Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ACTAS DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS LICITAÇÃO ADJUDICAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO TORNAS PAGAMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - PROCESSOS ESPECIAIS / INVENTÁRIO / PARTILHA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 371.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 159.º, N.º1, 1377.º, 1378.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.10.2011, PROCESSO N.º 5964/04.2TBSTB.E1.S1,DA 2.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A acta consubstancia a realização e o conteúdo de um acto presidido pelo juiz, sendo documento autêntico que faz prova plena do que nela consta (arts. 371.º do CC e 159.º, n.º 1 do CPC). II - Se na acta de conferência de interessados se faz constar, quanto a determinada verba não licitada, que a mesma “é adjudicada a todos os interessados pelos valor de avaliação (…) para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões”, tal declaração deve ser interpretada à luz do art. 236.º do CC, no sentido que a interpretaria um declaratário normal e diligente, ou seja, no sentido da adjudicação em comum e na proporção dos quinhões a todos os interessados. III - Não ofende o princípio da igualdade nem os critérios legais a imputação sequencial das dívidas de tornas pelas estirpes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
No Tribunal Judicial da comarca de Guimarães correu termos o processo de inventário por óbito de AA, ocorrido em 30 de Outubro de 1995, no qual exerce funções de cabeça de casal a viúva, BB, sendo interessados para além da cabeça de casal, os filhos, CC, DD, EE e FF .
No referido inventário e após reclamação foram relacionados os bens constantes da relação de fls.413 a 417.
Em conferência de interessados realizada em 20.10.2009 a fls.432 e segs. e por os interessados não estarem de acordo com os valores atribuídos na relação de bens nas respectivas verbas nºs1, 2, 3 ( quotas sociais), 8 a 14 inclusive( bens móveis), 15, ( recheio da casa de morada de família) 16,( prédio urbano no lugar da ... afecto a habitação com artigo matricial sob o nº …)17 (prédio urbano no lugar da ... afecto a armazém e actividade industrial e com o artigo matricial sob o nº...) e 18 ( prédio rústico denominado” ...” com o art. nº111) foi ordenada a requerida avaliação
A fls.625 a 630 a cabeça de casal juntou uma nova relação de bens.
Depois de sucessivos incidentes relacionados com a relação de bens e com avaliação dos mesmos, na conferência de interessados realizada em 29 de Novembro de 2011 os interessados chegaram acordo quanto à relação de bens e respectivos valores nos termos constantes da acta de fls.816 a 820.
Em continuação da conferência, no dia 12 de Dezembro de 2012 e reafirmando o acordo quanto às verbas e respectivos valores e acordaram em realizar licitações que, depois de realizadas, deram o resultado constante na acta de fls.829 e segs.
Não foram, no entanto, licitadas as verbas nº7 (veículo automóvel da marca ... de matrícula NQ-) e 17 (prédio urbano sito no lugar da ... afecto a armazém industrial com o artigo da matriz nº...) tendo os interessados declarado estarem de acordo quanto à adjudicação das mesmas nos seguintes termos e, no que, aqui, interessa a verba nº17 foi adjudicada a todos os interessados pelo valor da avaliação de €2.815.250,00,para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões.
A fls.853 a 856.foi proferido despacho a indicar a forma de partilha e a ordenar o mapa da partilha em conformidade.
A fls.857 a 859 foi elaborado o mapa informativo da partilha nos termos aí constantes.
O interessado notificado do mapa informativo vem requerer a correcção do mapa informativo no sentido de que o mesmo foi elaborado considerando o montante garantido pela hipoteca como passivo da herança, quando o valor em dívida no montante de € 230.099,61 deve ser pago pelas sociedades GG e HH, sendo que a hipoteca incide apenas sobre a verba 17, pelo que a adjudicação da verba nº17 é feita com todos os ónus e encargos que incidem sobre o prédio incidem, que mereceu o despacho de fls.897.
Também os requerimentos de fls.883,887 e 891 respeito do preenchimento dos quinhões foi objecto desse despacho ( fls. 897) aí se considerando que não caberá ao interessado que licitou em bens que excedem a sua quota que compete a determinação do modo do preenchimento dos quinhões dos demais interessados.
Seguidamente a este despacho de fls.897e segs. foi elaborado o mapa de partilha a fls. 928 a 931.
Depois do indeferimento do requerimento da c. casal de fls.938 e dos requerimentos de fls.943 dos interessados II e JJ, seguiu-se a fls.953 a sentença homologatória da partilha constante daquele mapa .
A c. casal, BB, não se conformou com a sentença que homologou a partilha e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Também os interessados, II e JJ interpuseram recurso da sentença homologatória da partilha.
O Tribunal da Relação através do Acórdão inserido a fls. 1050 a1062, revogou a sentença recorrida ( incluindo o mapa de partilha e o despacho que a determinou na parte afectada ) determinando que o bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos os herdeiros, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões. E relativamente à apelação interposta pelos interessados, II e JJ, em virtude da sua apreciação ter ficado prejudicada pela antecedente decisão. O Acórdão mereceu uma declaração de voto no sentido da improcedência da apelação interposta pela c.casal, o que implicava tomar conhecimento da apelação dos interessados, II e JJ.
O interessado, CC, não se conformou e interpôs recurso de revista para este Supremo.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
Primeira- Correm os presentes autos de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de AA, falecido no dia 30 de Outubro de 1995, na freguesia de polvoreira do concelho de Guimarães, no qual foram identificados como únicos e universais herdeiros, o cônjuge sobrevivo, CC e os quatro filhos do casal a saber, CC, DD, EE e FF; Segunda- A relação de bens é constituída pelos bens que compõem o ativo, designadamente, bens móveis (participações sociais, veículos, armas e recheio da casa de morada de família) e bens imóveis, e pelas verbas do passivo. Terceira- Após avaliação de alguns dos bens relacionados, realizou-se a conferência de interessados, na qual estiveram presentes todos os interessados, tendo-se procedido a licitações. A cabeça de casal licitou a verba I (na proporção de 60%), as verbas 2 e 3 correspondentes a quotas sociais, as verbas 15 a 15.8 correspondentes a bens móveis e as verbas 16 e 18 correspondente a bens imóveis; O interessado DD licitou as verbas I (na proporção de 1/5), e as verbas 3,7,8,9,12 e 14 correspondentes a bens móveis; A interessada FF licitou a verbas 1 (na proporção de 1/5); Os interessados II e JJ licitaram as verbas 5 e 6 correspondentes a veículos automóveis; O interessado CC licitou as verbas 10, 11 e 13 correspondentes a bens móveis; Quarta- Ficou a constar da Ata da Conferência de Interessados: " ... Neste momento e em face da não licitação das verbas n° 7 e 17, por todos os interessados foi dito que estão de acordo quanto à adjudicação das mesmas e que pretendem fazê-lo pela seguinte forma: - A verba veiculo n" 7 (sete) é adjudicada ao interessado DD, pelo valor de €50, 00 (cinquenta euros). - A verba imóvel n° 17 (dezassete) é adjudicada A TODOS OS INTERESSADOS pelo valor da avaliação de €2.815.250,OO (dois milhões oitocentos e quinze mil duzentos e cinquenta euros) para lhes ficar li pertencer em comum e NA PROPORÇÃO DOS RESPETIVOS QUINHÕES. " sublinhado e negrito 110SS0 Quinta- Foi apresentada a forma à partilha e no despacho determinativo da forma à partilha decidiu a Mm" juíza: " .. .Em sede de conferência de interessados foi fixado o valor do passivo da verba n" 2, nos termos dos arts. 1353. ° nº 3 e 1354. ° n° 2 do CPC, mais tendo sido aprovado, por unanimidade, o passivo da verba n° 1 da relação de bens corrigida (a fls. 815 a 820) e houve licitações, tendo a verba única não licitada (n° 17) sido adjudicada a todos os interessados, .ficando-lhes a pertencer em comum e na proporção dos respetivos quinhões (fls.828) Sobre a verba 17 do activo, que permanecerá em comunhão, está constituída hipoteca para garantia do passivo indicado sob a verba n" 2 do passivo ... " Sexta- Foi organizado o Mapa Informativo constante de fls, que se dá por reproduzido. Os interessados CC, ora recorrente, e os interessados II e JJ, reclamaram o pagamento das tomas. A cabeça de casal apresentou reclamação do Mapa Informativo pugnando que a verba 18, por não ter sido licitada por nenhum interessado e ser divisível, deveria ser partilhada para preenchimento dos quinhões de cada interessado, reclamação que não foi atendida. Sétima- A cabeça de casal procedeu ao depósito das tornas da sua responsabilidade. Oitava- Foi elaborado o Mapa de Partilha nos termos do qual a verba não licitada (verba n" 17) foi adjudicada à cabeça de casal BB na proporção de 5/8, aos interessados CC, DD e FF na proporção de 3/32 para cada um e aos interessados II e JJ na proporção de 3/32; Nona- Foi proferida a sentença homologatória da partilha constante do Mapa de Partilha, adjudicando-se a cada um dos interessados o seu respetivo quinhão, sentença que viria a ser revogada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de que ora se recorre, Décima - A ata é um documento autêntico que faz prova plena do que dela consta. O teor da Ata da Conferência de Interessados não foí objeto de reclamação, nem objeto de arguição de qualquer vício que ponha em causa ou comprometa a sua validade e exatidão, logo faz prova plena do que dela consta, ou seja, dos factos que nela se refere terem sido praticados na conferência de interessados e dos que nela são atestados com base nas perceções da Mmª Juíza da 1ª instância. Décima primeira- Constando da "Ata de Conferência de Interessados" que face à não licitação da verba n° 17 os interessados acordaram na adjudicação da mesma em comum e na proporção dos respetivos quinhões, a posição defendida pelo douto acórdão recorrido segundo a qual este acordo "tem de ser entendido no âmbito da composição dos respetivos quinhões e assim interpretado, isto é, que os respetivos quinhões são preenchidos com os bens licitados e o restante, na devida proporção, com a verba n° 17, a que para o efeito atribuem, por acordo, determinado valor não tem o mínimo de correspondência com a declaração constante da "Ata da Conferência de Interessados." Décima segunda- Não consta da "Ata de Conferência de Interessados que os interessados tivessem manifestado vontade em adjudicar a aludida verba n? 17 por forma a preencher o quinhão de cada herdeiro, ou tivessem querido adjudicar o prédio não licitado em proporção diferente daquela que corresponde ao quinhão hereditário de cada um. De igual modo, também não consta do texto da aludida ata que os interessados quiseram partilhar o bem da verba n" 17 "de forma a preencher os respetivos quinhões". Décima terceira- O art. 236.° do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário na interpretação das declarações negociais: 1'0 sentido decisivo de declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante .. , Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Décima quarta- Tendo a Mm" Juíza da la instância estado presente e presidido à reunião da Conferência de Interessados a declaração constante da respetiva ata -"adjudicada a todos os interessados para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respetivos quinhões" - só pode ter a interpretação que foi dada pela Mm" Juíza do tribunal de ln instância quer no despacho informativo da partilha, quer no mapa da partilha, quer na sentença homologatória, o que significa que o prédio identificado sob a verba 17 deverá ser adjudicado à viúva meeira (cabeça de casal) e aos 4 filhos do Autor da herança, em comum e na proporção de 5/8 para a primeira e 3/32 para cada um dos restantes, por ser esta a fração que corresponde aos respetivos quinhões hereditários. Décima quinta- Se a adjudicação do prédio relacionado sob a verba n" 17 fosse feita como pretende a cabeça de casal e como foi determinado pelo douto Tribunal "a quo" , ou seja, a favor de todos os interessados na proporção do que falta para o preenchimento do respetivo quinhão, tal conduziria a que ao ora recorrente - que não licitou esta verba - fosse atribuído um bem, em compropriedade com os restantes interessados, mas numa quota superior à que decorre do seu direito. Décima sexta- Nada legitima a conclusão do douto acórdão recorrido de que, não tendo licitado este bem, porque nele não estava interessado, o ora recorrente queira comparticipar na propriedade do mesmo em quota superior à que decorre do seu direito e não prefira o pagamento de tornas para igualar o seu quinhão. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13/10/2011, relativo ao processo 5964/04.2TBSTB:E1.S1 Décima sétima- A adjudicação da verba não licitada a todos os interessados em comum e na proporção do que falta para o preenchimento dos respetivos quinhões, tal como é defendido pelo douto acórdão recorrido, para além de não ter o mínimo de correspondência com o teor da ata de conferência de Interessados, não tem qualquer suporte legal e põe em causa o principal objetivo do processo de inventário que é o de obter uma partilha justa e equilibrada entre todos os sucessores, fazendo "quinhoar todos e cada um no bom e no mau e evitar que uns, mercê de mais avultados meios de fortuna, possam, através de licitações em que se apropriaram dos melhores valores da herança, relegar aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, susceptíveis de litígio ou sem rendimento" (cfr. Lopes Cardoso, partilhas Judiciais Volume II, pág Décima oitava- O bem imóvel relacionado sob a verba n" 17 encontra-se hipotecado a favor do Banco KK, SA, para garantia do capital global até ao montante de €1.280.880,OO pelo qual as sociedades GG- …, Ld" e HH- …, Ld" venham a tornar-se responsáveis perante o aludido banco, tudo conforme escritura de constituição de hipoteca e certidão do registo predial, documentos que se encontram juntos aos autos e que por brevidade aqui se dão por reproduzidos. Décima nona- O prédio relacionado sob a verba n° 17 está onerado com uma hipoteca que garante um valor que pode ser variável ao longo do tempo, não sendo possível apurar qual o valor real e efetivo do mesmo para efeitos de partilha já que o mesmo oscilará sempre em funeão do valor que estiver em dívida em cada momento. Vigésima- Se o bem relacionado sob a verba 17 for adjudicado aos interessados na proporção necessária para o preenchimento dos quinhões, o interessado CC, ora recorrente, porque não teve capacidade económica para licitar nos demais bens da herança, "será obrigado" a ficar com um bem que não quis, numa fração superior ao seu quinhão hereditário, por um valor que pode não corresponder ao seu valor real, e que está onerado com uma hipoteca que garante as dívidas das sociedades GG e HH cujas quotas são adjudicadas aos outros interessados, solução que repugna o mais elementar sentido de justiça e equilíbrio entre todos os herdeiros que é o escopo último de um processo de inventário. Vigésima primeira- Só a adjudicação da verba n° 17 a todos os interessados, em comum e na proporção dos respetivos quinhões hereditários, ou seja, na proporção de 5/8 para a interessada BB e 3/32 para cada um dos restantes interessados CC, DD e FF e 3/32 para os interessados II e JJ, permitirá obter uma partilha justa e equilibrada pois, independentemente do valor que seja ou venha a ser apurado para este bem, e ainda que esta hipoteca venha a ser executada, todos os interessados vão quinhoar neste prédio na medida do seu direito sucessório. Vigésima segunda- O Douto acórdão recorrido violou ou não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 236.° e 2100.0 do Código Civil e 1374.0 do Código de Processo Civil. Pelo supra exposto, deve o douto acórdão recorrido ser revogado, determinando-se que o bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos os interessados, na proporção dos respetivos quinhões hereditários, como é de inteira JUSTIÇA.
Também os interessados, II e JJ interpuseram recurso de revista e nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:
1 - O tribunal a quo. no douto acórdão agora posto em crise, considerando aqui toda a fundamentação que a antecede, proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção em julgar procedente a apelação interposta pela Cabeça de Casal e, em consequência, revogam a sentença recorrida (incluindo o mapa da partilha e o despacho que a determinou na parte afectada), determinando-se que o bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos os herdeiros, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões". Sublinhado nosso. 2 - Para o efeito o Tribunal a quo apresentou a seguinte fundamentação: - "Os bens licitados não excedem o quinhão dos licitantes, pelo que o bem não licitado sempre teria de ser distribuído por todos, na proporção do que faltasse para o preenchimento do respectivo quinhão, ( ... )". - Pese embora na conferência de interessados, estes tenham acordado no sentido da verba não licitada (verba n° 17} ser adjudicada a todos, em comum e na proporção dos respectivos quinhões, a verdade é que "este acordo tem de ser entendido no âmbito da composição dos respectivos quinhões e assim interpretado, isto é, que os respectivos quinhões são preenchidos com os bens licitados e o restante, na devida proporção, com a verba n° 17, a que para o efeito atribuem, por acordo, determinado valor. Se assim não pretendessem deveriam ter licitado em conjunto e na proporção da respectiva quota hereditária e meação o bem em questão". 3 - O douto acórdão recorrido foi aprovado por maioria, tendo um dos Senhores Juízes Desembargadores que participou no colégio votado vencido, cuja declaração de voto agora se transcreve: "Voto Vencido por não subscrever o entendimento de que "este acordo tem de ser entendido no âmbito da composição dos respectivos quinhões e assim interpretado, isto é, que os respectivos quinhões são preenchidos com os bens lícita dos e o restante, na devida proporção, com a verba n° 17, a que para o efeito atribuem, por acordo, determinado valor. Se assim não pretendessem deveriam ter licitado em conjunto e na proporção da respectiva quota hereditária e meação o bem em questão, Não se tratou de licitação mas de mero acordo sobre a composição dos quinhões no tocante à adjudicação da verba n° 17 e antecipando a aplicação do disposto no artº. 1374° al. b} do Código de Processo Civil", Na acta da conferência de interessados consta que "a verba imóvel n. ° 17 (dezassete) é adjudicada a todos os interessados pelo valor da avaliação de € 2.815.250,00 (dois milhões oitocentos e quinze mil e duzentos e cinquenta euros), para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões." Como e sabido, "a manifestação da vontade é um momento imprescindível de qualquer acto jurídico". E, nesse âmbito, à luz do disposto no artigo 2360 do Código Civil, "o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratório normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório real" com a "prevalência do sentido objectivo da declaração." Há, por isso, que considerar o "sentido objectivo que se obtém do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável", ou seja, "o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer". Assim. salvo melhor juízo. a declaração de que a verba não licitada (nº 17) é adjudicada a todos, "em comum e na proporção dos respectivos quinhões" tem o sentido que lhe deu a Meritíssima Juiz a quo; se, como se sustenta no acórdão e defende a cabeça-de-casal, se pretendesse partilhar esse bem "de forma a preencher o quinhão de cada herdeiro" era, justamente, isso que se teria dito. Acresce que, com o devido respeito, não se compreende a diferença que no acórdão se quer fazer entre "quinhão hereditário" e "quota hereditária", pois afigura-se que as duas expressões referem-se à mesma realidade e não o coisas diversas. Assim, entendo que é improcedente a apelação da cabeça-de-casal, o que implica que se teria que tomar conhecimento da apelação dos interessados II e JJ." Sublinhado e negrito nosso. 4 - O douto acórdão recorrido contempla juízos com os quais os recorrentes não podem concordar. 5 - A interpretação expendida no douto acórdão recorrido não tem o mínimo de correspondência com a declaração contida na supra mencionada acta de conferência de interessados, realizada em 12 de Dezembro de 2011. 6 - O documento materializado pela acta de conferência de interessados, realizada em 12 de Dezembro de 2011 trata-se de um documento autêntico, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do artigo 371 ° do Código Civil, cujo teor não foi objecto de qualquer reclamação/impugnação, não foi arguido de falso, nem objecto de arguição de qualquer outro vicio que comprometa a sua exactidão e que, por isso, faz prova plena do que dela consta, ou seja, dos factos que nela se refere terem sido praticados e dos que nela são atestados com base nas percepções do juiz. 7 - O teor de tal acta constitui prova plena, de que todos os interessados estiveram presentes na conferência de interessados e aí todos os interessados declararam que estão de acordo quanto à adjudicação do imóvel descrito sob a verba n° 17, nos seguintes termos: "A verba imóvel n° 17 (dezassete) é adjudicada A TODOS OS INTERESSADOS pelo valor da avaliação de € 2.815.250,00 (dois milhões oitocentos e quinze mil e duzentos e cinquenta euros, para lhes ficar a pertencer em comum e na PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES". 8 - Tratando-se de acto processual presidido pelo juiz, a acta da conferência de interessados consubstancia a realização e o conteúdo desse acto, documentando-o, e logo, recolhendo as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que nele ocorreram (artigo 155°, n° 7 do CPC}. 9 - Todos os interessados, na Conferência de Interessados, manifestaram a sua própria vontade no que respeita à adjudicação da verba não licitada (verba n° 17), conforme de resto resulta do teor da respectiva acta. 10 - Como ensino Gaivão Teles in Dos Contratos em Geral "a manifestação da vontade é um momento imprescindível de qualquer acto juridico". 11 - Para interpretar o sentido da declaração de vontade importa fazer uso das regras da interpretação presentes no Código Civil, no artigo 236°, nº1. 12 - Segundo Pires de Lima e A. Varela, "A regra estabelecida no n° 1, para o problema bósico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratório normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório real, em face do comportamento do declarante". ln Código Civil Anotado, Vol. L 4° Edição, pág. 223. 13 - O Código não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. 14 - Ora, como acentua o Prof. Paulo Mota Pinto, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratório normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. ln Teoria Geral do Direito Civil. pág. 421. 15 - Conforme escreve ainda o Prof. Paulo Mota Pinto em Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 208, "há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratório, isto é, acrescentando as circunstâncias que este efectivamente conheceu (mesmo que um declaratório normal delas não tivesse sabido - por exemplo. devido ao facto de o real declaratório ser portador de uma cultura invulgarmente vasta e superior à média) e o modo como aquele concreto declaratório poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo". 16 - Na interpretação da declaração negocial há, por isso. que considerar "o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente. sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratório. isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquílo até onde ele podia conhecer". Mota Pinto. in Teoria Geral do Direito Civil. pág. 445. 17 - Dúvidas não há, que a declaração de que a verba n° 17 (dezassete), não licitada. é adjudicada a todos os interessados "para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões" tem o sentido que lhe deu o tribunal de 1 a Instância. 18 - Ou seja. como o quinhão hereditário da cabeça de casal é de 5/8 e o dos restantes herdeiros é de 3/32. para cada um. o prédio não licitado, descrito sob a verba n° 17. deve ser adjudicado à cabeça de casal (cônjuge meeiro) na proporção de 5/8 e aos restantes quatro interessados (filhos do inventariado) na proporção de 3/32 para cada um. conforme de resto já resulta do despacho determinativo da partilha. mapa informativo da partilha. mapa da partilha e sentença homologatório da partilha, que aliás não merecem qualquer censura. 19 - De realçar, ainda. que foi a mesma Meritíssima Juiz da 10 instância que presidiu a reunião da Conferência de Interessados e que proferiu o despacho determinativo da forma da partilha, mapa informativo da partilha. mapa da partilha e sentença homologatório da partilha, e fê-lo com base nos factos apreendidos na Conferência de Interessados, designadamente. com base na intenção de todos os interessados, apreendida pela Meritíssimo Juiz da lª instância na Conferência de Interessados, quanto à adjudicação do imóvel não licitado (verba n° 17). 20 - E, assim, bem decidiu a Meritíssimo Juiz da 1ª Instância que o prédio não licitado, descrito sob a verba n° 17, deve ser adjudicado à cabeça de casal (cônjuge meeiro) na proporção de 5/8 e aos restantes quatro interessados (filhos do inventariado) na proporção de 3/32 para cada um. 21 - Aliás, se os interessados pretendessem que o imóvel não licitado fosse adjudicado a todos os interessados na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões teriam dito isso expressamente, o que não sucedeu pois não foi essa a vontade dos interessados. 22 - O entendimento descrito no douto acórdão recorrido não corresponde minimamente ao sentido que seria apreendido por um declaratório normal, colocado na posição do declaratório real, 23 - E, por isso, viola claramente o disposto no artigo 2360 do Código Civil. SEM PRESCINDIR, E CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, SEMPRE SE DIRÁ QUE, 24 - O imóvel descrito sob a verba n° 17 (dezassete), não licitada, sempre terá de ser adjudicado a todos os interessados na proporção de 5/8 para a cabeça de casal (cônjuge meeiro) e na proporção de 3/32 para cada um dos restantes quatro interessados (filhos do inventariado). 25 - Decidiu o despacho determinativo da forma à partilha adjudicar a fados os herdeiros, o bem não licitado (verba 1 7), em comum e na proporção dos respectivos quinhões. 26 - Por um lado, face ao disposto no artigo 1374°, a) e b) do CPC, afigura-se essencial verificar se o bem não licitado é da mesma espécie e natureza dos bens licitados. 27 - O que não acontece no caso em apreço, o bem não licitado não é da mesma espécie e natureza de todos os bens licitados. 28 - Isso porque, a cabeça de casal licitou em quotas sociais, bens móveis e bens imóveis, a interessada FF licitou apenas em quotas sociais, o interessado DD licitou em quotas sociais e bens móveis, os interessados menores, JJ e LL, licitaram apenas em bens móveis e o interessado CC licitou apenas em bens móveis. 29 - Salienta-se que dos três únicos bens imóveis que fazem parte do acerbo hereditário, dois são urbanos, mas um destina-se à habitação (Verba 16) e o outro a armazéns e à actividade industrial e o último é um prédio rústico (verba 18) . 30 -Implica tal constatação a aplicabilidade da segunda parte da alínea b) do artigo 1374° do CPC. 31 - Refere Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3° edição, II Vol.. 442 e seguintes) A existência de bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados e a possibilidade da atribuição deles aos não licitantes dita, então, o procedimento a seguir. Se é possível tal atribuição, a ela se procederá; se não é possível; inteiram-se os não conferentes ou licitantes em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente dos dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta os bens necessários para obter as devidas quantias (artigo 1374° b). ( ... ). 32 - E ainda, por outro lado, "( ... ) Neste articulado importa não esquecer que o processo de composição de quinhões, tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses de os menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda. Este direito sobreleva em parte, ao do licitante e na conciliação entre ambos só é possível admitir uma escolha que, afinal de contas se não traduza num desapossamento. ( ... )". 33 - Assim, " ( ... ) A lei ateve-se ao respeito por um "princípio igualitário que visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constituiu o acerbo do património indiviso, sejam bens valiosos e de venda fácil, ou bem de valor duvidoso. ( ... )". 34 - "( ... ) A partilha supõe a igualdade e é mister fazer quinhoar todos e cada um no bom e no mau e evitar que uns, mercê de mais avultados meios de fortuna, possam, através de licitações em que se apropriaram dos melhores valores da herança, relegar aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, sugestíveis de litígio ou sem rendimento. 35 - O objectivo "igualitário" da partilha é conforme refere Lopes Cardoso "fazer quinhoar todos e cada um no bom e no mau", e realiza-se neste caso com a atribuição do bem a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas. 36 - Alternativamente, para aquele efeito, proceder-se-á à venda judicial de tal bem. 37 - O bem não licitado [verba 17), conforme decorre dos autos, encontra-se onerado por uma hipoteca. 38 - Do disposto no artigo 21000 do Código Civil resulta que se a remissão não for exigida ou de outra forma se não convencionou, o bem não licitado entra à partilha com o ónus hipotecário, descontando-se nele o respectivo valor, e o interessado ou interessados a quem for atribuído o bem suportará exclusivamente a satisfação do encargo. 39 - Para aplicação daquele normativo é imprescindível conhecer-se qual o valor real e efectivo da divida garantida pelo ónus hipotecário. 40 - Conforme decorre dos autos, mais concretamente da respectiva certidão do Registo Predial, não se conhece nem se pode conhecer tal valor, já que a referida hipoteca trata-se de uma garantia de abertura de crédito com o capital de 1.280.880,00 (um milhão duzentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta euros), que foi concedida por todos os herdeiros em favor de terceiros que são sociedades comerciais. 41 - O montante em divida garantido, na presente data, poderá ser inferior ou superior ao já indicado pelo Banco credor hipotecário, ou até mesmo nem existir. 42 - Não é possível determinar nem pode saber-se o valor real e efectivo a deduzir nos termos da citada disposição legal, ou seja, do artigo 21000 do Código Civil, o que influi na partilha. 43 - Em face de tal incerteza os interessados encontra-se na impossibilidade de saber qual o valor real e efectivo do bem relacionado não licitado (verba n° 17) para efeito de adjudicação. 44 - Pois, o valor da divida garantida pelo único bem não licitado oscilará em função do seu valor efectivamente devido, o que não é possível determinar de forma certa e definitiva dada a natureza do contrato através do qual foi constituída tal garantia. 45 - Tal influi no valor do bem não licitado relacionado na verba n° 17, e assim, no preenchimento dos respectivos quinhões. 46 - Dessa incerteza resultará sérios prejuízos para alguns interessados em detrimento dos outros interessados. 47 - Pelo que o bem não licitado, descrito sob a verba na 17 terá de ser necessariamente adjudicado a todos os interessados da forma como consta na douta decisão proferida pelo Tribunal de 1 a Instância, em comum e na proporção dos respectivos quinhões, ou seja, na proporção de 5/8 para a cabeça de casal {cônjuge meeiro) e na proporção de 3/32 para cada um dos restantes quatro interessados (filhos do inventariado). 48 - O Tribunal a quo ao decidir que o bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos os herdeiros, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões, violou o princípio que rege processo de inventário, ou seja a princípio igualitário, que visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constituiu o acerbo do património indiviso, sejam bens valiosos e de venda fácil, ou bem de valor duvidoso. SEM PRESCINDIR, E CASO VENHA A SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO AGORA POSTO EM CRISE, 49 - Em sede de conferência de interessados e efectuadas as licitações, resultou que o valor global dos bens a partilhar, deduzido o passivo, ascende ao montante de € 4.933.448,60 (quatro milhões novecentos e trinta e três mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos) e que, em consequência, o quinhão de cada um dos interessados é o seguinte: - BB: € 3.083.405,38 (três milhões e oitenta e três mil e quatrocentos e cinco euros e trinta e oito cêntimos); - CC: € 462.510,80 (quatrocentos e sessenta e dois mil quinhentos e dez euros e oitenta cêntimos); - DD: € 462.510,80 (quatrocentos e sessenta e dois mil quinhentos e dez euros e oitenta cêntimos); - FF: € 462.510,80 (quatrocentos e sessenta e dois mil quinhentos e dez euros e oitenta cêntimos); e - II e JJ: € 462.510,80 (quatrocentos e sessenta e dois mil quinhentos e dez euros e oitenta cêntimos). 50 - Na sequência do sucedido na conferência de interessados foi elaborado o respectivo mapa da partilha do qual resultou o seguinte: - À interessada BB foram-lhe adjudicados bens no valor global de € 3.409.481 ,25 e como lhe pertencem € 3.085.257,17, repõe de tornas € 324.224,08; - Ao interessado CC foram-lhe adjudicados bens no valor global de € 264.479,69 e como lhe pertencem € 462.510,81, recebe tornas no valor de € 198.031,12; - Ao interessado DD foram-lhe adjudicados bens no valor global de € 615.579,69 e como lhe pertencem € 462.510,80, repõe de tornas € 153.068,89; - À interessada FF foram-lhe adjudicados bens no valor global de € 609.929,69 e como lhe pertencem € 462.510,80, repõe de tornas € 147.418,89; e - Aos interessados II e JJ foram-lhe adjudicados bens no valor global de € 265.479,68 e como lhe pertencem € 462.510,81, recebem tornas no valor de € 196.581,13. 51 - Resultou, ainda, de tal mapa que: - O interessado CC recebe tornas da interessada BB, no montante de 94.124.47, e da interessada FF, no montante de € 103.906,65, o que tudo perfaz a quantia global de € 198.031,12 [cento e noventa e oito mil e trinta e um euros e doze cêntimos); e - OS interessados, ora recorrentes, II e JJ, recebem tornas do interessado DD, no montante de € 153.068,89, e da interessada FF, no montante de € 43.512,24, o que tudo perfaz a quantia global de € 196.581, 13 [cento e noventa e seis mil quinhentos e oitenta e um euros e treze cêntimos). 52 - Os aqui recorrentes não se conformam com tal mapa da partilha e respectiva sentença homologatória, na medida em que a responsabilidade (pelas tornas não foi proporcional e conjuntamente fixada a todos os devedores de tornas, antes se tendo ordenado a determinados devedores de tornas o pagamento da totalidade das mesmas a determinados credores, o mesmo se verificando relativamente ao pagamento do passivo oportunamente aprovado. 53 - Assim, notificados daquele mapa, dele reclamaram os ora recorrentes. Reclamação essa que não teve provimento e, consequentemente, o Tribunal a quo proferiu sentença homologatório daquele mapa da partilha então elaborado. 54 - Crê-se que a argumentação expendida pela Meritíssimo Juiz a quo, que a levou a concluir pela improcedência da reclamação apresentada pelos recorrentes, não merece acolhimento. 55 - A lei processual civil, no âmbito do inventário, ateve-se por um princípio igualitário que visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constitui o acervo do património indiviso, sejam bens valiosos e de venda fácil, ou de valor duvidoso. 56 - A partilha supõe igualdade e é mister fazer quinhoar todos e cada um no bom e no mau e evitar que uns, mercê de mais avultados meios de fortuna, possam, através de licitações em que se apropriem dos melhores valores da herança, relegar aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, susceptíveis de litígio ou sem rendimento. ( 57 - O processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação e de acautelar os interesses dos menos afortunados. 58 - O processo de inventário é orientado por um princípio de igualdade, equidade: a repartição pelos vários interessados deve ser, tanto quanto possível, igualitária e equitativa. 59 A escolha que não respeite o agora enunciado princípio, igualdade/equidade, traduz-se até num abuso do direito. 60 - Princípio esse que, indubitavelmente, tem que ser também aplicado no critério usado para responsabilizar os devedores de tornas, de forma proporcional e conjunta em vez de se ordenar a determinados devedores de tornas o pagamento da totalidade das mesmas a determinados credores. 61 - O que não se verificou no caso dos autos. 62 - Por isso, notificados do mapa da partilha, os ora recorrentes, em 26.03.2012, através de requerimento que dirigiram aos autos, reclamaram o pagamento das tornas que lhe eram e são, de resto, devidas. 63 - Sobre tal requerimento foi proferido despacho, datado de 14.05.2012, nos termos do qual o tribunal de 1 a Instância ordenou a notificação dos visados para que procedessem ao depósito das tornas por si devidas. 64 - Mas, até à presente data, tais devedores de tornas não procederam ao seu depósito e/ou pagamento a favor dos credores ora recorrentes, que por conta das mesmas nada receberam. 65 - Apenas a interessada BB comprovou nos autos ter procedido ao depósito das tornas que lhe competia a favor do interessado CC. 66 - O juízo do inventário é sobretudo um juízo de equidade onde se deve evitar que uns interesses se locupletem à custa dos outros. 67 - A partilha supõe a igualdade e, atento o facto de que nem todos os devedores de tornas têm capacidade financeira para as pagar, entendem os aqui interessados/recorrentes que o seu pagamento aos interessados a quem hajam de as caber, deve ser suportado, proporcional e conjuntamente por todos os devedores de tornas aos respectivos credores. 68 - Por isso, em obediência ao princípio da igualdade que rege todo o processo de inventário, os interessados, BB, FF e DD, deveriam ser responsabilizados pelo pagamento das tornas aos ora recorrentes de forma proporcional e conjunta, e não ordenar a determinados devedores de tornas o pagamento da totalidade das mesmas a determinados credores. 69 - Consequentemente, o mapa da patilha deve ser elaborado da seguinte forma: - A interessada BB paga de passivo ao Banco KK € 76.699,87 e repõe de tornas ao interessado CC o montante de € 123.762,11 e aos interessados II e JJ o montante de € 123.762,10; - A interessada FF paga de passivo ao Banco KK € 76.699,87 e repõe de tornas ao interessado CC o montante de € 35.359,51 e aos interessados II e JJ o montante de € 35.359,51; e - o interessado DD paga de passivo ao Banco KK € 76.699,87 e repõe de tornas ao interessado CC o montante de € 38.184,51 e aos interessados II e JJ o montante de € 38.184,51. 70 - Isto é de forma a conseguir-se o maior equilíbrio, atento o disposto no artigo 1378° do CPC, não se permitindo relegar para alguns interessados que hajam de receber tornas, em detrimento destes em relação a outros que também hajam de as receber, bens de difícil venda ou bens de valor duvidoso ou mesmo bens sem rendimento. 71 - Ao não respeitar a identificada responsabilização proporcional e conjunta dos devedores de tornas, a douta decisão da 1 a Instância, agora posta em crise, violou o princípio da igualdade/equidade, o que se traduz num prejuízo para os aqui recorrentes, quando comparado com o interessado CC que tem já assegurado o pagamento de uma parte das tornas que lhe são devidas, já que as recebeu da interessada BB. 72 - Apenas esta interessada tem liquidez para cumprir com a sua obrigação de pagar as tornas, já que os restantes devedores destas, até à presente data, não comprovaram o seu depósito e/ou o pagamento, contrariamente ao que lhe foi imposto. 73 - O interessado CC encontra-se, claramente, beneficiado em relação aos recorrentes que não têm assegurado o pagamento de qualquer quantia a título das tornas que lhes são devidas. 74 - Os recorrentes, para tentarem receber as tornas que lhes são devidas, sempre terão, forçosamente, que despender tempo e suportar todos os custos inerentes a um qualquer processo judicial, sem, e mais grave ainda, qualquer garantia de as vir a receber. 75 - E nem se diga, que "a via sugerida seria absolutamente impraticável, particularmente quando os interessados fossem muitos, obrigando a uma esquema/mapa de valores e proporções que a lei não impõe e que a lógica do processo de inventário também não exige", já que não há nada que possa justificar a violação do princípio da igualdade, equidade, por ser inconstitucional. 76 - No cumprimento das regras de igualdade, equidade que regem todo o processo de inventário, o esforço para o recebimento das tornas deverá ser repartido por todos os credores de tornas. 77 - O interessado CC foi beneficiado apenas, e tão só, porque assim o decidiu o tribunal, sem que tal decisão se mostre alicerçada em qualquer preceito legal. 78 - Tal actuação, se por um lado traduz-se na violação do princípio da igualdade, equidade, por outro põe em causa a segurança do comércio jurídico. 79 - Já que o critério adoptado nos autos para definir que devedores de tornas e qual a medida dessas mesmas tornas Ide que são credores os aqui recorrentes), foi completamente arbitrário, sem qualquer suporte legal, doutrinal ou até jurisprudencial, e em manifesta violação de um princípio constitucionalmente consagrado, o princípio da igualdade. 80 - Não poderia a Meritíssimo Juiz da 1ª Instância, atendendo ao princípio da igualdade, equidade, concluir pela forma que concluiu, antes se impunha, como de resto se impõe ainda, que o pagamento do passivo e das tornas aos interessados a quem hajam de as caber, fosse distribuído da forma já exaustivamente descrita na retro conclusão n." 69, que agora se reproduz para todos os efeitos legais. 81 - Por isso, a douta decisão da 1ª Instância, agora posta em crise, violou o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3°-A do Código de Processo Civil e o artigo 334° do Código Civil. 82 - Em suma, o douto acórdão recorrido violou o artigo 236° do Código Civil, o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3°-A do Código de Processo Civil e o artigo 334° do Código Civil.
II- Fundamentação:
Apreciando:
Recurso do interessado CC- C. Casal:
Conforme se constata das conclusões acima transcritas, o recorrente no recurso que interpôs insurge-se no fundamental contra o entendimento sufragado no Acórdão recorrido segundo o qual” tem de ser entendido no âmbito da composição dos respectivos quinhões e assim interpretado ,isto é, que os respectivos quinhões são preenchidos com os bens licitados e o restante na devida proporção com a verba nº17, a que para o efeito atribuem por acordo, determinado valor.
Antes de mais há que considerar a conferência de interessados do dia12.12.2011 e neste particular a respectiva acta, que consubstancia a realização e o conteúdo de um acto presidido pelo Juiz e, como tal documento autêntico que faz prova plena do que nele consta-art.371 do CC e 159 nº1 do CPC.( cfr. também neste sentido Ac. STJ de 13.10.2011 Relator: Cons. Fernando Bento e subscrito também pelo ora Relator). Na referida acta consignou-se: “Neste momento e em face da não licitação das verbas nºs7 e 17, por todos os interessados foi dito que estão de acordo quanto à adjudicação das mesmas e que pretendem fazê-lo pela seguinte forma; Averba nº17 é adjudicada a todos os interessados pelo valor da avaliação de €2.815.250,00,para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões”.
Desde logo se adianta que a interpretação que o Acórdão recorrido faz subverte e não traduz o que foi declarado pelos interessados naquela acta de conferência, nomeadamente quando consigna que o “bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos herdeiros na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões”. Antes de mais, importa salientar a total ausência de prova ou de elementos que comprove relativamente à identificada verba nº17 o sentido que o Acórdão dá ao destino da referida verba. Uma coisa é certa a questão nos termos em que o Acórdão a coloca não foi abordada na conferência de interessados. Existe, neste particular, uma completa ausência de prova no sentido apontado pelo Acórdão recorrido. Acresce que o teor da acta não foi arguido de falso, nem objecto de arguição de qualquer outro vício que ponha em causa o que vem declarado e saliente-se por todos os interessados. E como também se diz no citado Acórdão deste Supremo, a acta como documento autêntico faz prova plena do que dela consta, ou seja, dos factos que ela se refere terem sido praticados e dos que nela são atestados com base nas percepções do Juiz ( art.371 nº1 do C. Civil); com efeito, tratando-se de acto processual presidido pelo Juiz , a acta consubstancia a realização e o conteúdo desse acto, documentando-o e logo recolhendo as declarações requerimentos, promoções e actos decisórios orais, que nele ocorrerem ( cfr.art.159 nº1doCPC). Ora, nada constando na acta relativamente á verba nº17 no sentido que o Acórdão sufragou, tem que subsistir a decisão da 1ªinstância no sentido da adjudicação em comum da verba nº17e na proporção dos quinhões a todos os interessados. Acresce que em termos de consequências o que vem declarado na acta a respeito da referida verba nº17e o sentido do Acórdão não é indiferente, nomeadamente ao nível do montante das tornas a pagar. Mas o certo é que esta problemática não foi abordada na conferência de interessados, o que significa á luz do critério do art.236 do C. Civil que o sentido que um declaratário normal e diligente outra interpretação não pode fazer aquele segmento( excerto)da conferência de interessados relativamente à verba nº 17 que não fosse aquela que a1ª instância adoptou.
Acolhe-se, assim, a declaração de voto de vencido, que o Acórdão recorrido mereceu.
E sendo assim, não se pode manter a interpretação que o Acórdão recorrido fez daquele segmento da conferência de interessados, o que acarreta a sua revogação, mantendo-se, antes, a decisão da 1ªinstãncia.com todas as consequências que daí resultam.
Perante esta decisão passamos a apreciar o recurso dos interessados II e JJ, por força do art. 715 do CPC ex vi do art.726.
Estes recorrentes no recurso que interpõem insurgem-se no fundamental contra o despacho da 1ª instância de fls.953 que indeferiu o requerimento de reclamação contra o mapa de partilha por considerarem que a responsabilidade pelas tornas não foi proporcional e conjuntamente fixada a todos os devedores, antes se tendo ordenado a determinados devedores de tornas o pagamento da totalidade das mesmas a determinados devedores. Referem os recorrentes nas suas conclusões de recurso que na presente partilha, por força do critério utlizado pelo tribunal da 1ªinstância na selecção dos devedores de tornas e consequente imputação do quantum a pagar por cada um desses devedores aos respectivos credores foi violado o princípio ,o da igualdade/ equidade E em obediência a esse princípio da igualdade pugnam para que os interessados BB,FF e DD sejam responsabilizados pelo pagamento das tornas aos ora recorrentes de forma proporcional e conjunta e não ordenar a determinados devedores de tornas o pagamento da totalidade das mesmas a determinados credores.
Vejamos o circunstancialismo ocorrido:
A fls.852 e segs. por despacho judicial foi indicada a forma à partilha nos termos constantes a fls. 854 a 856 e ordenado a organização do mapa de patilha em conformidade; E subsequentemente foi organizado o mapa informativo nos termos constantes a fls. 857 a 859.
Do mesmo consta em termos de pagamento das tornas o seguinte:
A interessada, BB repõe tornas a CC € 94.124,27, FF repõe de tornas a, CC e II e JJ €43.512,24; DD repõe tornas a II e JJ €153.068,89.
Os interessados foram notificados para os efeitos do art.1377 nº1 do CPC , ou seja, para requerer a composição dos quinhões ou reclamar o pagamento das tornas
Os, aqui, recorrentes insurgem-se quanto a forma de pagamento estabelecido no mapa ,porque não promove o equilíbrio, quando relega para alguns dos interessados que hajam de receber tornas ,em detrimento destes em relação a outros que também hajam de as receber, bens de difícil venda ou sem rendimento, propondo que o pagamento das tornas seja proporcional e conjuntamente fixada a todos os devedores. E invocando ofensa ao princípio da igualdade que deve presidir ao inventário considera que os pagamentos das tornas sejam feitos da forma que indica no requerimento a fls.879. No caso em apreço, como se disse na1ª instância,o procedimento adoptado através da imputação sequencial das dívidas de tornas pelas estirpes é correcto e não acarreta desigualdades dos lotes, nem inobservância do despacho determinativo da partilha A solução preconizada pelos recorrentes em que a responsabilidade do pagamento das tornas fosse fixada conjuntamente e proporcional pelos devedores das tornas, seguramente que iria introduzir mais um factor de instabilidade e de confusão e até de litigiosidade num processo de inventário, já de si muito atreito a incidentes, não colhendo, aqui, também a capacidade financeira dos devedores das tornas, como critério da solução preconizada a que os recorrentes fazem referência, até porque o pagamento das tornas está acautelado pelos procedimentos previstos nos arts.1377e 1378 do CPC, bastando para o caso de não pagamento, impulsionar esses procedimentos legais. Mantém -se, assim, neste caso a forma de pagamento das tornas nos termos estabelecidos no mapa de partilha.
Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes.
III Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto acordam os Juízes em revogar o Acórdão recorrido para subsistir a decisão da 1ª instância, mantendo-se no que toca á forma de pagamento das tornas o estabelecido no mapa de partilha.
Custas da revista do interessado, CC, a suportar pela vencida C. Casal e pelos também, aqui, recorrentes, II e JJ, ficando também a cargo destes as custas do recurso que interpuseram.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2014
Tavares de Paiva (Relator) Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria
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