Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4320
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
DANOS FUTUROS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20070308043202
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário : I - A IPP constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, mesmo que se não prove ter resultado da incapacidade física uma efectiva diminuição de proventos do lesado, apesar, enfim, de não impedir aquela que o lesado continue a trabalhar, dano aquele consubstanciando na potencial e bem previsivel frustração de ganhos, em proporção idêntica à do handicap físico ou psiquico.
II - Na fixação do cômputo indemnizatório por danos futuros, filiada em IPP, não causal de perda, diminuição efectiva e imediata de réditos para o lesado, mais que fórmulas matemáticas ou cálculos financeiros, assume papel preponderante a equidade (art 566 nº3 do CC).
III - Na determinação da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes do nomeado em II , não deve ficcionar-se que a vida fisica do lesado corresponde a sua vida activa, antes que ter presente a esperança média de vida em Portugal.
Decisão Texto Integral: