Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL BURLA QUALIFICADA MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O tribunal coletivo foi criterioso e equilibrado na ponderação da determinação da medida concreta das penas parcelares – 2 anos e meio de prisão para cada um dos 13 crimes de burla qualificada pp. e pp. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do CP – e também da pena única que fixou – 5 anos e 9 meses de prisão. II - No que concerne mais concretamente à medida da pena única, na esteira dos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º, n.º 1, do CP -, um critério especial, contido no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. III - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). IV - De acordo, igualmente, com a jurisprudência estabilizada deste Supremo Tribunal, a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. V - Ora, no caso dos autos, parece inequívoco que há da parte da arguida um claro pendor para a prática reiterada de crimes contra o património em geral, ou seja, para o cometimento de crimes de burla. VI - Assim, se as exigências de prevenção geral são muito prementes, atendendo, ao facto de modernamente se fazerem cada vez mais transações via internet, sendo importante proteger a confiança dos consumidores neste tipo de negócios, as razões de prevenção especial, por outro lado, não são menos relevantes, em face dos inúmeros antecedentes criminais da arguida. VII - Nesta conformidade, impõe-se concluir que quer a medida das penas parcelares quer a da pena única/conjunta são, nas circunstâncias e numa visão de conjunto sobre os factos e a personalidade da arguida, adequadas, necessárias e proporcionais, não se justificando, por conseguinte, qualquer intervenção corretiva deste Supremo Tribunal, razão por que se julga improcedente o recurso da arguida/recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Em 15/06/2022, foi proferido acórdão pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... -J..., condenando a arguida AA, com o seguinte dispositivo que passamos a transcrever: Nos termos e pelos fundamentos expostos, este Tribunal Coletivo decide: 1. Condenar a arguida AA pela prática de treze crimes de burla qualificada, pp. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. Declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 3.308,25 (três mil, trezentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos), cujo pagamento a arguida AA deverá efetuar nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão. 2. Inconformada com tal decisão, interpôs, em 12/07/2022, a arguida recurso para o Tribunal da Relação de ..., apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição): 1. Vai o presente recurso interposto Douto Acórdão proferido pelos Meritíssimos Juízes que compõem Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., quanto à matéria de direito. 2. Sendo que, após a realização da Audiência de Julgamento, foi a Recorrente condenada nas penas parcelares de dois anos e seis meses por cada crime de Burla Qualificada, fixando o douto Tribunal “a quo” a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva. 3. A Recorrente contesta a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, por considerar que não foram devidamente ponderadas as penas parcelares aplicadas e, consequentemente, em cúmulo, a pena única a que foi condenada, pela manifesta violação dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, violando os artigos 40.º. 70.º e 71.º e 218.º n.º 2 alínea b) todos do Código Penal. 4. Denote-se, que a Recorrente confessou integralmente e sem reservas os crimes de que vinha acusada, tendo demonstrado sério e sentido arrependimento. 5. Está motivada a dar novo rumo à sua vida, demonstrando total arrependimento relativamente às suas condutas, razão pela qual solicitou apoio psicológico, encontrando-se no atualmente com consultas regulares. 6. A importância desta tomada de consciência é também ela partilhada no Relatório Social para determinação da Sanção elaborado aos 23 de maio de 2022, no qual se pode ler que “pelo consideramos que o seu encaminhamento para consulta de psicologia/psiquiatria se poderia revestir de crucial importância para despistagem de algum problema que a mesma possa apresentar”. 7. Presentemente, a Recorrente tem emprego fixo no qual aufere valores que rondam o salário mínimo nacional, conforme Factos Provados em 50., 51., 53. 8. “Mantém uma forte coesão afetiva com o companheiro e com os familiares do mesmo, ocupando grande parte do seu tempo a cuidar dos filhos e a exercer uma atividade profissional”, (sublinhado nosso) tal como consta a fls. (…) do Douto Acórdão em causa. 9. Vive com o companheiro, pai dos seus três filhos menores com idades entre os 3 e os 8 anos, conforme Factos Provados em 45., “coabitando com o seu companheiro e três filhos menores, em casa própria, recentemente remodelada, apresentando razoáveis condições de habitabilidade”, como se verifica dos factos provados em 47. 10. É presentemente, a situação económica do agregado familiar, humilde, mas estável. 11. Bem como são estáveis as relações com a “família alargada, beneficiando do apoio familiar”, factos provados 49. 12. Tendo justificado as concretas circunstâncias e motivações que a levaram a praticar os ilícitos, designadamente, as sérias dificuldades económicas que atravessava à data da prática dos factos, não frequentando formação profissional, nem recebendo qualquer subsídio pelo Estado ou bolsa de formação. 13. A Recorrente tem agora uma visão completamente diferente da sua vida, pretendendo dar-lhe um novo rumo, não delinquindo mais no futuro. 14. Importa também destacar, por se considerar de elevada importância, que a Recorrente efetuou duas transações relativamente aos dois únicos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos. 15. Uma e conforme consta do Douto acórdão em crise, a “BB deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.0000,00, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta da arguida descrita na acusação.” 16. Sendo que a demandante BB aceitou reduzir o pedido de indemnização civil para o montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), conforme Ata de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 01 de junho de 2022. 17. Outra, à demandante “CC também deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 918,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 500,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais”. 18. Sendo que a demandante CC reduziu o pedido de indemnização civil para o montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), conforme Ata de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 01 de junho de 2022. 19. Ora, e face às transações efectuadas e homologadas por sentença, absolutamente nenhum prejuízo foi provocado a estas duas ofendidas, parecendo-nos, que os factos se consubstanciam num quadro de baixa ilicitude, sendo também diminuta a sua culpa e exigências de prevenção geral. 20. Mais, se atendermos a cada um dos crimes, existem pelo menos dois cujo valor é, num, considerado diminuto e, em outro muito perto deste montante, nomeadamente o ofendido DD, conforme Factos Provados elencados em 27. al. a) e ofendido EE, elencado em 27. al. d) a fls (…), sendo que, quanto aos restantes ofendidos o valor médio cifra-se em cerca de 350,00€ conforme Factos Provados descritos em 27. 21. Valor este, diga-se, muito longe dos montantes considerados como elevados, conforme se apura do consagrado no artigo 202.º do Código Penal. 22. E, todos estes factos dados como provados pelo Tribunal a quo, não foram, de todo, tidos em conta, e consequentemente não mereceram a devida ponderação, que deveria ter existido, para a determinação das penas parcelares e subsequentemente a pena única fixada. 23. Malogradamente, tais dados/factos são desconsiderados pelo Tribunal a quo, existindo outros que, mercê da presunção judicial, acabaram por ser valorizados excessivamente em sentido desfavorável à Recorrente, nomeadamente o seu Certificado do Registo Criminal. 24. Mas, não obstante o seu passado criminal, certo é que a Recorrente logrou, encontrar trabalho e habitação condigna para o seu agregado familiar no qual fazem parte três filhos de idade inferior a 8 anos, possuindo neste momento condições favoráveis à sua reintegração na sociedade. 25. Os antecedentes criminais da Recorrente não deveriam ter assumido a preponderância que assumiram para a escolha concreta da medida da pena. 26. Assim sendo, salvo o devido respeito, não foi feita a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se as penas parcelares aplicadas de dois anos e seis meses por cada crime, em penas manifestamente excessivas, desproporcionais e desnecessárias. 27. Bem como se considera manifestamente excessiva, desproporcional e desnecessária a fixação da pena única em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, por ser a mesma altamente penalizadora. 28. Pelo que, atendendo ao fim de reintegração do agente na sociedade e da ponderação dos factos acima elencados, deveria o Tribunal a quo ter determinado a aplicação de pena parcelar em medida inferior àquela em que a Recorrente foi condenada. 29. Não o tendo feito, violou o disposto no artigo 71º do C.P. atento aos princípios de adequação e proporcionalidade – dado de que as penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão e a subsequente condenação na pena única de cinco anos e nove meses são de todo desadequadas a prosseguir o fim do processo penal, por serem manifestamente excessivas. 30. Mais de diga que a condenação da Recorrente numa pena de prisão efectiva poderá e irá comprometer um novo percurso de vida, agora alcançado, que se revela mais consentâneo com uma vida conforme ao Direito e à Lei. 31. Pois, a reclusão da Recorrente num estabelecimento prisional implicará, não só o acompanhar diariamente a educação e evolução dos seus três filhos menores, a interrupção de uma vida familiar estável e a perda de posto de trabalho e tão ou mais importante, o fim do apoio psicológico que finalmente está a receber. 32. Já para não falar dos efeitos criminógenos associados às penas de prisão e as consequências nefastas ao nível da reintegração, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva não faz antever melhores resultados ao nível da prevenção especial e da ressocialização do que os que resultariam da manutenção de um posto de trabalho e da vida no seio da sua família nuclear, em casa própria. 33. Assim, e tendo em vista as finalidades da punição, por um lado, e da ponderação do quadro vivencial atual da Recorrente por outro, considera-se que seria, ainda que a título de derradeira oportunidade, de fixar as penas parcelares no seu limite mínimo previsto para este tipo de crimes, por se mostrar suficiente, adequada e proporcional, permitindo satisfazer as finalidades da aplicação de uma pena, nomeadamente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, nos dois anos e subsequentemente, na pena única não superior a cinco anos, suspendendo-a na sua execução. 34. Entende-se que, ao haver encetado um novo e diferente percurso de vida, e no pressuposto de que a sua manutenção é efectivamente querida e desejada pela Recorrente, que a simples ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efectiva constituirá e constituiu, atualmente, factor dissuasor da prática de futuros crimes pela Recorrente. 35. O cumprimento da pena em estabelecimento prisional provocará à Recorrente sentimentos de desmotivação para refazer a sua vida, colocando assim em risco as necessidades de prevenção especial positiva. 36. Julgamos militarem a favor da mesma, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo, um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, extraindo-se que ainda era possível apostar na sua capacidade de recuperação dos valores socialmente relevantes acreditando na sua reinserção plena e responsável que não através de uma pena de prisão efetiva. 37. Deste modo, impõe-se revogar a douta Decisão recorrida na parte em que fixou as penas parcelares em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e a fixação na pena única de prisão aplicada à Recorrente em 5 (cinco anos) e 9 (nove) meses, substituindo-a por outra que aplique à mesma, penas parcelares pelo seu limite mínimo de dois anos e numa pena única não superior a 5 anos. 38. E, aplicando-se à Recorrente uma pena única de prisão não superior a 5 anos, a mesma deverá ser suspensa na sua execução. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE DOUTAMENTE SE SUPRIRÃO, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências assim fazendo V/Ex.as, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de ..., a já costumada e almejada, JUSTIÇA! 3. Por despacho da Senhora Juiz titular, de 05/09/2022, foi o recurso em causa admitido, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. 4. A Senhora Procuradora da República, junto daquele Juízo Central Criminal respondeu, em 12/10/2022, ao recurso da arguida, defendendo o seu improvimento e a confirmação do acórdão condenatório. 5. Em 17/10/2022, a Senhora Juiz mandou subir os autos a este Supremo Tribunal. 6. Por sua vez, em 24/10/2022, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, nos termos do qual sustenta que o mesmo deve ser julgado improcedente. Observado o contraditório, a arguida juntou, em 01/11/2022, requerimento em que manifesta a sua discordância relativamente ao conteúdo do parecer do Ministério Público e reitera o alegado no seu recurso. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Como podemos verificar do conteúdo das Conclusões da Motivação do recurso da arguida, o mesmo é circunscrito à medida das penas parcelares e da pena única aplicadas, que entende a recorrente que são manifestamente excessivas, desproporcionais e desnecessárias, pedindo que as primeiras sejam aplicadas pelo limite mínimo de 2 anos e a pena única nunca superior a 5 anos de prisão e suspendendo-se a sua execução. III. Fundamentação 1. Na parte que ora interessa é do seguinte teor o acórdão proferido pelo tribunal coletivo: (…) Fundamentação de facto Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: Processo: 234/21.... 1. A arguida AA, em data não concretamente apurada, mas anterior a 04.03.2021, publicitou a venda de umas leggins na sua página de Facebook, em nome de FF e com o URL ..., tendo a ofendida CC, no dia 04.03.2021, mostrado interesse na aquisição do referido bem. 2. Nessa sequência, a arguida AA convenceu a ofendida CC a adquirir diversas peças de vestuário e de calçado, no valor global de € 918,00, que a ofendida pagou, por acreditar no acordo celebrado com a arguida, através de várias transferências efetuadas nos dias 04.03.2021 e 05.03.2021, para a conta bancária com o IBAN ...97, titulada apenas por AA. 3. Sucede que a arguida nunca pretendeu vender qualquer artigo à ofendida CC, tendo atuado com o propósito alcançado de que se apropriar do quantitativomonetário transferido por esta, que gastou em proveito próprio. 4. Na página de Facebook acima referida, encontravam-se várias fotos de família partilhadas pela arguida, inclusive dos filhos menores, de modo a conferir-lhe uma maior credibilidade. Processo 59/21.... 5. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19.04.2021, a arguida AA publicitou na página de Facebook com o nome “...”, criada pela arguida de modo a dar a aparência de que pertencia a uma empresa, a venda de diversos artigos de vestuário, tendo a ofendida GG mostrado interesse na aquisição de algumas peças. 6. Nessa sequência e após algumas negociações, a arguida convenceu a ofendida GG a adquirir diversos artigos de vestuário, pelo preço global de € 384,35, que a ofendida, por acreditar na fiabilidade do negócio, pagou da seguinte forma: a. - no dia 19.04.2021 transferiu por Mbway a quantia de € 128,95 para a conta bancária com o IBAN ...97, associada ao número de telefone ...03, registado em nome da filha menor da arguida HH e habitualmente utilizado pela arguida; b. - no dia 20.04.2021 transferiu a quantia de € 255,40 para a conta da arguida com o IBAN ...97, montante que foi creditado na referida conta em 21.04.2021. 7. Após receber os montantes acima referidos, a arguida eliminou a conta de Facebook em nome de “...” sem nunca ter pretendido enviar qualquer encomenda à ofendida, tendo atuado com o propósito alcançado de se apropriar do quantitativo monetário acima referido, que gastou em proveito próprio. Processo 60/21.... 8. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 05.04.2021, a arguida publicitou na rede social Facebook, através da sua página em nome de AA – ... -, ser proprietária de um armazém de revenda de artigos de vestuário. 9. Nessa sequência, foi contatada pelo ofendido II, residente em França, que solicitou mais informações sobre os artigos disponíveis, os preços e as condições de venda. 10. A arguida adicionou então o ofendido ao grupo privado de vendas com o nome AA vendas online, por si criado no Facebook, e remeteu-lhe informaticamente o catálogo dos artigos para venda, a lista de preços, assim como o meio de pagamento e as condições de entrega, alegando que possuía um armazém em .... 11. Nesse seguimento, o ofendido efetuou duas encomendas de artigos de vestuário no valor de € 236,00 e de € 254,40, com portes de envio, tendo a arguida solicitado o pagamento antecipado do preço por transferência bancária para a conta IBAN ...97, alegando que a referida conta se encontrava em nome da sua empresa “A...”. 12. Mais informou o ofendido que os artigos seriam enviados para a morada deste em França através da empresa transportadora MRW, que tinha contrato com o seu armazém, e que não aceitava encomendas à cobrança, caso se destinassem ao estrangeiro. 13. Nos contatos com o ofendido, a arguida utilizou quer o Messenger do Facebook, quer o número de telefone ...03. 14. Acreditando que a arguida era efetivamente dona de um armazém de revenda de artigos de vestuário sedeado em ..., o que não correspondia à verdade, o ofendido procedeu ao pagamento das duas encomendas, no dia 05.04.2021, por transferência bancária para a referida conta da arguida, enviando à mesma o comprovativo dessas operações. 15. Sucede que a arguida, apesar de ter recebido tais montantes na sua conta em 06.04.2021, nunca chegou a enviar quaisquer artigos ao ofendido, conforme era o seu propósito inicial, tendo-se apoderado da quantia global de € 490,40, que gastou em seu proveito. Processo 80/21.... 16. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04.05.2021, a arguida AA publicitou na rede social Facebook a venda de diversos artigos de vestuário, tendo a ofendida JJ mostrado interesse na aquisição de algumas peças. 17. Nessa sequência e após algumas negociações, a arguida convenceu a ofendida JJ a adquirir diversos artigos de vestuário, pelo preço global de € 83,50, que a ofendida, acreditando na fiabilidade do negócio, pagou da seguinte forma, no dia 04.05.2021: a. - transferiu em ATM a quantia de € 15,75 para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, valor que foi creditado na referida conta em 06.05.2021. b. - transferiu por homebanking a quantia de € 67,75 para a mesma conta, montante que foi creditado na conta da arguida em 05.05.2021. 18. Sucede que a arguida, apesar de ter tido conhecimento de tais transferências, nunca chegou a enviar os artigos à ofendida, conforme era o seu propósito inicial, tendo-se apoderado da quantia global de € 83,50, que gastou em proveito próprio. Processos 1008/21...., 1009/21...., 1016/21...., 1031/21...., 1399/21...., 1066/21...., 1078/21...., 183/21.... e 1424/21.... 19. A arguida AA, em setembro e outubro de 2021, anunciou na rede social Facebook, nomeadamente através da conta ..., o arrendamento de diversos apartamentos nas cidades de ..., ... e ..., a preços acessíveis, sem que fosse proprietária de qualquer fração. 20. Nessa sequência, foi contatada pelos ofendidos DD (1008/21....), KK (1009/21....), LL (1016/21....), EE (1031/21....), MM (1399/21....), NN (1066/21....), BB Processo: 234/21.... Referência: ...15 BB (1078/21....), OO (183/21....) e PP (1424/21....), que mostraram interesse no arrendamento dos imóveis anunciados. 21. No contato com os ofendidos, a arguida dizia-se proprietária dos apartamentos para arrendar, o que não correspondia à verdade, e, para conferir maior credibilidade ao seu discurso, alegava que todo o processo poderia ser tratado, ou consigo diretamente, ou com a funcionária QQ da imobiliária ... de ..., indicando-lhes então outro número de telefone como sendo dessa funcionária ou da .... 22. Posteriormente passava a atender os telefonemas efetuados para este segundo número de telefone, fazendo-se passar por agente imobiliária. 23. Mais convencia os ofendidos das vantagens de tratar do negócio de arrendamento diretamente consigo, enquanto suposta proprietária dos imóveis, uma vez que apenas exigia como sinal o equivalente a um mês de renda. 24. Desta forma, apropriou-se do valor monetário entregue pelos ofendidos que a foram contatando, para pagamento do alegado sinal. 25. Por vezes, para melhor convencer os ofendidos a entregarem os montantes em causa, marcava visitas aos supostos apartamentos, visitas a que nunca chegou a comparecer, sempre com a condição prévia de adiantarem o valor do sinal. 26. Na página de Facebook acima referida, encontravam-se várias fotos dos filhos menores da arguida, que foram partilhadas por esta, de modo a conferir-lhe uma maior credibilidade. 27. Efetivamente, a arguida solicitou aos ofendidos o pagamento das seguintes quantias, para sinalização de um suposto contrato de arrendamento, que gastou em proveito próprio: Processo: 234/21.... Referência: ...15 a. da quantia de € 150,00, transferida pelo ofendido DD, no dia 28.09.2021, para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, que foi creditada na referida conta em 29.09.2021 (1008/21....); b. da quantia de € 350,00, transferida pela ofendida KK, no dia 28.09.2021, para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, que creditada no mesmo dia (1009/21....); c. da quantia de € 350,00, transferida pela ofendida LL, no dia 28.09.2021, por Mbway, para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, associada ao número de telefone ...03 (1016/21....); d. da quantia de € 100,00, transferida pelo ofendido EE, através do serviço de Mbway de RR, para a conta bancária com o IBAN ...97, associada ao número de telefone ...03 e que foi creditado nessa conta em 27.09.2021 (1031/21....); e. da quantia de € 350,00, transferida pelo ofendido MM, no dia 01.10.2021, para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, creditada na referida conta em 04.10.2021 (1399/21....); f. da quantia de € 350,00, transferida pelo ofendido NN, no dia 28/29 de outubro de 2021, para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, creditada nessa conta em 30.09.2021 (1066/21....); g. da quantia de € 350,00, transferida pela ofendida BB no dia 08.10.2021, para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, creditada nessa conta em 11.10.2021 (1078/21....); h. da quantia de € 350,00, transferida pelo queixoso OO no dia 04.10.2021, para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, creditada no mesmo dia (183/21....); i. da quantia de € 350,00, transferida pela ofendida PP para a conta bancária da arguida com o IBAN ...97, valor que foi creditado na conta da arguida em 13.10.2021 (1424/21....). 28. Com a conduta acima descrita, a arguida fez sua a quantia global de € 2.700,00. 29. Na troca de mensagens com os ofendidos a arguida utilizou, para além do Messenger do Facebook, o número de telefone ...23, que esteve registado em nome da sua filha HH e da própria arguida de 17.08.2021 a 15.09.2021. 30. A partir dessa data, ficou registado em nome de SS, residente na mesma morada que a arguida, continuando, todavia, a ser utilizado por esta. 31. Em algumas ocasiões, a arguida utilizava ainda o número de telefone ...13, cartão que, no dia 04.10.2021, foi carregado com a quantia de € 50,00 através da conta da arguida ...97 (ref. .... ...13). 32. Durante o período temporal de março a outubro de 2021, o recurso a estes estratagemas por parte da arguida foi quase diário, tendo esta vivido exclusivamente da prática de factos como os supra descritos. 33. A arguida não tem atividade profissional, nem possui qualquer registo de remunerações desde abril de 2014 e, no período acima referido, não auferiu qualquer tipo de remunerações, pensões ou subsídios que assegurassem o seu sustento, fazendo dos factos descritos o seu sustento ou modo de vida. 34. Ao praticar os factos supra descritos, a arguida agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com intenção de induzir em erro e de enganar os ofendidos, criando-lhes a falsa convicção de que estavam a adquirir artigos de vestuário e de calçado ou a arrendar apartamentos e, desta forma, obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, correspondente aos quantitativos monetários que lhe foram sendo entregues pelos ofendidos, no montante global de € 4.576,25 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), o que efetivamente conseguiu. 35. Bem sabia que causava prejuízo patrimonial aos ofendidos e que vivia exclusivamente de tais expedientes, o que quis e conseguiu. 36. Estava ainda ciente de que as referidas condutas eram proibidas e punidas como crime. 37. A arguida foi condenada: a. Em 04.08.2004, por decisão transitada em julgado em 29.09.2004, pela prática, em 03.08.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa (... 419/04....); b. Em 04.05.20006, por decisão transitada em julgado em 21.06.2006, pela prática, em 02.11.2004, de um crime de um crime de burla simples, em 01.10.2004, pela prática de um crime de burla simples e, em 02.11.2004, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 350 dias de multa (PCS 687/04....); c. Em13.12.2012, por decisão transitada em julgado em 15.01.2013, pela prática, em 12.12.1012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa (... 413/12....); d. Em 01.10.2015, por decisão transitada em julgado em 22.10.2015, pela prática, em 15.12.2014, de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 120 dias de multa (P. Sum. 272/14....); e. Em 25.02.2016, por decisão transitada em julgado em 18.03.2016, pela prática, em 22.03.2015, de um crime de burla simples, na pena de 250 dias de multa (P. sumar. 68/15....); f. Em 23.07.2017, por decisão transitada em julgado em 16.03.2017, pela prática, em 18.12.2014, de um crime de burla simples, na pena de 150 dias de multa (P. sumar. 279/14....); g. Em 01.03.2017, por decisão transitada em julgado em 18.04.2017, pela prática, em 18.04.2016, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa (PCS 52/16....); h. Em 29.03.2017, por decisão transitada em julgado em 18.05.2017, pela prática, em 04.2016, de um crime de burla simples, na pena de 8 meses de prisão, suspensa (PCS 162/16....); i. Em 20.04.2017, por decisão transitada em julgado em 31.05.2017, pela prática, em 05.06.2016, de um crime de burla simples, na pena de 3 meses de prisão, suspensa (P. sumar. 816/16....); j. Em 07.06.2017, por decisão transitada em julgado em 14.07.2017, pela prática, em 02.09.2016, de um crime de burla simples e de um crime de extorsão na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa (PCS 1303/16....); k. Em 14.06.2017, por decisão transitada em julgado em 14.07.2017, pela prática, em 10.2014, de um crime de burla simples, na pena de 6 meses de prisão, suspensa (PCS 79/14....); l. Em 10.10.2017, por decisão transitada em julgado em 11.12.2017, pela prática, em 25.08.2016, de um crime de burla simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa (PCS 3031/16....); m. Em 27.11.2017, por decisão transitada em julgado em09.01.2018, pela prática, em 30.03.2016, de oito crimes de burla qualificada, prática em 01.05.2016, 10.05.2016, 05.04.2016, 14.04.2016, 07.05.2016, 08.04.2016 e 18.05.2016, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa (PCC 170/16....); n. Em 21.11.2017, por decisão transitada em julgado em 24.01.2018, pela prática, em 09.2016, de um crime de burla simples, na pena de 1ano de prisão, suspensa (PCS 466/16....); o. Em 18.01.2018, por decisão transitada em julgado em 07.02.2018, pela prática, em 10.10.2016, de um crime de burla simples, na pena de 18 meses de prisão, substituída por horas de trabalho (P. Sumar. 407/16....); p. Em 18.01.2018, por decisão transitada em julgado em 19.02.2018, pela prática, em 30.04.2015, de um crime de burla simples, na pena de 13 meses de prisão, suspensa (PCS 806/15....); q. Em 30.01.2018, por decisão transitada em julgado em 19.02.2018, pela prática, em 19.05.2016, de um crime de burla simples, na pena de 4 meses de prisão, suspensa (P. sumar. 69/16....); r. Em 20.02.2018, por decisão transitada em julgado em 22.03.2018, pela prática, em 20.04.2016, de um crime de burla simples, e, em 20.06.2016, pela prática de um crime de extorsão na forma tentada, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa (PCS 131/16....); s. Em 22.01.2019, por decisão transitada em julgado em 28.02.2019, pela prática, em 12.05.2016, de um crime de burla simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa (PCS 1561/16....); t. Em 23.01.2019, por decisão transitada em julgado em 25.02.2019, pela prática, em 01.04.2016, de um crime de burla simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa (PCS 1373/16....); u. Em19.03.2019, por decisão transitada em julgado em 29.04.2019, pela prática, em 28.03.2016, de um crime de burla na forma tentada, e pela prática, em 28.03.2016, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa (PCS 68/16....); v. Em 24.04.2019, por decisão transitada em julgado em 27.05.2019, pela prática, em 07.10.2017, de um crime de burla informática e nas telecomunicações, na pena 10 meses de prisão, suspensa (PCS 405/16....); w. Em 15.07.2019, por decisão transitada em julgado em 01.10.2019, pela prática, em 02.09.2016, de um crime de burla simples, na pena 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa (PCS 196/1....); x. Em 11.07.2019, por decisão transitada em julgado em 02.10.2019, pela prática, em 14.04.2016, de um crime de burla simples, na pena 6 meses de prisão, suspensa (PCS 307/16....); y. Em 26.11.2019, por decisão transitada em julgado em 08.01.2020, pela prática, em 09.02.2017, de um crime de burla qualificada, na pena 2 anos de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade (PCS 28/17....); z. Em 05.11.2021, por decisão transitada em julgado em 06.12.2021, pela prática, em 02.07.2016, de um crime de burla qualificada, na pena 3 anos de prisão, suspensa (PCS 509/16....); aa. Em 21.12.2021, por decisão transitada em julgado em 02.02.2022, pela prática, em 09.02.2018, de um crime de falsificação de documento, na pena 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa (PCS 56/18....). Mais se provou: 38. AA nasceu em ..., integrada no agregado familiar de origem cuja separação entre progenitores ocorreu quando ainda era bebé. 39. A sua infância decorreu junto dos avós paternos, onde apesar de por vezes existiam desentendimentos e conflitos entre eles, a mesma salienta ter sido muito acarinhada. 40. Seria frequente passar as férias escolares em ..., país para onde, entretanto a sua mãe tinha emigrado. 41. A arguida tem cinco irmãos consanguíneos, com os quais não mantém relações. 42. A arguida ingressou no sistema de ensino em idade própria, em ..., onde concluiu o 4.º ano de escolaridade, com aproveitamento. 43. No 5.º ano de escolaridade, passou a apresentar reprovações, por dificuldades de aprendizagem, o que levou a que a abandonasse a escola, sem concluir esse grau de ensino. 44. O desejo de emancipação levou AA a sair da casa dos avós, por volta dos 16 anos de idade, e a emigrar para ... para efetuar campanhas agrícolas, contudo registava grandes períodos de inatividade profissional. 45. Em 2013, inicia uma relação afetiva, passando a viver em união de facto, tendo desta relação nascido três filhos ainda menores. 46. O casal numa fase inicial fixa residência em ..., mas por fatores de ordem económica, passam de seguida a coabitar com os progenitores do companheiro, durante algum tempo, fixando residência em ..., autonomizando-se posteriormente. 47. À data dos factos que estão na origem do presente processo judicial penal, AA vivia junto do seu agregado constituído, em ..., aldeia do concelho ..., coabitando com o seu companheiro e três filhos menores, em casa própria, recentemente remodelada, apresentando razoáveis condições de habitabilidade. 48. A situação económica do agregado era remediada, pese embora as despesas mensais se relacionassem com a satisfação das necessidades básicas, sendo que as despesas com os três filhos menores absorviam parte dos rendimentos, os quais provinham apenas dos rendimentos auferidos pelo companheiro da arguida, nos trabalhos que o mesmo desenvolvia na agricultura. 49. Ao nível familiar, AA possuía um relacionamento próximo com a família alargada, beneficiando do apoio familiar, que a auxiliavam através de dádivas de produtos agrícolas que estes produziam. 50. Presentemente e desde há cerca de um mês, AA passou a trabalhar, na prestação de cuidados a uma pessoa de idosa na aldeia de residência, estando os seus filhos na escola e a filha mais pequena no infantário durante todo o dia, situação familiar que lhe passou a permitir tempo livre para desenvolver uma atividade laboral. 51. A situação económica do agregado melhorou, dado que ambos os elementos do casal neste momento trabalham, com salários que rondam o salário mínimo nacional, pelo que a arguida salienta que ao nível económico, a situação se encontra minimamente estável, para assegurar a sustentabilidade do agregado familiar. 52. AA mantém a sua residência em ..., conjuntamente com o seu agregado familiar. 53. Presentemente, ao nível da gestão do seu quotidiano, AA mantém o seu estilo de vida centrada na sua atividade profissional e nos cuidados a prestar à habitação e aos filhos e nas apresentações diárias que precisa efetuar na GNR ..., no âmbito deste processo. (…) Fundamentação de direito Apurados os factos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Para que um agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, mister é que pratique um facto típico, ilícito, culposo e punível. O facto consubstanciará um ilícito típico quando a conduta do agente preencha objetiva e subjetivamente os elementos do tipo legal de crime. A arguida está acusada da prática de treze crimes de burla qualificada, pp. no artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. Dispõe o artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal que “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de factos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” Inserido no capítulo do Código Penal dedicado à proteção do património, é exatamente este o bem jurídico protegido pela incriminação sob escrutínio. O conceito jurídico-penal de património parte da conceção jurídico-económica de património, a ele se reconduzindo todo o conjunto de “situações” e “posições” com valor económico, detidas por uma pessoa e aprovadas, ou não desaprovadas, pelo direito, sendo aqui englobados, para além dos direitos subjetivos patrimoniais, os lucros cessantes e demais expectativas legítimas de obtenção de vantagens económicas. Uma vez que a consumação do presente crime se não alcança apenas com a saída dos bens ou valores da esfera de disponibilidade fáctica do legítimo titular – sendo necessário que se verifique um efetivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro -, cristalino se mostra que a determinação do que se deva entender por prejuízo patrimonial se encontra umbilicalmente ligada ao conceito de património nesta sede. A incriminação em crise é, tal como o crime de furto, classificada pela doutrina como um crime de dano, já que a consumação do crime exige a verificação de um prejuízo patrimonial, bem como um crime de execução vinculada, na medida em que se descreve na norma incriminadora todo o processo executivo da infração. A burla é um crime de resultado, cuja consumação depende da verificação de um evento, espácio-temporalmente distinto da conduta do agente, que se analisa na saída dos bens ou valores da esfera de disponibilidade do legítimo detentor, ao tempo da prática da infração. Prosseguindo nesta abordagem temos, como elementos do tipo objetivo do crime de burla: (i) a conduta astuciosa; (ii) o erro ou engano; (iii) a prática de atos de disposição ou de administração patrimonial e (iv) o prejuízo patrimonial. Como refere JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS “há, pois, na burla uma manipulação psíquica da vítima, através de astúcia enganadora ou indutora em erro e a determinação consequente daquela a atos lesivos que não praticaria se a sua liberdade de entender e a de querer estivessem intactas. Como é consabido, o erro ou engano consubstanciam uma falsa ou inexata representação da realidade. Tal erro, para o efeito que nos ocupa, deverá ser produzido, pelo agente, de forma astuciosa: “é usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e atuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. E se a astúcia pode ser equiparada «(…) à habilidade para o mal, à manha, à sagacidade, à habilidade para enganar, à subtileza para defraudar, ao ardil, à intrujice e ao estratagema, ao embuste e à maquinação”5, enquanto elemento integrador da factualidade típica, a astúcia será “(…) uma noção de recorte objectivo e não meramente subjectivo, isto é, haverá de ser reconstituída a partir de actos materiais que a revelem e evidenciem e não por referência a estados de espírito ao nível da mera motivação do agente.” O erro ou engano relevante não é aquele que logra o convencimento da vítima, podendo até coexistir com situações em que a vítima ainda apresenta dúvidas. Relevante é, ao invés, apurar-se se a vítima, sujeita ao processo enganatório, agiu de acordo com os desígnios do agente. Tratando-se a burla, como se deixou já antever, de um crime material ou de resultado, é usual na doutrina falar-se que a consumação da burla passa por um duplo nexo de imputação objetiva: “entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio), e depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial”, sendo certo que a qualquer destes momentos há que fazer corresponder os pressupostos da teoria da adequação prevista no artigo 10.º, n.º 1 do Código Penal. José António Barreiros fala mesmo, a propósito, de um quádruplo nexo causal, a ocorrer entre a astúcia e o processo enganatório, entre o erro ou engano da vítima e a alteração da sua capacidade volitiva, entre essa adulteração do seu querer e os atos que o burlado pratica e entre tais atos e o prejuízo patrimonial sofrido. * Já o n.º 2, alínea b) do citado artigo 218.º pune com pena de prisão de 2 a 8 anos quando o agente fizer da burla modo de vida. Sobre o conceito de “modo de vida” escreveu-se no Ac. TRC de 16.06.20159: “I. Para preenchimento da qualificativa «modo de vida», não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de um daqueles tipos legais de crime, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja fator determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida. II. Deve entender-se como fazendo da burla modo de vida não é suficiente que as infrações singulares tenham sido cometidas com o escopo de lucro ou com o fim de outroproveito económico, mas o complexo das infrações deve revelar um sistema de vida, como é o caso do ladrão ou do burlão que vivem sem trabalhar, dos proventos dos delitos (Cfr. Manzini, Tratado, Vol. III, pág. 223). III. Entende-se como fazendo “da burla modo de vida”, a entrega habitual à burla, que se basta com a pluri-reincidência, devendo ser tomadas em consideração, não só as anteriores condenações do agente constantes do seu registo criminal, mas também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais”. Ainda sobre esta temática se escreveu no Ac. TRC 07.11.201810 “A circunstância qualificativa do crime de burla prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP deve ser entendida como a maneira com que o agente logra obter proventos indispensáveis à sua vida em comunidade, não sendo absolutamente preciso que se trate de uma ocupação exclusiva ou contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do visado. O quadro factual alusivo a um número (nove) significativo de condutas configuradoras de crimes de burla, relativamente homogéneo na execução e concentrado no tempo (de junho de 2010 a janeiro de 2011), a que acresce o montante das quantias de que o arguido se apropriou (no total, € 5.397,25) e a situação sócio-económica do mesmo, onde pontifica uma condição (permanente) deficitária, com períodos consideráveis de desemprego e de dependência do respetivo subsídio, consente, por ilação lógica dele decorrente, ter-se por verificada a referida qualificativa.” * Posto isto, analisemos, então, os factos provados. Em face da factualidade dada como assente resulta que a arguida adotou, por treze vezes, uma conduta astuciosa ao convencer os ofendidos que lhes ia vender os produtos anunciados no OLX ou arrendar-lhes imóveis, fazendo-os acreditar que lhes ia enviar os artigos ou arrendar os imóveis, levando-os a efetuar transferências bancárias, nos montantes acima indicados, para pagamento. Presente no caso sub judice, está, ainda, o signo distintivo do tipo legal do crime de burla – o erro do burlado -, uma vez que se provou que os ofendidos, acreditando que a arguida lhes ia enviar os artigos anunciados ou lhes ia arrendar os imóveis, pagavam-lhe os valores combinados, tendo assim um prejuízo patrimonial (correspondente ao valor que era depositado na conta da arguida), quando na verdade esta não pretendia enviar qualquer artigo, como não enviou, ou arrendar qualquer imóvel, como não arrendou. A nível subjetivo, verificamos que a burla é um crime doloso, que pode revestir qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14.º do Código Penal, sendo constituído, ainda, pela intenção de enriquecimento ilegítimo. Enquanto crime de tendência interna transcendente – posto que o enriquecimento ilegítimo não constitui um elemento objetivo do tipo -, basta, para que o crime se consuma, que o agente aja com a mera intenção de enriquecimento ilegítimo, não havendo necessidade de demonstrar que tal enriquecimento efetivamente se concretizou. O enriquecimento assume-se como a contrapartida do dano ou prejuízo. Existe, pois, em regra, uma identidade de substância entre o prejuízo patrimonial da vítima e o correspondente enriquecimento. A utilização do conceito “ilegítimo” aponta para a ausência de uma proteção jurídico-civil, ausência de uma cobertura da ordem jurídica: apenas quando o enriquecimento intencionado seja ilícito, isto é, quando não corresponda objetiva e subjetivamente a qualquer direito, pode ter relevância para o preenchimento do crime de burla. A este propósito, torna-se pertinente mobilizar a noção jurídico-penal de património, que atrás se expôs. No caso em análise resulta provado que a arguida sabia que - como era sua intenção - embolsava quantias pecuniárias a que não tinha direito e causava prejuízos patrimoniais aos ofendidos e que agiu sempre por forma livre e voluntária, ciente de que praticava atos criminalmente censuráveis. Por outras palavras: foi com o específico fito de beneficiar das indicadas quantias monetárias a que não tinha direito, que a arguido atuou, fazendo crer aos ofendidos que lhes ia enviar os produtos anunciados ou arrendar os imóveis, quando na realidade não o fazia, tendo, pois, atuado com a intenção de obter enriquecimento ilegítimo. Atuou, pois, a arguida com dolo direto, nos termos do n.º 1 do artigo14.º do Código Penal. Também de verifica a agravante prevista no artigo 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na medida em que a arguida, à data dos factos, não tinha qualquer fonte de rendimento que assegurasse o seu sustento, fazendo dos factos descritos o seu sustento ou modo de vida. Concluímos, então, que a arguida fazia da burla um modo de vida, pelo que, não ocorrendo causas de exclusão da ilicitude ou de culpa, cometeu treze crimes burla qualificada, pp. nos termos do artigo 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. A arguida cometeu estes crimes em concurso real, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal. * Determinação da medida concreta da pena O crime de burla qualificada é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos – artigo 218.º, n.º 2 do Código Penal. No que concerne à medida da pena rege o artigo 71º do Código Penal mandando graduá-la em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção criminal. Toda a pena tem como suporte axiológico - normativo uma culpa concreta. Isto significa que não há pena sem culpa e que a culpa determina a medida da pena, ou seja, a culpa é o seu pressuposto de validade e o seu limite máximo. Nas palavras de Figueiredo Dias12 “A culpa (…) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção geral e especial”. A prevenção geral positiva traduz-se na confiança que a sociedade precisa de manter na vigência da norma, é o mínimo exigível da medida da pena. A prevenção especial traduz-se, primordialmente, na função de ressocialização. Esta é o objetivo determinante da pena segundo a política criminal vigente. O artigo 71º do Código Penal enumera, exemplificadamente, algumas das circunstâncias que o julgador deve ter em conta para a determinação da pena em concreto do agente. Assim, no caso concreto, atender-se-á: - A arguida agiu sempre com dolo direto, na sua modalidade mais intensa, na medida em que representou claramente os factos criminosos e não se absteve de os praticar. - Violou, desse modo, como consequência necessária da sua conduta, os valores que a ordem jurídica lhe impunha, devendo o grau de ilicitude, refletido no facto e no aludido desvio dos valores, ser de considerar mediano, considerando os valores que a arguida se apropriou. - As exigências de prevenção geral são prementes, atendendo ao elevado número de ilícitos desta natureza, impondo-se, consequentemente, repor a confiança nas normas violadas. Numa sociedade em que cada vez mais se fazem transações pela internet é importante haver confiança para o consumidor neste tipo de negócios. Consequentemente, temos de ter rigor punitivo para desincentivar a prática de atos semelhantes. - No que se refere às exigências de prevenção especial, temos de atender que a arguida já sofreu vinte sete condenações criminais, realçando-se a prática de trinta e um crimes de burlas, sem que as penas impostas tenham surtido qualquer efeito, mesmo as diversas penas de prisão suspensas na sua execução, continuando a arguida a praticar crimes indiferente às sanções que sofreu ou que irá sofrer. Importa, ainda, lembrar que os crimes em análise foram perpetrados durante períodos de penas suspensas. - O percurso de desenvolvimento da arguida decorreu num meio familiar de condição socioeconómica humilde, marcado por alguma conflituosidade no agregado familiar. O seu percurso escolar foi curto, ingressando precocemente no mundo do trabalho, tendo mantido a este nível um percurso irregular. Atualmente, mantém uma forte coesão afetiva com o companheiro e com os familiares do mesmo, ocupando grande parte do seu tempo a cuidar dos filhos e a exercer uma atividade profissional. - O arguido confessou integralmente e em reservas os factos e efetuou transações relativamente aos dois pedidos de indemnização civil deduzido nos autos. Perante todas estas circunstâncias mostra-se justo e adequado aplicar à arguida uma pena de 2 anos e 6 meses por cada um dos crimes de burla qualificada. O artigo 77.º. n.º 1 do Código Penal refere que: quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente”. A pena aplicável tem como limite máximo a pena das somas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se em pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2 do artigo 77º do Código Penal). No caso dos autos, a moldura oscila agora entre os 2 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão. Relativamente aos factos, já o dissemos, eles são de mediana gravidade, atendendo aos valores que a arguida se apropriou e os, correspondentes, prejuízos causados aos ofendidos. Todavia, não podemos olvidar que os mesmos se prolongaram no tempo e a existência de diversos ofendidos. Quanto à personalidade da arguida, temos de salientar o seu vasto rol de antecedentes criminais, o facto de lhe terem sido aplicadas sucessivamente penas de prisão suspensas e a arguida continuar a sua saga criminosa, indiferente às sanções que sofreu ou que poderá vir a sofrer. Tudo isto revela uma personalidade desconforme com o direito, mostrando-se primordial ressocializar a arguida, para que tome consciência das suas fragilidades e que atue conforme o direito. Nesta medida, fixa-se a pena única em 5 anos e 9 meses de prisão. (…) 2. Como podemos verificar, a arguida, não obstante ter 30 e poucos anos de idade – nasceu em 1987 – tem já um longo cadastro criminal, conforme resulta do n.º 37 dos factos provados. Com efeito, entre 2006 e 2021, foi condenada inúmeras vezes pela prática, entre outros, de crimes de burla simples e qualificada, em penas quase sempre de multa ou em penas de prisão, suspensas na sua execução ou substituídas por prestação de trabalho a favor da comunidade. Constata-se, pois, que não soube aproveitar as inúmeras oportunidades que os tribunais lhe foram sucessivamente concedendo, ao longo de mais de 15 anos, persistindo no caminho do crime, em particular do denominado crime contra o património em geral e causando, sem qualquer consideração, prejuízos patrimoniais a muitas pessoas. Como refere o tribunal a quo, fazendo deste tipo de atividade o seu autêntico modo de vida! Nesta conformidade, entendemos que o tribunal coletivo foi criterioso e equilibrado na ponderação da determinação da medida concreta das penas parcelares – 2 anos e meio de prisão para cada um dos 13 crimes de burla qualificada[1] – e também da pena única que fixou – 5 anos e 9 meses de prisão[2]. No que concerne mais concretamente à medida da pena única, na esteira dos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias[3], a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Por seu turno, Artur Rodrigues da Costa[4], chama a atenção que são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: - prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efetivo, seja ele concurso real, seja ideal (homogéneo ou heterogéneo); e - que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a decisão que primeiro transitar em jugado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes (Cfr. AUJ n.º 9/2016, pub. no D.R., S.I, de 09/06/2016). Se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma pena única, mas sim a penas ou cúmulos sucessivos, considerando-se a agravante da reincidência, se se verificarem os respetivos pressupostos. De acordo, igualmente, com a jurisprudência estabilizada deste Supremo Tribunal[5], a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há, deste modo, que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais. Ora, no caso dos autos em análise, parece inequívoco que há da parte da arguida um claro pendor para a prática reiterada de crimes contra o património em geral, ou seja, para o cometimento de crimes de burla. Assim, se as exigências de prevenção geral são muito prementes, atendendo, como foi realçado, ao facto de modernamente se fazerem cada vez mais transações via internet, sendo importante proteger a confiança dos consumidores neste tipo de negócios, as razões de prevenção especial, por outro lado, não são menos relevantes, em face dos antecedentes criminais da arguida, a que já fizemos referência. Nestes termos, impõe-se concluir que quer a medida das penas parcelares quer a da pena única/conjunta são, nas circunstâncias e numa visão de conjunto sobre os factos e a personalidade da arguida, adequadas, necessárias e proporcionais, não se justificando, por conseguinte, qualquer intervenção corretiva deste Supremo Tribunal. Por último, considerando a medida da pena única aplicada, prejudicada fica a possibilidade de suspensão da sua execução (art. 50.º n.º 1, do Cód. Penal). IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso da arguida/recorrente AA e manter o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Lisboa, 30 de novembro de 2022
(processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) ________ [1] Sendo a moldura penal, em abstrato, de 2 a 8 anos de prisão (art. 218.º n.º 2 b), do Cód. Penal) |