Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010115 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO FORÇA MAIOR RISCO ESPECIFICO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | SJ198806150019284 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A primeira parte da alinea b) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127 contempla a hipotese de ser utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal. II - Torna o acidente de trabalho indemnizavel, o facto de ele ter sido consequencia de circunstancias que se traduziram na alteração subita e imprevisivel das condições meteorologicas que causaram o derrube da arvore contra a qual embateu a motorizada em que viajava a vitima, fazendo o percurso normal e directo entre o local de trabalho e a sua residencia. III - A alinea d) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, tem como descaracterizado o acidente que provier de força maior. IV - O n. 2 da Base VI, so considera caso de força maior o que sucede devido a forças inevitaveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho. V - Assim, a "força maior" e afastada, pelo risco criado pelas condições de trabalho, quando a vitima tenha necessariamente de fazer o percurso no regresso do seu local de trabalho para a sua residencia, e sofre acidente do tipo descrito em II, supra. VI - A ocorrencia, em tal caso, caracteriza-se como acidente "in itinere", não lhe faltando, para se considerar acidente de trabalho indemnizavel, o indispensavel nexo de causalidade entre o acidente e a agravação dos riscos de percurso seguido pelo sinistrado. | ||