Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS ELECTROCUSSÃO EQUIDADE MORTE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PISTA DE CARROS DE CHOQUE PRINCÍPIO DA ADESÃO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME TRÂNSITO EM JULGADO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque, In “Comentário do CPP”, pág. 1049. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 496.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 72.º, 400.º, N.º3, 410.º, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 137.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/01/2008, PROCESSO N.º 3716/07; -DE 5/11/2008, PROCESSO N.º 2874/08 - 3ª SECÇÃO; -DE 5/11/2008, PROCESSO, PROCESSO N.º 3182/08 - 3ª SECÇÃO; -DE 10/12/2008, PROCESSO N.º 3638/08, 3ª SECÇÃO; -DE 07/07/2010, PROCESSO N.º 893/01.4TALSD.S1 - 5.ª SECÇÃO; -DE 30/11/2010, PROCESSO N.º 1166/04.6TBLSD.P1.S1 - 6ª SECÇÃO; -DE 31/01/2012, PROCESSO N.º 875/05.7TBILH; -DE 10/5/2012, PROCESSO N.º 451/06.7 GTBRG.G1.S2 – 5.ª SECÇÃO. ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º1/2002, DE 11-3 (D R, 1ª SÉRIE, A, DE 21/5/2002). ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/02, DE 9-5 (DR I-A DE 27/6/2002). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 15/2/2011 (Pº 291/07.6TBLRA.C1, JTRC). | ||
| Sumário : | I - A lei processual penal instituiu um sistema de adesão do pedido cível à ação penal, nos termos do qual o pedido de indemnização cível que se funde na prática de um crime tem de ser deduzido no processo penal (art. 71.º do CPP). O pedido em separado, que é exceção, só pode ser apresentado nos casos previstos no art. 72.º do CPP. II - A causa de pedir que sustenta o pedido cível tem que partir dos mesmos factos que integram a prática de um crime, ou seja, dos factos que são causa da responsabilidade criminal. III - Antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, que alterou o art. 400.º do CPP, entendia-se, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2002, ser irrecorrível a decisão relativa ao pedido de indemnização cível, se fosse irrecorrível a decisão penal. IV - O n.º 3 do art. 400.º do CPP, acrescentado por aquela lei, em nome da igualdade entre todos os recorrentes, quer se socorram do processo penal quer do processo civil, veio permitir o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal. V - Mas, tendo transitado em julgado a decisão quanto à matéria penal, não podem conhecer-se em sede de recurso restrito à matéria cível, de nulidades que, a procederem, poderiam acarretar modificação da factualidade pressuposto do crime cometido. VI - Esta posição, que se assumiu já no Ac. do STJ de 07-07-2010, Proc. n.º 893/01.4TALSD.S1 - 5.ª, não retira conteúdo útil ao n.º 3 do art. 400.º do CPP. Para além de tudo quanto se reporta à extensão dos danos e ao nexo de causalidade entre facto e dano, que pode ser tratado em recurso da matéria cível, também não está excluído que, em situações de absolvição do crime (ao contrário do que ocorre neste caso), haja lugar a responsabilidade civil assente em pressupostos específicos deste tipo de responsabilidade. Não se vê, porém, como é que uma conduta que implique responsabilidade penal, havendo dano reparável, possa deixar de acarretar responsabilidade civil por factos ilícitos. VII - Acresce que, nos termos da jurisprudência uniforme do STJ, o conhecimento de recurso de matéria de facto, é da competência exclusiva do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da invocação dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. VIII - Quando o art. 434.º do CPP diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação desses vícios. Pretende simplesmente admitir o conhecimento desses vícios, pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. IX - O demandado JM pretende a absolvição do pedido cível por entender que não foram apurados factos que integrem a negligência ou o nexo da causalidade entre o facto e o dano. Mas, por força da repercussão do trânsito em julgado penal, o STJ está impossibilitado de conhecer o recurso da matéria cível no que se prende com a pretensão de modificação da matéria de facto, pressuposto da responsabilidade, ainda que fosse para, da mesma, só se extraírem consequências no domínio cível. X - A compensação pela perda do direito à vida, dano não patrimonial sofrido pela vítima, deve ser fixada segundo a equidade, à luz do n.º 3 do art. 496.º, recorrendo-se, como indicadores a ter em conta, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias a que importe atender, nos termos do art. 494.º do CC. XI - As quantias que o STJ tem arbitrado são por regra mais elevadas do que a de € 40 000, que foi fixada pela Relação. E de todo o conjunto de circunstâncias sobressai, no sentido da elevação do quantitativo devido, a idade da vítima, que era 6 anos. Esta tinha com toda a probabilidade dezenas de anos de vida para preencher e em que se poderia realizar, pelo que se eleva para € 60 000 o montante da indemnização pela perda do bem vida. XII - A vítima foi atingida por uma descarga eléctrica que lhe percorreu o corpo quando estava a abandonar a pista de carros de choque. Tendo falecido por eletrocussão, mas acompanhada por um quadro de asfixia, é de aceitar que passou por um tempo, ainda que breve, de sofrimento e de angústia. Por isso, não merece reparo a cifra de € 8 000 arbitrada como compensação pelos danos morais sofridos pela própria vítima. XIII - É de manter a quantia fixada de € 20 000 para cada progenitor, a título de danos morais por eles sofridos, tendo em conta os laços afectivos muito fortes existentes entre a menor e os pais e o profundo desgosto que a sua morte lhes causou. XIV - Quanto aos juros da indemnização por danos morais há que atender ao acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do CC, vence juros de mora, por meio do disposto nos arts. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Em processo comum e por tribunal singular, no 2º Juízo de Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, foi julgado a 28/7/2010, o arguido AA, casado, nascido a 20/2/1947, empresário de diversões, residente em Canidelo, vila Nova de Gaia, bem como o arguido BB casado, nascido a 24/9/1951, engenheiro, residente em Penafiel, tendo sido ambos absolvidos do crime de homicídio por negligencia do art. 137º nº 1 do CP, de que haviam sido acusados, bem como do pedido de indemnização contra si formulado. Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto os assistentes/demandantes cíveis, CC e DD, pais da menor e vítima dos autos, EE, do que resultou a condenação dos arguidos/demandados pela prática do crime p. e p. no art. 137º nº 1 do CP, em pena de prisão suspensa na sua execução. Foi ainda considerado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, e em consequência fixado o valor da indemnização por danos não patrimoniais, num montante global de € 88 000,00, a que acresceram € 2 699,31, a título de danos patrimoniais, num total de € 90 699,31. Condenaram-se solidariamente as Seguradoras “FF-Companhia de Seguros, S.A.” e “GG Companhia de Seguros S.A.”, a pagarem aos assistentes/demandantes CC e DD, a quantia de € 10 000,00, e, também solidariamente, os arguidos/demandados AA e BB a pagarem o remanescente, no montante de € 80.699.31, sendo o direito de regresso entre eles e entre as respetivas Seguradoras, determinado na medida da graduação das respetivas culpas. A demandada “FF–Companhia de Seguros S.A.” pediu a correção/retificação do lapso que consistiria no facto de ter sido condenada no montante de € 10 000,00 e o capital seguro por si, no caso, ser de € 9 975,96 (fls. 1504), o que foi indeferido com os fundamentos de fls. 1506 – não se estar perante nenhum lapso e estar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal. A seu turno, o arguido AA veio solicitar a clarificação e correção/reforma de vários pontos da decisão (fls. 1513 e segs.), o que foi indeferido, por se ter entendido que com o requerimento em causa mais se não pretendia que manifestar a discordância em relação ao decidido (fls. 1724 e seg.). Interpuseram recurso para o STJ, os assistentes/demandantes, o arguido/demandado BB e o arguido/demandado AA. Cumpre pois conhecê-los.
A - FACTOS
Foram dados por provados os seguintes factos: 1. O arguido BB é engenheiro técnico eletrotécnico, e com data de 01 de janeiro de 2007 subscreveu dois termos de responsabilidade, que entregou ao arguido AA, em que declarou: " (...) tomo toda a responsabilidade pela execução, das instalações elétricas de pista automóveis, potência, até 34,50 KVA, 230/400 V, pertença de AA em todo o Território Nacional no ano de 2007, (dois mil e sete), de acordo com o respetivo projeto aprovado, caso exista, e as disposições regulamentares em vigor." "(...) tomo toda a responsabilidade pela boa exploração das instalações elétricas de pistas automóveis, potência, até 34,50 KVA, 230/400 V, pertença de AA em todo o Território Nacional no ano de 2007, (dois mil e sete), de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação oficial, e da exploração das instalações que o mesmo venha a estabelecer, desde que estas sejam do meu conhecimento expresso. Declaro, também, que esta minha responsabilidade durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração, salvo declaração expressa em contrário." 2. O arguido AA era o proprietário e explorador de um recinto itinerante de carros de choque e obteve alvará emitido pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis para a instalação e funcionamento desse mesmo recinto, no Parque La Sallette, para o período compreendido entre 04 e 13 de agosto de 2007. 3. A menor EE nasceu a 05/06/2001. 4. As condições de segurança elétrica de uma pista de carros de choque dependem da existência e funcionamento de um disjuntor diferencial de 30 miliamperes (30 mA), da ligação da instalação à terra, da inexistência de água próxima das instalações e do bom estado dos elementos, em especial o isolamento dos mesmos. 5. No dia 12 de agosto de 2007, cerca das 23h30m, a menor EE dirigiu-se à pista de carros de choque e circulou num dos carros em funcionamento da mesma. 6. Terminada a volta dos carros de choque a menor EE saiu do carro com a intenção de se ausentar da referida pista, acabando por cair inanimada sobre a rampa de acesso à bilheteira da mesma. 7. Neste período em que permaneceu no recinto da pista de carrinhos de choque a menor EE contactou com a tensão elétrica existente num dos componentes do mesmo, que não foi possível apurar, sofrendo uma descarga elétrica cuja entrada se deu no pé e saída no braço, ou cuja entrada se deu no braço e saída no pé, ambos do lado direito, sofrendo eletrocussão que lhe determinou direta e necessariamente a morte. 8. O contacto da menor EE com a tensão deveu-se, em primeira linha, à insuficiência de isolamento de elementos de condução da corrente elétrica. 9. O disjuntor diferencial de 30 miliamperes instalado na pista não foi ativado no sentido de fazer cessar o contacto da menor com a tensão elétrica. 10. O arguido AA, enquanto proprietário e explorador da pista de carros de choque, e o arguido BB, responsável pelos termos que possibilitaram o primeiro arguido instalar e explorar a pista de carros de choque, deviam zelar pelas instalações elétricas da dita pista de modo a permitir o seu bom funcionamento, sem colocar em perigo aqueles que a utilizam, para evitarem o risco de alguém vir a ser atingido por uma descarga elétrica como veio a suceder. 11. A morte da menor EE foi declarada a 13.08.2007, pelas 00h15m. 12. Esta faleceu no estado de solteira sem deixar descendentes, testamento ou disposição de última vontade. 13. Era filha de CC e DD. 14. A EDP conduziu e entregou ao arguido AA a energia elétrica necessária ao funcionamento da pista de carros de choque aqui em causa. 15. A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, emitiu Alvará de Licença para recintos itinerantes ao abrigo do disposto no art. 18° do DL 309/02 de 16.12, em nome do arguido AA, para instalação e funcionamento da pista de carros de choque em apreço, no período de 4 a 13 de agosto de 2007, para um período de funcionamento entre as 8 horas e as 2 horas. 16. A EDP utilizou a rede de distribuição elétrica ao seu dispor e serviço, sob sua gestão, disponibilidade controlo, conservação, detenção titularidade e utilização para transportar a referida energia elétrica até ao respetivo local de entrega da mesma, a saber, até ao ponto donde a pista de carros de choque a recolheu e dela se serviu. 17. Tal entrega consubstancia-se no ato da colocação da energia à disposição do consumidor nas instalações deste. 18. A EDP — Distribuição Energia, S.A., através de técnicos que atuaram sob as suas ordens e direção procedeu à instalação do contador e limitador de potencia da energia que servia a pista de carros de choque e efetuou ou permitiu que se efetuasse a ligação desta ao circuito elétrico da rede de distribuição da titularidade da própria EDP. 19. A referida ligação ocorreu a 20.07.2007. 20. Tal ligação foi efetuada sem que tenha sido apresentado certificado de inspeções de instalações da pista emitido por organismo de inspeção acreditado no âmbito do Sistema Português de qualidade. 21. A EDP não observou, fiscalizou ou verificou as condições de funcionamento, segurança, conservação e manutenção da pista de carros de choque recetora da energia elétrica, nem a fiscalizou após o fornecimento. 22. A EDP não realizou nenhum teste às condições de funcionamento segurança e operação da respetiva pista. 23. O Alvará mencionado em 15. foi emitido a 07.08.2007. 24. Alvará esse subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, a que foi atribuído o n° 15/07. 25. Tal Alvará de licença foi emitido em nome do arguido AA, para instalação e funcionamento do recinto itinerante de carros de choque em apreço. 26. O Município de Oliveira de Azeméis emitiu tal Alvará de licença sem que lhe tenha sido presente certificado de inspeção do referido recinto itinerante, emitido por entidade para tal qualificada, acreditada para o efeito pelo Instituto Português de Qualidade. 27. O Município de Oliveira de Azeméis emitiu o dito Alvará de licença sem previamente ter procedido à fiscalização da dita pista de carros de choque, desconhecendo por isso as concretas condições de funcionamento e segurança desta. 28. A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis não procedeu a uma fiscalização às condições de funcionamento segurança conservação e manutenção da pista após a sua entrada em funcionamento. 29. A malograda EE após ter sido atingida pela descarga elétrica que lhe percorreu o corpo entre os pontos de entrada e saída aludidos em 7 entrou em situação de falência cárdio-respiratória e asfixia, mercê da eletrocussão sofrida, o que lhe determinou sofrimento e a morte. 30. A EE foi sujeita a atividade de reanimação, nomeadamente entubação orotraqueal, administração de adrenalina intracardíaca, massagem cardíaca externa e três choques de desfribilador. 31. As manobras de reanimação provocaram na EE uma luxação externo costal direita. 32. Apesar das manobras de reanimação a que foi sujeita o quadro de asfixia e paragem cardiorrespiratória consequentes à descarga elétrica manteve-se e permaneceu. 33. Após a descarga elétrica e consequente eletrocussão a EE sentiu-se impedida de respirar, com o seu trato cardiorrespiratório em falência, bloqueado e paralisado. 34. A EE era uma criança saudável, bem nutrida e de boa constituição física. 35. Robusta, comunicativa e de temperamento vivo. 36. Alegre, irradiando simpatia e com muitas amizades, sendo considerada por quem a conhecia como uma criança encantadora, dinâmica, inteligente e talentosa. 37. A EE vivia perfeitamente integrada na família, onde era a filha mais nova de CC e DD, vivendo conjuntamente com mais dois irmãos uterinos, um então com 19 anos de idade HH e II, então com 15 anos. 38. Experienciando até ao momento da sua morte uma infância alegre e feliz, recebendo da sua família amor, carinho e afeto que retribuía. 39. Os pais da menor EE encontravam-se aquando da ocorrência da eletrocussão nas imediações do local. 40. Embora não tenham presenciado este acontecimento acorreram ao local onde a sua filha estava prostrada, rodeada de populares, enquanto se aguardava a chegada dos bombeiros. 41. Logo ali sofreram uma forte comoção, angústia e abalo, sentimentos que se prolongaram e agudizaram até ao momento em que lhes foi comunicada pelas 00h l5m a morte da sua filha, altura em que entraram em estado de choque. 42. Os pais da EE, esta e os dois filhos uterinos, HH e II, constituíam até aí uma família feliz e tranquila. 43. Ambos os pais votavam à menor grande afeição, amor e carinho que eram retribuídos pela menor falecida. 44. Existia entre os pais e a malograda EE uma relação afetiva forte e intensa, potenciada por um convívio e ligação diário e contínuo. 45. Os pais acompanharam desde sempre o processo de crescimento e o desenvolvimento das respetivas capacidades cognitivas e motoras, e tinham grande orgulho nas qualidades da sua filha. 46. Os pais da EE sentiram uma dor lacerante e ficaram de tal forma perturbados e abalados com o sucedido que ainda hoje choram a sua morte e a recordam a todo o instante. 47. Padecendo de crises de choro recorrentes e compulsivas, de profunda tristeza, e de perda de alegria de viver. 48. Hoje ambos os pais da EE, outrora felizes, perderam a alegria de viver e continuam em sofrimento, sentindo ainda hoje a dor da perda da sua filha. 49. Continuam a comoverem-se até às lágrimas quando se lembram ou falam da sua filha, vivendo mergulhados em tristeza e sofrimento, falando diariamente desta. 50. A Mãe da EE ainda hoje toma sedativos para dormir. 51. A companhia da sua decessa filha dava-lhes alento e força para enfrentarem as dificuldades da vida e vislumbravam na sua companhia um futuro feliz. 52. A disposição para passear, para se distraírem, ir à praia, fazer pick-nicks e ir a festas e romarias esmoreceu, que de tudo isto se alhearam. 53. Com as roupas destinadas a vestir a falecida menor e com os lutos gastaram os pais da EE pelo menos 1.000,00€. 54. Com as despesas de funeral gastaram 1,873,07€, tendo recebido da segurança Social, a título de subsídio de funeral, a quantia de 203,76€. 55. Por contrato de seguro titulado pela apólice RC 54593719 a FF — Companhia de Seguros, S.A., assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da exploração, utilização, funcionamento da pista elétrica de carros de choque sob exploração detenção e propriedade, ao tempo do acidente do arguido AA, denominada "Supersónica" e até ao limite do capital da respetiva apólice (docs. de fls. 468 a 476 a de fls. 477 a 482 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os legais efeitos). 56. O capital seguro (limite máximo de indemnização) é de 9.975,96 €. 57. Ficando sempre a cargo do segurado uma franquia de 9,98 €. 58. O arguido AA era portador de uma declaração de autorização para exercer a sua atividade no parque de La-Salette durante o período das festas, emitido pela Fundação La-Salette. 59. Foi emitido um documento intitulado termo de responsabilidade com data de 1.08.2007 pelo arguido BB relativo à pista de automóveis propriedade do arguido AA, atestando que a instalação elétrica estava de acordo com as condições regulamentares de segurança e com a legislação em vigor. 60. O arguido AA trabalha como empresário de diversões há mais de 30 anos. 61. A pista de carros de choque no período em que esteve montada no parque de La-Salette tinha as instalações elétricas operantes. 62. A pista de carros de choque possuía ligação à terra de proteção. 63. A mencionada pista dispunha de quadro elétrico. 64. O quadro elétrico da referida pista que alimentava as diversas ligações dispunha de um disjuntor de alta sensibilidade, vulgo diferencial de 30 miliamperes, que, em funcionamento, dispara imediatamente em caso de curto-circuito ou falha na instalação elétrica alimentada por corrente alternada. 65. A existência da ligação à terra e do disjuntor de 30 mA em conjunto com o limitador de potência colocado pelo instalador da entidade fornecedora da energia elétrica, EDP, eram condição para a autorização de fornecimento por parte desta, cuja existência foi verificada pelo respetivo instalador. 66. Não houve mais nenhum registo ou denúncia de qualquer outro incidente sofrido por qualquer outra das inúmeras pessoas que se encontravam no local. 67. Os arguidos são tidos por quem os conhece como pessoas prudentes e cuidadosas. 68. São igualmente tidos por quem os conhece como pessoas que desempenham com qualidade e diligência as respetivas profissões. 69. Os arguidos são pessoas educadas. 70. Os arguidos são respeitados por amigos e conhecidos. 71. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 72. Por contrato de seguro de responsabilidade civil outorgado pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos com a GG Companhia de Seguros S.A., identificado pela apólice 202060194 o demandado BB transferiu para esta companhia de seguros a responsabilidade civil de danos causados a terceiros emergentes da sua atividade profissional, cujo capital máximo seguro é de 10.000,00 €, existindo uma franquia contratual, por sinistro em danos materiais de 10% a incidir sobre o valor da indemnização, no mínimo de 750,00 € (docs. de fls. 599, 600, e 601 a 608, que aqui se dão por integralmente reproduzidos) 73. O arguido AA está desempregado, auferindo 268, 00 € mensais. 74. A esposa do arguido é reformada, auferindo 262,00 € mensais. 75. Vive em casa arrendada, pagando 50,00 € mensais. 76. O arguido BB é engenheiro eletrotécnico, tendo exercido funções na Portugal Telecom, encontrando-se atualmente aposentado. 77. Tem um gabinete de projetos, onde exerce a sua profissão. 78. Aufere rendimentos que no seu conjunto rondam os 2.500,00 € mensais. 79. Vive em casa própria, com a sua esposa, e um filho com 23 anos de idade que terminou o mestrado em engenharia informática. 80. A esposa do arguido é aposentada. 81. Os arguidos não se asseguraram que o isolamento do motor elétrico de todos os carros estava em perfeitas condições, não os tendo vistoriado no período compreendido entre a montagem e o início do funcionamento da pista nas festas de La-Salette."
O acórdão recorrido, proferido pela Relação do Porto, modificou a decisão sobre a matéria de facto, considerou não haver necessidade de reenvio do processo para novo julgamento e acrescentou aos factos provados mais o seguinte:
“- Os arguidos ao não terem agido do modo necessário e adequado a zelarem devidamente pelas instalações elétricas da pista e respetiva potência, assim como pela proteção das pessoas em contacto com esta para evitar o contacto físico e a consequente descarga elétrica, fizeram-no de um modo inconsiderado, imprudente e desatento, revelando falta de cuidado que o dever geral de previdência lhes aconselhava e que podiam e deviam ter para evitar a descarga elétrica que vitimou EE. - Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal".
Não foram tidos por provados os factos que se seguem:
"1. No dia 12 de agosto de 2007, cerca das 23h30, a menor EE, nascida a 05 de junho de 2001, encontrava-se em cima dos estrados metálicos existentes em redor da pista onde circulam os carros quando um chinelo que trazia calçado caiu no interior da pista. 2. Ato contínuo EE agarrou-se com a mão direita a um ferro vertical de suporte aí existente, e pousou o pé direito no chão da pista, sendo, de imediato, atingida por uma descarga elétrica. 3. A menor sofreu a eletrocussão que lhe determinou a morte em consequência de agarrar o dito ferro e pousar o pé no chão da pista. 4. A menor EE contactou com a tensão elétrica no carro de choque onde circulou na pista pertença do arguido AA, em parte do mesmo que não foi possível determinar. 5. O contacto com a tensão elétrica manteve-se até ao momento que findou a volta do carro de choque. 6. Os arguidos, com exceção do referido em 81 dos factos provados, não se asseguraram que o restante isolamento de todos os carros de choque estava em perfeitas condições, não tendo vistoriado o interior dos mesmos no período que decorreu entre a montagem e o início do funcionamento da pista, nas festas de La Salette. [Eliminado pelo acórdão recorrido, que entendeu estar este facto, não provado, em i 7. Os arguidos sabiam que o disjuntor diferencial da pista de 30 mA não funcionava em caso de contactos com a tensão existente num carro de choque. 8. Os arguidos AA e BB devessem ter zelado por que a potência não ultrapassasse a adequada ao bom funcionamento. 9. Os arguidos ao não terem agido do modo necessário e adequado a zelarem devidamente pelas instalações elétricas da pista e respetiva potência, assim como pela proteção das pessoas em contacto com esta para evitar o contacto físico e a consequente descarga elétrica, fizeram-no de um modo inconsiderado, imprudente e desatento, revelando falta de cuidado que o dever geral de previdência lhes aconselhava e que podiam e deviam ter para evitar a descarga elétrica que vitimou EE. 10. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 11. Os termos de responsabilidade subscritos pelo engenheiro BB e juntos a fls. 26 e 27 tenham sido subscritos a 1 de janeiro de 2007. 12. As condutas inconsideradas e em violação dos deveres objetivos de cuidado por parte dos arguidos e da EDP e Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, foram causas adequadas do acidente, que levaram à morte da infeliz EE. 13. A ligação da EDP tenha sido efetuada a 27.07.2007. 14. A EDP não tenha verificado se podia colocar nas instalações da pista de carrinhos de choque um contador e um limitador de potência e bem assim, ligar essas instalações à rede ou permitir essa ligação, sem que o seu funcionamento não constituísse risco para os utilizadores da pista de carros, violando o cuidado e diligência na realização das ligações elétricas que efetuou, situação em que se impunha um especial cuidado, atenta a circunstância de se tratar de um recinto itinerante destinado ao contacto com o público e em grande número deste, com uma estrutura elétrica provisória. 15. A EDP Distribuição, Energia, S.A., distribuiu e entregou a energia em causa por forma absolutamente indiferente perante as condições da sua utilização em segurança, tendo-se abstido de apurar se a mesma não constituiria riscos para os utilizadores e público em geral. 16. Não fosse a conduta da EDP o fornecimento não teria ocorrido nas circunstâncias em que o foi, nem teria provocado a morte em causa. 17. A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis tenha emitido o Alvará de licença sem se assegurar que o funcionamento da pista não colocaria em perigo os respetivos utentes ou demais pessoas. 18. A malograda EE estivesse em situação de sofrimento durante a atividade de reanimação a que foi sujeita e que terminou pelas 00h15m do dia 13.08.2007, hora em que foi verificado o óbito. 19. A luxação esterno costal direita criada pelas manobras de reanimação tenha surgido devido à intensidade e força com que foram efetuadas com vista ao seu salvamento. 20. Após a eletrocussão a EE tenha sofrido intensas dores, pavor e medo, e teve a nítida perceção do seu fim próximo, de que a vida corria perigo, receando a morte que se aproximava e que de um momento para o outro se podia separar eternamente dos seus pais, irmãos e demais entes queridos, dores físicas estas e sofrimento psicológico que apenas se extinguiram com a sua morte. 21. Os pais da EE sofram de insónias resistentes à medicação. 22. Os pais da EE falem várias vezes ao dia sobre a EE. 23. A capacidade de trabalho dos pais da EE foi afetada com a morte daquela. 24. A roupa adquirida para a falecida EE tenha custado 30,00 €. 25. O arguido BB tenha a 31.07.2007 efetuado uma inspeção às instalações elétricas da pista de automóveis do arguido AA, instalada no parque de La-Salette para as festas de 4 a 13 de agosto de 2007. 26. Os arguidos sempre adaptaram as suas condutas ao cumprimento das regras técnicas e normas de segurança exigíveis para o bom funcionamento da pista de carros de choque. 27. O arguido AA tenha promovido todas as medidas exigíveis a nível técnico do equipamento de diversão, à semelhança do que vem adotando durante mais de trinta anos de carreira. 28. Em ordem à aptidão do equipamento e com vista a aprovação da vistoria técnica a levar a efeito pela entidade licenciadora competente a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis (em conformidade com o procedimento adotado nos anos transatos, bem como, em todas as demais autarquias), solicitou ao seu engenheiro técnico uma fiscalização específica à estrutura do equipamento. 29. Fiscalização que foi minuciosamente realizada pelo arguido BB, que aferiu e atestou das boas instalações elétricas do equipamento de diversão e de todos os seus componentes. 30. As instalações elétricas da referida pista de carrinhos de choque estavam em perfeito estado de conservação e de manutenção, de acordo com todas as normas regulamentares de segurança. 31. A ligação da pista à terra de proteção permitia disparar em caso de eventual sobrecarga, fortuito defeito de instalação ou acidental curto-circuito. 32. O quadro elétrico da pista dispunha de todos os dispositivos funcionais de proteção e segurança contra contactos diretos e indiretos. 33. O disjuntor de alta sensibilidade, vulgo 30mA, instalado na pista disparava imediatamente em caso de eventual falha ou curto-circuito em toda a instalação elétrica. 34. Todos os cabos elétricos de distribuição de energia na pista encontravam-se instalados de forma adequada. 35. O arguido AA na qualidade de proprietário e o Engenheiro BB sempre zelaram pelas instalações elétricas da pista. 36. À data dos factos a referida instalação mostrava-se cuidada e cumprindo as normas de segurança e disposições legais em vigor. 37. O arguido AA, ao proceder à instalação do equipamento de diversão e o arguido BB, ao supervisionar tal instalação, agiram de modo diligente e adequado, em conformidade com as normas técnicas, regras de segurança e procedimentos habituais apropriados para tal fim. 38. A morte da EE se tenha ficado a dever a causas desconhecidas, alheias à vontade e ao querer dos arguidos e a circunstâncias imprevistas do momento. 39. Na área circundante ao local onde a infeliz vítima se encontrou caída não existia qualquer cabo elétrico ou estrutura metálica que pudesse ter originado uma diferença de potencial. 40. Os arguidos sempre tenham agido com o cuidado a que estavam obrigados e eram capazes. 41. Os arguidos tomaram todas as precauções que lhe eram exigíveis e que a atividade reclamava e tendentes ao exercício regular e em segurança da atividade da pista de carros elétricos. 42. Os arguidos são pessoas de elevada sensibilidade, sempre pautando a sua conduta por elevados padrões morais. 43. À data dos factos a instalação tinha a potência adequada ao bom funcionamento da mesma, o que sempre os arguidos zelaram para que acontecesse. 44. O disjuntor diferencial existente na pista não reconhece fugas de corrente contínua, corrente esta que alimenta os carros de choque. 45. A FF, Companhia de Seguros, S.A., tenha solicitado a uma empresa externa de peritagem uma averiguação ao sucedido a 12 de agosto de 2007, não tendo sido ali possível apurar as causas do sinistro ou qualquer violação de normas legais por parte do segurado que tenha causado a morte da EE.”
B - RECURSOS
I – Dos assistentes CC e DD.
As conclusões da motivação dos assistentes/demandantes foram: “1. Os montantes fixados a título de indemnização por danos morais não constituem lenitivos para os danos suportados. 2. Não tendo sido apurados no respeito de critérios de equidade. 3. Os montantes fixados, pela sua reduzida dimensão, são insuscetível de reparar ou compensar os desgostos e sofrimentos padecidos, sendo igualmente incapazes de potenciar o sentimento, na pessoa dos Arguidos, ora Demandados, no pleno direito civil, de reprovação ou castigo. 4. Os montantes fixados no Acórdão recorrido são, assim, escassos, desajustados, insuficientes para os fins a que se destinam, não tendo contemplado os comandos contidos no artigo 496° do CC. 5. Não tendo tido em conta um apurado critério de equidade e o grau de culpa dos agentes. 6. A indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em 100.000 €, atendendo às circunstâncias do caso, à idade da menor (6 anos), à conduta censurável dos arguidos e às necessidades de prevenção; 7. A indemnização pelo dano não patrimonial próprio de cada um dos pais deve ser fixada em 35.000 € para cada um; 8. A indemnização pelo dano não patrimonial da menor deve ser fixada em 15.000 €; 9. Não referindo o Acórdão recorrido ter a indemnização sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 566° do C.C, ficamos com as consequências da previsão contida no n.° 3 do artigo 805° do C.C, donde resulta que os juros de mora são devidos desde a notificação do pedido indemnizatório, pelo menos da efetuada em último lugar. 10. Devendo assim e sobre as quantias que doutamente vierem a ser fixadas por esse Venerando Tribunal, bem como sobre a arbitrada a título de danos patrimoniais, incidir juros moratórios, às sucessivas taxas legais, pelo menos a partir da notificação efetuada em último lugar da dedução do pedido indemnizatório. 11. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483°, 494°, 496°, 562°, 566° e 805° do C.C.. 12. O Tribunal Recorrido, no que concerne à matéria cível, interpretou e aplicou as normas supra citadas no sentido exposto no decisório, devendo tê-lo feito no sentido exposto na presente motivação de Recurso.”
O arguido AA respondeu, concluindo assim: “1. O aqui Recorrido não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, porquanto, considera que a decisão proferida é absolutamente injusta, desprovida de fundamento por não cumprir os pressupostos que a lei faz depender para operar a responsabilidade penal e civil por factos ilícitos, motivo pelo qual também interpôs recurso do douto Acórdão. 2. O Tribunal da Relação do Porto não cuidou de aferir devida e criticamente o exposto na douta sentença de Primeira Instância, tendo proferido decisão penal injusta e, correlativamente, mostra-se inadequada também a decisão quanto ao pedido civil, pois, não se verificando os pressupostos legalmente exigíveis, (impossibilidade de imputar o juízo de censurabilidade e de ilicitude do facto ao Demandado e de apurar o nexo de causalidade entre o facto e o dano), impunha-se decisão absolutória. 3. Na eventualidade de não se entender pela alteração da decisão o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, importa analisar e refutar a motivação deduzida pelos aqui Recorrentes/Demandantes na parte em que se insurgem nos valores fixados a título indemnizatório. 4. Só deverão ser indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores/interesses da personalidade, mediando-se a gravidade do dano por um padrão objetivo e afastando fatores subjetivos suscetíveis de sensibilidade exacerbada, por apelo a regras de prudência, bom senso prático, criteriosa e justa ponderação do caso concreto. 5. Assim, jamais se poderá atender à pretensão dos Demandantes de verem elevada a quantia indemnizatória, uma vez que, ao invés do alegado, sempre se denota é que os montantes fixados a título de danos não patrimoniais são manifestamente excessivos e injustificados. 6. Neste tipo de danos impera a equidade, que impõe que sejam tratados e indemnizados de modo razoável e justo situações idênticas. A indemnização e valoração dos danos deve pautar-se e obedecer a critérios e princípios de objetividade, transparência, razoabilidade, justiça e equidade e atender à situação financeira do agente, por alusão ao enunciado no art.° 494.° do C. Civ.. 7. Sendo certo que, "in casu" impõe-se também atender às precárias condições económicas do aqui Demandado que, como resulta dos factos provados (pontos 73, 74 e 75) se encontra desempregado, vive em casa arrendada, auferindo apenas a quantia de € 268,00 mensais, sendo a sua esposa reformada (auferindo a quantia de € 262,00 mensais,). 8. De forma que, não se colocando absolutamente em causa que a vida constitui o maior bem do cidadão, ainda assim se discorda do valor reclamado pelos Demandantes, devendo, sim, ser operada a redução do valor de indemnização pelo dano da perda da vida - por alusão ao enunciado na disposição legal supra citada, ou caso assim não se entenda, ser mantido o valor fixado de € 40.000,00 por apelo à regra da equidade, para que não se caia na arbitrariedade. 9. Por outro lado, entende-se também desprovida de razão a alegação dos Recorrentes quanto à compensação pelo dano moral sofrido pela própria menor. 10. Salvo melhor opinião, entende-se até que se revela manifestamente excessivo e desadequado o valor de € 8.000,00 atribuído a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pela vítima no momento que imediatamente antecedeu a sua morte, porquanto, resulta dos factos provados e não provados, bem assim ,da fundamentação constante da douta sentença de 1ª Instância, que a malograda EE terá tido morte instantânea, sem qualquer consciência de sofrimento, pelo que, em termos de equidade, parece-nos justo e adequado que não seja atendido qualquer valor indemnizatório, ou assim não se atendendo, que este seja fixado numa quantia meramente simbólica. 11. Quanto à indemnização dos danos morais próprios dos progenitores, impõe-se dizer que é manifestamente exagerado o pedido formulado pelos Demandantes. 12. Na consideração dos fatores determinativos da fixação da compensação a atribuir, cremos que devem ser levados em conta os Pontos 21., 22. e 23. dos factos não provados e 39. e 40. dos factos provados, não se descuidando que o local onde se deu o acidente (recinto enorme de festa repleto de pessoas, de equipamentos de diversão e de outros atrativos festivos, desconhecendo-se o percurso e as atividades desenvolvidas pela vítima) e a hora do mesmo, impunham que os progenitores tivessem a acompanhar a menor, desenhando-se aqui alguma "culpa in vigilando", sendo justo e adequado que deva concorrer para a aferição da compensação do dano sofrido, justificando, antes, uma redução do valor fixado para cada um dos progenitores. 13. Por último, resulta do douto Acórdão da Relação do Porto que o montante indemnizatório foi fixado por recurso a critérios de equidade. 14. Neste sentido, a jurisprudência tem proferido entendimento de que, assim sendo, tal montante considera-se atribuído segundo um juízo atualizado. Pelo que, o vencimento de juros moratórios deverá reportar-se à data da prolação da decisão que fixou tal montante indemnizatório. 15. Face ao exposto, entende-se que, a considerar-se a condenação do Demandado, o que se crê não aconteça, então, sempre se justificará a reapreciação dos valores indemnizatórios atribuídos pelo Tribunal da Relação, os quais pecam por exagerados e desadequados face aos pressupostos enunciados no art.° 494.° do C.Civ., impondo-se, assim, a contrario do exposto na motivação dos Recorrentes, a diminuição das quantias indemnizatórias e, por inerência, a redução do valor global indemnizatório para outro que se revele equitativamente mais justo e adequado.”
Também a demandada “FF —Companhia de Seguros, S.A” respondeu aos recursos interpostos, dizendo: 1. Os arguidos, BB e AA vieram apresentar recurso por não se conformarem com o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos Assistentes/Demandantes Cíveis, procedendo à alteração da decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1a Instância e à revogação da decisão que absolveu os arguidos, e nessa sequência, condenou os referidos arguidos pela prática de um crime de homicídio por negligência. 2. De igual modo, não se conformaram os Recorrentes com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes e fixou o valor da indemnização por danos não patrimoniais num total de € 88.000,00 a que acrescem € 2.699,31 de danos patrimoniais, num total de € 90.699,31. 3. Com o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica dos Senhores Juízes Desembargadores, assiste razão aos Recorrentes/Arguidos. 4. Assim, a Recorrida, cum data venia, dá aqui por integralmente reproduzida a motivação de recurso dos arguidos/Recorrentes quanto à decisão penal. SEM PRESCINDIR 5. Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, não podemos, de modo algum, concordar com os valores pugnados no recurso interposto pelos Demandantes Cíveis, por se afigurarem excessivos, desajustados, e até mesmo exorbitantes. 6. Os mesmos não correspondem, de todo, à linha de orientação, fundamentada e ponderada, seguida pelos nossos tribunais superiores (que não se pode confundir em momento algum com "decisões politicas" como as que são referidas nas doutas alegações dos Demandantes) em que se apontam para valores significativamente inferiores aos pugnados pelos Demandantes. 7. Todavia, cumpre salientar que a Demandada FF, através de contrato de seguro titulado pela apólice RC ... (pontos 55 e 56 da matéria de facto dada como provada), apenas assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da exploração, utilização, funcionamento da pista elétrica de carros de choque sob exploração detenção e propriedade, ao tempo do acidente do arguido AA, denominada "Supersónica" até ao limite do capital da respetiva apólice, ou seja, até ao limite máximo de indemnização de 9.975,96 € (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis euros), ficando sempre a cargo do segurado uma franquia de 9,98 € (nove euros e noventa e oito cêntimos).”
II – Do arguido BB.
A motivação do recurso deste arguido terminou com as seguintes conclusões: “1- Os Arguidos, na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, vieram, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento a ser absolvidos da prática do crime de que vinham acusados. 2- O mesmo sucedendo quanto aos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes. 3- Os ofendidos e demandantes, não conformados com aquela douta decisão vieram a interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando a existência de contradição dos factos provados e não provados. 4- Consequentemente, este Tribunal veio a proferir douto acórdão condenatório, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condenou os arguidos AA e o ora Recorrente Eng. Eletrotécnico BB, pela prática de um crime de homicídio por negligência, condenando-os respetivamente na pena de prisão de 14 meses e 10 meses, ambas suspensas pelos período de tempo de 14 meses e 12 meses, e ainda condenando-os solidariamente no pagamento de uma indemnização global de 90.699,31 euros. 5- Considerando que estes haviam celebrado contratos de seguro com a FF - Companhia de Seguros, S.A. e com a GG Companhia de Seguros, S.A., condenou-as no pagamento solidário de 10.000,00 euros, quando as coberturas das apólice são de 9.975,96 euros e 10.000,00 euros. 6- O Recorrente, não se conformando com o douto acórdão, dele interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 7- De facto, o Tribunal da Relação partindo de alguns factos considerados provados, fundamentou a sua decisão, numa mera presunção de que o ora recorrente teria agido com negligência, quando na verdade, pelo menos no que tange a este arguido, a prática do crime de homicídio por negligência não se verifica, nem ficou provado. 8- O Recorrente, Eng. Eletrotécnico, ao invés do que resulta do douto acórdão recorrido, cumpriu escrupulosamente o seu dever e função, nos termos das exigências legais, nomeadamente do Dec. Lei nº 517/80 de 31/10. 9- O Recorrente efetivamente procedeu a todas as obrigações inerentes à sua atividade e impostas pela legislação então em vigor, tendo-o realizado com zelo e cuidado. 10- Sucede que, está dado como provado que na instalação existia um disjuntor diferencial, de 30mA, outro disjuntor limitador de Potência, ligação à terra encontrava-se efetuada, dispunha a pista de quadro elétrico, estando todas as instalações elétricas operantes, conferir pontos 61 a 64 dos factos provados. 11- É certo que a morte de EE foi devido a uma eventual eletrocussão e asfixia por refluxo de alimentos, eventualmente originada por insuficiência de isolamento. 12- A referida insuficiência de isolamento não foi possível determinar a sua causa, nem qual o componente. 13- Acontece que foi provado, que as causas de insuficiência de isolamento poderiam ser: a) Devido a um longo desgaste do componente elétrico imputável a qualquer falta de manutenção, de fiscalização e de inspeção; b) Devido a um corte abrupto de algum fio provocado por terceiros; c) Devido a algum embate dos carros de choque ocorrido no dia dos factos que tenha causado uma falha de isolamento, seja, por uma avaria súbita que não era suscetível de ser apreciada em prévia inspeção ou manutenção; d) Se por brincadeira de alguma criança que descarnou um fio naquela noite; e) Se da atuação de terceiros sobre qualquer elemento da instalação elétrica, etc... 14- Como facilmente se alcança, a insuficiência de isolamento nem sempre pode ser imputável à falta de fiscalização, inspeção ou manutenção, podendo muitas vezes ter origem em factos exógenos. 15- Aliás, não está dado como provado que o ora Recorrente tenha atuado de forma imprudente, desatenta ou inconsiderada, que não tenha adotado as suas condutas ao cumprimento das regras técnicas e normas de segurança exigíveis para o bom funcionamento da pista e também não ficou provado que a insuficiência de isolamento se tenha devido a uma ação ou omissão do ora Recorrente, cfr. pontos 37, e 41 entre outros dos factos não provados. 16- Relativamente à matéria dada como provada na supra referida na alínea a) da motivação, apenas se conclui que os arguidos, nas respetivas qualidades, estavam obrigados a um dever de conduta de zelarem pelas instalações elétricas da dita pista de modo a permitir o seu bom funcionamento, não resultando desse ponto que os arguidos tenham atuado sem os cuidados exigíveis. 17- No que tange ao aqui Recorrente Eng. BB, conforme supra já se repetiu, o mesmo apenas estava obrigado a cumprir a legislação em vigor (Dec. Lei n.º 517/80, de 31/10) em síntese a sua conduta consistia em vistoriar a instalação elétrica, designadamente se a partir do contador colocado pelo fornecedor EDP, se encontrava instalado um disjuntor diferencial de 30 mA, antecedido de um disjuntor limitador de potência, ligação à terra de proteção e ainda o isolamento geral da instalação quer referente a correntes alternada e continua, respetivo transformador, apoios de rede, e varetas que ligam à mesma rede e consequentemente a haste ou tubo onde aquelas varetas se encontram aplicadas e das quais deriva o condutor elétrico passando pelo interior do referido tubo devidamente isolado, o qual liga ao motor do carro de choque, que é constituído por um bloco inviolável, estanque, sendo estas em termos de vistoria, inclusive no que respeita a isolamento, as únicas tarefas exigidas legalmente ao Recorrente o que foi escrupulosamente cumprido, aliás como decorre dos factos dados como provados nos pontos 61 a 64 dos factos assentes. 18- Na verdade, no que concerne à reparação e isolamento especificamente do motor dos carros de choque, dado estes constituírem um bloco hermético, inviolável e estanque, os mesmos são unicamente da responsabilidade do proprietário da pista, que deverá, quando necessário, mandar arranjar os aludidos motores em oficina da especialidade, sendo impossível por simples vistoria, aliás conforme resulta dos depoimentos do arguido AA e da testemunha L... P... . 19- Assim, andou mal o Tribunal recorrido ao querer imputar a eventual falta de isolamento do motor ao ora recorrente Eng. Eletrotécnico BB. 20- Acresce dizer que no que tange ao restante da instalação elétrica e seus componentes, como se descortina do ponto 6 dos factos não provados, não ficou provado que o Recorrente não se tenha assegurado que o restante isolamento de todos os carros de choque estava em perfeitas condições. 21- Quanto ao pedido cível, considerando que os mesmos não praticaram qualquer crime, como decorre do presente recurso e da Douta sentença proferida pela primeira instância, deve o Arguido / demandado e aqui recorrente, ser absolvido do mesmo. 22- Sem conceder, resulta do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que os arguidos foram solidariamente condenados a pagar aos demandantes a título de danos patrimoniais e morais a quantia global de 90.699,33 euros. 23- Por outro lado, os arguidos AA e Eng. BB estão assegurados por contrato de seguros, respetivamente nas companhias FF - Companhia de Seguros, S.A. e GG Companhia de Seguros, S.A., cujas coberturas das apólice são 9.975,96 euros e 10.000,00 euros. 24- Assim sendo, não se compreende o facto de o Tribunal da Relação ter condenado solidariamente as seguradores a pagar aos demandantes apenas a quantia de 10.000,00 euros quando as coberturas das apólice ascendiam em 19.975,96 euros. 25- Finalmente, ainda sem conceder, o Recorrente entende que o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação, a titulo de danos morais e patrimoniais é deveras exorbitante, a fazer lembrar ao valores atribuídos no caso da Aqua-park, vitimas da queda da ponte de Entre-os-Rios, que não trataram de fazer justiça com equidade e sem discriminação, pois na maioria das situações, se todos os santos ajudarem, poderão chegar com muito custo a 50.000,00 e 60.000,00 euros, curiosamente todos estes casos, como o presente são mediáticos.”
Os assistentes/demandantes responderam ao recurso deste arguido, concluindo: “1° Entendem os Assistentes e Demandantes Cíveis que o presente recurso para o S.T.J. é inadmissível, sendo que os supostos fundamentos legais invocados pelo Arguido, artigos 432° n° 1 b) e 400 n° 1 e), a contrario, ambos do C.P.P., não possuem o sentido e alcance que este lhes pretende atribuir. 2° Este último preceito indica-nos, interpretando-o a contrario, como fez o Arguido, que é admissível recurso de Acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena privativa da liberdade, verificados os demais requisitos do artigo 432° do C.P.P.. 3º Ora, no douto Acórdão em questão, não foi aplicada ao Arguido qualquer pena privativa da liberdade, atendendo a que lhe foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, a qual, tendo em conta a unidade do nosso sistema penal, nomeadamente o expresso pelo legislador no art. 43° n° 1 do CP., não deixa de ser uma pena não privativa da liberdade. 4º Atendendo à letra da lei, ao espírito desta e ao sentido e alcance da Reforma Penal de 2007 que alterou o artigo 400 n° 1 e) do C.P.P. e que veio restringir os recursos para o S.T.J., reservando-o para casos de grande criminalidade e complexidade, outra interpretação não se pode extrair do citado normativo que não seja a de que os recursos por ele abrangidos apenas se referem aos casos de prisão efetiva e no contexto a que alude o artigo 432 do C.P.P.. 5º Sendo essa a interpretação que vem sendo dada pelo S.T.J., Ac. de 03-09-2008 (in www.dgsi.pt) que refere: (...)"A intenção do legislador, quer com a Lei 59/98, de 25-08, quer com a Lei 48/2007, de 29-08, foi a de reservar o recurso para o S.T.J. para os casos ou situações mais graves, isto é, para os casos de relevante complexidade ou de elevado valor. Assim, nos termos do art. 432°, n.° 1, al. c), do C.P.P. - nova redação - é admissível recurso para o S. T.J. de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. E, também por isso, não lhe incumbe, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal coletivo que condene em pena não superior a 5 anos de prisão.(...)”(negrito nosso). 6º Ainda no sentido da inadmissibilidade do presente recurso, tem sido entendimento pacífico, na jurisprudência do S.T.J., que quando a decisão em primeira instância é julgada por tribunal singular, como é o caso, apenas cabe recurso para Relação e nunca posterior recurso da Relação para o Supremo, não se admitindo um duplo grau de recurso das decisões dos tribunais singulares em primeira instância. 7° Sendo esse o entendimento dominante atendendo ao disposto no 432° n° 1 c). 8º Tal ideia é eloquentemente explanada no douto Acórdão do S.T.J. de 12-11-2008 (in vwvw.dgsi.pt), que expressa que: "(...) Do cotejo dos arts. 14°, 16.°, 427°, 432° e 433° do C.P.P. resulta, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste S.T.J. (...)"(o negrito é nosso) 9º Ainda que assim não fosse, o que se concede a título de mero raciocínio académico, o recurso é fundado, em grande medida, na invocação de vícios da matéria de facto, cujo conhecimento apenas pode ocorrer por sua iniciativa e não por requerimento do Recorrido (neste sentido cfr. C.J. - Ac. S.T.J. - Ano XVIII - 2010 - Tomo I, p. 206, Ac. de 27 de janeiro de 2010.). 10° Sem prescindir, sempre se dirá, por mera cautela, que o elemento subjetivo do tipo legal só pode ser provado por presunção, com base nas regras da experiência, atendendo, como é óbvio, à matéria dada como provada, não existindo qualquer vício de raciocínio lógico ou das regras da experiência na ação do tribunal Recorrido. 11° No mais, o Recorrente limita-se a conjunturar hipóteses com o objetivo de se aproveitar do Princípio in dubio pro reo, sem, no entanto, lograr criar qualquer dúvida insanável no espírito do julgador. 12° Quanto ao conhecimento do recurso do pedido civil, este não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, cujo recurso, como já vimos, é totalmente inadmissível, sendo certo que apenas é questionável, neste momento, o quantum indemnizatório atribuído aos Demandantes. 13° No que concerne ao quantum indemnizatório, este foi objeto de recurso por parte dos Demandantes Cíveis, cujas motivações e conclusões, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidas. 14° A conjugação dos factos provados e não provados permite concluir que os arguidos agiram com negligência grosseira e que a sua atuação foi causa direta, necessária e adequada da morte da vítima. 15° Os arguidos não procederam à manutenção da pista de carros de choque, nem procederam à sua vistoria, inspeção ou fiscalização previamente à sua colocação em funcionamento em Oliveira de Azeméis. 16° Os arguidos não se asseguraram de que outrem, tecnicamente qualificado, tivesse procedido da forma acima enunciada; 17° Os arguidos instalaram e iniciaram a exploração da pista sem estarem na posse de qualquer autorização para o efeito. 18° A omissão pelos arguidos do dever de proceder a uma manutenção da pista de carros de choque e de proceder à fiscalização das suas condições de segurança, em especial da instalação elétrica, deu causa à ocorrência de duas falhas graves na instalação elétrica. 19° Essas falhas foram a quebra no isolamento num dos seus componentes e o não funcionamento do disjuntor diferencial. 20° Essas falhas deram diretamente origem à eletrocussão que causou a morte da menor. 21° Essas falhas podiam ter sido evitadas caso os arguidos tivessem atuado com a diligência que lhes era exigida, provendo pela manutenção e fiscalização das condições de segurança da pista. 22° Era exigível aos arguidos um dever de cuidado acima do padrão exigível ao homem médio. 23° Ambos os arguidos são profissionais com conhecimentos no setor de atividade em que ocorreu o acidente. 24° A atividade aqui em causa é perigosa e representa um perigo para a vida e a integridade física das pessoas, o que os arguidos sabiam. 25° O arguido AA trabalha como empresário de diversões há mais de 30 anos, conhecendo, por isso, o seu funcionamento e as necessidades da sua manutenção e fiscalização. 26° O conteúdo do dever de cuidado dos arguidos, que decorre das regras e práticas deste setor, era o seguinte: diligenciarem (i) pela existência e funcionamento de um disjuntor diferencial de 30 mil amperes, (ii) pela da ligação da instalação à terra, (iii) pela inexistência de água próxima das instalações, (iii) pelo bom funcionamento dos elementos, em especial do isolamento dos mesmos, (iii) pela manutenção geral dos equipamentos e pela sua fiscalização. 27° Os arguidos podiam prever e sabiam que se não procedessem à fiscalização e manutenção da instalação surgiriam falhas nos componentes de segurança, como efetivamente sucedeu. 28° É normal e corrente que a mera omissão do dever de fiscalização e de manutenção provoque ou contribua para a existência de falhas em mecanismos de segurança. 29° Não é exigível que se demonstre que as falhas não ocorreram por ato de terceiro (sabotagem) ou de força maior. 30° Estão verificados todos os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito criminal imputado aos arguidos. 31° Os arguidos não demonstraram que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. 32° Devendo, também por este fundamento, serem os Demandados condenados no pedido cível. 33° No que concerne ao quantum indemnizatório, este foi objeto de recurso para o S.T.J., também por parte dos ora Demandantes Cíveis, cujas motivações, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos e integrados.”
III – Do arguido AA
Quanto às conclusões da motivação, do recurso deste arguido, foram elas as seguintes: “1. Discorda o Recorrente, quer da condenação proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, quer, por força desta, da medida concreta da pena, bem assim, da condenação no pedido de indemnização civil, o que justifica a interposição do presente recurso na esteira do princípio das garantias de defesa do Arguido, cuja admissibilidade se compreende ao abrigo do preceituado nos art.° 432.°, n.° 1, al. b) e 400.°, n.° 1, al. e) a contrario, e ns.° 2 e 3 todos do C.P.Penal, uma vez que, o aqui Arguido foi condenado numa pena privativa da liberdade, bem assim, no pagamento de uma indemnização. 2. Tendo sido o Arguido absolvido em 1ª Instância e vendo-se agora confrontado com uma decisão condenatória que aplica pena concreta privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução, não deixa de ser restritiva da sua autonomia, sendo certo que, sobre a mesma, (sua espécie, medida, adequação e justeza) não se pôde pronunciar o Arguido em fase anterior do processo, pelo que se justifica plenamente o exercício do seu direito ao recurso, sob pena de ficar privado do seu direito de defesa com reflexo ao nível da violação frontal de um direito constitucional consagrado no art.° 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental (C.R.P.). 3. Considera o Arguido que a sua condenação é injusta e da análise cuidada que resulta do texto da douta decisão recorrida quando conjugada com a matéria de facto dada como provada, conexa esta com a respetiva fundamentação, pode facilmente inferir-se que o Arguido foi condenado, unicamente, por alusão a um "raciocínio lógico-dedutivo", com base apenas numa prova por presunção à margem de toda a prova concreta que resultou em audiência de julgamento e se mostrava enunciada no texto da douta sentença. 4. Considerando os factos provados 61., 62., 63., 64., 65. e 66. e que não houve inspeção e/ou perícia às instalações elétricas após o acidente, conjugadas as declarações dos Srs. peritos médicos que não situaram em termos espácio-temporais a ocorrência da descarga elétrica, não se apurou qualquer prova concreta que apontasse para uma qualquer deficiência de isolamento, ou de qualquer outra não conformidade exigida por lei ou norma técnica. Logo, não tinha o Dign.° Tribunal como considerar que a malograda EE sofreu eletrocussão na pista de carros de choque por ter estado em contacto com um qualquer elemento ou componente da mesma, não concretamente apurado. 5. Entende-se que só através de uma inspeção local e rigorosa à aludida pista e, em pormenor aos carrinhos, logo após a ocorrência, dirigida e efetuada por profissionais competentes com conhecimentos técnicos e específicos, que no caso dos autos, não aconteceu, seria possível identificar, ou não, qualquer anomalia capaz de justificar o resultado eletrocussão no equipamento em causa. 6. Como tal não aconteceu, todas as possíveis causas apontadas para justificarem o resultado ocorrido, apenas colhem ponderação no campo das hipóteses, de meras situações eventuais ou imaginárias que não encontraram prova concreta e segura, tal como se impunha, no caso "sub judice", cuja decisão de condenação redundou em violação do princípio "in dubio pro reo". 7. É que o Tribunal de 2° Instância limitou-se a aceitar como facto provado a insuficiência de isolamento, sem curar de apreciar se houve efetiva verificação de tal insuficiência e, ainda que concluísse nesse sentido, descurou a apreciação do concreto motivo que possa ter provocado tal insuficiência, sendo certo que, as regras da experiência comum também valem para nos levar a conclusões seguras de que nem sempre os acidentes acontecem por comportamentos incautos, mas também por casos fortuitos, de força maior ou por circunstâncias imputáveis a terceiros, que a aferirem-se excluem a responsabilidade. 8. Conforme resulta do texto da douta sentença, da prova produzida não se aferiu qual o concreto componente onde se verificou a insuficiência de isolamento e quanto à concreta causa dessa falha (cfr. págs. 55 e 56 da sentença), bem assim, na ausência de uma inspeção ao disjuntor diferencial, ficou por apurar o motivo pelo qual este não foi acionado, não tendo sido reunida prova suficiente e segura que permitisse estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a conduta do Arguido, o eventual perigo criado e o resultado ocorrido. 9. Não tendo o Dign.° Tribunal da Relação apurado em concreto tais factos, fazendo alterar a matéria de facto e chegando à condenação do Arguido apenas por um raciocínio de presunção que não se mostra assente em quaisquer provas e factos concretos, temos como líquido que ocorre erro notório na apreciação da prova. 10. Ademais, é inexato que o Tribunal da Relação considere contraditório o facto provado sob o ponto 81. com o facto não provado no ponto 6., isto porque, no ponto 81. o Dign.0 Tribunal considerou tal facto por referência unicamente "ao isolamento do motor elétrico"; já no ponto 6. dos factos não provados, o Dign.° Tribunal, ressalvou o facto supra aludido (ponto81.), afastando qualquer incompatibilidade, dando como não provado que os arguidos não se tenham assegurado que o restante isolamento de todos os carros estava em perfeitas condições, o que fez por referência a todos os demais componentes e estrutura que compõem os mencionados carros, referindo-se a elementos diferentes. 11. Sendo certo que, não resulta do texto da douta sentença qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que a vítima tenha contactado direta ou indiretamente com os motores dos carrinhos compactados e de localização inacessível aos utentes, facto que prejudica, desde logo, até por apelo ao princípio "in dubio pro reo" que se possa considerar provado que tenha ocorrido o resultado por causa de eventual deficiente isolamento (que não se apurou, reitere-se) da instalação elétrica, designadamente, ao nível dos aludidos motores. 12. Mais, o Tribunal de 2° Instância incorreu também em erro notório quando proferiu decisão condenatória responsabilizando o aqui Recorrente pela circunstância de, à data dos factos, não ter apresentado certificado emitido por entidade acreditada que atestasse as boas condições de funcionamento; 13. Facto que foi determinante para efeitos de fixação da medida da pena como se extrai do douto acórdão (fls.1484 dos autos): «a medida de omissão do dever de cuidado com que os arguidos atuaram, sendo maior a de AA, proprietário e explorador da pista (seu principal responsável e beneficiário e a quem é também atribuível maior responsabilidade na omissão da entrega do certificado de inspeção das instalações da pista).»; 14. O Dign.° Tribunal da Relação partiu de um pressuposto errado, incorrendo em erro manifesto na ponderação e valoração da prova quando imputou ao arguido a omissão de um ato de apresentação de um documento (certificado de inspeção) quando o mesmo era objetivamente impossível de obter, conforme decorre textualmente da fundamentação da douta sentença de 1ª Instância. 15. Na verdade, o DL 309/2002, de 16-02, diploma em vigor à data dos factos, exigia a obtenção de um certificado de inspeção; contudo, conforme resulta do texto da douta sentença (pág. 32), por apelo à fundamentação dos pontos 20 e 26 dos factos provados em conjugação com o documento junto aos autos a fls. 582 -informação prestada pelo IPAC, «à data de julho/agosto de 2007 não existia nenhum organismo acreditado pelo IPAC nos termos do DL 309/2002, pelo que, naquelas datas, um proprietário de um recinto itinerante não poderia obter o certificado de inspeção a que aludem os artigos 18°/3 e 14° do DL 309/2002.» 16. O Arguido não violou qualquer disposição legal que lhe impusesse a obrigatoriedade de uma inspeção técnica, simplesmente, estava impossibilitado, na prática, tal como reconhece e refere expressamente o IPAC, de a requerer e de obter o respetivo certificado por virtude de uma lacuna, à qual era alheio, e do facto de não existirem mecanismos e entidades acreditadas, com reconhecida atribuição de competência para proceder à aludida certificação. 17. Considerando a impossibilidade objetiva da obtenção de um certificado de inspeção por parte do Arguido e na eventualidade do douto Acórdão recorrido não vir a ser corrigido, sob pena de se configurar uma decisão puramente injusta com ofensa expressa ao princípio constitucional "in dubio pro reo", requer-se que este Insigne Tribunal corrija a decisão final, pronunciando-se pela absolvição do Arguido, afastando qualquer censurabilidade da sua conduta pelo facto de este estar impedido de obter o aludido certificado de inspeção. 18. Por tudo quanto ficou aqui exposto, é notório que a conduta do aqui Recorrente não preencheu os pressupostos típicos objetivos e subjetivos do crime de homicídio por negligência, nos termos consignados no art.° 137.°, n.° 1 do C. Penal, motivo pelo qual, a decisão do Tribunal de 2° Instância incorre no vício de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tanto mais que, o Dign.° Tribunal não alterou o facto considerado não provado no ponto 12., a contrario, não declarou como provado, no que aos arguidos diz respeito, que a alegada conduta inconsiderada dos mesmos tenha sido causa adequada do acidente. 19. Donde, a decisão de revisão/alteração da matéria de facto e consequente decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é absolutamente censurável, por se mostrar equívoca, para além de iníqua e contende frontalmente com o princípio "in dubio pro reo". 20. O Arguido sufraga a posição do Tribunal de 1ª Instância de que não se apurou a causalidade adequada na produção do acidente, não resultando que o Recorrente tivesse representado ou que podia representar a morte da vítima. O acidente não resultou direta nem indiretamente da omissão de um dever objetivo de cuidado ou do desrespeito por qualquer disposição legal ou norma técnica de funcionamento e segurança. Não decorre que o Recorrente não tenha usado da diligência exigida nas circunstâncias concretas para evitar o evento. 21. Sem prescindir, e reproduzindo as nossas considerações anteriores, a ser proferida decisão de condenação quanto ao aqui Recorrente pelo Tribunal de 2° Instância, quando é certo que havia sido absolvido em 1ª Instância, impõe-se assegurar ao Arguido o seu direito de, em sede de recurso, poder, quanto mais não seja, de contestar e pugnar pela justeza, adequação e proporcionalidade da espécie e medida da pena aplicada, sob pena de lhe ser cerceado o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no art.° 32.°, n.° 1 da C.R.P. 22. É precisamente no ponto da retribuição justa que radica a discordância do Recorrente em relação à medida da pena aplicada, porquanto, justificava-se a aplicação de uma pena de menor gravidade, sobretudo, porque decorre do douto Acórdão recorrido que a medida da pena aplicada ao Arguido aqui Recorrente foi agravada com base num pressuposto errado, uma vez que, o Tribunal de 2° Instância atribui maior censurabilidade e responsabilidade à conduta do aqui Arguido pelo facto de ter incorrido «na omissão da entrega do certificado de inspeções das instalações da pista». 23. Donde, o Dign. Tribunal da Relação do Porto, ao ter condenado o Arguido, imputando-lhe maior responsabilidade e agravando a sua pena com base na omissão de entrega de um certificado que não lhe era acessível por omissão de terceiro e/ou por virtude de uma lacuna à qual era alheio, decidiu claramente em desfavor do arguido, penalizando-o injustamente, incorrendo o Dign.° Tribunal na violação dos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade das penas, ofendendo, assim, os mais elementares direitos de direito criminal e constitucionalmente consagrados ao Arguido. 24. De forma que, a ser considerada a sua culpabilidade, o que não se concebe, sempre importa requerer a este Insigne Supremo Tribunal que seja devidamente ponderada tal circunstância, revogando o douto Acórdão recorrido e proferindo nova decisão que afaste a censurabilidade da aludida omissão da conduta do Arguido, aplicando pena justa de menor gravidade. Sem prescindir, - MOTIVAÇÃO RELATIVA À DECISÃO DO PEDIDO CÍVEL 25. O aqui Recorrente não se conforma, igualmente, com o douto Acórdão recorrido relativo à indemnização civil, porquanto, considera que a decisão proferida é absolutamente injusta, desprovida de fundamento por não cumprir os pressupostos que a lei faz depender para a responsabilidade civil por factos ilícitos. 26. Pese embora não tenha sido atendido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o certo é que, conforme decorre e, muito bem, da douta sentença de 1ª Instância, «não resultaram provados factos que nos permitam concluir pelo nexo de imputação de tal resultado à conduta dos arguidos, pois pese embora estes tivessem consciência dos seus atos e consequentemente fossem capazes de agir de acordo com essa consciência (imputabilidade) não há factualidade provada que permita concluir que estes tenham agido ao arrepio do critério de conduta que lhes era exigível e que não se tenham sequer esforçado em atuar dessa forma (culpa em abstrato e como deficiência da conduta). E assim sendo, não pode concluir-se, também, pela existência de um nexo de causalidade entre a sua conduta e a produção do resultado e danos concretamente verificados.» (cfr. pág. 60 da sentença) 27. Importa, assim, atender à circunstância do Tribunal da Relação ter concedido provimento parcial à decisão sobre o pedido cível na sequência da revisão operada aquando da apreciação da matéria penal e, nessa medida, decidindo dar como provados factos integrantes do elemento subjetivo do tipo de homicídio por negligência, considerando provados factos relativos à ilicitude e à culpa da conduta do Arguidos/Demandados, condenando-os, solidariamente, no pedido cível, fixando o montante global da indemnização em € 90.699,31. 28. Face a tudo quanto supra fixou exposto a propósito da decisão penal, o que aqui se reitera por razões de economia processual, é por demais evidente que a conduta do Demandado não preencheu todos os pressupostos típicos objetivos e subjetivos do crime de homicídio por negligência, nos termos consignados no art.° 137.°, n.° 1 do C. Penal, motivo pelo qual, não se compreende a sua condenação quer a nível criminal, quer a nível civil, enfermando, notoriamente, a decisão do Tribunal de 2° Instância dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 29. Resulta do texto do acórdão recorrido que o Dign.° Tribunal da Relação do Porto proferiu decisão condenatória sem que tivesse apurado factualidade suficiente tendente a provar o nexo de causalidade entre o facto e o resultado ocorrido, verificando-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenação, tanto mais que, o Dign.° Tribunal não alterou o facto considerado não provado no ponto 12., a contrario, não declarou como provado, no que aos arguidos diz respeito, que a alegada conduta inconsiderada dos mesmos tenho sido causa adequada do ocidente, que levou à morte da infeliz vítima. 30. Assim, e porque se considera que ao Demandado deve ser assegurado o seu direito de defesa quando se vê agora confrontado com a sua condenação num pedido cível, quando havia sido absolvido em 1ª Instância, importa relacionar deforma sumária (dando aqui por reproduzido tudo quanto foi exposto em sede de apreciação à decisão penal, por razões de economia processual) os factos que resultam do texto da douta decisão recorrida, e que se devidamente interpretados, inviabilizavam a procedência do pedido de indemnização civil. 31. Face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e vertida a factualidade provada e não provada e respetiva fundamentação de forma irrepreensível na douta sentença de 1.ª Instância, não se compreende a alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação, porquanto, inexistem factos concretos e seguros que suportem o violação pelo arguido de qualquer dever objetivo de cuidado, que possam servir de base a uma imputação a título de negligência do resultado morte, tanto mais que não é possível afirmar qual o concreto local onde se deu a descarga elétrica. 32. Perante tal factualidade, não podia o Tribunal da Relação ter aplicado o direito da forma como se extrai do douto Acórdão. Impunha-se pela ausência de prova a manutenção da sentença proferida em Primeira Instância, ou seja a absolvição, pois que, o respeito pelos garantias constitucionais do arguido impunham na sua plenitude a observância do princípio do "in dubio pro reo" - artigo 32.° n° 2 da CRP, não podendo nunca este ter sido condenado em 2° Instância por meras conjeturas e especulações. 33. O resultado morte não foi consequência adequada, direta e necessária da conduta do Arguido/Demandado. Esse resultado, tal como o seu processo causal, não era objetivamente previsível, sendo certo que, a dúvida acerca da forma como o acidente ocorreu, teria de ser valorada em beneficio do Arguido/Demandado, 34. Em conclusão, o Tribunal da Relação do Porto não cuidou de aferir devida e criticamente o exposto na douta sentença de Primeira Instância, tendo proferido decisão penal injusta e, correlativamente, mostra-se inadequada também a decisão quanto ao pedido civil, pois, não se verificando os pressupostos legalmente exigíveis, (impossibilidade de imputar o juízo de censurabilidade e de ilicitude do facto ao Demandado e de apurar o nexo de causalidade entre o facto e o dano), impunha-se decisão absolutória. 35. Ora, ao Tribunal, pede-se e exige-se justiça, objetividade e isenção. Donde, requerer-se a este Insigne Supremo Tribunal que, reapreciando a decisão proferida, revogue a mesma e, em substituição daquela, se pronuncie pela absolvição do aqui Recorrente do pedido de indemnização em que foi condenado. SEM PRESCINDIR 36. Se assim não se entender, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, importa consignar que pelo presente recurso pretende o Demandado que seja também reapreciado o quantum indemnizatório fixado no douto Acórdão recorrido, insurgindo-se contra os valores individualmente considerados e o montante global fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem assim contra o critério de repartição e atribuição de culpas, requerendo ainda a apreciação deste Egrégio Tribunal na parte da decisão em que fixa a quantia indemnizatória da responsabilidade das Seguradoras. 37. É jurisprudência unânime que só deverão ser indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, mediando-se a gravidade do dano por um padrão objetivo, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se fatores subjetivos, suscetíveis de sensibilidade exacerbada, devendo pautar-se por regras da boa prudência, bom senso prático, justa medida das coisas, criteriosa ponderação das realidades da vida. 38. Assim, o Recorrente entende com o devido respeito, que os montantes fixados a título de danos não patrimoniais são excessivos e injustificados. 39. Neste tipo de danos impera a equidade, que impõe que sejam tratados e indemnizados de modo razoável e justo situações idênticas. A indemnização e valoração dos danos deve pautar-se e obedecer a critérios e princípios de objetividade, transparência, razoabilidade, justiça e equidade. 40. De forma que, não se colocando absolutamente em causa que a vida constitui o maior bem do cidadão e a dimensão que o dano perda assume, ainda assim, deve ser operada equitativamente a redução do valor de indemnização pelo dano da perda da vida, por alusão ao enunciado no art.° 494.° do C.Civ.. 41. Salvo melhor opinião, entende-se manifestamente exagerado e desadequado o valor de €. 8.000,00 atribuído a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, porquanto, resulta dos factos provados e não provados, bem assim, da fundamentação constante da douta sentença de 1ª Instância, que a vítima terá tido morte instantânea, sem qualquer consciência de sofrimento, pelo que, em termos de equidade, parece-nos justo e adequado que não seja atendido qualquer valor indemnizatório, ou assim não se atendendo, que este seja fixado numa quantia meramente simbólica. 42. Não é pois válido o argumento invocado, de que a morte lhe terá causado dor ou sofrimento; a morte foi instantânea, a falecida esteve sempre inconsciente após o momento do acidente e a morte, não tendo tido consciência, sentido aflição ou percecionado a morte. 43. Pelo que, a título de danos não patrimoniais, em razão do sofrimento físico e da angústia da vítima, antes de morrer, salvo o devido respeito, não será de equacionar qualquer valor. 44. Quanto à indemnização dos danos pelo sofrimento psíquico de cada um dos Demandantes, na consideração dos fatores determinativos da fixação da compensação a atribuir, devem ser levados em conta os Pontos 21., 22. e 23. dos factos não provados, e deverá ponderar-se aqui a redução do valor atribuído para não mais de €10.000,00 (para cada progenitor), porquanto, entendemos que também se deve atender aos pontos 39. e 40. dos factos provados, não olvidando que o local onde se deu o acidente (recinto de festa repleto de pessoas, de equipamentos de diversão e de outros atrativos festivos) e a hora do mesmo, impunham que os progenitores tivessem a acompanhar a menor, desconhecendo-se o percurso e as atividades desenvolvidas pela vítima, desenhando-se aqui alguma "culpa in vigilando", que é justo e adequado que deva concorrer para a aferição da compensação do dano sofrido. 45. Face ao exposto, entende-se que, a considerar-se a condenação do Demandado, o que se crê não aconteça, então, sempre se justificará a reapreciação dos valores indemnizatórios atribuídos pelo Tribunal da Relação, os quais pecam por exagerados e desadequados face aos pressupostos enunciados no art.° 494.° do C.Civ., impondo-se, assim, a diminuição das quantias indemnizatórias supra aludidas e, por inerência, a redução do valor global indemnizatório para outro que se revele equitativamente mais justo e adequado. 46. Acresce que, a censurabilidade atribuída ao Arguido apresenta reflexos ao nível da responsabilidade pelo montante indemnizatório, decorrendo no douto Acórdão uma repartição de culpas em função da percentagem da responsabilidade civil atribuída, conforme se mostra expresso no douto acórdão -pág. 1490 dos autos. - tendo a medida das culpas sido fixada em 60% para o Demandado AA e 40% para o Demandado BB. 47. O Venerando Tribunal da Relação do Porto incorreu em grave erro notório na apreciação da prova quando condenou o aqui Recorrente pela omissão de entrega do certificado de inspeção das instalações da pista, quando resulta de forma clara e por via documental dos autos que, à data dos factos, era objetivamente impossível ao arguido obter o referido certificado, por não existirem entidades oficialmente acreditadas e com competência técnica reconhecida para tanto que emitissem tal documento, sendo, por isso, inacessível ao arguido adquirir tal certificado - vide: documento junto aos autos a fls. 582 -informação prestada pelo IPAC, «à data de julho/agosto de 2007 não existia nenhum organismo acreditado pelo IPAC nos termos do DL 309/2002, pelo que, naquelas datas, um proprietário de um recinto itinerante não poderia obter o certificado de inspeção a que aludem os artigos 18/3 e 14° do DL 309/2002.» 48. O Dign.° Tribunal partiu de um pressuposto errado, incorrendo em erro manifesto na ponderação e valoração da prova quando imputou ao Demandado a omissão de um ato de apresentação de um documento (certificado de inspeção) quando o mesmo era objetivamente impossível de obter. E, tal omissão, não é, pois, da responsabilidade do Demandado. 49. Donde, o Dign.° Tribunal da Relação do Porto, ao ter condenado o aqui Recorrente imputando-lhe maior responsabilidade e agravando a sua culpa com base na omissão de entrega de um certificado que não lhe era acessível por omissão de terceiro e/ou por virtude de uma lacuna à qual era alheio, decidiu claramente em desfavor do Demandado, penalizando-o injustamente. 50. Assim, se não vier a ser deferida a correção do douto Acórdão requerida pelo aqui Recorrente, e a ser considerada a responsabilidade do Demandado, o que não se concebe, sempre importa requerer a este Insigne Supremo Tribunal que seja devidamente ponderada a medida da sua culpa, revogando-se o douto Acórdão recorrido e proferindo-se nova decisão que afaste a censurabilidade da aludida omissão da conduta do Demandado, sob pena de uma decisão injusta. 51. Por outro lado, não se compreende o fundamento que presidiu à condenação das Seguradoras a pagarem solidariamente apenas a quantia de €. 10.000,00 e o remanescente a cargo dos Demandados, pois, entende-se que a culpa integra a medida da pena e tem reflexos ao nível da responsabilidade civil extracontratual, mas não concorre com a responsabilidade contratual. 52. Considerando-se a transferência total, por contrato de seguro, da responsabilidade civil para aquelas seguradoras, tendo uma das apólices o limite máximo de € 9.975,96 e a outra como limite máximo a quantia de € 10.000,00, entende-se que cada uma das seguradoras deve garantir o pagamento total até ao limite do capital seguro consignado nos respetivas apólices, 53. A indemnização a suportar por cada uma das seguradoras deve esgotar o capital seguro de cada apólice, seja de € 9.975,96 e de € 10.000,00 cada, deduzidas as respetivas franquias, até porque tais limites cifram-se num valor inferior ao valor da indemnização. 54. Assim, na eventualidade do pedido de correção não ser admitido, desde já se requer ao Dign.º Supremo Tribunal que retifique o douto Acórdão no sentido de considerar o acionamento dos capitais seguros pelas duas apólices, com a atribuição da responsabilidade das seguradoras ao pagamento no valor total de € 19.975,96 (dezanove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), por subsunção ao valor garantido por cada apólice. 55. Ou seja, a responsabilidade dos Demandados deverá ser fixada sobre o valor residual que ultrapasse o valor global coberto pelas duas apólices, para o efeito acionadas, isto é, para o valor indemnizatório que possa ir acima de € 19.975,96. 56. O douto Acórdão recorrido incorreu em errada interpretação dos factos e da subsunção dos mesmos ao direito e violou, designadamente, o disposto nos artigos 13.°, 15.°, 71.° 129.° e 137.°, n.° 1 do CP., os artigos 483.°, 494.°, 496.° e 497.° do C. Civ., incorreu nos vícios consignados no art.° 410.°, n.° 2, als. a) e c) do C.P.P. e infringiu o princípio da presunção da inocência - art.° 32.°, n.° 2 C.R.P.; pelo que, deve o mesmo ser revogado e ser proferida douta decisão que conclua pela absolvição do Arguido/ Recorrente pelo crime de homicídio por negligência (art.° 137.°, n.° 1 C. Penal), bem assim, absolvido do pedido de indemnização civil. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, devendo este ser substituído por douta decisão que se pronuncie pela absolvição do Arguido e, consequentemente, pela improcedência do pedido de indemnização civil, ou caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, atentas as conclusões supra expostas, deverá ser ponderada a medida da pena aplicada e substituída esta por outra de menor gravidade, bem assim, julgado o pedido de indemnização civil com redução dos valores atribuídos para outros que se mostrem mais razoáveis, justos e adequados em conformidade com o disposto no art.° 494.° do C. Civ., com o que Vs. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.”
C - APRECIAÇÃO
Elenquemos então, em síntese, as questões sobre as quais nos devemos debruçar, tendo em conta as conclusões das motivações dos três recursos interpostos, pela ordem da respetiva interposição. Assim, Quanto ao recurso dos assistentes/demandantes, pretendem estes, que : I - O montante dos danos morais sofridos, à luz do art. 496º do CC, deva ser: € 100 000 pela perda do direito à vida, € 35 000 devidos a cada um dos progenitores, pelos danos não patrimoniais, € 15 000 pelos danos não patrimoniais sofridos pela menor. II - As quantias a pagar vençam juros de mora, devidos, desde pelo menos a última notificação de dedução do pedido indemnizatório. Quanto ao recurso do arguido BB, as questões por si levantadas foram as seguintes: III - O recorrente entende que não cometeu crime nenhum, porque não atuou com negligência, tendo procedido como procedeu a todas as obrigações inerentes à sua atividade, impostas por lei. IV - Entende que, consequentemente, também deve ser absolvido do pedido cível, mas, sem prescindir, insurge-se contra o facto de as seguradoras só terem sido condenadas a pagar € 10 000,00 solidariamente, sendo certo que as coberturas das duas apólices ascendiam a € 19 975,96. V - Ainda sem prescindir, considera exorbitantes os montantes fixados das indemnizações por danos morais, sem porém mencionar os quantitativos que a seu ver se deveriam reputar justos. No que respeita ao recurso do arguido AA, haverá que tomar posição sobre as matérias seguintes, que se abordam nas 57 conclusões da sua motivação: Quanto à parte crime: VI – O acórdão recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova, por, a seguir ao sinistro, não ter havido inspeção ao local da pista, e daí não se ter verificado se houve insuficiência de isolamento, onde concretamente, e porquê. Do mesmo modo, por não se ter feito inspeção ao disjuntor diferencial, e daí ter ficado por apurar porque é que o mesmo não foi acionado. Não se fez prova suficiente sobre o nexo de causalidade entre a conduta do arguido o perigo criado e o resultado ocorrido. VII – Padece ainda de erro notório na apreciação da prova, por se ter valorizado negativamente a falta de certificado emitido por entidade acreditada, que atestasse as boas condições de funcionamento da pista, já que em julho e agosto de 2007 nenhum organismo existia, acreditado pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação) para fazer a inspeção prevista no D L 309/2002 de 16 de fevereiro. VIII – Também de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não estarem preenchidos os elementos típicos do crime de homicídio negligente do art. 137º nº 1 do CP, tanto mais que o ponto 12 dos factos não provados não foi alterado, no que respeita especificamente aos arguidos. O não preenchimento desses elementos típicos resulta, segundo este arguido, e como já se referiu, de se não ter apurado a causalidade adequada na produção do acidente, o arguido não ter representado nem ter podido representar a morte da vítima, não ter omitido qualquer dever objetivo de cuidado ou desrespeitado disposição legal, ou norma técnica de funcionamento e segurança, pelo que não decorre da factualidade assente que o recorrente “não tenha usado da diligência exigida nas circunstâncias concretas para evitar o evento”. IX – Violou-se o princípio in dubio pro reo. X - Sem prescindir, este recorrente contesta por fim a medida da pena aplicada. Quanto à matéria cível: XI - Inexistência de factos concretos que suportem a violação do dever objetivo de cuidado, base da imputação a título de negligência do resultado morte, e impossibilidade de apurar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que implica a absolvição do demandado do pedido cível. XII - Sem prescindir, redução do valor de indemnização do dano da perda da vida, que se fixou em € 40 000. XIII - Não atendimento de qualquer valor indemnizatório por danos não patrimoniais sofridos pela vítima (contabilizaram-se em € 8 000 na decisão recorrida), já que esta terá tido morte instantânea, “ou assim não se entendendo que este seja fixado numa quantia meramente simbólica”. XIV - Face aos pontos 21., 22. e 23. dos factos não provados, e 39. e 40. dos factos provados, atribuição de indemnização por danos morais a cada um dos progenitores de não mais de € 10 000 (e não € 20 000 para cada um, como foi fixado). XV – Fixação errada de maior proporção de culpa para o ora recorrente (60%), já que derivada, e mal, segundo se vê decidido a fls. 1490, da omissão por parte do demandado AA, da entrega de certificado da inspeção das instalações da pista. XVI - Condenação errada das seguradoras a pagarem solidariamente € 10 000, ficando o remanescente a cargo dos demandados, quando cada seguradora deverá garantir o pagamento total até ao limite do capital seguro, consignado em cada uma das apólices (€ 9 975,96 quanto à da seguradora do demandado AA, “FF”, e € 10 000 quanto à apólice da seguradora do demandado BB, a “GG”), com dedução das respetivas franquias. E assim, a responsabilidade dos demandados deverá ser fixada sobre o valor residual que ultrapasse o valor global coberto pelas duas apólices que é de € 19 975,96. 1. Nos presentes autos, como já se viu, os arguidos foram julgados em primeira instância por tribunal singular. Houve recurso para o Tribunal da Relação do Porto que os condenou, tanto na parte crime como em responsabilidade civil por factos ilícitos. Interpostos recursos para o STJ, por despacho de fls. 1848 e seg. (vol. 7º), não foram admitidos os recurso referentes à parte crime, já que as penas impostas foram penas não detentivas. Tal despacho foi notificado aos recorrentes (fls. 1850 a 1855, vol. 7º), e não houve reclamação da não admissão do recurso, na parte em questão. Tal significa que, na decisão recorrida, transitou em julgado tudo o que constitua pressuposto da responsabilização penal, bem como as sanções aplicadas, elas mesmas. Portanto, não se conhecerão os pontos III, e VI a X, inclusive, acima indicados, e referentes aos recursos interpostos pelos arguidos/demendados BB e AA.
2. Questão diferente é a de se apurar, em que medida é que o trânsito em julgado em referência se repercute na apreciação das questões levantadas no recurso da matéria cível. Designadamente em tudo quanto está a montante do cálculo dos montantes indemnizatórios, ou seja, quanto a saber se estão reunidos, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, e com a repartição de culpas estabelecida pela decisão recorrida. Na decisão proferida em primeira instância, que como se viu foi totalmente absolutória, depois de se discorrer sobre a falta de responsabilidade criminal dos arguidos, disse-se a propósito da responsabilidade civil, a dado passo (fls. 1150, vol. 5º): “(…) Analisando a matéria de facto provada a conclusão terá que ser a da improcedência dos pedidos formulados contra os demandados, porquanto quanto aos factos provados e da apreciação que dos mesmos foi feita no tocante à responsabilidade criminal, e para a qual se remete, não resultou que os arguidos tenham praticado com culpa, um ato ilícito, proibido por lei e do qual resultassem os danos que concretamente foram alegados e resultaram provados.” [realce nosso]. Na decisão recorrida, começaremos por transcrever as considerações seguintes que levaram à alteração da matéria de facto: “Regressando ao caso, verificamos que: - Considerando-se provado que os arguidos, nas qualidades respetivas de proprietário e explorador, e engenheiro eletrotécnico responsável "pela execução das instalações elétricas" da pista, e pela "boa exploração dessas instalações", "deviam zelar pelas instalações elétricas da dita pista de modo a permitir o seu bom funcionamento, sem colocar em perigo aqueles que a utilizam, para evitarem o risco de alguém vir a ser atingido por uma descarga elétrica como veio a suceder". - Considerando-se provado que as condições de segurança elétrica na pista de carros de choque dependem - entre outros fatores - "do funcionamento de um disjuntor diferencial" e "do bom estado dos elementos, em especial o isolamento dos mesmos". - Considerando-se provado que a descarga elétrica, causadora da morte da vítima, se deveu "à insuficiência de isolamento de elementos de condução da corrente elétrica", não tendo "o disjuntor diferencial instalado na pista" sido "ativado no sentido de fazer cessar o contacto da menor com a tensão elétrica". - Considerando-se provado que os arguidos "não se asseguraram que o isolamento do motor elétrico de todos os carros estava em perfeitas condições, não os tendo vistoriado no período compreendido entre a montagem e o início do funcionamento da pista". - Considerando-se provado, por fim, que "a ligação à rede elétrica da EDP, foi efetuada sem apresentação do (exigido) certificado de inspeções de instalações da pista, "emitido por organismo de inspeção acreditado no âmbito do Sistema Português de qualidade". Impõe-se a conclusão, de acordo com as regras do raciocínio lógico-dedutivo e da experiência comum, que os arguidos não agiram "do modo necessário e adequado a zelarem devidamente pelas instalações elétricas da pista e respetiva potência, assim como pela proteção das pessoas em contacto com esta para evitar o contacto físico e a consequente descarga elétrica", violando o dever de cuidado, e de usar a diligência devida que lhes era exigível.” Depois da subsunção jurídica das condutas dos arguidos ao crime de homicídio por negligência, do art. 137º nº 1 do CP, referiu-se, no respeitante à matéria cível: “Assim, e no que respeita à matéria civil, foram absolvidos [em primeira instância] os arguidos/demandados, e as seguradoras FF - Companhia de Seguros, S.A. (demandada) e a GG - Companhia de Seguros, S.A., interveniente principal, pela "não prova dos factos que levavam ao preenchimento da responsabilidade civil por factos ilícitos". Porém, da alteração do decidido, em matéria de facto, resulta agora a prova dos factos ilícitos, culposos (era essa a parte que tinha faltado), tipificados, como crime de homicídio por negligência. Nos termos do art. 129° do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de crime é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas do Código Civil relativas à responsabilidade civil por facto ilícito. Neste âmbito, estabelece o art. 483° do Código Civil que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Os factos relativos à ilicitude e à culpa da conduta dos arguidos/demandados, em que se baseia o pedido civel deduzido, já foram objeto de referência – na medida do necessário - aquando da revisão da Decisão em matéria criminal. [realce n Importa pois, apreciar a espécie e dimensão dos danos peticionados e provados, resultantes, da também provada conduta negligente dos arguidos; fixar o respetivo valor, e a medida da culpa de cada um dos lesantes.” Discorrendo exatamente sobre esta questão da medida das culpas dos dois arguidos o acórdão recorrido diz, entre o mais: “Ora, tal como já referido a propósito da fixação da medida da pena, dos factos provados é dedutível um maior grau de omissão dos deveres de cuidado e zelo, por parte do proprietário e explorador da pista, AA (…)”. Retira-se destas passagens que ambas as decisões, ao debruçarem-se sobre o caso, e pese embora terem decido de modo oposto, não deixaram de considerar o mesmíssimo acervo factual provado e não provado, simultaneamente pressuposto da responsabilidade criminal dos arguidos, e da responsabilidade civil por factos ilícitos dos demandados, ou da ausência dessas responsabilidades.
3. É que, como se sabe, a nossa lei processual penal instituiu um sistema de adesão, do pedido cível à ação penal, nos termos do qual o pedido de indemnização cível que se funde na prática de um crime tem que ser deduzido no processo penal (art. 71º do CPP). O pedido em separado, que é exceção, só pode ser feito nos casos previstos no art. 72º do CPP. Assim se pretenderam alcançar vantagens manifestas, ao nível da economia de meios, bem como do próprio “prestígio institucional” [1] para se evitarem julgados contraditórios. Portanto, a causa de pedir que sustenta o pedido cível tem que partir dos mesmos factos que integram a prática de um crime, dos factos que são causa da responsabilidade criminal, e é nesta realidade que se fundamenta o princípio da adesão. Antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29 de agosto, que alterou o art. 400º do CPP, era entendido, por força do acórdão de fixação de jurisprudência 1/2002 de 11 de março (D R, 1ª Série, A, de 21/5/2002 ), ser irrecorrível a decisão, relativamente ao pedido de indemnização cível, se fosse irrecorrível a decisão penal. O nº 3 do art. 400º do CPP, acrescentado por aquela lei, em nome da igualdade entre todos os recorrentes, quer se socorram do processo penal quer do processo civil, veio estipular que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. Estava então introduzida uma quebra no princípio da adesão. Porém, “o recurso autónomo e restrito à parte cível da decisão não pode por em causa o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal”, para usar as palavras de P. P. de Albuquerque [2]. No mesmo sentido se pronunciou também, por exemplo, o Ac. do STJ de 5/11/2008 (Pº 3182/08, 3ª Secção): “o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal. O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável.” E também se disse no Ac. do STJ de 10/12/2008 (Pº 3638/08, 3ª Secção): “O itinerário probatório é exatamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo apenas, que acrescentar, que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito”. Esta posição, que se assumiu já no Acórdão do STJ de 7/7/2010 (Pº 893/01.4 TALSD.S1, 5ª Secção) [3], com o relator do presente acórdão, não retira conteúdo útil ao nº 3 do artº 400º do CPP. Para além de tudo quanto se reporta à extensão dos danos e ao nexo de causalidade entre facto e dano, que pode ser tratado em recurso da matéria cível, também não está excluído que, em situações de absolvição crime (ao contrário do que ocorre no presente caso), haja lugar a responsabilidade civil assente em pressupostos específicos deste tipo de responsabilidade. Mas não se vê como é que uma conduta que implique responsabilidade penal, havendo dano reparável, possa deixar de acarretar também ela, responsabilidade civil por factos ilícitos.[4]
4. O recorrente AA, no âmbito da impugnação da sua responsabilidade criminal, tal como foi estabelecida no acórdão recorrido, pretendeu que se verificasse a existência dos vícios da matéria de facto das alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (vide pontos supra VI, VII, VIII). Mesmo que os recursos crime tivessem sido admitidos e fosse o caso de sobre eles nos termos que debruçar, sempre importaria aduzir que, nos termos da jurisprudência uniforme do STJ, o conhecimento de recurso em matéria de facto, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do artº 410º do CPP. Quando o artº 434º do C.P.P. nos diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 410º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados, pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. Vícios que, aliás, só relevariam enquanto vícios da sentença, e não como vícios do julgamento. A seguir, já no domínio do recurso cível, o arguido e demandado AA pretendeu a respetiva absolvição do pedido cível, por não haver factos concretos apurados que integrem a negligência ou o nexo de causalidade entre o facto e o dano (vide supra ponto XI). Acontece porém que esses factos, que o recorrente diz não existirem como fundamento da responsabilidade civil fundada na culpa, são necessariamente os mesmos de que, a seu ver, se carece, para fundar a responsabilidade penal. O que corporizaria, nomeadamente, o vício invocado da insuficiência para a decisão (penal) da matéria de facto provada. Tendo em conta tudo quanto antes já se disse, a propósito da repercussão do trânsito em julgado penal na apreciação das questões levantadas no recurso da matéria cível, fica claro que nos encontramos em pleno, perante a impossibilidade de conhecer o recurso deste arguido (tal como do coarguido BB), no que se prende com a pretensão de modificação da matéria de facto, pressuposto da responsabilidade, ainda que fosse para, da mesma, só se extraírem consequências no domínio cível.
5. O recorrente AA insurge-se contra a fixação de maior proporção de culpa para si (60%), já que essa proporção derivaria, erroneamente, segundo a decisão de fls. 1490, da sua omissão da entrega de certificado da inspeção das instalações da pista (vide supra ponto XV). Disse-se na decisão recorrida que “ é dedutível um maior grau de omissão dos deveres de cuidado e zelo, por parte do proprietário e explorador da pista, AA - seu principal responsável e beneficiário e a quem é também atribuível maior responsabilidade na omissão da entrega do certificado de inspeção das instalações da pista -, por comparação com o do BB, "responsável técnico", pelo funcionamento das instalações elétricas em segurança, e sem perigo para os utentes, mas que não estava (nem tinha de estar) presente no funcionamento quotidiano da pista.”. No ponto 20 da matéria de facto dada por provada, referiu-se que a ligação da pista ao circuito elétrico da rede de distribuição de energia, ocorrida a 20/7/2007, “foi efetuada sem que tenha sido apresentado certificado de inspeções de instalações da pista emitido por organismo de inspeção acreditado no âmbito do Sistema Português de qualidade.” A fls. 582-A (e não 582), do 3º volume destes autos, pode ver-se um documento do Instituto Português de Creditação de que resulta que, “à data de julho/agosto de 2007, não existia nenhum organismo acreditado pelo IPAC nos termos do DL 309/2002, pelo que, naquelas datas, um proprietário de um recinto itinerante não poderia obter o certificado de inspeção a que aludem os artigos 18º/3 e 14º do DL 309/2002.” O facto provado aludido refere-se à não apresentação do certificado de inspeção mas não afirma que o arguido AA podia e devia apresentá-lo. No entanto, a graduação das responsabilidades relativas dos dois arguidos convoca essa omissão em desfavor do arguido AA. Sem necessidade de por em causa a factualidade assente, poderia ainda assim considerar–se igual o grau de responsabilidade dos dois arguidos, não se valorizando negativamente a omissão de entrega de certificado, exatamente por o mesmo não ser acessível ao recorrente AA. Entendemos porém que a proporção de responsabilidades estabelecida deverá ser mantida se tivermos presente toda a restante matéria dada por provada. Importa ter em conta que o demandado AA era o dono e era quem explorava a pista em questão. Empresário de diversões há mais de 30 anos, contactando diariamente com as instalações, podendo fiscalizar continuamente o seu estado, era-lhe mais exigível, em proporção, o cuidado a ter para que não ocorressem acidentes como o dos autos. Já em relação ao demandado BB, como se disse na decisão recorrida, era "responsável técnico" pelo funcionamento das instalações elétricas em segurança, e sem perigo para os utentes, mas que não estava (nem tinha de estar) presente no funcionamento quotidiano da pista.”.
6. Isto dito, importa agora abordar as questões relativas aos montantes indemnizatórios.
6. 1. Começando pela indemnização devida pela perda do direito à vida (vide supra I, V e XII), verificamos que o acórdão recorrido estabeleceu o montante de € 40 000, a tal respeito. Os assistentes pretendem que ele se fixe em € 100 000. O demandado AA acha que deve ser menos de € 40 000 (na resposta ao recurso dos assistentes), mas já parece conformar-se com tal quantitativo no recurso que interpôs. A compensação pela perda do direito à vida, dano não patrimonial sofrido pela vítima, deverá ser fixado segundo a equidade, à luz do art. 496º nº 3 do CC, recorrendo-se, como indicadores a ter em conta, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias a que importe atender, nos termos do art. 494º do CC. No acórdão do STJ e desta 5ª Secção que subscrevemos no passado dia10 de maio (Pº 451/06.7 GTBRG.G1.S2 ), teceram-se as considerações que se seguem e não perderam evidentemente atualidade: “Na falta de um critério legalmente estabelecido, a jurisprudência tem considerado relativamente ao dano morte, que a vida constitui o supremo bem, um valor absoluto, ora tendo como irrelevantes outros elementos que não a vida em si mesma (ac. de 26-10-2010 - proc. 209/07.6TBVCD.P1.S1), ora considerando que a vida não só tem um valor de natureza igual para toda a gente, mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação, encarando a vida que se perde na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral, no papel excecional que desempenha na sociedade, assinalado por um valor de afeição mais ou menos forte (ac. de 08-09-2011 – Proc. 336/04.2TVLSB.L1.S1), devendo ponderar-se também a vontade e alegria de viver da vítima, a sua saúde, estado civil, os projetos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica. E porque a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do tal critério de equidade, que deve respeitar «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 435), fixando-se a indemnização num valor que não seja meramente simbólico, não se compadecendo com miserabilismos indemnizatórios. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem normalmente ressarcido o dano morte (supressão da vida) com uma indemnização entre € 50.000 e 60.000.” É certo que uma ou outra decisão mais recente, incluindo o recentíssimo acórdão de 10/5/2012, tem fixado valores bem mais elevados [5]. Por outro lado, sempre que, como é o caso, a indemnização seja fixada com fundamento num juízo de equidade, a jurisprudência tem entendido que os tribunais de recurso devem ser parcimoniosos na sua intervenção, limitando-a às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”. As quantias que se têm arbitrado nas decisões deste Supremo Tribunal são por regra mais elevadas do que a de € 40 000, que foi fixada pela Relação no acórdão recorrido. E de todo o conjunto de circunstâncias a que importa atender, sobressai, a nosso ver, no sentido da elevação do quantitativo devido, a idade da vítima, que era 6 anos. De sublinhar que a perda do bem vida atinge só a vítima, e não será através da indemnização em apreço neste particular, que se atenderá à falta que a falecida veio a fazer a outrem, designadamente aos seus progenitores. Daí que, a ter que se proceder a uma graduação de montantes, deva ela ter em conta a idade muito jovem da EE, os projetos e expectativas próprios de pessoas alegres e saudáveis, com uma idade como a sua. Por outras palavras, a vítima dos autos tinha com toda a probabilidade dezenas de anos de vida para preencher, e em que se poderia realizar, e de repente, sem qualquer responsabilidade sua, tudo isso lhe foi negado. Em sentido contrário, sobressairá, no caso, um grau de culpa dos demandados não muito elevado (desde logo por não estar em causa uma negligência grosseira), e sobretudo a sua condição económica. É que, ao contrário do que frequentemente acontece em casos de obrigação de indemnizar decorrentes de responsabilidade civil (v.g. em acidentes de viação), os demandados terão que suportar por si o grosso do montante dos pagamentos em que vierem a ser condenados, montante bem superior ao capital garantido pelas apólices dos seguros que cada um fez. Tudo visto, entende-se dever elevar para € 60 000 o montante da indemnização pela perda do bem vida, que nos parece mais justo e equilibrado.
6. 2. No tocante aos danos morais sofridos pela própria vítima, foi arbitrada a quantia de € 8 000, certo que os assistentes/demandantes entendiam dever ser arbitrada, a tal nível, uma indemnização de € 15 000 (vide supra I, V e XIII). O arguido/demandado BB não se pronunciou sobre quantitativos específicos, já se viu, e o arguido/demandado AA entende que não deveria ser arbitrada qualquer quantia, ou apenas uma quantia simbólica, porque a menor teria morrido instantaneamente. Os factos provados não permitem porém chegar a esta conclusão. De acordo com as conclusões do Relatório de Autópsia feita à vítima, a morte desta deveu-se a eletrocussão. Mas também se concluiu que “para o mecanismo da morte terá contribuído a ida de restos alimentares para a traqueia condicionando asfixia”. E que “o exame histopatológico revelou nos pulmões acentuada congestão, edema e focos de hemorragia intra-alveolar” (fls. 97). Recorde-se que se deu por provado que “(…) 29 . A malograda EE após ter sido atingida pela descarga elétrica que lhe percorreu o corpo entre os pontos de entrada e saída aludidos em 7 entrou em situação de falência cárdio-respiratória e asfixia, mercê da eletrocussão sofrida, o que lhe determinou sofrimento e a morte. 30. A EE foi sujeita a atividade de reanimação, nomeadamente entubação orotraqueal, administração de adrenalina intracardíaca, massagem cardíaca externa e três choques de desfribilador. 31. As manobras de reanimação provocaram na EE uma luxação externo costal direita. 32. Apesar das manobras de reanimação a que foi sujeita o quadro de asfixia e paragem cardiorrespiratória consequentes à descarga elétrica manteve-se e permaneceu. 33. Após a descarga elétrica e consequente eletrocussão a EE sentiu-se impedida de respirar, com o seu trato cardiorrespiratório em falência, bloqueado e paralisado.” Ora, tendo a vítima falecido por eletrocussão, mas acompanhada por um quadro de asfixia, nos termos apontados, será de aceitar que passou por um tempo, ainda que breve, de sofrimento e angústia. Nenhum reparo fazemos, pois, a que se arbitre uma compensação por danos morais da vítima, cifrada em € 8 000, tal como se decidiu no acórdão recorrido.
6. 3. Finalmente, em matéria de danos morais sofridos pelos pais da EE (vide supra I, V e XIV), entendem estes que a quantia arbitrada de € 20 000, para cada um, se mostra insuficiente, e devia ser elevada para € 35 000. Da parte do recorrente AA pretende-se que o montante deveria ser de € 10 000 para cada um, e não mais. Argumenta este demandado, para além do mais, com o facto de os progenitores da menor não a terem acompanhado e vigiado como competia, porque não estavam junto dela quando foi eletrocutada. Atribui-lhes inclusive “culpa in vigilando”. O facto provado 39. refere que os pais da menor EE se encontravam aquando da ocorrência da eletrocussão nas imediações do local. É evidente que, entre o facto de os pais da menor não estarem junto dela aquando do sinistro, e o próprio sinistro, não existe, tanto quanto se tenha apurado, qualquer nexo de causalidade. A matéria de facto dada por provada não especifica se a EE andou ou não nos carros de choque acompanhada. Pese embora os depoimentos ouvidos mostrarem que ela não estava sozinha, é esta uma matéria de que se não pode tirar qualquer ilação. Nem a favor nem em desfavor dos pais da menor. Da matéria de facto provada nos pontos 40. a 52. resulta, em síntese, que entre a EE e os pais havia laços afetivos muito fortes e que a morte da menor lhes causou um enorme desgosto. Tendo em conta os critérios já enunciados do art. 496º nº 3 e 494º do CC, e atendendo, entre o mais, ao grau de culpa dos demandados, situação económica destes e profundo desgosto dos titulares do direito a esta específica indemnização, também se mantém a quantia fixada de € 20 000 para cada progenitor, a título de danos morais por eles sofridos.
6. 4. Resta abordar a questão da responsabilidade das seguradoras (vide supra IV e XVI). A responsabilidade das companhias seguradoras é de origem exclusivamente contratual, e daí que importe ter em conta essa fonte contratual. Como se teve por provado no facto 72., "por contrato de seguro de responsabilidade civil outorgado pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos com a GG Companhia de Seguros S.A., identificado pela apólice 202060194 o demandado BB transferiu para esta companhia de seguros a responsabilidade civil de danos causados a terceiros emergentes da sua atividade profissional, cujo capital máximo seguro é de 10.000,00€.” E nas “Condições Gerais da Apólice” pode ver-se o seguinte: “FRANQUIA: Parte do risco, determinada em valor, dias ou percentagem, que fica a cargo do segurado, e cujo montante será fixado nas Condições Particulares ” (fls. 601). Quanto a estas Condições Particulares da Apólice que se podem ver a fls. 599, está dito, entre o mais: “FRANQUIA por sinistro em danos materiais - 10% a incidir sobre o valor da indemnização no mínimo de 750 €” Por sua vez o AA, "por contrato de seguro titulado pela apólice RC 54593719 a FF — Companhia de Seguros, S.A., assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da exploração, utilização, funcionamento da pista elétrica de carros de choque sob exploração detenção e propriedade, ao tempo do acidente do arguido AA, denominada "Supersónica" e até ao limite do capital da respetiva apólice que é de € 10.000,00” (facto 55). A fls. 477 está a documentação relativa e este contrato de seguro e em matéria de “Responsabilidade Civil Geral – Condições Gerais ” define-se “FRANQUIA” como a “Importância que em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante fica estipulado nas Condições Particulares”. Nas condições particulares lê-se: “Franquia: A cargo do Segurado fica a franquia de 9, 88 € em todo e qualquer sinistro de danos materiais” (fls. 338). Assim, vê-se que a franquia a que houvesse lugar só diria respeito a sinistros por danos materiais. No presente caso, os danos materiais não fazem parte do objecto do recurso para o STJ porque ninguém os contestou. Por outro lado, o capital seguro por cada apólice corresponde a um montante muito inferior, e é portanto absorvido completamente, pelo quantitativo em que os segurados são condenados por danos morais. Cada seguradora responderá até ao valor do capital seguro em cada contrato. A companhia “FF” é condenada ao pagamento do montante de € 9 975,96 por força do contrato de seguro celebrado com AA (Apólice RC 54593719), e a companhia “GG” responderá pelo pagamento de € 10 000 pelo contrato de seguro celebrado de que beneficia BB (Apólice 202060194
O que estiver para além do montante da responsabilidade das companhias será da responsabilidade solidária dos demandados, na proporção das suas culpas.
6. 5. Finalmente, importa dizer que quanto aos juros da indemnização por danos morais, na sua globalidade, haverá que atender ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 4/02 de 9 de maio (DR I-A de 27junho de 2002): «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do CC, vence juros de mora, por meio do disposto nos art.s 805º nº 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação». Os juros vencer-se-ão pois no presente caso, por danos morais, a partir da data do acórdão do Tribunal da Relação. O montante indemnizatório pela perda do bem vida que foi fixado em € 40 000 deveria tê-lo sido então em € 60 000. Quanto ao mais, consideraram-se correctas as quantias arbitradas por danos morais. Reportamo-nos pois, quanto a essa espécie de danos, à sua quantificação, feita pelo acórdão aqui recorrido.
D - DECISÃO
Tudo visto e ponderado se decide em conferência da 5ª Secção do STJ conceder provimento parcial, tanto ao recurso dos assistentes/demandantes, pelo que toca ao montante indemnizatório devido pela perda do direito à vida da vítima, como aos recursos dos arguidos/demandados, pelo que respeita à responsabilidade das companhias seguradoras dos autos, e assim:
Custas criminais pelos arguidos AA e BB, com taxa de justiça de 5 UC a cargo de cada um.
Custas cíveis pelos recorrentes na proporção dos respetivos decaimentos. Lisboa, 17 de maio de 2012 (Souto de Moura) (Isabel Pais Martins) ---------------------------- [1] A expressão é do Acórdão do STJ de 5/11/2008 Pº 2874/08 3ª Secção. |