Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA intentou a presente ação, na forma de processo comum, contra BB, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-‑lhe a quantia global de € 128.834,85, a título de indemnização de antiguidade e por danos morais, créditos laborais e juros.
2. Para tanto, alega, em síntese, que exercia para a R. as funções de chefe de escritório e, após uma integração da R. noutra sociedade, foi “recolocada” como secretária, circunstancialismo que configura uma “despromoção”, pelo que procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa.
3. A R. contestou, excecionando a caducidade do direito da A. à resolução do contrato (dizendo que esta, tendo conhecido em 30.03.2004 o motivo invocado, apenas lhe comunicou a declaração resolutória em 7 de Junho, portanto para além dos 30 dias consagrados no art. 442.º/1, do CT de 2003) e a compensação de créditos que alega ter sobre a mesma[1], no valor total de
€ 5.505,51, bem como por impugnação.
4. A Autora respondeu, sustentando que a despromoção não é um facto instantâneo, tratando-se de conduta “persistente” do empregador, pelo que o prazo de caducidade não poderia iniciar-se antes da respetiva cessação.
5. Em 7 de Outubro de 201[2], foi proferido despacho a declarar cessada a personalidade jurídica da R. BB, Ld.ª (“em face da liquidação da sociedade e seu encerramento em 31 de Outubro de 2009”), tendo os autos prosseguido, em sua substituição, contra a sociedade BB, SA.
6. Julgando a ação parcialmente procedente, foi proferida sentença a decidir:
- Julgar procedente a invocada exceção perentória de caducidade e, assim, a absolver a R. do pedido de condenação no pagamento à A. da quantia de €117.833,73 (relativa aos pedidos de condenação da R. no pagamento de indemnização por antiguidade e por danos morais);
- Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 8.183,85, a título de créditos laborais relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora sobre tal quantia, desde 1/1/2005 e até integral pagamento;
- Julgar improcedente a exceção da compensação deduzida pela R.
7. A autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedente a apelação, condenado a ré a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.
8. A autora interpôs recurso de revista, alegando, em síntese, nas conclusões das suas alegações:
- A "despromoção" é um facto de natureza continuada, pelo que a recorrente só poderia avaliar as sua consequências com o passar do tempo, ou seja, na melhor das hipóteses, quando voltasse a exercer as funções de "secretária";
- O período que decorreu entre o início das novas funções por parte da A. (12 de abril) e a resolução do contrato de trabalho (7 de junho) foi inferior a 60 dias, sendo certo que é razoável admitir-se que possa ter 60 dias para aferir da sua adequação às funções que em virtude da despromoção;
- O prazo de 60 dias é o prazo que a lei entende como adequado para a entidade patronal instaurar o procedimento disciplinar (art. 372, n.º 1, do CT de 2003), pelo que, perante uma situação continuada, tem sentido que o trabalhador disponha igualmente desse prazo.
9. A R. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
10. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em impressivo parecer a que as partes não responderam.
11. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[3]), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[4]
- Se não se verifica a exceção de caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho;
- Nesse caso, se a A. tinha justa causa para a resolução do contrato e, na afirmativa, quais as suas implicações.
Cumpre decidir.
II.
12. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:[5]
1. A A. foi admitida ao serviço da sociedade BB, LDA. (posteriormente denominada BB), no dia 2 de Janeiro de 1989, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de "SECRETÁRIA".
2. De entre tais funções, salientavam-se, designadamente, atendimento telefónico, dactilografia, envio de faxes, marcação de reuniões e de hotéis.
3. Em Dezembro de 1997, a posição contratual da dita BB no contrato de trabalho transmitiu-se para a R., com o consentimento da A.
4. Tal como sucedeu com outros empregados da BB.
5. Que, em resultado da referida transmissão, mantiveram todos os direitos que haviam adquirido enquanto ao serviço da primeira, designadamente a respectiva antiguidade.
6. A categoria profissional de "SECRETÁRIA" era a que a R. indicava, por exemplo, nos recibos de ordenado da A.
7. Em Agosto de 1998, dadas as necessidades de gestão do escritório que se faziam sentir na ocasião relacionadas com a separação, no início desse ano, da BB, Lda., instalada no ..., da CC, com sede nas ..., a Direcção da R. decidiu criar um novo posto de trabalho na empresa, destinado a suprir especificamente aquelas necessidades, tendo atribuído a este novo posto de trabalho a designação interna de "Office Manager" ("Chefe de Escritório").
8. (…)
9. Devido às funções que a A. exercia referidas infra no ponto 17., a remuneração da "Chefe de Escritório" era superior à das demais Secretárias .
10. No dia 19 de Agosto de 1998, mediante carta remetida pela R. à A., foi comunicado a esta que passaria a assumir as funções de "Office Manager".
11. Fazendo-a ascender a um cargo superior ao que anteriormente detinha ("Secretária"), atribuindo-lhe, em geral, a responsabilidade pela prática de todos os actos inerentes à gestão administrativa do escritório, algo que a mesma não fazia até então com carácter de regularidade e predominância, em acumulação com o exercício residual de algumas funções de secretariado .
12. A designação de "OFFICE MANAGER" vem indicada no recibo de vencimentos.
13. A partir de Setembro de 1998, a remuneração da A. sofreu aumento de 225.000$00 para 300.000$00.
14. A partir de Setembro de 1998, a A. passou a receber um pagamento mensal de 50,00 euros para despesas de telemóvel que as secretárias não auferiam .
15. O bónus potencial que a A., enquanto "OFFICE MANAGER", poderia auferir entre Setembro de 2002 e Setembro de 2003 ascendia a 12%.
16. Desde Setembro de 2003, a A. passou a auferir uma remuneração anual de € 35.327,00 e, subsídio de refeição no valor de € 1.231,23, a que acresciam ajudas de custo/despesas reembolsáveis, com o valor total de € 14.000,04.
17. Após a referida data de 19/8/98, a A. passou a desenvolver as funções seguintes:
a. A. era responsável pela gestão e manutenção dos escritórios (incluindo articulação com o proprietário dos escritórios, condomínio, parque de estacionamento, etc.);
b. A A. também negociava com fornecedores (agências de viagens, hotéis, gráficas, etc.);
c. A A. também era responsável pelos Partner Matters (contratos de trabalho/ /remuneração dos sócios da empresa e outros);
d. A A. também era responsável pelo fundo fixo de caixa (pagamento a fornecedores);
e. A A. era responsável pela organização dos principais eventos: reuniões ibéricas e europeias, festas de natal, etc.;
f. A A. organizava, preparava e distribuía as actas das reuniões do Grupo de Gestão local (Partners e Senior Managers), assim como das reuniões de sócios ibéricos (escritórios de Lisboa, Madrid e Barcelona).
18. A A. também orientava na carreira alguns trabalhadores da ré;
19. Para além das indicadas em 17., supra, a A. exerceu ainda as funções de assistente/assessora do Dr. DD, enquanto Director da BB Portugal e, posteriormente, como Director para a Ibéria.
20. A A. apoiava o Dr. DD nos projectos internos em que o mesmo esteve envolvido ao serviço da BB Internacional, nomeadamente enquanto Director Europeu de Recursos Humanos, no projecto para a eleição do CEO da BB Internacional, no projecto "B...", chegando a acompanhá-lo nas suas deslocações ao estrangeiro.
21. A A. apoiava o Sr. Dr. DD nos assuntos relativos aos seus clientes.
22. Essa tarefa não era desempenhada por outras secretárias da R.
23. Estas últimas funções cessaram com a saída do Sr. Dr. DD da R., ocorrida em Outubro de 2003, passando a A., desde então, a desempenhar as funções indicadas em 17., supra.
24. Consta da Comunicação Interna enviada pelo Dr. EE, Director da R., datada de 24 de Novembro de 2003, designadamente, que:
"Mantêm-se, naturalmente, inalteradas as actuais responsabilidades associadas às funções de suporte, nomeadamente:
…
Gestão Administrativa do Escritório AA".
25. No dia 30 de Março de 2004, a A. recebeu uma comunicação interna do Sr. Dr. FF, Diretor Administrativo e de Pessoal com o seguinte teor:
Na sequência da nossa conversa desta tarde, tem o presente memo o objectivo de confirmar que conto consigo para assegurar o secretariado do seguinte grupo de Partners e Managers, localizado no ..., com efeitos a 2004-04-05: GG, HH, II e JJ.
Confirmo também que, dado o período de férias que tem marcado, só conto que ocupe efectivamente esta posição no próximo dia 12 de Abril. (...) .
26. Numa Comunicação Interna enviada à A. pelo Sr. Dr. EE, datada de 3 de Março de 2004, consta:
AA, Agradeço a sua nota.
De facto ainda não tenho uma resposta definitiva, mas posso garantir-lhe que o assunto está a ser devidamente analisado.
No que respeita ao facto de existirem a outros profissionais de POS, em boa parte o assunto é mais simples, na medida em que integram as estruturas idênticas já existentes.
Dar-lhe-ei notícias logo que tenha o assunto integralmente estudado.
27. No seguimento da Comunicação Interna de 30/3/04, a A. transmitiu todos os assuntos, contactos, documentação e tudo o mais que tinha sob a sua responsabilidade até ao dia 2 de Abril de 2004, ao Sr. Dr. FF, ao Sr. KK, ao Sr. LL, à Sra. D. MM, ao Sr. Dr. NN e à Sra. Dra. OO.
28. No dia 7/6/2004, a A. remeteu à R. a seguinte carta:
“(…)
Assunto Resolução de contrato de trabalho
No dia 2 de Janeiro de 1989 , celebrei um contrato de trabalho com a firma BB, na sequência do qual passei a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Secretária.
Esta era, por consequência, a categoria profissional indicada, por exemplo, nos meus recibos de ordenado.
No dia 19 de Agosto de 1998, fui promovida à categoria profissional de "Office Manager", que poderemos traduzir por "Chefe de Escritório", "Chefe de Departamento Administrativo", "Chefe de Divisão Administrativa" ou "Chefe de Serviços Administrativos" e fiquei encarregue, em geral, da gestão administrativa do escritório.
Consequentemente, aquela passou a ser a categoria profissional que consta, por exemplo, nos meus recibos de ordenado.
Passei, desde então, a desenvolver as funções inerentes à referida categoria profissional, designadamente as seguintes:
- Responsável pela gestão e manutenção dos escritórios incluindo articulação com proprietário dos escritórios, condomínio, parque de estacionamento, etc.);
- Negociação/gestão do relacionamento com fornecedores, agências de Viagens, hotéis, gráficas, etc.);
- Responsável pelos Partner Matters, documentação legal da Firma, assuntos legais (articulação com os advogados);
- Responsável pelo fundo fixo de caixa (pagamento a fornecedores);
- Organização dos principais eventos: reuniões ibéricas e Europeias; Festas de Natal, etc.
Muito embora tenha continuado a exercer algumas funções inerentes à Categoria profissional de secretária, as mesmas eram diferentes das funções que desempenhava anteriormente e bastante diferentes das funções desempenhadas pelas secretárias DC.
Efectivamente, e somente a título de exemplo, exerci as funções de assistente/assessora do Sr. Dr. DD enquanto Managing Director da BB Portugal e, posteriormente, como Regional Managing Director para a Ibéria.
Apoiava sobretudo o Sr. Dr. DD nos projectos internos em que o mesmo esteve envolvido ao serviço da Firma (DC) Internacional, nomeadamente enquanto Director Europeu de Recursos Humanos, no projecto para a eleição do CEO da BB Internacional, no projecto B..., etc. chegando a acompanhá-lo nas suas deslocações ao estrangeiro, o que não é feito pelas secretárias da empresa.
Tais funções, aliás, terminaram naturalmente com a saída do Sr. Dr. DD e, conforme uma Comunicação Interna enviada pelo Sr. Dr. EE, que tenho em meu poder, na qual se lê o seguinte:
"Mantêm-se, naturalmente, inalteradas as actuais responsabilidades, associadas às funções de suporte, nomeadamente: …Gestão Administrativa do Escritório AA".
Em Outubro de 2003, passei a desempenhar unicamente as funções de "Office Manager".
Ainda a este respeito, gostaria de salientar que, de acordo com o organigrama elaborado pela empresa em relação ao departamento que se encontrava, sob a minha responsabilidade, incluindo o detalhe das minhas funções, se verifica que as mesmas não correspondem às que desempenhava anteriormente enquanto secretária.
Acresce que, como V. Exªs. bem sabem, todas as pessoas que me reportavam eram meus counselees, enquanto que, antes da minha mudança de categoria, eu não tinha a função de counselor, tal como não têm as secretárias.
Ainda em consequência da promoção ocorrida em Agosto de 1998, a minha remuneração e demais regalias foram substancialmente aumentadas em relação às que anteriormente auferia e que são auferidas pelas trabalhadoras que na empresa têm a categoria de "Secretárias" (e que, como tal, desenvolvem as respectivas tarefas de secretariado).
A título de exemplo, saliento as seguintes diferenças:
- Tenho um plafond mensal de € 50 para despesas de telemóvel;
- Através da minha remuneração variável (P.E.'s) podia adquirir, e adquiri, uma viatura para meu uso pessoal;
- Nos casos em que, no final do ano financeiro, os trabalhadores recebessem um bónus, o valor da minha percentagem, como Office Manager, poderia atingir um valor que seria superior ao valor atribuído às Secretárias;
- Em geral, a minha remuneração é substancialmente superior à remuneração das secretárias.
No dia 30 de Março de 2004, recebi uma Comunicação Interna do Sr. Dr. FF, nos termos da qual fui informada que passaria a exercer as funções de secretária.
Ou seja, que era despromovida para a categoria profissional que exercia antes de Agosto de 1998.
Note-se que, antes disso, de acordo com uma Comunicação Interna do Sr. Dr. EE datada de 3 de Março de 2004, verificavam-se na ocasião algumas dificuldades em manter a minha categoria, uma vez que, após a integração da BB na BB, não conseguiam integrar-me nas "estruturas idênticas já existentes".
Daí a decisão de me despromoverem.
Gostaria ainda de salientar que, segundo instruções que recebi e cumpri, passei todos os assuntos, contactos, documentação e tudo o mais que tinha sob a minha responsabilidade até ao passado dia 2 de Abril de 2004 (incluindo a gestão de pessoas), inerente às minhas funções de Office Manager, ao Sr. Dr. FF, ao Sr. KK, ao Sr. LL, à Sra. D. MM, ao Sr. Dr. NN e à Sra. Dra. OO.
Espero não ser necessário desenvolver este tema e, designadamente, retirar mais conclusões do que acabei de escrever.
Para além de todas as demais consequências inerentes à despromoção de que fui alvo muito embora nenhuma delas esteja relacionada com a minha remuneração - a atitude de V. Exas. prejudicou-me e humilhou-me profundamente perante todas as demais pessoas que trabalham na empresa.
Nos termos do disposto no art. 441º, nº. 2, al. b), do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a violação culposa das garantias legais do trabalhador.
A proibição de baixar a categoria do trabalhador constitui uma das mais importantes garantias legais que lhe assistem (art. 122º, al. e), do Código do Trabalho.
Dado que V. Exas., ao despromoverem-me para a categoria de secretária, violaram a referida garantia legal, assiste-me o direito de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art. 441º, nº. 1, do Código do Trabalho), sendo esse o propósito da presente comunicação (art. 442º do Código do Trabalho)”
(…).
III.
13. Como decorre das disposições conjugadas dos arts. 441.º e 442.º, n.º 1, CT/2003[6], ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, mediante declaração escrita dirigida à contraparte, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
In casu, as instâncias coincidiram no reconhecimento da caducidade do direito da A. à resolução contratual, por inobservância deste prazo, discutindo-se no recurso, essencialmente, a questão de saber qual é – na situação em apreço – o seu termo inicial.
14. A este propósito, refere o Ac. de 14-09-2011 desta Secção Social do STJ[7]:
“(…)
O prazo de «trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos» para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, estipulado no n.º 1 do artigo 442.º, é de caducidade, como decorre do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».
Doutra parte, o artigo 329.º do Código Civil determina que «[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido».
(…)
É certo que a situação tida por violadora dos direitos da autora se prolongou no tempo; porém, carece de fundamento legal o entendimento de que só após a cessação desse comportamento (...) é que se iniciaria o cômputo do prazo de trinta dias previsto no n.º 1 do artigo 442.º, solução que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e que, portanto, não pode ser considerada pelo intérprete (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), acrescendo que, a partir desse momento, já nem subsistiria o comportamento ilícito fundamentador da resolução.
(…)”
Consequentemente, conclui-se no mesmo aresto, o prazo em causa conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato.
No mesmo sentido, pode ainda ver-se o Ac. de 18-12-2013 desta 4.ª Secção do STJ[8] (como todos os demais infra mencionados) e, numa perspetiva semelhante (no âmbito da L.C.T./DL 49.408, de 24.11.1969, embora em termos que mantêm toda a atualidade), o Ac. do STJ de 25.07.2002, segundo o qual o início do prazo para o trabalhador pôr termo ao contrato se conta a partir da altura em que os comportamentos do empregador assumem a gravidade que torna impossível a manutenção da relação laboral.[9]
Reafirmamos esta linha jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).
15. Posto isto, refira-se ainda que, na generalidade dos casos, a mudança (propriamente dita) de categoria profissional emerge de um facto instantâneo, embora tal facto seja constitutivo de uma situação jurídica que se prolonga no tempo. No dizer do Ac. do STJ de 08.05.2002, trata-se de um facto (instantâneo) que se esgota no respetivo ato concretizador, embora os seus efeitos possam protrair-se no tempo.[10]
Todavia, independentemente desta dicotomia, o certo é que a contagem do prazo de caducidade em questão se inicia sempre no momento em que, conhecidos os factos constitutivos do direito à resolução do contrato, a manutenção da relação laboral se torna para o trabalhador claramente inexigível.
Ora, no caso dos autos, e ao contrário do sustentado na revista, a “despromoção” da A. ocorreu num momento nitidamente localizado no tempo (30.03.2004), ou seja, na data em que a correspondente comunicação lhe foi dirigida pela R., não assumindo qualquer relevância, para efeitos do cômputo do prazo de caducidade, a circunstância de constar da mesma nota da R. a asserção ”confirmo também que, dado o período de férias que tem marcado, só conto que ocupe efetivamente esta posição no próximo dia 12 de Abril” (ponto 25 dos factos provados).
Conexamente, também não pode subscrever-se a segunda premissa com base na qual a recorrente se insurge contra a decretada caducidade, qual seja a de que só poderia avaliar as consequências da sua despromoção “com o passar do tempo”, (...) quando voltasse a exercer as funções de secretária”.
Na verdade: como já se referiu, a “despromoção” da A. foi-lhe cabalmente transmitida na data acima referida; para além disso, na declaração resolutória dirigida à R. em 07.06.2004, a própria A. reconhece que com a comunicação recepcionada em 30.03.2004 se considerou “informada [de] que passaria a exercer as funções de secretária (...), ou seja, que era despromovida para a categoria profissional que exercia antes de Agosto de 1998” (ponto 28 dos factos provados).
Vale por dizer que a autora teve conhecimento no dia 30.03.2004 de todos os factos necessários para ajuizar da gravidade da violação dos seus direitos, pelo que apenas poderia exercer o direito de resolver o contrato de trabalho nos trinta dias subsequentes a tal data (a recorrente sustenta que ao trabalhador deve ser reconhecido o mesmo prazo de 60 dias que a lei concede ao empregador para resolver o contrato com justa causa, argumento que não cabe analisar, uma vez que a mesma, agindo apenas em 07.06.2004, igualmente excedeu tal prazo de 60 dias).
Não o tendo feito atempadamente, o direito invocado pela A. caducou, pelo que, com prejuízo da apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente, improcede a revista.
IV.
16. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 19 de novembro de 2014
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva
________________
[1] Neste âmbito, a R. alega que a A. incumpriu o pré-aviso de 60 dias a que estava obrigada, sendo por isso devedora da inerente indemnização, no montante de € 5.046,72, e que a mesma faltou injustificadamente ao serviço quatro dias, assim tendo perdido retribuição no montante de € 458,79.
[3] Todas as referências ao CPC são reportadas ao regime processual introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que é o aplicável à revista.
[4] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[5] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[6] Diploma que, consensualmente, é o aplicável ao caso vertente.
[7] Proc. 296/07.7TTFIG.C1.S1, Pinto Hespanhol, www.dgsi.pt.
[8] Proc. 259/11.8TTOAZ.P1.S1 (Isabel São Marcos).
[9] Proc. 878/02, José Mesquita, CJ/STJ, 2002, II, p. 279.
[10] Proc. 3663/01, Emérico Soares, Acórdãos Doutrinários, n.º 493, p. 149