Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4622
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
Nº do Documento: SJ200301160046225
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
Tratando-se de recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, se tal recurso foi interposto antes de tempo, a consequência é a sua inadmissibilidade e correspondente rejeição.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No processo comum singular nº 399/95, do 2ª Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho que recusou a aplicação da jurisprudência fixada pelo acórdão deste Supremo Tribunal nº 5/2001, de 15-03-2001, publicado no D.R., I Série, de 15-3-2001, e declarou prescrito o procedimento criminal relativo a um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al.a ) do Dec-Lei nº 454/91, de 28-12, em conjugação com o art. 313º., nº 1 do Cód. Penal de 1982 e com o art. 217.º, nº 1 do Cód. Penal de 1995 e actualmente pelo art. 11º., nº 1, al.a), do Dec-Lei nº 316/97, de 19-11, imputado ao arguido AA, com a consequência do oportuno arquivamento dos autos.
Inconformado com este despacho, dele o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 411º, nº 1 e 446º do C.P.P., pedindo a sua revogação e que se determina a prolação de decisão em conformidade com a jurisprudência fixada no referido acórdão deste Supremo Tribunal.

Neste Tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto veio dizer que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente para conhecer do crescente recurso.
Por seu turno, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por não ser admissível devido a ter sido interposto antes do tempo legalmente estabelecido.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça - que é o caso em apreço - é um recurso extraordinário tal como o recurso para fixação de jurisprudência e a revisão. É o que se extrai do Título do Livro IX do Cód. Penal ( v. a respectiva epígrafe).
O traço comum dos recursos extraordinários é o facto de visarem a impugnação de decisão judiciais já transitadas em julgado, prosseguindo portanto, a anulação do caso julgado - v. Simas Santos e Leal Henriques, in " Código de Processo Penal Anotado", II vol. ( 2ª ed.). 991.
Porém, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça tem as suas especificidades, que são evidenciadas nos nºs 1 e 3 do art.º 446º do C.P.P., sendo, em tudo o mais, correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições que regulam o recurso para fixação de jurisprudência - nº 2 do mesmo art. 446.º.
De entre as referidas especificidades há que mencionar que só o Ministério Público tem legitimidade para interpor este recurso, que é obrigatório e tem por objecto quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível - nº 1 do referido art. 446 .º.
Por outro lado, tal recurso tem de ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, pois trata-se de matéria da sua exclusiva competência, como resulta, claramente, do disposto no nº 3 daquele art. 446º., nos seguintes termos:

" O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada " ( sublinhando nosso) - v. neste sentido Maia Gonçalves, in " Código de Processo Penal, 13ª ed., 878 ( nota 2 ao art. 446.º).
Pelo que vai dito, logo se tem de concluir que não compete à Relação apreciar qualquer recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal . E não é o facto de tal recurso ter sido interposto no prazo do recurso ordinário que o transforma em recurso deste tipo; permitindo à Relação conhecer dele, quando, como se disse, o seu conhecimento se insere em matéria da exclusiva competência deste Supremo Tribunal - o entendimento contrário contende, pois, claramente, com a letra da lei, o que o art. 9º., nº 2 do Cód. Civil não consente.
Portanto, tratando-se de um recurso extraordinário, se tal recurso for interposto antes de tempo, a consequência é a inadmissibilidade e a correspondente rejeição.
Efectivamente, uma das disposições que, por força do nº 2 do art.º 446.º do C.P.P.( norma subsidiária que se aplica em primeira linha em detrimento do art. 448.º) , se aplica ao presente recurso é a que se reporta ao prazo para a sua interposição, consagrado no nº 1 do art. 438.º, do mesmo Código, o qual é de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada.
"In casu", o prazo do recurso ordinário conta-se a partir da notificação da decisão ao Ministério Público, que aqui ocorreu em 9-10-2002 ( v. fls. 183).
Porém. o presente recurso extraordinário foi interposto em 24-10-2002 ( v. fls. 186).
Sucede que, nesta data, o despacho recorrido ainda não havia transitado em julgado, pois o prazo do recurso ordinário é de 15 dias - v. o art.º 411.º, nº 1 do C.P.P.
Por conseguinte, o recurso foi interposto antes do tempo legalmente estabelecido, pelo que tem de ser rejeitado, por não ser admissível, nos termos do art.º 441.º, nº 1 do C.P.P., aplicável "ex vi" do art.º 446, nº 2 do mesmo Código.
3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Sem tributação.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Abranches Martins (Relator)
Dinis Alves (vencido:julgaria procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público).