Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001928
Nº Convencional: JSTJ00010115
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
FORÇA MAIOR
RISCO ESPECIFICO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: SJ198806150019284
Data do Acordão: 06/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A primeira parte da alinea b) do n. 2 da Base V da
Lei n. 2127 contempla a hipotese de ser utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal.
II - Torna o acidente de trabalho indemnizavel, o facto de ele ter sido consequencia de circunstancias que se traduziram na alteração subita e imprevisivel das condições meteorologicas que causaram o derrube da arvore contra a qual embateu a motorizada em que viajava a vitima, fazendo o percurso normal e directo entre o local de trabalho e a sua residencia.
III - A alinea d) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, tem como descaracterizado o acidente que provier de força maior.
IV - O n. 2 da Base VI, so considera caso de força maior o que sucede devido a forças inevitaveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho.
V - Assim, a "força maior" e afastada, pelo risco criado pelas condições de trabalho, quando a vitima tenha necessariamente de fazer o percurso no regresso do seu local de trabalho para a sua residencia, e sofre acidente do tipo descrito em II, supra.
VI - A ocorrencia, em tal caso, caracteriza-se como acidente
"in itinere", não lhe faltando, para se considerar acidente de trabalho indemnizavel, o indispensavel nexo de causalidade entre o acidente e a agravação dos riscos de percurso seguido pelo sinistrado.