Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1292
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200605240012923
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A atenuação especial da pena, prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação automática, antes pressupõe que o tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
II - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade holandesa, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, em contrapartida da quantia de € 7 000, desembarcou no aeroporto de Lisboa, vinda de Caracas, Venezuela, devendo ainda, portunamente, seguir para a Holanda, trazendo consigo, dissimulada debaixo do forro do fundo da mala, uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 3 403,383 g, quantidade suficiente para confeccionar 17 016 doses individuais de tal substância.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi a arguida
AA
identificada nos autos, condenada, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos – art.ºs 68º, nº1, al. c), 69º e 73º, do Dec- Lei nº 59/73, de 3 de Março, 34º, nº1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, 106º do Dec-Lei nº 244/98, de 8 de Julho, e 101º, do Dec-Lei nº4/2001, de 10 de Janeiro.

Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como se alcança das conclusões da sua motivação, a recorrente discorda da medida da pena que lhe foi imposta, considerando-a “excessiva”, alegando que agiu em estado de extrema necessidade e, ainda, que, uma vez que na altura da prática dos factos tinha 19 anos de idade, deveria ter sido aplicado o regime especial para jovens delinquentes previsto no Dec-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Na sua resposta, o Mº P. defende a improcedência do recurso.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo tribunal, apôs o seu “visto” nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.

Tudo visto e considerado:

Os factos dados como assentes na 1ª Instância são os seguintes:

“1- No dia 18 de Agosto de 2005, cerca das 7 horas e 38 minutos, a arguida AA desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP ..., de matrícula CSTEX, proveniente de Caracas, na Venezuela tendo como destino final Lisboa.
2- Em seguida, dirigiu-se à sala de controlo de passageiros e bagagens da Alfândega do Aeroporto de Lisboa para recolher a sua bagagem.
3-Na mesma altura e em tal local, os respectivos funcionários da Alfândega do Aeroporto de Lisboa notaram que uma mala pertencente à arguida apresentava um conteúdo suspeito.
4-Por essa razão, seleccionaram-na para fiscalização.
5-Deste modo, foi verificado que no interior da mala se encontrava uma embalagem de cocaína no peso líquido total de 3.403,383 gramas de cocaína, que estava escondida por debaixo do forro do fundo da mala.
6-Tal quantidade de cocaína era suficiente para confeccionar e embalar, pelo menos, 17 016 (dezassete mil e dezasseis) doses individuais de tal substância.

7-A arguida tinha também consigo:
- 20 000 bolívares venezuelanos;
- 5 euros;
- 28 reais;
- Um bilhete de avião em seu nome para o trajecto Caracas-Lisboa;
- Um cartão de embarque em seu nome para o trajecto Caracas-Lisboa;
- Um passaporte do Reino da Holanda; e
- Papéis vários.

8-A arguida tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína, assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos.
9-A cocaína havia-lhe sido entregue na Venezuela por indivíduo não identificado com o fim de ser recolhida na Holanda por indivíduo tratado como “Greg”.
10-Pelo transporte da cocaína da Venezuela para a Holanda receberia a quantia de 7.000,00 euros.
11-Agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
12-A arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos contidos no libelo acusatório.
13-A arguida é de nacionalidade holandesa e não tem qualquer ligação a Portugal.
14-A arguida tencionava seguir viagem para a Holanda no dia 20.08.2005.
15-A arguida é solteira e vivia na Holanda, antes de detida, com a mãe, que apenas aufere uma pensão, e o filho de 4 anos de idade.
16-Por decisão judicial foi atribuída à arguida, a tutela sobre o seu filho menor, BB
17-A arguida está arrependida.
18-A arguida referiu ter aceite efectuar este transporte de droga por ter muitas dívidas, necessidade de efectuar uma intervenção cirúrgica a um joelho e a uma cicatriz na perna.
19-Antes de ser presa preventivamente, exerceu a profissão de bibliotecária e auferia mensalmente € 750,00.
20-Estudou na escola durante 11 ou 12 anos.
21-Não possui antecedentes criminais.

B) Factos Não Provados:
Não existem.
*
Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão da causa.”

Na decisão recorrida entendeu-se —e bem—, após demorada apreciação da questão, que merece a nossa concordância, que, in casu, não era de aplicar o regime especial para jovens delinquentes previsto no citado Dec-Lei nº 401/82.
Com efeito, constitui jurisprudência firme e constante deste Supremo tribunal, aquela segundo a qual, a atenuação especial prevista do art.º 4º do Dec-Lei nº 401/82, não é de aplicação automática.
A atenuação especial da pena, prevista naquele art.º 4º, pressupõe que o Tribunal tenha razões sérias para crer que, da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
No caso vertente, perante os factos provados, é manifesta a gravidade da ilicitude do facto, sendo certo que a arguida agiu com grande intensidade de dolo, pelo que não é possível concluir que haja sérias razões para crer que, daquela pretendida atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social da arguida.
Na verdade, como resulta da matéria fáctica provada, a arguida, ao desembarcar no Aeroporto de Lisboa, vinda de Caracas, transportava na sua mala 3.403,383 gramas de cocaína, suficientes para confeccionar, pelo menos, 17.016 doses individuais daquele estupefaciente.
Com tal transporte tinha em vista auferir 7.000 euros.
Exercia, então a profissão de bibliotecária com a remuneração mensal de 750 euros.
O crime de tráfico de estupefacientes constitui, nos tempos presentes, um dos maiores flagelos da humanidade.
Relativamente a esse crime são muito intensas as necessidades da prevenção geral e especial.
E, de harmonia com o estatuído no nº1 do art.º 71º do Cód. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por outro lado, a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade — nº1 do art.º 40º do Cód. Penal.
Outrossim, não pode deixar de considerar-se que o tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluridade dos bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais se salientam a vida humana, a saúde física e psíquica , e a própria estabilidade social.
Assim, em face do que se deixou exposto, entendemos que a pena aplicada à recorrente pelo Tribunal Colectivo é adequada, necessária e justa.

Desta sorte, necessariamente, o recurso terá de improceder.

Nestes termos e concluindo:
Acordam os Juízos do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando, integralmente, o douto acórdão recorrido, condenando-se a recorrente no pagamento de 12 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Maio de 2006

Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros