inicialmente acordado, ajustadas com a Ré/Recorrida, e por isso devidas por esta.
O artigo 32º do RJCS , no seu nº1 predispõe que «A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial.», acrescentando o nº2 que «O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro.», e o nº3 que «A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.».
Resulta da factualidade assente que o contrato de seguro havido entre as partes em 2020, previa um prémio de 19,995%, prémio esse que ulteriormente, por acordo, sofreu um agravamento de 50% a partir de 1 de Janeiro de 2011, tendo sido fixada , subsequentemente a taxa do mesmo em 4,30% a partir de Janeiro de 2014, sendo que como decorre do ponto 9, foram cobrados à Recorrida prémios a uma taxa superior às acordadas.
A tese esgrimida no recurso pela Recorrente, envolve por um lado a impugnação da factualidade que foi dada como assente, o que já vimos que não pode proceder, e, por outro lado, a pretensão de que este Supremo Tribunal desconsidere a actuação da mediadora de seguros, DD, na celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Contudo, o que se apurou, cfr ponto 10. foi que «A DD, ao negociar e subscrever a proposta de seguro, bem como em diversos actos referentes à execução do contrato AT a que respeita a apólice nº. ……….., actuou em nome e por conta da AA.», aliás na sequência do que se havia apurado nos anteriores pontos de facto, maxime, que até foi junto desta mediadora a Recorrida procedeu a uma reclamação no início da vigência do contrato de que os cálculos dos prémios não estavam a ser feitos correctamente, o que originou a um estorno por banda da Recorrente, cfr pontos 5. e 6.
A materialidade apurada aponta, sem margem para dúvidas, para que tenha havido uma representação efectiva da Recorrente por parte daquela mediadora, o que faz subsumir o seu comportamento no disposto no artigo 31º, nº2 do RJCS, de onde resulta que «Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados.».
A Lei é clara no que tange ao entendimento dos poderes de representação por banda do mediador de seguros, fazendo depender os mesmos de um escrito emitido pelo segurador ao mediador, no qual constem os necessários poderes de representação, cfr artigo 32º da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem anexa à Portaria 256/2011, de 5 de Julho. Mas, sem embargo dessa injuntividade normativa, não podemos concluir, sem mais, que não tivesse havido por parte da Recorrente, em relação à mediadora, uma admissão de que a mesma praticasse actos como sua representante, sendo essa asserção a que resultou da factualidade assente, fazendo-nos cair na representação aparente a que alude o artigo 30º, nº3 do RJCS, cfr Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Gral, Tomo IV, 2005, 103; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 551.
Dispõe o apontado normativo que «O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.».
A mediadora actuou com a Recorrida, autorizada para o efeito, como apurado ficou, o que resulta além do mais da apólice que consta de fls 109 a 111, assinada por aquela na qualidade que exibe, tendo assim criado confiança na tomadora do seguro aqui Recorrida, para além de, ter aceitado as reclamações que foram feitas por esta, através da mediadora, procedendo a estornos por erros de cálculo e aplicação das taxas devidas por prémios anteriormente cobrados, cfr Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Autorização, 2ª edição, 134/139.
Mutatis mutandis, aplicam-se as regras de representatividade aparente no que tange às taxas dos prémios que foram estipulados, inicial e subsequentemente, conforme resultou da materialidade resultante da repetição do julgamento, tornando-se irrelevante face à materialidade assente a argumentação da Recorrente de que não assentiu e até ignorava as taxas relativas aos prémios que foram negociadas pela mediadora.
Nestas circunstâncias específicas, impera a tutela da confiança com a protecção do segurado, ao qual deverão ser devolvidas as quantias que se vierem apurar terem sido cobradas indevidamente, em ulterior liquidação, como aliás decidido foi em segundo grau.
De outra banda, afastado se encontra qualquer vislumbre de abuso de direito, por parte da Recorrida, nomeadamente na modalidade de «venire contra factum proprium».
A proibição do venire contra factum proprium, ou teoria dos atos próprios, visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, decorrendo do artigo 334º do CCivil que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.».
A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, sendo certo que in casu, o seguro de acidentes de trabalho cujas taxas são questionadas, operou entre as partes entre 2010 e 2015, tendo havido reclamações feitas entretanto o que deu lugar a estornos e a presente acção deu entrada em 2016, onde a Ré deduziu o seu pedido reconvencional.
Ora, o espaço temporal decorrido não foi de molde a poder incutir na Recorrente qualquer factor gerador de confiança por forma a concluir que não houvesse mais nenhum outro acerto de contas a fazer, por via de um eventual erro de aplicação das taxas referentes aos prémios.
Soçobram também, por aqui, as conclusões da Recorrente.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão impugnado.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Novembro de 2020 (Ana Paula Boularot) (Com o voto de conformidade do Primeiro Adjunto, Conselheiro Fernando Pinto de Almeida e do segundo Adjunto, Conselheiro José Rainho, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020 de 13 de Março com as alterações do DL 20/2020 de 1 de Maio)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |