Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074017
Nº Convencional: JSTJ00012615
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITÍGIOSO
RECONVENÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
CAUSA DE PEDIR
SEPARAÇÃO DE FACTO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
DEVER DE RESPEITO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
PODERES DO JUÍZ
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ198612040740172
Data do Acordão: 12/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES I PAG357 COIMBRA 1963.
A REIS CPC ANOTADO VIII PAG273.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em princípio, o juíz só pode servir-se de factos articulados pelas partes - artigo 664 do Código de Processo Civil.
II - Pelo facto das testemunhas não terem sido indicadas a determinado quesito, não deixa o Tribunal Colectivo de poder servir-se dos seus depoimentos para responder a esse quesito.
III - É o que resulta do conhecido princípio da "aquisição processual" sustentado pela doutrina e que a lei do processo vigente acolheu.
IV - Numa acção de divórcio litigioso em que a autora invoca como causa de pedir a separação de facto e o réu aduz como causa de pedir da reconvenção a violação dos deveres de coabitação, respeito, cooperação e assistência, este não pode valer-se da causa de pedir invocada por aquela.