Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE REMISSÃO CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407130010154 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9822/03 | ||
| Data: | 12/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1- Para saber se a pensão vitalícia (fixada em 1983) é de reduzido montante atende-se ao critério que resulta do art. 56º-1-a) do RLAT, reportando-se os respectivos elementos (valor da pensão e do RMMG) à data da fixação da pensão. 2- Para efeitos de concretização gradual das remições de pensão, segundo o quadro estabelecido no art. 74º do mesmo diploma, releva o valor actualizado da pensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AG - nº. 1015/04 (4ª Secção) (1) I - Na acção especial emergente de acidente de trabalho, movida por A, patrocinado pelo MP, contra "B, EP" e "C, S.A.", as partes conciliaram-se nos termos que constam do auto de fls. 59 a 60, ficando a seguradora obrigada a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de Esc. 46.415$00 (quarenta e seis mil quatrocentos e quinze escudos - moeda em curso na altura) e a entidade patronal a pensão, também anual e vitalícia, de Esc. 6.093$00 (seis mil e noventa e três escudos). Incidentalmente e na sequência da comunicação feita pela seguradora do valor da pensão actualizada, o Exmo. Magistrado do MP promoveu que se ordenasse o cálculo do capital de remição, ao abrigo do disposto nos arts. 41º-2 da Lei nº. 100/97, de 13.09, e 56º e 74º do DL nº. 143/99, de 30.04. A remição foi indeferida por se entender que a pensão actualizada do sinistrado, no valor de € 994,44, não podia ser considerada pensão vitalícia de reduzido valor. Inconformado, o MP agravou desta decisão. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto o presente agravo. Eis as conclusões do agravante: a) O valor a ter em conta para saber se a pensão em causa é obrigatoriamente remível é o resultante da sua fixação; b) O valor dessa pensão, após actualização, não pode ser reportado ao momento da sua fixação tendo em conta a inflação entretanto suportada pelo montante, na altura, fixado; c) Comparando de qualquer modo o seu valor actualizado com o valor fixado chegar-se-á à conclusão que estes, ex vi da dita inflação, são equivalentes; d) Tanto assim é que o seu valor, mesmo actualizado, também é inferior a seis vezes o salário mínimo garantido actual; e) Quer se recorra ao elemento literal, quer se recorra a elementos complementares de interpretação, o disposto na alínea a) do nº. 1 do art. 56º do DL nº. 143/99 reporta-se necessariamente ao momento da fixação da pensão e ao montante aí considerado; f) Ao ter em conta o montante actualizado da pensão reportado ao momento da sua fixação, o Tribunal da Relação violou os arts. 33º-1, 41º-2-a) da LAT e art. 56º-1-a) e 74º do DL nº. 143/99, de 30.04. Termina no sentido de o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare obrigatoriamente remível a pensão em causa. Não houve contra-alegações. II - Fundamentalmente importa decidir se a pensão vitalícia fixada é obrigatoriamente remível. III - Os factos a ter em conta são os seguintes: 1. Em 3.08.82, o sinistrado A sofreu um acidente de trabalho, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da "C, S.A.". 2. Esta tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a "B, EP". 3. O sinistrado teve alta em 27.05.83. 4. Foi-lhe atribuída uma IPP de 32,7%. 5. Em 30.01.86, por acordo lavrado na fase contenciosa do processo, logo judicialmente validado, o sinistrado ficou com o direito a uma pensão anual e vitalícia de Esc. 52.508$00, com início reportado a 28.05.83. 6. O MP promoveu em 13.05.03 o cálculo da remição da pensão atribuída ao autor (a fls. 100). 7. Nessa altura, a pensão actualizada do sinistrado era no montante de Esc. € 994,44 (ver docs a fls. 97, 97-A, e 98). IV - Apreciando Na 1ª instância, a requerida remição foi indeferida porque o Tribunal concluiu que a pensão actualizada do sinistrado, no valor de € 994,44 não podia ser considerada pensão vitalícia de reduzido montante, dado ultrapassar o sêxtuplo da remuneração mínima mensal garantida (Esc. 22.500$00 - DL 10/86 de 17/01) à data da fixação da pensão, em 1986. A Relação de Lisboa negou provimento ao agravo interposto pelo MP, confirmando a decisão recorrida. Eis a fundamentação do acórdão: É um dado assente (após o acórdão de fixação de jurisprudência nº. 7/2002, publicado na 1ª Série-A do DR de 18.12.2002) que o regime transitório previsto no art. 74º do regulamento da nova LTA (concretização gradual das remições previstas na alínea d) do nº. 1 do art. 17º e no art. 33º do mesmo diploma) é aplicável apenas às pensões devidas por acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000. Todavia, ao estabelecer este regime transitório, o legislador não se limitou a fixar o calendário de tais remições. Fazendo alusão aos citados arts. 17º-1-a) e 33º, norma esta completada pelo regulamento da LTA, mais precisamente pelo art. 56º-1-a), deixou claro que os pressupostos que determinam a remição da pensão são os estabelecidos nestas disposições. É, assim, inaceitável a orientação que tem considerado que, em relação às pensões por acidentes ocorridos anteriormente a 1 de Janeiro de 2000, o reduzido montante se define apenas pelos valores a que se refere o art. 74º do DL nº. 143/99, pois isso equivaleria a fazer letra morta da referência expressa àqueles preceitos. Logo, para determinar se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível, uma vez que respeita a uma IPP superior a 30%, há que apurar se é de montante reduzido, tal como este requisito é definido no art. 56º-1-a) do citado regulamento, o que só acontecerá se for de montante igual ou inferior a seis vezes a remuneração mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. Todavia, data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou (despacho homologatório da conciliação ou sentença, caso não tenha havido acordo na fase conciliatória), mas antes a data a partir da qual a pensão é devida: em caso de morte, o dia seguinte ao falecimento do sinistrado - cfr art. 49º-7 do DL 143/99 - em caso de incapacidade permanente, o dia seguinte ao da alta - cfr art. 17º-4 da LAT, sendo certo que já assim era na lei anterior - art. 56º do DL nº. 360/71 e Base XVI, nº. 4, in fine, da Lei nº. 2127. Isto porque, a ser de outro modo, estar-se-ia a introduzir na solução do problema um factor tão aleatório como a celeridade da tramitação processual, permitindo que as pensões com o mesmo valor e a mesma data de início fossem ou não obrigatoriamente remíveis consoante a data em que, pelas mais variadas vicissitudes, tivesse sido proferida a decisão judicial a reconhecer o direito. Neste sentido Carlos Alegre, em anotação ao art. 56º do DL nº. 143/99 (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico Anotado, 2ª ed., pág. 239). De acordo com este critério, o valor da RMMG a considerar para o efeito é a estabelecida pelo DL nº. 47/83, de 29.01, que vigorava em 28.05.83, data em que se fixou o valor da pensão devida ao sinistrado, ou seja, o valor de Esc. 13.000$00, totalizando o sêxtuplo Esc. 78.000$00/€ 389,06. Por outro lado, o valor da pensão que releva para efeito do cálculo do capital de remição terá que ser necessariamente o valor actualizado (€ 994,44), por ser o que resulta do mencionado art. 74º. Ora, sendo este valor superior a seis vezes a remuneração mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, não estamos perante uma pensão de reduzido montante, tal como é definida no art. 54º-1-a) do mesmo regulamento. O recorrente discorda deste entendimento. Vejamos se tem razão. O regime que vigorava à data do acidente de trabalho e da fixação da pensão resultava da Lei 2127, de 3.08.65, e do respectivo regulamento (DL nº. 360/71, de 21.08). Eis o teor da Base XXXIX daquela Lei: «Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante, e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital.» No regulamento, a remição de pensões estava contemplada no seu capítulo VII (arts. 64º e segs). A remição podia ser obrigatória, autorizada pelo tribunal e por acordo, atendendo-se, nesta graduação, não só ao quantitativo das pensões, mas também ao grau de desvalorização dos sinistrados. Nos termos daqueles diplomas, seriam obrigatoriamente remidas as pensões devidas a sinistrados (...) que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional. Daqui resulta que, à face deste regime, a pensão devida ao sinistrado A não era obrigatoriamente remida. Acontece que a nova Lei de Acidentes de Trabalho e o diploma que a regulamentou - respectivamente, Lei nº. 100/97, de 13.09 (LAT), e DL nº. 143/99, de 30.04 (RLAT) - vieram alterar as condições de remição de pensões, estendendo o novo regime às pensões fixadas anteriormente à sua vigência. É o que resulta do art. 41º-2-a), em articulação com o art. 33º-1, ambos daquela Lei. Face ao novo regime, a questão que se coloca é saber se a pensão vitalícia fixada nestes autos é obrigatoriamente remível, o que apenas se verificará se for considerada de reduzido montante, dado respeitar a uma IPP superior a 30%. Aquele art. 33º não define, para efeitos de remição, o que é uma pensão vitalícia de reduzido montante. Remete, porém, a sua definição para o respectiva regulamentação. É o art. 56º-1-a) do RLAT que nos dá essa noção, ao estatuir: «1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais: a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão .............................» Em consonância com o acórdão recorrido, entendemos que a solução do presente caso passa pela articulação do disposto no art. 74º com o citado art. 56º-1-a). E também concordamos com o mesmo aresto quando considera que a data da fixação da pensão, referida nesta disposição, é, em caso de incapacidade permanente, o dia seguinte ao da alta (data em que passa a ser devida), por tal decorrer do nº. 4, in fine, da Base XVI, da Lei nº. 2127, de 3.08.65, na altura em vigor, e também do art. 17º-4, in fine, da actual LAT. O que vale, por dizer, que, à data de tal fixação (1983), a remuneração mínima mensal garantida mais elevada era de Esc. 13.000$00 (DL nº. 47/83, de 29.01), correspondendo Esc. 78.000$00/€ 389,06 ao sêxtuplo dessa quantia. A divergência fundamental entre a posição do recorrente e o acórdão recorrido centra-se noutro ponto. De acordo com o MP, tanto o valor da pensão, como o salário mínimo a ter em conta para efeitos de cálculo (do reduzido montante) devem ser os que vigoravam à data da fixação daquela. Segundo o acórdão, o valor da pensão a considerar deve ser o actualizado (€ 994,44). A solução passa pela interpretação do citado art. 56º-1-a), sem esquecer que, no caso concreto, estamos no âmbito de aplicação dum regime transitório. Interpretar, em matéria de leis, significa não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão literal, como também eleger, dentre as várias significações cobertas pela expressão, a verdadeira e decisiva. O art. 9º do CC consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete: "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade o sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº. 1 da citada disposição)". Com este limite: não pode "ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Além disso, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (nºs. 2 e 3 da mesma disposição). O facto de o art. 9º afirmar que "a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei ...." (2). A ratio legis é, justamente, o elemento da interpretação que estabelece o contacto entre a lei e a vida real, conferindo-lhe uma plasticidade que lhe permite não só disciplinar novas situações como carregar-se de sentidos novos, com que se vai acomodando a novas necessidades práticas e a novos ideais de justiça (3). Porém, se a lei a interpretar é actual, a sua razão (fim determinante) há-de coincidir "com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios." (4) (5). De acordo com o citado art. 56º-1-a), a remição obrigatória está dependente de dois factores: o valor da pensão vitalícia e o valor da remuneração mensal mínima garantida mais elevada que deva ser considerada. Do que se trata é de saber se a expressão "data da fixação da pensão" tanto se reporta àquele valor como a este ou só a este. Se é verdade que a letra da lei não é inequívoca, também é certo que não repudia que se atribua àquela expressão o sentido mais abrangente (que esteja referida aos dois valores). O que significa que, se for este o pensamento legislativo, ele tem correspondência verbal na letra da lei. O acórdão recorrido, embora rejeite a orientação que define o reduzido montante pelos valores a que se refere o art. 74º do DL nº. 143/99 e sustente que deve ser aferido pelos requisitos estabelecidos no citado art. 56º-1-a), vai buscar, para termo de comparação com o sêxtuplo da RMMG, à data da fixação da pensão (em 1983), o valor actualizado desta (no caso dos autos, referido a 2003). Como resulta claramente do preâmbulo do DL nº. 143/99, de 30.04, foi intenção do legislador alargar o regime da remição das pensões fixadas no domínio da anterior LAT (vontade real do legislador). Sendo este o fim do regime transitório, contraria-o uma interpretação que reporte os dois mencionados elementos - valor da pensão vitalícia e valor da RMMG - a momentos temporais bem diferenciados (o valor do RMMG referido à data da fixação da pensão vitalícia e o valor desta, à actualidade, já depois de verificadas sucessivas actualizações), na medida em que seria difícil encontrar uma pensão vitalícia que fosse obrigatoriamente remível, com fundamento no seu reduzido valor (art. 41º-2-a), 2ª parte, da Lei 100/97). Por outro lado, a seguir tal critério criar-se-ia uma desarmonia dentro do sistema. Com efeito, ocorrendo o acidente de trabalho na vigência do novo regime, o valor da pensão vitalícia e o valor da remuneração mínima garantida a ter em conta para efeitos de remição obrigatória, nos termos do art. 56º-1-a), seriam reportados, temporalmente, à data da fixação da pensão, isto é, ao mesmo momento; já, numa situação como a dos autos, os valores atendíveis decorreriam de momentos distintos e muitos distanciados no tempo (2002 e 1983). E, tudo, no âmbito de aplicação do mesmo preceito. Além disso, a utilização deste critério conduziria a uma flagrante desigualdade de tratamento entre os sinistrados/beneficiários de pensões fixadas ao abrigo da LAT anterior e os beneficiários de pensões fixadas ao abrigo da LAT actual, na medida em que seriam obrigatoriamente remíveis pensões novas de valor significativamente mais elevado do que outras pensões antigas, que ficariam por remir, o que não se coaduna com a ideia de um legislador razoável, nem com o espírito da lei. Como ensina Inocêncio Galvão Telles (in Introdução ao Estudo do Direito, reimpressão, com notas actualizadas, 1990, pg 169), a interpretação tem de se fazer, "teleologicamente, em vista do fim prático a que a lei se destina, de maneira a esta poder satisfazer convenientemente esse fim e ser coerentemente e correctamente aplicada". De sublinhar, ainda, que aquela desigualdade de tratamento seria tanto mais gravosa quanto mais antiga fosse a pensão, sabido que o valor da RMMG se torna progressivamente mais baixo à medida que se recua no tempo.E não vale esgrimir com o estatuído no art. 74º-1 da RLAT. Desde logo, porque se o mesmo impusesse que, no âmbito do art. 56º-1-a), se jogasse com o valor actualizado da pensão fixada (no caso dos autos, em 1983), no pressuposto de que os valores actualizados mais não são do que os estabelecidos inicialmente, corrigidos de acordo com a inflação verificada ao longo dos tempos, isso não podia deixar de arrastar a correspondente actualização do valor da RMMG. Depois, porque uma coisa são os requisitos exigidos para a remição obrigatória das pensões (de reduzido montante), por via do art. 56º-1-a) da RLAT, outra é o faseamento estabelecido para a remição de tais pensões. Na verdade, refere-se expressamente no preâmbulo do DL 143/93 que o estabelecimento desse regime transitório visa, justamente, permitir a "... progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remições com a inerente instabilidade que lhe estaria associada." Tal regime está consagrado no art. 74º do mesmo diploma, onde se estabelece que as remições das pensões previstas na alínea d) do nº. 1 do art. 17º e no art. 33º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte: até Dezembro de 2000 ...... < 80 contos (€ 399,04); até Dezembro de 2001 ....... < 120 contos (€ 598,56); até Dezembro de 2002 ...... < 160 contos (798,08); até Dezembro de 2003 ...... < 400 contos (€ 1.995,19); até Dezembro de 2004 ....... < 600 contos (€2.992,79) ; até Dezembro de 2005 ..... < 600 contos (€2.992,79). Ora, bem se entende, que para efeitos de concretização gradual das remições de pensão do regime transitório se atenda aos valores actuais das mesmas, pois serão esses valores que irão pesar efectivamente sobre as entidades responsáveis pelo pagamento. Sintetizando: para saber se a pensão vitalícia é de reduzido montante atende-se ao critério que resulta do citado art. 56º-1-a), reportando-se os respectivos elementos (valor da pensão e do RMMG) à data da fixação da pensão; para efeitos de concretização gradual das remições de pensão, segundo o quadro estabelecido no citado art. 74º, releva o valor actualizado da pensão. No caso dos autos e seguindo este entendimento, verifica-se que a pensão inicialmente fixada passou a ser remida ao abrigo da nova legislação e que o incidente de remição foi promovido no ano adequado (2003), em consonância com o citado art. 74º. V - Decidindo Nestes termos, concedendo provimento ao agravo, decidem revogar o acórdão recorrido e declarar obrigatoriamente remível a pensão devida ao sinistrado A, procedendo-se, na 1ª instância, ao cálculo da sua remição. Sem custas. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Maria Laura Leonardo Fernandes Cadilha Mário Pereira ___________ (1) nº. 1/04 - Relatora: Maria Laura Leonardo Adjuntos: Conselheiros Fernandes Cadilha e Mário Pereira. (2) Pires de Lima e Antunes Varela, in CCA, em anotação ao art. 9º. (3) Manuel A. Domingues de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", pg 22. (4) Ob. citada em 2. (5) J. Baptista Machado, in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador" desvaloriza a "vontade do legislador", 1996, pp. 217 e 218, sustentando que a descoberta desta vontade só faz algum sentido quando estamos perante leis-medidas ou leis-providência, de natureza administrativa. |