Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3963
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200301210039631
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2078/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cascais correu termos uma acção declarativa proposta por COMPANHIA DE SEGUROS A, S. A. contra "B, LDA". e C - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. na qual a autora pediu a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 7.840.000$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, por ser aquele o valor em que está desembolsada por o haver pago a uma sua segurada por virtude do furto de um veículo ocorrido quando o mesmo se encontrava à guarda da 1ª ré para efeitos de uma revisão, sendo que a responsabilidade desta estava por contrato de seguro transferida para a 2ª ré.
Contestada a acção por ambas as rés e após réplica da autora, houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando as rés no pagamento à autora da quantia e juros por esta pedidos.
Houve apelação da "C", julgada por acórdão da Relação de Lisboa que a teve como improcedente.
Inconformada, a "C" interpôs o presente recurso de revista no qual, ao alegar, formulou numerosas conclusões - pura reprodução, na sua quase totalidade, das da apelação - onde, acusando a violação dos arts. 1187º, al. a) e c) e 1188º do CC - diploma ao qual pertencerão as normas que adiante se mencionarem sem outra identificação -, pede a absolvição do pedido e defende que:
- o furto do veículo ocorreu quando o mesmo estava estacionado no parque e fechado, estando as chaves guardadas na recepção;
- foram usadas as precauções habituais na "B" e na maioria das oficinas de automóveis para a guarda dos veículos que lhes são confiados;
- o furto constitui um caso de força maior que exclui a responsabilidade do garagista.
Em resposta a recorrida defende a confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido não vem questionada, nem suscita questões que devam ser oficiosamente abordadas, pelo que se remete para a enunciação que dela aí está feita, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC.
Destacam-se os seguintes factos, especialmente pertinentes para a apreciação das questões que vêm postas:
1. As instalações da "B" têm uma área de 20.000 m2, vedada a muro e com rede de protecção de 2,5 metros de altura;
2. Existe uma entrada única, sem qualquer sistema de vigilância e que está ininterruptamente aberta durante as horas de expediente;
3. O acesso de peões, estafetas, viaturas e motociclos é intenso;
4. Ao nível térreo existe um stand de exposição de veículos e, em plano superior, existe um imóvel de dois pisos, onde funcionam os serviços administrativos e oficina de reparação, mecânica, chapa e pintura;
5. As viaturas entregues à "B", quer antes, quer depois da reparação, eram parqueadas num arruamento próprio de acesso às oficinas, dentro das instalações da "B";
6. Em 25/7/97 o veículo Mercedes HB foi entregue à "B" para ser efectuada uma revisão e substituído um espelho retrovisor, sendo revistado por um recepcionista, que o estacionou no local referido em 5. e guardou, seguidamente, as chaves num chaveiro existente na recepção;
7. No início da reparação o recepcionista entregou as chaves ao mecânico encarregado de a realizar, o qual levou o veículo para dentro do piso onde se situa a oficina;
8. Durante a reparação a chave permaneceu na ignição, pois a qualquer momento podia ser necessário remover o veículo ou pô-lo a trabalhar;
9. Finda a reparação, o veículo foi novamente estacionado no parque e fechado, tendo o mecânico entregue as chaves ao recepcionista, que as guardou no chaveiro existente na recepção e contactou o proprietário do veículo para o ir levantar;
10. Este é o procedimento normal da "B", não havendo até 8/8/97 nem posteriormente ocorrido qualquer acontecimento semelhante ao que então sucedeu;
11. Pelas 15 horas de 8/8/97 o recepcionista apercebeu-se de um indivíduo, com capacete de motociclista na cabeça, percorrendo o parqueamento onde os veículos se encontravam estacionados;
12. Este facto não levantou qualquer suspeita ao recepcionista, uma vez que, com bastante frequência, paquetes e estafetas que se deslocam em motociclos entram nas instalações da "B", os arrumam e se dirigem aos vários departamentos onde têm que tratar de assuntos;
13. Subitamente o mesmo motociclista abeirou-se do veículo pelo lado do condutor e em fracções de segundos abriu a porta do mesmo, parqueado a cerca de 40 metros da saída, e ligou a ignição, pondo-o em marcha e abandonando as instalações da "B" em alta velocidade;
14. De imediato o recepcionista verificou que no chaveiro referido estavam depositadas as chaves do veículo;
15. A "B" contactou logo as autoridades policiais no sentido de localizarem o veículo, que não mais foi recuperado;
16. O recepcionista da "B" e outros colaboradores desta visitaram várias estações de gasolina existentes na área para localizarem o veículo ou obterem informações a seu respeito, o que não conseguiram.
É corrente entender-se que o contrato estabelecido entre o utente de um automóvel e aquele a quem o confia para uma reparação a realizar nas instalações deste é um contrato misto de empreitada e de depósito, uma vez que o segundo contraente fica obrigado a realizar uma obra e a conservar o veículo até o restituir ao primeiro.
Na perspectiva desta última vertente - a do depósito - serão de observar, pelo empreiteiro-depositário, as obrigações a que se refere o art. 1187º.
A este enquadramento jurídico aderiram, sem reservas, as instâncias e as partes neste processo.
Na sentença tiveram-se como violadas pelo depositário as al. a) e c) do art. 1187º e, consequentemente, como não verificada a causa de exoneração destas duas obrigações que é prevista no art. 1188º.
E no acórdão recorrido segundou-se este entendimento, usando-se a faculdade conferida pelo art. 713º, nº 5 do CPC e acrescentando-se diversas considerações em reforço da mesma ideia.
Dela diverge a recorrente, que nas conclusões das suas alegações expõe os factos - conclusões 1ª a 13ª, 15ª a 19ª e 27ª -, critica a Relação por não ter estabelecido por presunção, ao abrigo do art. 349º, terem a abertura do veículo e o accionamento da ignição sido feitos com chave falsa ou um duplicado da mesma - conclusão 14ª - e sustenta não poder ser-lhe imputada qualquer conduta negligente constituindo o furto do veículo uma caso de força maior que exclui a sua responsabilidade - conclusões 20ª a 26ª e 28ª a 30ª.
É de notar, quanto à referida presunção, que a mesma não seria uma presunção legal - única de que este STJ, no uso dos seus poderes de livre aplicação do direito, poderia conhecer -, mas uma presunção judicial - que não estaria dentro dos poderes de conhecimento de matéria de facto que o art. 722º do CPC lhe concede.
E, por outro lado, o facto que se pretende presumir, alegado no art. 29º da contestação da "B" mas não levado à base instrutória, é irrelevante para a decisão porquanto, no tocante às circunstâncias que rodearam o furto, basta, nesta perspectiva, o conhecimento que existe sobre o lapso de tempo em que ocorreu, não se justificando o uso da faculdade concedida pelo art. 729º, nº 3 do CPC.
Interessa, pois, apenas a análise jurídica dos factos acima descritos.
As diversas alíneas do art. 1187º obrigam o depositário a guardar a coisa depositada - al. a) -, a avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo a ameaça ou que um terceiro se arroga direitos sobre ela, sendo o facto desconhecido do depositante - al. b) -, e a restituir a coisa com os seus frutos - al. c).
Por sua vez, o art. 1188º, no seu nº 1, preceitua que o depositário fica exonerado daquelas obrigações de guarda e restituição se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável.
Se esta disposição não existisse, dir-se-ia que a subtracção da coisa por terceiro poria o depositário numa situação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituição que, por aplicação das disposições gerais, ou extinguiria essa obrigação e também, naturalmente, as de guarda e de aviso ao depositante - já que, quanto a esta, se poderia entender que, consumada a subtracção, nenhuma ameaça subsistia já - se a impossibilitação se devesse a causa que lhe não fosse imputável - cfr. art. 790º, nº 1 -, ou, no caso contrário, o faria incorrer em responsabilidade contratual por não cumprimento da obrigação de restituição - cfr. art. 798º -, mas sendo seu o ónus de prova da falta de culpa sua, culpa esta que, em princípio, se presume - cfr. art. 799º, nº 1.
Assim, o interesse útil desta disposição - que, como se disse, exonera o depositário das obrigações de guarda e de restituição que, pelas regras gerais, sempre se extinguiriam também - parece reduzir-se à imposição de ser dada imediata notícia do facto ao depositante, assim reconfigurando e mantendo em novos moldes a obrigação de aviso pré-existente à subtracção e impedindo que se tenha o contrato como extinto no caso de a privação da coisa não ser imputável ao depositário; daí a eventual responsabilidade contratual em que este poderá incorrer se essa obrigação não for cumprida.
Defendeu-se já no acórdão deste STJ proferido em 17/3/83, publicado no BMJ 325-564, que em caso de furto da coisa depositada o depositário não tem que provar a sua falta de culpa.
No entanto, há razões para crer não ser esta a melhor interpretação da lei.
Desde logo, porque com isso se entraria em ruptura com o princípio geral vigente em matéria de responsabilidade contratual e sem que razões de fundo o impusessem ou aconselhassem, sendo, como é, sabido que muitas vezes os actos de desapossamento, violentos ou não, praticados por terceiros são facilitados pela negligência do esbulhado. Não valendo este artigo para os casos em que a coisa depositada é fortuitamente perdida pelo seu depositário - sempre enquadráveis, portanto, no art. 799º, nº 1, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pg. 839 -, a unidade do sistema ficaria seriamente posta em causa se, em caso de subtracção por terceiro, se não onerasse o depositário com o encargo de provar que a privação da coisa se deve a causa que lhe não é imputável.
Aliás, sempre a letra do art. 1188º, nº 1 dá melhor apoio a esta ideia na medida em que a extinção por ela estatuída tem, como requisito, a privação da detenção por causa não imputável ao depositário, e não qualquer outra, pelo que só a verificação concreta de tal condicionalismo pela positiva é idónea para produzir semelhante efeito; e, extinguindo-se só naquele primeiro caso as obrigações de guarda e restituição e os correspondentes direitos subjectivos do depositante, também pelo art. 342º, nº 2 se concluiria caber ao obrigado o respectivo ónus probatório.
Importa, pois, apreciar se a previsão do art. 1188º, nº 1, entendida no sentido de que apenas abrange os casos em que se demonstrou que a privação da detenção da coisa depositada não é devida a causa imputável ao depositário, tem apoio nos factos assentes.
Fiorentino, citado pelos autores e obra referidos, pg. 837, ensina que "... Guardar uma coisa significa providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano". E salienta ainda que, envolvendo por parte do depositário uma certa actividade, esta é de conteúdo elástico e variável, consoante as circunstâncias.
O veículo estava estacionado dentro das instalações da "B", fechado e com as chaves guardadas na recepção da oficina.
No entanto, o local onde o mesmo se encontrava não estava resguardado do acesso de estranhos, como se vê dos factos nº 11 e 12 supra; pelo contrário, nenhuma suspeita levantou ao recepcionista a circunstância de um estranho circular nesse local, de acesso livre, quer pelas condições materiais do mesmo - embora dentro de um recinto vedado e com uma só entrada, esta estava aberta por serem horas de expediente e não era vigiada -, quer pelas práticas aí habituais. Nestas circunstâncias, e apesar de as chaves estarem retidas noutro local e de o veículo estar fechado, a vigilância sobre ele exercida para evitar a sua subtracção ou danificação - ambos estes riscos deviam ser acautelados através de uma guarda eficaz e diligente - era, praticamente, tão (in)existente como se o mesmo estivesse no exterior das instalações da "B".
Se foi fácil a subtracção do veículo, mais o teria ainda sido a sua simples danificação.
Sendo certo que o conteúdo da obrigação de guarda é, como se disse, de conteúdo elástico e variável, sempre será de exigir, nos casos em que o veículo está num local por onde circulam pessoas e veículos, que a sua guarda passe pela tomada de precauções que impeçam ou dificultem a sua deslocação - como a sua recolha em lugar fechado ou a criação de obstáculos que o imobilizem, sendo de realçar que este segundo tipo de medidas sempre negligenciaria a prevenção de actos danosos - ou pelo estabelecimento de um efectivo sistema de vigilância.
O que consta do facto nº 10 é irrelevante porque - cfr. arts. 799º, nº 2 e 487º, nº 2 - a culpa é avaliada em abstracto - ou seja, em função do comportamento exigível a um bom pai de família -, e não em concreto - ou seja, em função do comportamento habitual do agente.
Estas considerações concorrem, portanto, para que não possa dizer-se que o ocorrido não é imputável à "B".
E, por isso, a exoneração dos seus deveres de guarda e restituição quanto ao veículo em causa não pode ser dada como verificada.
Tal como a recorrente refere, a subtracção da coisa depositada por estranhos tem sido reconduzida ao conceito de caso fortuito ou ao de caso de força maior, para efeitos de caracterização do não cumprimento do dever de restituição.
Assim o disse Pessoa Jorge quanto a qualquer relação jurídica de crédito, desde que verificadas a imprevisibilidade e a inevitabilidade do sucedido - cfr. Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 135.
Assim se disse também, quanto ao contrato de transporte, no acórdão deste STJ proferido em 17/5/84, BMJ 337-386, o qual, aliás, rejeitou, no caso analisado, a sua verificação face aos factos provados.
Pela nossa parte, preferimos reservar a noção de caso fortuito, que tem que ver com os riscos inerentes à coisa, para a ocorrência de "... qualquer risco natural das coisas ou maquinismos que o agente utiliza" - cfr. Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, pg. 566. Pode ser das mais diversas ordens, desde que ocorra em circunstâncias face às quais se não possa pôr em causa a sua imprevisibilidade.
Já a interferência de terceiros alheios à relação jurídica, desde que imprevisível e inevitável, será de reconduzir à noção de caso de força maior, que abrange os factos exteriores à pessoa do devedor, normalmente imprevisíveis, cuja força seja superior à vontade normal do homem - cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 119º, pg. 275.
Ora é esta característica da imprevisibilidade e invencibilidade que, por se não registar no caso em apreço, impede que se tenha como verificado um caso de força maior que leve a poder dizer-se que a subtracção do veículo não foi imputável à conduta da "B".
E, devendo, por isso, afirmar-se a sua culpa - não simplesmente presumida, mas, face ao exposto, real e efectiva, uma vez que a guarda do veículo não teve lugar por forma idónea -, a tese da recorrente improcede.
Resta, em simples comentário, salientar que é improfícua a invocação, que faz em seu favor, do acórdão deste STJ proferido em 7/11/85 - BMJ 351-381.
A hipótese nele apreciada não foi qualificada como contrato de depósito, nem como qualquer outro onde houvesse um dever de restituição não cumprido, mas antes como um contrato misto de locação e prestação de serviço; e nele também se não falou na relevância da subtracção por terceiro enquanto caso de força maior.

Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos