Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO CASO JULGADO NON BIS IN IDEM PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603080044013 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Constando da factualidade provada que a cocaína agora apreendida ao arguido (20,958+2,302+0,598 g, com grau de pureza variável entre os 69,9% e os 73,2%) é parte dos mais de 505,840 kg que ele transportou desde a Venezuela e por cujo transporte foi condenado, por acórdão de 14-12-01, em 9 anos e 10 meses de prisão, é manifesto que o objecto do presente processo foi já apreciado e julgado naquele acórdão, tendo o arguido sido condenado (também) pelos factos agora acusados: a circunstância de, no acto da (primeira) detenção, não lhe ter sido apreendida toda a droga por que acabou por ser então punido não pode transformar a que fugiu à apreensão em facto novo, autónomo, susceptível de legitimar a abertura de uma nova acusação e uma nova condenação, sob pena de violação grosseira do princípio constitucional do ne bis in idem. II - Conforme corrente jurisprudencial dominante neste tribunal, a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado, não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas, pois o princípio ne bis in idem, se constitui obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, não pode constituir fundamento para que fiquem por punir factos que nunca foram julgados. E, dentro dessa tese, e nessa hipótese, o agente só será condenado pela nova actividade se esta se mostrar mais grave do que a(s) já julgada(s), o que nunca sucederia no caso vertente, em que a pena eventualmente a aplicar pela detenção daquelas cerca de 24 g de cocaína não teria quaisquer reflexos na pena que está a cumprir, correspondente a uma actividade incomensuravelmente mais grave. III - A interpretação do art. 113.º, als. a) e d), da Lei 39/80, de 05-08 (alterada pelas Leis 9/87, de 26-03, e 61/98, de 27-08) - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - no sentido de que o legislador teve a intenção de integrar no domínio privado da Região todos os bens que seriam adquiridos pelo Estado se não se situassem nos limites territoriais daquela, por isso também os que aí devessem ser declarados perdidos a favor do Estado, esbarra com os preceitos especiais, de âmbito nacional, sobre o perdimento do produto dos crimes de tráfico de estupefacientes e do destino que lhes deve ser dado. IV - Com efeito, se o art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, ao declarar que esses bens são declarados perdidos a favor do Estado não contraria definitivamente aquela interpretação, na medida em que, declarado esse perdimento, nada aí impedia que fosse atribuído à RAA quando os bens estivessem aí sediados, já o art. 39.º do mesmo diploma estabelece expressamente a favor de quem revertem esses bens, onde não se encontram contempladas as Regiões Autónomas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. No Tribunal Colectivo da comarca do Nordeste, no Pº nº …, respondeu o arguido AA, filho de … e de …, nascido em…, em …, Trapani, Sicília, Itália, marítimo, solteiro, residente em La Cappeletta, n°…, .., Baleares, Espanha, acusado de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21°, n°1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo artº 256°, n°s 1-c), e 3, do CPenal. A final, foi absolvido e as quantias que lhe foram apreendidas foram declaradas perdidas a favor da Região Autónoma dos Açores (de ora em diante RAA). 1.2. Desta decisão interpôs recurso a Senhora Procuradora da República que rematou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. No processo n° do ..° Juízo de Ponta Delgada, o arguido … foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que trouxera da América do Sul, e de uso de documento falso; 2. Evadindo-se do E.P. onde se encontrava em prisão preventiva, foi recapturado tempos depois, na comarca de Nordeste, com cerca de 30 grs de cocaína e um bilhete de identidade italiano falso. 3.. Destes segundos factos foi absolvido nos presentes autos, a coberto do princípio ne bis in idem. 4. Os factos dos presentes autos foram independentes dos de Ponta Delgada, constituem resolução criminosa distinta e foram praticados em circunstâncias de tempo, lugar e de modo distintas. 5. São crimes autónomos, numa relação de concurso real e efectivo. 6. Ainda que fosse crime continuado, a sentença que incide sobre alguma ou algumas dessas infracções, não produz força de caso julgado sobre as que forem descobertas ou processadas posteriormente, aplicando-se o princípio ne bis in idem em relação aos factos que já tenham sido julgados. 7. Ao absolver o arguido dos crimes cometidos na comarca de Nordeste, o douto acórdão violou o disposto no art.° 21°, 1, do DL 15/93, de 22/1, 256°, 1, c) e 3, do Cód. Penal, porque, dando-se como certos os factos integradores desses crimes, deles absolveu o arguido. 8. O douto acórdão declarou o perdimento dos valores apreendidos nos autos, em obediência ao art° 36° do DL 15/93, de 22/1). 9- Do mesmo passo, decidiu que os objectos fossem atribuídos à Região Autónoma; 10. A declaração de perdimento não é feita em função de interesses patrimoniais do Estado, mas porque há que dar destino a objectos que não podem ser devolvidos; 11. A declaração de perdimento cria um direito de propriedade sobre a coisa para o Estado; 12. A partir desse momento, é ao proprietário da coisa que compete, em exclusivo, dar o destino aos objectos sobre que incide aquele seu direito (art° 1.305° do C.C.), mesmo que esse proprietário seja o Estado (art° 1.304° do C.C.); 13. Não existe disposição legal que consinta ao tribunal ser ele a fazer a afectação dos objectos perdidos em processo crime. 14. Com tal decisão, no acórdão sob recurso, foi violado o disposto nos art° 36° e 39°, do DL 15/93, de 22/1, e 109°, 1, do Cód. Penal, 1.304° e 1305°, do Cód. Civil por não haver lei que possibilite o perdimento a favor da Região Autónoma dos Açores. Posto isto, O douto acórdão deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido AA pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de uso de documento falso, praticados na comarca de Nordeste; e ser revogado, igualmente, no que respeita à atribuição dos valores feita à Região Autónoma dos Açores (RAA), declarando-se que ficam perdidas a favor do Estado». 1.3. O Arguido respondeu e concluiu pela improcedência do recurso. 1.4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, nada tendo visto que obstasse ao julgamento do recurso em audiência, promoveu a sua realização. 1.5. De idêntico parecer foi o Relator, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência, a que se procedeu com respeito pelo legal formalismo. 2. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto: «A) Factos provados No dia 16.7.2001, no interior de um palheiro num terreno anexo à residência n.° .. da Rua .., …, …, o arguido foi detido, após evasão do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada em 1.7.2001, onde se encontrava em prisão preventiva. Tinha na sua posse: - três embalagens plásticas, contendo no seu interior cocaína, com os pesos de 20,958, 2,302 e 0,598 gramas (com um grau de pureza, respectivamente, de 73,2%, 69,9% e 71,2%); - um bilhete de identidade da República Italiana, em nome de BB, com data de nascimento de …; - 205.000 pesetas; - 5.000 escudos; - um telemóvel de marca Alcatel; - três manuscritos com diversos números telefónicos; - uma agenda. No bilhete de identidade, que apresenta impressão, selo branco e carimbos falsos, figura a fotografia do arguido. A cocaína era parte de quantidade, superior a 505,840 Kgs, que o arguido havia transportado desde a América Central, em veleiro por si tripulado, com destino a Espanha. A qual o arguido havia escondido em saco, conjuntamente com o dinheiro e o bilhete de identidade também apreendidos, para a eventualidade de vir a ser, como foi, detido, e que veio a recuperar após se ter evadido. Destinava aquela cocaína ao seu consumo pessoal. O dinheiro apreendido era parte da contrapartida pelo transporte por si efectuado. O bilhete de identidade tinha-lhe sido entregue por quem o contratou para efectuar aquele transporte, sendo para, conjuntamente com outros dois passaportes e outro bilhete de identidade, mais facilmente iludir as autoridades dos diversos países por onde passou ou teria de passar, nomeadamente Portugal. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não podia deter aquele produto estupefaciente, cujas características perniciosas conhecia. O arguido sabia que não podia utilizar os referidos documentos, já que não tinham sido emitidos pelas competentes autoridades, pondo assim em crise a fidedignidade dos mesmos e a boa fé pública das autoridades a quem os exibisse. Sabia que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. Tem dois filhos, de 15 e 7 anos de idade. O arguido encontra-se a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Coimbra, onde é assíduo no trabalho e participa nas actividades culturais. Contribuiu com informações importantes para o êxito de investigação de actividades de tráfico ilícito, a nível europeu. Por acórdão de 14.12.2001, já transitado em julgado, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo artigo 21°, n° 1, do DL n° 15/93, na pena de 9 anos e 10 meses de prisão, de um crime de falsificação, p e p pelo artigo 256°, n°s 1, c), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de evasão, p e p pelo artigo 352°, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 11 anos de prisão. Entre os factos que são considerados para tais condenações, contam-se os que seguidamente se enumeram. "No dia 20.06.2001, pelas 9 horas e 30 minutos, o arguido tinha consigo, no interior da embarcação de recreio "…", modelo Sun Kiss 47, de cor branca, matrícula n° … do porto francês de Toulon, com 14 metros de comprimento, 3,25 metros de boca e 1,90 metros de calado, acostada na Marina de Ponta Delgada, entre outros, os seguintes objectos: - um saco plástico azul "TMN" contendo 960 gr. de cocaína, peso bruto; - uma embalagem plástica própria para acondicionar rolos fotográficos, contendo 3 gr. de cocaína, peso bruto; - o passaporte com o n° … da República Italiana, com a fotografia/imagem do rosto do arguido e com a indicação do nome CC; - o passaporte com o n° …, do reino de Espanha, com a fotografia/imagem do rosto do arguido e com a indicação do nome de DD; - um bilhete de identidade do Estado espanhol com o n°…, um cartão de identidade profissional com o n° … e um livrete de inscrição marítima do reino de Espanha com o n° …, todos com a indicação do nome DD e com a fotografia/imagem do rosto do arguido. O arguido capitaneava aquela embarcação com identidade falsa, sob o nome de CC. No dia 30/03/2001, zarpou do porto de Pampatar, sito na República da Venezuela, vindo do porto de Martinica, e aportou na marina desta cidade no dia 08/06/2001, pelas 14 h e 50 m, depois de ter fundeado no porto de Rabo de Peixe, nas 48 h anteriores. Propôs-se fazer uma viagem transatlântica, naquela embarcação, como único tripulante da mesma, desde a Venezuela até às Ilhas Baleares, em Espanha. Trazia consigo quantidade não apurada de cocaína em pó, mas superior a 505, 840 Kgs, com elevado grau de pureza (acima de 80%). (...) No dia 21/06/01, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada a fim de aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. No dia 01/07/01, pelas 11 horas e 25 minutos, quando se encontrava no pátio exterior a fazer hora de recreio, o arguido saltou o muro que separa este pátio da avenida marginal desta cidade e pôs-se em fuga para local desconhecido. Foi recapturado no dia 16/07/01, pelas 8 horas, no Concelho do Nordeste nesta ilha. (...) Os documentos com identidade que não a sua foram utilizados pelo arguido como se correspondessem à sua própria identidade, para mais facilmente iludir as autoridades dos diversos países por onde passou, nomeadamente Portugal." B) Factos não provados Nenhum». 2.2. O objecto do recurso, tal como emerge das conclusões da motivação, centra- -se em duas questões: - por um lado, na absolvição do Arguido, por a Digna Recorrente entender que os factos destes autos são autónomos dos que constituíram o objecto do processo de Ponta Delgada, intercedendo, por isso, entre os respectivos crimes uma relação de concurso real, efectivo. Mas se de crime continuado se tratasse, prossegue, a decisão anterior «não produz força de caso julgado sobre as [actividades nele integradas] que forem descobertas ou processadas posteriormente»; - por outro lado, na declaração de perdimento dos valores apreendidos a favor da RAA, porquanto tais bens tinham de ser declarados perdido a favor do Estado. Vejamos se lhe assiste razão. 2.1. O Tribunal recorrido entendeu que os factos agora julgados deviam «ser computados na factologia visada na condenação que o arguido já sofreu». Relativamente ao crime de tráfico, porque «se apura que a cocaína em análise nestes autos era parte daqueles "mais de 505,84 gramas" (terá querido dizer-se 505,84 quilogramas) visados no anterior acórdão». Relativamente ao crime de falsificação de documento, «atenta a relação de intrínseca dependência funcional entre o documento ora em causa e os visados nesse acórdão, julgamos desadequada a pretensão de autonomização de qualquer deles com vista a concluir pela prática de mais de um crime». E logo a seguir acrescenta que «... mesmo dando de barato a ausência de identificação entre os factos ora em apreciação e os que fundamentaram a punição naquele acórdão, a consequência jurídica sempre seria a mesma». Para tanto, considerou que «questão suscitada tem o seu fulcro na figura do crime continuado» e equacionou as soluções que, na prática, vêm sendo dadas aos casos em que os factos que integram a continuação criminosa são levados a processos diferentes – condenação por cada uma das actividades julgadas separadamente; condenação pelos novos factos apenas na hipótese de eles constituírem infracção mais grave do que a da anterior condenação; força preclusiva do caso julgado anterior, mesmo relativamente a parcelas da continuação criminosa pelas quais o arguido não foi aí julgado, ainda que mais graves do que estas –, tendo-se decidido pela última, ancorado na doutrina de Eduardo Correia. E concluiu que, «até para aqueles que só se sentem legitimados a aceitar o caso julgado quando os factos novos não são mais graves do que os anteriormente considerados, se impunha a mesma decisão. Na verdade, os factos em análise nestes autos, mesmo os que (como os referentes ao documento que ora ao arguido é apreendido) consubstanciam factos diversos dos anteriores, nada acrescentam em termos de maior censurabilidade da conduta do arguido. Pois bem 2.1.2. Relativamente à cocaína agora apreendida Antes de mais, convém recordar os factos provados, não contestados e que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar (arts. 432º-d), do CPP e 722º, nº 2., do CPC). Ora, o que em rigor vem provado é que a cocaína agora apreendida ao Arguido (20,958+2,302+0,598, gramas, com grau de pureza variável entre os 69,9% e os 73,2%) é parte dos mais de 505,840 Kgs. que ele transportou desde a Venezuela e por cujo tranporte foi condenado, pelo acórdão de 14.12.01, em 9 anos e 10 meses de prisão. Perante esta factualidade agora irrefutável, cremos não serem necessárias grandes lucubrações para termos de concluir que o objecto do presente processo foi já apreciado e julgado naquele acórdão de Dezembro de 2001, tendo o Arguido sido condenado (também) pelos factos agora acusados. A circunstância de, no acto da (primeira) detenção, não lhe ter sido apreendida toda a droga por que acabou por ser então punido não pode transformar a que fugiu à apreensão em facto novo, autónomo, susceptível de legitimar a abertura de uma nova acusação e uma nova condenação, sob pena de violação grosseira e irrecusável do princípio constitucional do ne bis in idem. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Ac. deste Tribunal de 14 de Janeiro e 2004, Pº nº… de que o Relator do presente foi um dos subscritores. Repare-se, com efeito, que na hipótese dos autos, contrariamente ao que normalmente se argumenta a propósito daquela problemática suscitada pelo crime continuado, em defesa da tese que afasta a força do caso julgado da decisão anterior, não é lícito falar em desconhecimento por banda do tribunal da 1ª condenação dos factos agora acusados ou em obstáculo ao seu conhecimento colocado pelo objecto do processo tal como definido na acusação ou na pronúncia e pelas correspondentes limitações aos poderes de cognição do tribunal, impostas designadamente pelos arts. 358º e 359º do CPP. Sendo assim, são escusadas, por inúteis, quaisquer considerações sobre a aludida problemática, designadamente sobre a solução a dar aos casos em que a factualidade integrante da continuação criminosa é objecto de processos diferentes, alguns deles com decisão transitada em julgado. Não deixaremos, no entanto, de anotar que enfileiramos na corrente jurisprudencial dominante neste Tribunal, no sentido de que a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado, não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas, pois o princípio ne bis in idem, se constitui obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, não pode constituir fundamento para que fiquem por punir factos que nunca foram julgados (cfr. Ac. deste Tribunal, de 3 e Março de 2004, Pº nº 4013/03-3ª, também subscrito pelo Relator deste). A tese do caso julgado (chamemos-lhe “absoluto”) perfilhada pelo acórdão recorrido esbarra agora, frontalmente aliás, com as normas dos mencionados arts. 358º e 359º, do CPP, pois hoje não é lícito afirmar que, no caso de continuação criminosa, o juiz deverá conhecer de todas as actividades que integram o crime continuado, mesmo quando não levadas à acusação ou ao despacho de pronúncia. E dentro dessa tese, também entendemos que, na hipótese considerada, o agente só será condenado pela nova actividade se esta se mostrar mais grave do que a(s) já julgada(s). E, assim, a pena eventualmente a aplicar pela detenção daquelas cerca de 24grs. de cocaína não teria quaisquer reflexos na pena que está a cumprir, correspondente a uma actividade incomensuravelmente mais grave do que esta. Admitamos, ainda por razões meramente argumentativas, que a posse destes 23,858 grs. de cocaína não faziam parte daquela partida de mais de 500 Kgs. e que se tratava de factos «independentes dos de Ponta Delgada», como pretende a Senhora Procuradora da República. Bem, nesse caso, o Arguido também não podia ser punido, porquanto provado ficou que essa droga a destinava ao seu consumo pessoal e a detenção de estupefacientes para consumo próprio constitui contra-ordenação, nos termos do nº 1 do artº 2º da Lei 30/2000, mesmo quando exceda a quantidade referida no nº 2 do mesmo artº (cfr. o Ac. de 28.09.05, Pº nº 1831/05-3ª), cujo procedimento teria de se julgar há muito prescrito (cfr. arts. 16º daquela Lei, 27º-c), do DL 433/82, de 27 de Outubro). 2.1.3. Relativamente ao uso de documento falso. No anterior processo, de acordo com o consignado na decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-c) e 3, do CPenal, na pena de 2 anos de prisão. Os factos que sustentaram esta qualificação são os seguintes: "No dia 20.06.2001, pelas 9 horas e 30 minutos, o arguido tinha consigo,... entre outros, os seguintes objectos: ... - o passaporte com o n° … da República Italiana, com a fotografia/imagem do rosto do arguido e com a indicação do nome CC; - o passaporte com o n° …, do reino de Espanha, com a fotografia/imagem do rosto do arguido e com a indicação do nome de DD; - um bilhete de identidade do Estado espanhol com o n°…, um cartão de identidade profissional com o n° … e um livrete de inscrição marítima do reino de Espanha com o n° …, todos com a indicação do nome DD e com a fotografia/imagem do rosto do arguido. Os documentos com identidade que não a sua foram utilizados pelo arguido como se correspondessem à sua própria identidade, para mais facilmente iludir as autoridades dos diversos países por onde passou, nomeadamente Portugal"». Isto é, o Arguido pelo uso de três documentos de identificação falsos foi condenado pela prática de um só crime. No processo agora em causa, dizem-nos os factos provados que: No dia 16.7.2001,.... tinha na sua posse: - um bilhete de identidade da República Italiana, em nome de BB, com data de nascimento de 15.11.53; No bilhete de identidade, que apresenta impressão, selo branco e carimbos falsos, figura a fotografia do arguido. O bilhete de identidade tinha-lhe sido entregue por quem o contratou para efectuar aquele transporte, sendo para, conjuntamente com outros dois passaportes e outro bilhete de identidade, mais facilmente iludir as autoridades dos diversos países por onde passou ou teria de passar, nomeadamente Portugal Aqui, está também em causa o uso de um documento de identidade falso, documento que, como os anteriores, lhe foi entregue por terceiro para iludir as autoridades. Tais factos preenchem sem dúvida, o mesmo tipo legal – o do artº 256º, nos 1-c) e 3, do CPenal. A qualificação jurídica operada no primeiro processo não tem que ser aqui discutida. Mas também não nos vincula. Como vimos, o acórdão recorrido refere a propósito do novo documento que, «atenta a relação de intrínseca dependência funcional entre o documento ora em causa e os visados nesse acórdão, julgamos desadequada a pretensão de autonomização de qualquer deles com vista a concluir pela prática de mais de um crime». Todavia, recordando Eduardo Correia em a “Teoria do Concurso”, 91 e segs., tems para nós que o Arguido, apesar da subsunção da sua conduta ao mesmo tipo legal, é passível de tantos juízos de censura quantas as vezes que mudou (sentiu necessidade de mudar) de identidade. De facto, se o uso reiterado de um mesmo documento de identificação pode ser, e normalmente é, fruto da mesma resolução inicial, a utilização de outro documento diferente pressupõe a renovação do processo de motivação, a reponderação do «valor ou desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido». Em cada um desses momentos violou a função determinante da lei criminal de dever corresponder a sua conduta ao respeito pelo bens jurídicos protegidos, de dever conformar a sua actividade com os valores do direito. Daqui se deverá inferir, segundo o mesmo Autor, uma pluralidade de resoluções criminosas, correspondentes à «realização plúrima do mesmo tipo de crime». Só que, como inquestionavelmente resulta dos factos, conjugados com as regras da experiência, com a posse daquele conjunto de documento ficaram criadas condições irresistíveis para a reiteração da actividade delituosa, pela perduração do meio apto para a realização do crime, tornando cada vez mais difícil ao Arguido respeitar e acatar aquela função da norma violada de se determinar de acordo com o direito – o que sem hesitação, consideramos ter diminuído de forma significativa o seu grau de culpa (Autor citado, “Direito Criminal”, II, 208). Nesta conformidade, entendemos que o uso do Bilhete de Identidade em nome de BB integra-se, com o uso dos outros documentos identificativos julgado no processo anterior, num crime continuado, sendo certo que o facto agora em discussão não ultrapassa em gravidade os anteriores que, temos de aceitar, foram julgados como constituindo um só crime, porque assentes numa única resolução criminosa. Como assim, considerando a nossa posição sobre o tratamento a dar às actividades de um crime continuado não apreciadas em anterior decisão, concluímos que se deve manter, sem alteração, aquela pena de 2 anos de prisão pelo crime de uso de documento falso. 2.1.4. Sobre o destino dos bens apreendidos. O Tribunal recorrido decretou o perdimento, a favor da RAA, das quantias apreendidas: trata-se de quantias que são produto de actividade criminosa e, como tal devem ser declaradas perdidas a favor do Estado; porém, porque apreendidos na Região, por referência a crime aí cometido, deverão s declaradas perdidas a favor da RAA. A questão não é nova e, tanto foi possível investigar, se a posição assumida no acórdão recorrido mereceu os favores do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 17.11.04, Pº 6861/04, proferido em recurso interposto de decisão do 4º Juízo de Ponta Delgada), já no Supremo Tribunal de Justiça foi revogada (Acs. de 04.11.2004, Pº nº 3504/04-5ª e de 01.02.06, Pº nº 3901/05-3ª, proferidos em recursos interpostos de decisões dos 3º e 1º Juízos da mesma comarca açoriana). O núcleo essencial da argumentação do Tribunal recorrido parece residir na afirmação de que a intenção do legislador do Estatuto Político-Administrativo da RAA (Lei 39/8º, de 5/8, alterada pelas Leis 9/87, de 26/3 e 61/98, de 27/8), com o preceito genérico da alínea d), em conjugação com a alínea a), ambas do seu artº 113º, teve a intenção de integrar no domínio privado da Região todos os bens que seriam adquiridos pelo Estado se não se situassem nos limites territoriais daquela. Por isso também os que aí devessem ser declarados perdidos a favor do Estado. E, em reforço da sua tese, invoca a disposição paralela do Estatuto da Região Autónoma da Madeira – o artº 145º - em que, pela Lei 130/99, de 21/8, foi introduzida uma alínea g) nos termos da qual integram o seu domínio privado os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino. Cremos, no entanto que tal interpretação das normas do citado artº 113º esbarra com os preceitos especiais, de âmbito nacional, sobre o perdimento do produto dos crimes de tráfico de estupefacientes e do destino que lhes deve ser dado. Com efeito, se o artº 35º do DL 15/93, ao declarar que esses bens são declarados perdidos a favor do Estado não contraria definitivamente aquela interpretação, na medida em que, declarado esse perdimento, nada aí impedia que fosse atribuído à RAA quando os bens estivessem aí sediados, já o artº 39º do mesmo diploma estabelece expressamente a favor de quem revertem esses bens, onde não se encontram contempladas as Regiões Autónomas. Por isso é que não tem valia o argumento tirado da norma da alínea g) do artº 145 do Estatuto da RAMadeira que, coerentemente, retira do seu património privado os bens declarados perdidos a favor do Estado que, por lei especial, não dê outro destino. Nesta parte procede o recurso. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em a) alterar a qualificação dos factos relativos ao uso de documento falso, julgando que os mesmos constituem, com idênticos factos julgados no Pº nº … Juízo de Ponta Delgada, um crime continuado; b) não alterar a pena de 2 anos de prisão em que Arguido foi ali condenado pela prática de tal crime, por os factos agora apreciados não serem mais graves que os anteriores c) no provimento parcial do recurso revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdidas a favor da RAA as quantias apreendida ao Arguido, julgando-as perdidas a favor do Estado. d) confirmar, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas por delas estar isento o Ministério Público (artº 522º do CPP) Lisboa, 8 de Março de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes Pires Salpico João Bernardo |