Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S283
Nº Convencional: JSTJ00036014
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: S199901200002834J
Apenso: 2
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N483 ANO1999 PAG116
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 105/98
Data: 04/27/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 762.
LCCT89 ARTIGO 12 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG519.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG277.
Sumário : Apesar de a Autora - trabalhadora - não ter lançado na folha de caixa três cheques, nem ter passado os respectivos recibos, não se justifica o seu despedimento se não se provou que ela desviou o dinheiro correspondente
ao valor dos cheques.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
I- A, com os sinais dos autos, intentou acção de impugnação judicial de despedimento, com processo comum, na forma ordinária, contra "B", também com os sinais dos autos pedindo a condenação da R. a:
a) reintegrar a A;
b) pagar à A os montantes relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao período de trabalho prestado em 1996;
c) pagar à A todas as remunerações relativas a férias, subsidio de férias e de Natal e todas e quaisquer prestações salariais que se vençam na pendência desta acção, até à decisão da mesma;
d) pagar à A uma indemnização, por danos não patrimoniais, de 3500000 escudos.
Alegou, para tanto, ter sido despedida, após processo disciplinar, pela R em 18/7/96, com base nos factos descritos na nota de culpa que lhe foi enviada pela R entidade patronal, em 29/5/96, imputando-lhe, no essencial, o desvio, em proveito próprio, de uma quantia em dinheiro
(cerca de 100000 escudos), no exercício das funções de caixa na R; sendo, na perspectiva da A, tal despedimento ilícito e tendo causado àquela e família profundo desgosto e transtornos psicológicos deve a R ser condenada a reintegrar a A e a pagar a esta as remunerações previstas na lei bem como uma indemnização por danos não patrimoniais.
Citada a R esta contestou, invocando um despedimento com justa causa e juntando o respectivo processo disciplinar, impugnando ainda a existência dos alegados danos não patrimoniais.
Elaborou-se o despacho saneador e organizou-se a especificação e o questionário, de que a A reclamou e foi, parcialmente, atendida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento de harmonia com o legal formalismo e proferiu-se sentença em que se decidiu pela ilicitude do despedimento e se condenou a R a:
1) reintegrar a A, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria;
2) pagar-lhe o valor de todas as retribuições (salários, férias, subsídios de férias e de Natal) que a A deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
3) Absolveu a R do pedido dos danos não o dos danos patrimoniais.
A R inconformada apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando a apelação improcedente, confirmou a decisão recorrida.
II- Inconformada com o decidido a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) Os cheques foram depositados mas não foram incluídos na folha do caixa os respectivos recibos;
2) Nenhum dos cheques foi evidenciado na folha do caixa em termos de receita;
3) Na última folha do caixa de 1995 a recorrida evidenciou a quantia de 195156 escudos, referente a diferenças devidas por comissionistas à recorrente;
4) Aquela confessou posteriormente que o valor dos 3 cheques está incluído no recibo 2483 e serviu para cobrir as diferenças devidas pelos comissionistas;
5) Emprestou sem autorização dinheiro aos comissionistas;
6) O valor emprestado é superior ao que mencionou na folha do caixa de 29/12/995;
7) Estes factos são graves e culposos provocaram a quebra de confiança da recorrida e constituem justa causa de despedimento.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Contra alegou a recorrida, concluindo:
1) Os 3 cheques foram depositados na conta bancária da recorrente:
2) Os 2 primeiros pela recorrida e o 3º por uma sua colega de trabalho;
3) Só com o depósito do 3º cheque se perfazia o valor total transaccionado, cujo pagamento foi fraccionado em três tranches, só aí devia ser emitido o recibo, pois é esse o momento em que se recebe o preço, em que o cliente cumpre, integralmente,a sua obrigação;
4) Sempre foi este o procedimento utilizado na recorrente, pela recorrida e sua colegas, pelo que era legítimo a recorrida, chegada de férias, e vendo que o último cheque foi depositado,concluir, como concluiu, que a sua colega, perfeita conhecedora da tarefa que executava, tivesse feito o competente recibo;
5) Constatou a recorrida a existência de diferenças no caixa e comunicou-as aos seus superiores hierárquicos. As diferenças existiam,mas não são imputáveis à recorrida;
6) Não se apropriou de qualquer quantia,nem emprestou dinheiro a comissionistas, até porque todos os cheques foram depositados, conforme a própria recorrente confirma;
7) A recorrente não fez prova dos factos susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento;
8) Nunca se fez prova do nexo de imputabilidade entre os factos e a ora recorrida;
9) À recorrida não se pode imputar a violação de qualquer dever laboral, que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho;
10) O presente recurso não se funda numa questão de direito;
11) A recorrente não invoca a violação de um qualquer dispositivo normativo.
Termina pedindo que se negue a Revista.
III-A- Neste Supremo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de que a Revista fosse negada.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) A A. foi, em 1987, admitida ao serviço da "Confeitaria Mouzinho,lda., com sede em V.N. de Famalicão, onde, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercia as funções de caixa, tendo sido transferida para a R., em 1990, nos termos do contrato consubstanciado no documento de fls.19 a 23, aqui dado como reproduzido, datado de 22/2/90;
2) A A., antes de despedida pela R., exercia as funções de caixa na sociedade ré, sob as ordens e direcção desta, desde 1990, auferindo a retribuição mensal, ilíquida, de 110700 escudos;
3) Em consequência de um processo disciplinar instaurado pela R. à A. foi aplicada a esta a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, por decisão da R. de 18/7/96;
4) No mês de Julho de 1995, foram entregues à A., na qualidade de caixa da R., três cheques pré-datados do cliente "Dantas Ferreira & Santos,Lda., destinados a pagar facturas no valor de 490245 escudos;
5) Esses cheques, com os nº730495, 730496 e 730497, no valor de 163415 escudos cada, foram depositados em 3/8/95, 16/8/95 e 31/8/95, respectivamente;
6) Todavia, apesar de depositados esses cheques, não foram incluídos recibos comprovativos da entrada em caixa, mantendo-se, por esse motivo, os valores em dívida na conta corrente do referido cliente da R.;
7) Nenhum dos aludidos cheques foi evidenciado nos movimentos contabilísticos em termos de receita;
8) Na "Folha do Caixa", de 29/12/95 ( fim de ano), a A. evidenciou a quantia de 195156 escudos, referente a diferenças, tituladas por cheques devidos pelos autónomos (comissionistas) à R.;
10) A A., em 5/4/96, depositou na conta da R. a quantia de 389345 escudos e emite o respectivo recibo nº2483 em nome do cliente "Dantas Ferreira& Santos, Lda.";
11) A A. confessou, em 20/5/96, que uma parte do dinheiro proveniente dos referidos três cheques está incluído no mencionado recibo nº2483 e serviu para cobrir as diferenças devidas pelos autónomos (comissionistas) à R.;
12) A imputação dirigida à A. na nota de culpa do processo disciplinar causou um profundo desgosto àquela;
13) A R. deve à A. os montantes relativos aos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal, de 1996, no montante de 185675 escudos.
III-C- A questão que se aprecia e discute nesta Revista é a de saber se os factos provados integram ou não a justa causa de despedimento com que a R sancionou a A.
O nº1 do art.9º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89,de 27/2, (que se passará a designar por LCCT, e de cujos artigos serão todos, sempre que não haja referência a outro diploma) dá-nos a noção de justa causa como sendo o "comportamento do trabalhador que,pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho."
Segundo aquele preceito a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1) um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
2) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
3) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa,e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual,cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza.
Mas, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art.12º,nº5).
Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos,de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
Mas, o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
Aquela impossibilidade prática,por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesses em presença-o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
Assim, somente se poderá concluir pela existência de justa causa, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando, em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico-o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa,sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8ª edição, vol.I, págs.461 e segs.; Menezes Cordeiro,em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs.822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 1992, págs.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs.249; Motta Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs.128).
Tem este Supremo vindo a decidir verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador (cfr. Acs. de 31/10/990, 3/7/991, 7/12/994 e 11/10/995 em, respectivamente, BMJ 400/519, Acs. Douts. 360/1421 e Col. Jur. - Acs.STJ, ano II, tomo III/303 e ano III, tomo III/277).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos revste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes (cfr.art. 762º C. Civil).
Assim, justifica-se que se acentue o elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
Dir-se-á em primeiro lugar que o alegado "empréstimo" de dinheiro da A a colegas, sem autorização da R, e em valor superior ao que consta da "folha do caixa" são factos que, além de não constarem da decisão de despedimento e, por isso, não poderem ser tomados em conta, não estão minimamente provados.
Assim, não poderão eles fundamentar a justa causa de despedimento.
Em relação aos factos dados como provados, e com interesse para a verificação da justa causa, estão tão só os relacionados com o movimento dos cheques.
Como acima se referiu o despedimento será a sanção mais grave a aplicar a um comportamento faltoso do trabalhador. Mas, o mesmo só será de admitir quando qualquer das outras sanções não seja susceptível de sanar a crise contratual resultante daquele comportamento. Quere-se com isto dizer que não basta um comportamento faltoso do trabalhador, pois é necessário que o mesmo revista uma gravidade tal que a continuação da manutenção do vínculo laboral constitua uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
É que em matéria tão delicada como é a do despedimento terá de se ter sempre em conta o conflito de interesses entre a permanência do vínculo laboral por parte do trabalhador e o da urgência da desvinculação por parte do empregador. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
A matéria de facto provada, embora possa revestir a violação do dever de diligência e de zelo na execução das tarefas por parte da A não revestem uma gravidade tal que possa fundamentar a medida sancionatória mais grave do elenco das sanções disciplinares.
Na verdade, não se provou que a A tivesse desviado o dinheiro correspondente aos valores dos cheques, mas só que não lançou oportunamente os mesmos na folha do caixa e não passou os correspondentes recibos.
Tal,como se referiu, violará o dever de zelo e diligência referido na al b) do nº1 do art.20º da LCT. Tal comportamento da A, embora revista a violação daquele dever, não revestiu consequências graves para a R, nem o mesmo possui uma gravidade tal que,colocados em oposição os interesses das partes no que se refere à manutenção ou desvinculação do contrato de trabalho, seja de molde a ferir de tal forma a confiança da R que leve ao despedimento. Antes se devem eles encarar como não tendo relevância suficiente para tal sanção,por forma a que se devem considerar como, no caso de despedimento, violarem intensamente o interesse da A na manutenção do contrato.
Poderia eles levar à aplicação de uma outra sanção, mas não se justifica a aplicação da mais grave das sanções, fulminando desde logo com o rompimento do vínculo laboral.
Assim, considera-se que a sanção de despedimento se encontra desadequada ao comportamento da A.
Improcede, pois, a Revista.
IV- Assim, acorda-se em negar a Revista, com a confirmação do acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1999.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.