Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE MORTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090211003980 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A tutela compensatória da indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais tem inscrita a função de conceder uma satisfação ao lesado, a qual nunca se poderá reconduzir a um papel meramente simbólico, mas significar uma adequada compensação aferida segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido. II - Na verdade, a reparação dos danos não patrimoniais, na impossibilidade de repristinar a situação anterior, pois que tal é impossível, visa apenas compensar indirectamente a vítima, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, e noutros planos ou actividades, uma qualidade de vida que minimize a gravidade da ofensa de que foi alvo. III - Na fixação de tal montante rege o art. 496.º do CC, o qual, nos termos do seu n.º 3, deve ser estabelecido equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. IV - Na formação do juízo de equidade devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos. V - Vindo provado, para além do mais, que: - «No dia 22 de Novembro de 1999, cerca das 16h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 65-23-ET, sentido poente-nascente da Rua Ana de Castro Osório, na Damaia, concelho da Amadora; - Ao efectuar tal manobra embateu com o pára-choques, lado esquerdo, no motociclo, matrícula 08-35-CB que, conduzido por RM, circulava no sentido nascente poente da Rua Ana de Castro Osório, provocando a queda deste condutor; - Como consequência directa e necessária do embate RM sofreu traumatismo do membro inferior, com fractura do fémur e tíbia esquerdos, lesões traumáticas essas que lhe causaram posterior embolia bilateral pulmonar a qual foi causa directa e necessária da sua morte, verificada em 13 de Janeiro de 2000, porquanto “os coágulos de sangue que originaram a embolia ocasionaram-se das úlceras abertas da perna esquerda e estas foram originadas pelo acidente de viação”, conforme melhor resulta da documentação hospitalar e do relatório de autópsia que aqui se dão por integralmente reproduzidos; - O arguido agiu com manifesta falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, não tomou as especiais precauções exigíveis para a realização da manobra de mudança de direcção sem causar perigo, conduzindo totalmente alheio às regras impostas pela regras estradais; - Entre a agressão que a vítima RM sofreu e a sua morte mediou um certo período em que sofreu dores de grande intensidade; - O médico Dr. MT confirmou a existência de fractura do fémur e da tíbia, com osteosíntese, tendo indicado poder iniciar fisioterapia (não efectuar carga nos membros inferiores), o que aconteceu nos dias 6, 7, 10 a 12 de Janeiro de 2000 que constou de crioterapia ao joelho, mobilização das articulações do membro inferior esquerdo, massagem de zonas de cicatrização de membro inferior esquerdo e fortalecimento muscular do mesmo membro»; se é certo que as lesões infligidas implicam um nível qualitativamente superior a título de quantum doloris, bem expresso pela afirmação de que sofreu dores de grande intensidade, igualmente é exacto que o período durante o qual se prolongou o sofrimento foi relativamente curto, pelo que a fixação do montante de € 20 000 relativamente a tais danos se enquadra nos parâmetros deste STJ e se afigura equitativo. VI - O óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança. VII - É em função da denominada teoria da diferença, conjugada nos termos do art. 562.º e ss. do CC, que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, independentemente da necessidade efectiva de alimentos. VIII - Quer isto dizer que também aos lesados indirectos quer a lei que se atribua o que na realidade perderam, ou seja, tudo aquilo com que o lesado directo efectivamente os vinha beneficiando e, provavelmente, continuaria a beneficiar se não tivesse falecido. Com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família. IX - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.ºs 2 e 3, do CC). X - Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como bem aponta a decisão deste STJ de 12-12-2003, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade. O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. XI - Como se refere em Ac. deste STJ de 29-10-2008, vem o mesmo Tribunal entendendo que a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e ao tempo provável de vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, ao tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, às condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em ¼. XII - Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável de vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido – deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social –, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade. XIII - Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. XIV - Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, e tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. XV - Os danos patrimoniais sofridos pela demandante devem ser computados tendo em atenção a perda do salário do falecido: se o salário era um bem comum do casal que foi eliminado pelo lesante terá que ser este, ou quem assume a sua responsabilidade, a ressarcir patrimonialmente a perda desse bem. XVI - Assim sendo, e admitindo-se como válida a consideração de que o montante recebido não era susceptível de dedução nos rendimentos patrimoniais líquidos para efeitos fiscais, e considerando a afectação de 1/3 para as despesas pessoais da vitima, obtemos um montante que, de acordo com o critério supra-enunciado, se fixa em € 150 000. Corresponde tal quantia ao valor anual dos salários (14x110.000$00) multiplicado pelo número de anos que medeiam até ao fim da vida activa (30 anos) e deduzido de ¼, pois que se pretende determinar o “capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, capital esse que se extinga no final do período provável da sua vida”. XVII - O valor obtido – efectuada, como se efectuou, a respectiva conversão em euros – deverá ser equacionado com a circunstância de o índice de preços no consumidor ter aumentado 2,9 em 2000; 4,4 em 2001; 3,6 em 2002; 3,3 em 2003; 2,4 em 2004; 2,3 em 2005; 3,1 em 2006; 2,7 em 2007. Assim, é correcto, e corresponde a uma actualização que vai ao encontro dos parâmetros legais – art. 566.º do CC –, ter em atenção tal depreciação do valor da moeda e fixar o montante da indemnização por danos patrimoniais em € 185 000. XVIII - Aliás, a valor idêntico seria reconduzida a operação que tivesse como premissa a aplicação da fórmula contida no Ac. do STJ de 07-12-2007, que se entende como sendo uma outra via de conseguir o mesmo objectivo de determinação de um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa. XIX - Na sua estrutura, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte traduzem-se em prestações pecuniárias sociais, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social. XX - Não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela seguradora, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida por via do contrato de seguro, em razão da perda do rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, por outro – cf., neste sentido, Acs. do STJ de 01-06-1995, CJSTJ, III, tomo 2, pág. 222; de 03-07-2002, CJSTJ, X, tomo 2, pág. 237; e de 23-10-2003, CJSTJ, XI, tomo 3, pág. 111. XXI - Na verdade, quer a lei vigente ao tempo da morte da vítima quer a actual (art. 16.º da Lei 28/84, de 14-08, e art. 71.º da Lei 32/2002, de 30-12) estabelecem que, no caso de concorrência, no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder. XXII - Está, assim, determinado o condicionalismo da sub-rogação legal do ISSS/CNP quanto às pensões de sobrevivência já pagas e ao subsídio por morte, sendo certo que essa sub-rogação não abrange as prestações de sobrevivência futuras – cf. Assento do STJ de 09-11-1977, BMJ 271.º/100. XXIII - Tendo o ISSS/CNP exercitado no processo esse seu direito de sub-rogação e reembolso, contra a demandada seguradora, condenada esta no respectivo montante não pode a mesma ser obrigada a indemnizar cumulativamente à Segurança Social e à demandante um dano que não é cumulável, sob pena de enriquecimento ilegítimo. XXIV - Assim, do montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais a pagar pela seguradora haverá que deduzir o montante relativo a pensões de sobrevivência e subsídio por morte efectivamente pagos pela Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Companhia de seguros AA veio interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela demandada cível, modificando os montantes da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais, reduzindo de 35 para 30 anos o tempo de vida activa da vítima sobre o qual deve ser feito o cálculo da indemnização nos termos indicados na sentença e reduzindo de um terço o respectivo montante total. Por seu turno, a decisão de primeira instância decidiu considerar procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenou o arguido BB pela prática de crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137° CP ° nº. 1 e 2 do CP, numa pena de 10 meses de prisão. Suspendeu a execução da mesma pena de prisão pelo período de 1 ano. Mais julgou parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil e, consequentemente, condenou a AA-Companhia de Seguros, SA a pagar os seguintes montantes: a) –á assistente CC a título de indemnização por danos não patrimoniais o montante de 80.000,00 e pelos danos patrimoniais o montante de 277.331,63, num total de 357.331,63. b) aos demandantes cíveis DD e mulher (herdeiros legais) a título de danos patrimoniais o montante de 1.648,13 (330.420$00). Absolver a AA-Companhia de Seguros, SA do pagamento aos demandantes cíveis dos restantes montantes peticionados. c) ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a título de subsídio por morte pago à assistente o montante de 4.133,84. E, ainda, a título de pensões sobrevivência, pago à assistente, no período Fevereiro/2000 a Fevereiro/2005, o montante 8.169,94. Mais condenou a Seguradora a pagar ao ISSS as pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção até ao limite da indemnização, acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1) O Acórdão recorrido, confirmativo neste particular da decisão proferida na 1ª instância, valorizou excessivamente a indemnização relativa aos padecimentos sofridos pela vítima entre o momento do acidente e a sua morte. Na verdade, 2) Foi considerado provado que num certo período sofreu dores intensas. 3) Mas obviamente estas dores, não delimitadas com precisão no tempo, não podem corresponder à totalidade do período que mediou entre 22.11.1999 e 13.01.2000. 4) Sabendo-se, de acordo com o relatório de fls. 575 e seguintes, que à vítima foi logo prestada assistência hospitalar, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Garcia de Orta. 5) Devido a uma crise dispneica foi-lhe aplicada prótese ventilatória, tendo tido alta do Serviço de Cuidados Intensivos em 2.12.1999. 6) Foi novamente operado em 24 de Dezembro de 1999 e foi-lhe dada alta desse hospital em 30.12.1999. 7) Após o que, por sua livre iniciativa, começou tratamentos de fisioterapia. 8) Não sendo de admitir que durante o seu internamento hospitalar o falecido não fosse sedado para atenuar ou eliminar as dores, e que depois da alta as continuasse a sentir. 9) Assim os padecimentos da vítima mais importantes podem localizar-se no período até ao seu internamento e nos pós-operatórios, mesmo assim estes com as limitações decorrentes da medicação contra as dores que certamente era ministrada no hospital. 10) Não havendo qualquer indicação que, apesar de se dizer testemunha de Jeová, tenha recusado tal medicação. Acresce que, 11) Confrontando esta indemnização com outras atribuídas a situações respeitantes a sofrimentos muito mais graves, verifica-se que a mesma é desajustada e excessiva, pelo que o seu montante deve ser reduzido para dez mil euros. 12) O douto Acórdão recorrido entendeu, acertadamente, dever deduzir à indemnização referente aos danos patrimoniais uma parcela respeitante às verbas que a vítima gastaria com o seu sustento pessoal, parcela esta estimada em 1/3. 13) Atendendo a que o casal formado pela vítima e pela CC não tinha descendentes nem outros familiares a seu cargo, é de admitir que os encargos dos mesmos fossem em partes iguais. 14) Estando provado que a CC estava desempregada e não resultando demonstrados outros proventos, é evidente que o estipêndio da vítima cobria as despesas de ambos. 15) Sendo assim, os encargos gerados por cada um dos membros do casal devem ser repartidos em partes iguais. 16) Ou seja, a redução a operar na indemnização por danos patrimoniais a pagar à CC deverá ser de 1/2 e não de 1/3 conforme decidido pela Relação. 17) Impõe-se, ainda, deduzir ao montante da referida indemnização por danos patrimoniais os montantes em que a ora recorrente foi condenada a reembolsar o Instituto da Segurança Social/CNP, no total de doze mil trezentos e três euros e setenta e oito cêntimos, relativos a subsídio por morte e pensões de sobrevivência atribuídos à CC até Fevereiro de 2005. 18) Montantes estes cuja dedução a recorrente pediu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa mas que este não considerou. 19) Invocando-se, em abono desta pretensão, entre outros os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 1 de Junho de 1995 (Col. Jurisprudência 2°,222), de 3 de Junho de 2002 (Col. Jurisprudência - 2°,237); de 23 de Outubro de 2003 (Col. Jurisprudência - 3°, 111), de 2 de Outubro de 2007 (in www.dgsLpt - proc. 07 A2763) e de 10 de Janeiro de 2008 (relativo ao proc. 4486/07 da 2a Secção), os quais se pronunciaram pela não cumulabilidade na esfera patrimonial dos credores da indemnização por perda do rendimento do trabalho desta com o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência devidos aos beneficiários da segurança social. 20) Por último, tendo o Instituto da Segurança Social/ CNP peticionado, em ampliação do pedido inicial, a fls. 768, a condenação da recorrente no reembolso do subsídio por morte - €4.133,84 - e das pensões de sobrevivência por ele pagas até Fevereiro/200S, no montante de €8.169,94, importâncias estas que perfazem a quantia de €12.303,78, a sentença da 1 a instância não só condenou a ora alegante no pagamento deste total, 21) Como a condenou, igualmente, ao pagar ao dito Instituto «as pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção até ao limite da indemnização, acrescida dos juros legais ... ». 22) Foi fixado por Assento de 9 de Novembro de 1977 (in www.dgsLpt proc. 066378) que «a subrogação não se verifica em relação a prestações futuras». 23) Pelo que a sentença da 1a instância não podia ter condenado a recorrente a pagar prestações ainda não vencidas, nem sequer reclamadas ou indicadas como pagas pelo ISS/CNP. 24) Tal decisão traduz-se na condenação em quantidade superior ao pedido. 25) A qual, tal como a omissão referida na conclusão 18, constitui nulidade da sentença, de conhecimento oficioso (art° 668 - CPC). 26) Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser parcialmente revogado e alterado em conformidade. Foram produzidas respostas defendendo o acerto da decisão recorrida. A Exª Mª Srª. Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela forma constante dos autos. Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: l-No dia 22 de Novembro de 1999, cerca das 16h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., sentido poente-nascente da Rua ............., na Damaia, concelho da Amadora. 2-No entroncamento Praceta EE direcção para a esquerda. 3-Ao efectuar tal manobra embateu com o pára-choques, lado esquerdo, no motociclo, matrícula ....-...- ...que, conduzido por FF, circulava no sentido nascente poente da Rua .................., provocando a queda deste condutor. 4-0 local do acidente configura um entroncamento com boa visibilidade numa extensão superior a 50 metros e a rua tem a largura total de 8,00 metros, onde o trânsito se processa em dois sentidos, separados por traço contínuo. 5-0 estado do tempo era bom. 6-0 arguido entrou no entroncamento, mudando de direcção para a esquerda, sem aguardar a passagem do motociclo que circulava na parte da via que iria cruzar, cuja aproximação lhe era bem, visível e que gozava de prioridade. 7-Como consequência directa e necessária do embate FF sofreu traumatismo do membro inferior, com fractura do fémur e tíbia esquerdos, lesões traumáticas essas que lhe causaram posterior embolia bilateral pulmonar a qual foi causa directa e necessária da sua morte, verificada em 13 de Janeiro de 2000, porquanto"os coágulos de sangue que originaram a embolia ocasionaram-se das úlceras abertas da pena esquerda e estas foram originadas pelo acidente de viação", conforme melhor resulta da documentação hospitalar e do relatório de autópsia que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8- O arguido agiu com manifesta falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, não tomou as especiais precauções exigíveis para a realização da manobra de mudança de direcção sem causar perigo, conduzindo totalmente alheio às regras impostas pelas regras estradais. 9- O arguido não se assegurou, como podia e devia, que dessa sua condução distraída e imprudente poderia resultar a colocação em perigo e lesão efectiva de outros utentes da via como, efectivamente, aconteceu. 10- O arguido não tem antecedentes criminais. 11- Encontra-se reformado, auferindo cerca de 410,00 mensais. 12- No dia 6 de Novembro de 1997, foi colocado na Rua .........., em frente ao n....., na Damaia, sinalização vertical com a limitação de transitar à velocidade superior a 40km/h. 13- Em 21 de Novembro de 1999, o sinal em referência se encontrava no local. MATÉRIA DE FACTO PROVADA DOS PEDIDOS CÍVEIS: 14- O veículo ligeiro de passageiros, matrícula ......., conduzido pelo arguido, encontrava-se seguro na AA Companhia de Seguros, SA através da apólice ........... 15- CC, mulher da vítima à data do acidente, não separada de pessoas e bens, mantinha com este um casamento feliz tendo sofrido um grande desgosto com a sua morte. 16- A vítima FF, jovem de 30 anos, era a única fonte de rendimento da assistente tendo-a deixado em situação económica bastante difícil já que encontrando-se desempregada foi obrigada a recorrer ao auxílio dos seus pais e outros familiares. 17- Entre a agressão que a vítima FF sofreu e a sua morte mediou num certo período em que sofreu dores de grande intensidade. 18- A vítima FF trabalhava como técnico dentário protésico, na firma GG, auferindo mensalmente um salário de Esc. 110.000$00. 19- Os demandados cíveis despenderam com o transporte do filho para fazer fisioterapia o montante de Esc. 16.800$00, com o aluguer de cadeira de rodas e andarilhos o montante de Esc.18.620$00, com tratamentos o montante de Esc.55.000$00 e com o funeral o montante de Esc. 240.000$00, num total de Esc. 330.420,00. 20- DD e HH, pais da vítima FF (sendo que HH já faleceu) sofreram grande desgosto e sofrimento pela perda do filho. 21- A vítima FF fez a sua convalescença em casa dos seus pais. 22- No dia 5 de Janeiro de 2000, a vítima foi observada, a seu pedido, na Fisiosol-Centro de Serviços Médicos e de Fisioterapia, Lda. 23-0 médico Dr. II confirmou a existência de fractura do fémur e da tíbia, com osteosíntese, tendo indicado poder iniciar fisioterapia (não efectuar carga nos membros inferiores), o que aconteceu nos dias 6, 7, 10 a 12 de Janeiro de 2000 que constou de crioterapia ao joelho, mobilização das articulações do membro inferior esquerdo, massagem de zonas de cicatrização de membro inferior esquerdo e fortalecimento muscular do mesmo membro. 24- O ISSS pagou à assistente, viúva de FF, a título de subsídio por morte o montante de 4.133,84. 25- A título de pensões de sobrevivência, o ISSS pagou à assistente, no período de Fevereiro/2000 a Fevereiro/2005, o montante de 8.169,94. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: -DA ACUSAÇÃO: Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou. -DOS PEDIDOS CÍVEIS: Com interesse para a decisão da causa não se provou que: 1- A assistente CC viu-se obrigada a procurar a ajuda de um psicólogo, tendo a perda do marido estado na origem de uma tentativa de suicídio. 2- O motociclo ..-..-.. conduzido pela vítima ficou totalmente destruido. 3-E valia à data do acidente Esc.600.000$00( 2.992,79). 4- A demandante HH (já falecida) e sua filha, mãe e irmã da vítima, tiveram que receber tratamento psicológico e neurológico após a morte de FF perante tamanho desgosto pela sua falta. Coloca a ExªMª Srª Procuradora-Geral Adjunta a questão da admissibilidade do presente recurso. Não obstante a profunda argumentação apresentada estamos em crer que a alteração introduzida no artigo 400 nº3 do Código de Processo Penal, em função da Lei 48/2007, é de aplicação imediata o que se traduz na admissibilidade do mesmo recurso * Na matéria relevante para o presente recurso é o seguinte o teor da decisão recorrida: -“Por seu lado a demandada cível veio impugnar no seu recurso apenas e tão-somente os montantes da Indemnização em que foi condenada. Pois que não obstante se insurgir contra alguns dos factos dados por assentes na Sentença recorrida, não os impugnou nos termos prescritos na lei processual, antes indicando remetia para o arguido a respectiva elucidação. Retomando o que relativamente ao pedido cível foi decidido na Sentença recorrida, verifica-se que esta entendeu dever fixar a indemnização pelos danos patrimoniais na verba total de 277.331,63€ (55.600.000$00), sendo 268.852,07 € (53.900.000$00), referente ao salário de 110.000$00x14 meses x35 anos que a vítima iria auferir até aos 60 anos, e 8.479,56 € (1.700.000$00) de aumentos salariais, considerando uma taxa média de inflação de 3% ao ano. E, no respeitante aos danos não patrimoniais fixou o montante global da Indemnização em 80.000,00 €, assim repartidos: 25. 000, 00 € pelo desgosto da assistente pela perda do marido, 30.000,00 € pelo dano-morte e 25.000,00 €, pelos danos derivados do sofrimento a vítima desde o acidente até à sua morte (e transmitidos com a sua morte). No que toca aos danos patrimoniais, a recorrente entende não haver lugar à consideração de uma previsão de aumentos salariais e existir um erro na menção relativa aos previsíveis 35 anos de vida activa. Ora, se quanto a este último ponto se julga ter razão a recorrente, na medida em que contando a vítima, à data da sua morte, 30 anos de idade, até perfazer 60 anos decorreriam mais 30 anos e não 35 anos, pelo que se entende dever ser corrigido o referido lapso. Porém, o mesmo já não sucede quanto à verba relativa aos aumentos salariais, pois que ao longo da sua vida activa seria previsível que a vítima visse aumentado o seu salário de acordo com a taxa de inflação média, pelo que se considera ser de manter a referida verba no cômputo total da Indemnização por danos morais. Sendo que à totalidade destes montantes haverá que subtrair uma parcela, que se estima dever fixar em 1/3 referente às verbas que o falecido gastaria com o seu sustento pessoal. A recorrente insurge-se também contra os montantes arbitrados a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais. Como se sabe, o dano não patrimonial tem por objecto, em si mesmo considerado, um interesse reportado a bens imateriais, cuja lesão, pela sua gravidade mereça a tutela do direito. Entende a Jurisprudência do S.T.J. que,"quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. '" A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto(6)". E ainda que: (7) "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (8)". Mas, além desse carácter sancionatório - que de modo especial releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou beneficio de ordem material (a única possível) que" de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris(9)". Já que {ta indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada (la)". Assim, e tendo em atenção os factos dados como assentes, a natureza do sofrimento infligido à demandante - a viuvez - que é reconhecidamente um dos mais gravosos que pode sofrer um ser humano, bem como as circunstâncias em que foi infligido e as condições sócio-económicas dos envolvidos, julga-se como ajustado e consentâneo os montantes fixados a título de Indemnização pelos danos não patrimoniais Em tal segmento encontra-se ancorado todo o lastro decisório que merece a discordância da recorrente. Esta pode segmentar-se pela seguinte forma: a)-Discordância em relação á fixação dos danos não patrimoniais b)-Discordância em relação á fixação dos danos patrimoniais relativos a danos futuros. c)-Não apreciação pelo Tribunal da Relação da questão da dedução nos montantes patrimoniais dos montantes que a recorrente foi obrigada a satisfazer ao Instituto de Segurança Social d)- Discordância em relação á condenação no pagamento ao Instituto de Segurança Social de importâncias ainda não vencidas. I É um dado adquirido doutrinal e jurisprudencialmente o de que os danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, pois que atingem bens que não integram o património do lesado, podem e devem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação, ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem, devendo a gravidade do dano medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos. Sendo certo que o dano deve representar a gravidade bastante para fundamentar a concessão de uma satisfação, igualmente é exacto que o mesmo deve ser parametrizado por elementos objectivos como é a gravidade da lesão e dos seus efeitos em termos de dor, bem como a sua permanência. A tutela compensatória da indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais tem inscrita essa função a qual nunca se poderá reconduzir a um papel meramente simbólico, mas significar um adequada compensação aferida segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido. (1) Na verdade, a reparação dos danos não patrimoniais, na impossibilidade de represtinar a situação anterior pois que tal é impossível, visa apenas compensar indirectamente a vítima, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, e noutros planos ou actividades, uma qualidade de vida que minimize ou atenue a gravidade da ofensa de que foi alvo Na fixação de tal montante rege o disposto no art.º 496.º, do C. Civil o qual, nos termos do seu n.º 3, deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos (2) No caso vertente, e no que releva, está provado que: l-No dia 22 de Novembro de 1999, cerca das 16h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula .....-..-... sentido poente-nascente da Rua ..............., na Damaia, concelho da Amadora. . 3-Ao efectuar tal manobra embateu com o pára-choques, lado esquerdo, no motociclo, matrícula ..-...-... que, conduzido por FF, circulava no sentido nascente poente da Rua ........., provocando a queda deste condutor. 7-Como consequência directa e necessária do embate FF sofreu traumatismo do membro inferior, com fractura do fémur e tíbia esquerdos, lesões traumáticas essas que lhe causaram posterior embolia bilateral pulmonar a qual foi causa directa e necessária da sua morte, verificada em 13 de Janeiro de 2000, porquanto"os coágulos de sangue que originaram a embolia ocasionaram-se das úlceras abertas da pena esquerda e estas foram originadas pelo acidente de viação", conforme melhor resulta da documentação hospitalar e do relatório de autópsia que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8- O arguido agiu com manifesta falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, não tomou as especiais precauções exigíveis para a realização da manobra de mudança de direcção sem causar perigo, conduzindo totalmente alheio às regras impostas pelas regras estradais. 17- Entre a agressão que a vítima FF sofreu e a sua morte mediou num certo período em que sofreu dores de grande intensidade. 23-0 médico Dr. II confirmou a existência de fractura do fémur e da tíbia, com osteosíntese, tendo indicado poder iniciar fisioterapia (não efectuar carga nos membros inferiores), o que aconteceu nos dias 6, 7, 10 a 12 de Janeiro de 2000 que constou de crioterapia ao joelho, mobilização das articulações do membro inferior esquerdo, massagem de zonas de cicatrização de membro inferior esquerdo e fortalecimento muscular do mesmo membro. Se é certo que as lesões infligidas implicam um nível qualitativamente superior a título de quantum doloris, bem expresso pela afirmação de que sofreu dores de grande intensidade, igualmente é exacto que o período durante o qual se prolongou o sofrimento foi relativamente curto. Assim, a fixação do montante de 20.000 Euros relativamente a tais danos enquadra-se nos parâmetros deste Supremo Tribunal de Justiça e afigura-se equitativo. II O óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo, que são precisamente os autores, têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança. O direito de indemnização atribuído aos lesados indirectos na hipótese prevenida nesse preceito tem, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts.562º seg. do Código Civil. Na verdade, É em função da denominada teoria da diferença, conjugada nos termos do artigo 562 e seguintes do citado Código, que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art.495º, nº3º, independentemente da necessidade efectiva de alimentos. Como se refere na decisão ora citada “Como, nomeadamente, estipulado no art.563º, - e bem que a tal limitada, como determina o advérbio " só " omitido na transcrição que segue -, " a obrigação de indemnização (...) existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ". Quer isto dizer que também aos lesados indirectos quer a lei que se atribua o que na realidade perderam, ou seja, tudo aquilo com que o lesado directo efectivamente os vinha beneficiando e, provavelmente, continuaria a beneficiar se não tivesse falecido. Com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família. Não fora a lesão do direito à vida do lesado directo os lesados indirectos (ou por reflexo) com essa morte, podiam sempre contar, com toda a probabilidade, beneficiar no futuro da parte dos rendimentos daquele e que o mesmo lhes vinha habitualmente atribuindo, ou poderia eventualmente vir a atribuir-lhes. Os danos indemnizáveis ora em questão são, desde logo, constituídos por tudo quanto, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível, - e sem com tal, enfim, qualquer correlação -, o lesado directo efectivamente prestava, e com toda a probabilidade continuaria a prestar à família se fosse vivo. Estamos assim reconduzidos ao princípio de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). Uma vez que a nossa atenção incide sobre um dano futuro, abrangendo um longo período de previsão, entende-se por adquirido que a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento de avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade. Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como bem aponta a decisão deste Supremo Tribunal de 12 de Dezembro de 2003, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade. O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Outubro de 2008 (3) vem o mesmo Tribunal entendendo que a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e tempo provável de vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em ¼. (4) Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade. Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, e tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. Os danos patrimoniais sofridos pela demandante devem ser computados tendo em atenção a perda do salário do falecido. Se o salário era um bem comum do casal que foi eliminado pelo lesante terá que ser este, ou quem assume a sua responsabilidade, a ressarcir patrimonialmente a perda desse bem. Assim sendo, e admitindo-se como válida a consideração de que o montante recebido não era susceptível de dedução nos rendimentos patrimoniais líquidos para efeitos fiscais, e considerando a afectação de 1/3 para as despesas pessoais da vitima obtemos um montante que, de acordo com o critério supra enunciado se fixa em 150.000 Euros. Corresponde tal valor ao valor anual dos salários (14x110.000$00) multiplicado pelo número de anos que medeiam até ao fim da vida activa (30 anos) e deduzido de ¼, pois que se pretende determinar o “capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, capital esse que se extinga no final do período provável da sua vida”.(5) O valor obtido e efectuada, como se efectuou, a respectiva conversão em Euros, deverá ser equacionado com a circunstância de o índice de preços no consumidor ter aumentado 2,9 em 2000; 4,4 em 2001; 3,6 em 2002; 3,3 em 2003; 2,4 em 2004;2,3 em 2005; 3,1 em 2006; 2,7 em 2007. Assim é correcto, e corresponde a uma actualização que vais ao encontro dos parâmetros legais-artigo 566 do Código Civil ter em atenção ter em atenção tal depreciação do valor da moeda e fixar o montante da indemnização por danos patrimoniais em 185.000 Euros. Aliás, a valor idêntico seria reconduzida a operação que tivesse como premissa a aplicação da fórmula contida no Acórdão de 7 de Dezembro de 2007 (6). que se entende como sendo uma outra via de conseguir o mesmo objectivo de determinação de um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa. Aqui chegados importa sublinhar dois pontos de reflexão. Por um lado a argumentação seguida pela recorrente no que respeita ao montante a deduzir é inversa daquela que é uniformemente seguida em todas as fórmulas tendentes a determinar o montante indemnizável em casos similares. Na verdade, não encontra fundamento em dados empíricos, ou estatísticos, e muito menos na prova produzida, a dedução de 1/2 e não de 1/3 para as despesas pessoais. Pelo contrário, se a situação concreta permite alguma afinação em tal critério, a mesma situa-se na circunstância de a esposa da vitima se encontrar desempregada e, como tal, ser lógica a inferência de um maior aporte financeiro da mesma vitima para o casal em detrimento das suas despesas pessoais. Por outro lado importa referir que a decisão recorrida elaborou a operação de determinação do dano patrimonial ao abrigo de uma lógica matemática que negligenciou o facto de o montante a receber consignar um capital, antecipando, e representando, parcelas que, se o infeliz evento não se verificasse, se iriam estender ao longo de trinta anos. É por esse motivo que o montante determinado pela simples adição daqueles montantes parcelares deve ser objecto da dedução que representa tal antecipação e que para alguma jurisprudência se consubstancia naquela diminuição de ¼ e para outra na aplicação de factores matemáticos. Por último, importa salientar que a decisão recorrida ao decidir “modificar os montantes da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais, reduzindo de 35 para 30 anos o tempo de vida activa da vítima sobre o qual deve ser feito o cálculo da indemnização nos termos indicados na sentença e reduzindo de um terço o respectivo montante total” não se pronunciou integralmente sobre aquilo que lhe era pedido, ou seja, não se pode considerar como o último momento - de decisão- o percurso lógico que se limita a dizer que um dos factores se encontra errado mas que não leva ao fim o mesmo percurso, determinando e precisando qual o montante correcto, antes o deixando indefinido e sem concretização. Tal omissão é agora colmatada por este Supremo Tribunal de Justiça com a fixação concreta do montante indemnizatório pelos danos patrimoniais. III Pretende agora a recorrente que todos os valores pagos pelo ISSS, a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte, sejam deduzidos no valor da indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros. Que dizer ? -A definição da natureza da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte tem subjacente a determinação do respectivo regime legal. Na verdade, a pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte (conf. art. 3º do dec-lei 329/90). Consequentemente a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização pelo dano de lucro cessante. Por seu turno, o subsídio por morte tem por finalidade a compensação do acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista à facilitação da reorganização da vida familiar (art. 4, nº2, do diploma citado) O subsídio por morte traduz-se numa prestação pecuniária compensadora do dispêndio do funeral do beneficiário da segurança social, realizado pelos respectivos familiares, independentemente da causa da morte. Também aqui é licita a conclusão de que a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com o da obrigação de indemnização desse prejuízo por dano emergente. Na sua estrutura, e como bem têm acentuado diversas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, qualquer uma daquelas prestações traduzem-se em prestações pecuniárias sociais, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social. Confrontando a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento do trabalho e do despendido com o funeral do beneficiário da social, pode concluir-se que a primeira assume a natureza da medida de carácter social e a última natureza indemnizatória, no quadro da responsabilidade civil. Definido tal pressuposto importa agora afirmar que não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela recorrente, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida por via do contrato de seguro, em razão da perda do rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, por outro (7) Na verdade, quer a lei vigente ao tempo da morte da vítima, quer a lei actual estabelecem que, no caso de concorrência no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder – art. 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto e 71 da Lei 32/02, de 30 de Dezembro. A sub-rogação legal do ISSS/ CNP abrange, assim, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte . No desenvolvimento do referido regime de sub-rogação legal, o legislador estabeleceu procedimentos visando facilitar às instituições de segurança social o reembolso do valor por elas despendido a título de prestações sociais, na medida do efectivamente pago, sem distinção de natureza, à custa dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações derivadas de factos que originaram o evento delas determinante – arts 1º e 2º, do dec-lei 59/89 de 22 de Fevereiro. Assim, e porque de sub-rogação se trata, não se conferiu qualquer direito ao lesante para do lesado vir a receber essas importâncias, fora do condicionalismo legal. Aplicando o exposto ao caso vertente verifica-se que está determinado o condicionalismo da sub-rogação legal do ISSS/CNP quanto às pensões de sobrevivência já pagas e ao subsídio por morte, sendo certo que essa sub-rogação não abrange as prestações de sobrevivência futuras (Assento do S.T.J. de 9-11-77, Bol. 271-100) . O ISSS/CNP exercitou, neste processo, esse seu direito de sub-rogação e de reembolso, através do articulado oportunamente deduzido nos autos contra a ré Seguradora. Condenada esta no respectivo montante é manifesto que não pode a mesma seguradora ser obrigada a indemnizar cumulativamente á Segurança Social e á demandante um dano que não é cumulável, sob pena de um enriquecimento ilegítimo. Assim, entende-se que do montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais a pagar pela seguradora haverá que deduzir o montante relativo a pensões de sobrevivência e subsídio por morte efectivamente pagos pela Segurança Social. IV Estamos assim chegados ao último item de discordância da recorrente que e cinge á circunstância de que: 23) Pelo que a sentença da 1ª instância não podia ter condenado a recorrente a pagar prestações ainda não vencidas, nem sequer reclamadas ou indicadas como pagas pelo ISS/CNP. 24) Tal decisão traduz-se na condenação em quantidade superior ao pedido. 25) A qual, tal como a omissão referida na conclusão 18, constitui nulidade da sentença, de conhecimento oficioso (art° 668 - CPC). 26) Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser parcialmente revogado e alterado em conformidade. Importa considerar que nos determinamos pelos procedimentos próprios dos recursos em matéria penal e a matéria que ora se pretende ver sindicada não foi oportunamente suscitada junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Significa o exposto que o recorrente pretende colocar agora questão que não colocou oportunamente de forma a ser analisada na decisão recorrida. Reafirma-se a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. Na verdade, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) Não pode, assim, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre. Nestes termos decidem os Juízes Conselheiros que integram a 3ªSecção Criminal do supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente parcialmente o recurso interposto e, em consequência, a)- Fixar o montante de 20.000 Euros relativamente a danos não patrimoniais relativos ao “quantum doloris” infligido á vítima b)-fixar o montante da indemnização por danos patrimoniais em 185.000 Euros. c)-Determinar que do montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais a pagar pela seguradora haverá que deduzir o montante relativo a pensões de sobrevivência e subsídio por morte efectivamente pagos pela Segurança Social. Custas por recorrentes e recorrida CC na proporção do respectivo decaimento Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes ___________________ (1) - ACSTJ de 18-12-2007 (2) - ACSTJ. de 30.1.2002 (3)- Relator Juiz Conselheiro Oliveira Mendes (4) -Confrontar ainda (5)- Cf. entre outros, os acórdãos de 07.09.13, 08.02.07 e 08.02.14, proferidos nos Recursos n.ºs 2382/07, 4598/07 e 4508/07. (5) - Cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999 e de 25 de Junho de 2002 (6) - Juiz Conselheiro Mário Cruz. Essencialmente tal fórmula corresponde ao factor índice correspondente (19,60044) e multiplicado pelo montante transportado anualmente para o património do casal (7.700 Euros) obtendo o capital necessário que, diluído com os rendimentos que ele próprio for gerando (considerando os juros á taxa de 3%), proporcionaria á vitima, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido. (7) - Ac. S.T.J. de Ac. S.T.J. de 1-6-95, Col. Ac. S.T.J., III, 2º, 222 ; Ac. S.T.J. de 3-7-02, Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 237 ; Ac. S.TJ. de 23-10-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 3º, 111. |