Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5869/09.0TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 05/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / LOCAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p.285.
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, p. 139.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1022.º, 1023.º, 1038.º, 1064.º, 1067.º, N.º 1, 1108.º, 1110º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 659.º, 721.º, N.º3, 722.º, N.º3,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 607.º, 615.º, N.º1, ALÍNEA B), 671.º, N.º 3, 674.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10.05.2012, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 20.03.1996, BMJ, 455, 535.
Sumário :
1. O nosso sistema jurídico-processual referencia, com detalhada acuidade, duas espécies de fundamentação e a cuja falta acomete a nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil): fundamentos de facto e de direito

2. Advindo da matéria de facto ajuizada pela Relação um número maior de rendas não pagas e resultantes do incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª ré e os autores, a alteração assim determinada, consubstanciando uma componente quantitativa do pedido e não uma modificação fundamental da decisão apelada, não qualifica uma justificação “essencialmente” divergente.

3. A fundamentação é essencialmente diferente” no caso de os descoincidentes regimes legais aplicados em ambas as decisões à mesma facticidade, muito embora coincidam em denotados pontos das suas racionalidade e lógica expendidos, todavia são vincadamente diferentes na sua significativa e substancial avaliação.

4. A diferençada fundamentação da matéria de facto não assume a importância jurídico-recursória que, “prima facie”, dela poderia provir e excessivamente assinalada pelo recorrente, porquanto em termos proficientemente rigorosos, a sua relevância se equaciona, principalmente, na ponderação da subsunção legal que tal variação vai operar e, desta feita, da capacidade de poder renovar a decisão em exame pelo tribunal superior.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e mulher BB, residentes na Rua ..., n.º ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “CC, L.da”, com sede na Rua ..., n.º ..., Cave, ..., e DD, residente na Rua …, nº ..., …º, …., …, ..., pedindo que se condenem os réus a pagarem-lhe as rendas não pagas, no montante global de € 32.000 e, após ampliação, mais € 42.000, acrescidas dos juros vencidos em cada momento, calculados à taxa legal até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese:

Por contrato outorgado por escrito cederam à 1ª ré, a partir de Fevereiro 2008, o gozo para comércio do prédio urbano que indicam, mediante o pagamento da renda mensal de € 2.000 no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, sendo de apenas € 1.500 entre Março e Dezembro de 2008; através desse contrato o 2º réu vinculou-se como fiador e principal pagador das obrigações dele emergentes.

A ré não pagou as contraprestações relativas aos meses de Maio a Outubro de 2009. Em sede da ampliação, também referiram o não pagamento das rendas relativas aos meses de Novembro de 2009 a Junho de 2011, altura em que, segundo disseram, a 1.ª ré fez cessar os efeitos do contrato.

Apenas o 2.º réu apresentou contestação invocando terem os contraentes acordado que não seria pago qualquer valor relativo a rendas até à concessão de licenciamento do locado para as finalidades previstas no contrato em causa, o que não sucedeu, e sustentando, caso assim se não entenda, que apenas é devida a quantia de € 7.650.

Foi admitida a ampliação e proferido despacho saneador, declarando este Tribunal o competente, o processo isento de nulidades e as partes legítimas e inexistirem outras excepções ou questões prévias obstativas do conhecimento do mérito.

Oportunamente foi proferida sentença em que se decidiu:

Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção parcialmente provada e procedente e, por consequência, condeno os réus a pagar aos autores, solidariamente, as rendas vencidas e referentes aos meses de Maio de 2008 a Junho de 2011, no montante global de € 72.000 (setenta e dois mil euros), acrescido dos juros, calculados à taxa legal desde a data do vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento.

Desta sentença apelou o réu DD para a Relação do Porto que, por acórdão de 12.11.2013 (cfr. fls. 285 a 297), na procedência parcial das alegações de recurso condenou os réus solidariamente a pagar aos autores a quantia de tudo no montante global de € 62 000,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a data do vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento.

    Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o réu DD, que alegou e concluiu pela forma seguinte:

    1) O ora recorrente foi condenado pelo tribunal "a quo", no pagamento a os recorridos, do montante global de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a data de vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento;

     2) O recorrente, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, considera que o douto acórdão recorrido apresenta uma fundamentação essencialmente diferente da expedida pelo tribunal de 1.ª instância, dado que aditou factos de fulcral importância para a prolação de decisão na causa, para além de que alterou o "quantum" no qual o recorrente foi condenado;

     3) Face ao supra exposto, será de afastar, "in casu", o mecanismo da "dupla conforme", sendo recebido o presente recurso;

     4) Outra solução que não a preconizada seria, no nosso modesto entendimento, inconstitucional, por violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), dado que estaríamos perante uma verdadeira restrição do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses;

     5) Feito esse breve antelóquio, e debruçando-se exclusivamente sobre a aplicação do direito aos factos provados no presente pleito, o recorrente considera que o tribunal "a quo" poderia ter ido mais além, na aplicação do direito aos factos que foram dados como provados;

     6) Da conjugação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, resultou cristalino que sempre existiu um perdão tácito de rendas entre os recorridos e a primeira ré, "CC, LDA", consagrada na cláusula 14.ª do contrato de arrendamento;

7) O tribunal "a quo", aditou matéria fulcral para o presente pleito, nomeadamente quando considera que toda esta estória, se encontra repleta de "confusão", que se insere numa longa e complexa teia de "dúvidas", que é adensada pelo depoimento e forma de agir do Senhor EE, sócio-gerente da primeira ré;

8) Este Senhor EE, cujo depoimento e "modus operandi" foi completamente arrasado pelo tribunal "a quo", era pessoa amiga e visita de casa dos recorridos, sendo o único agente com capacidade legal para representar a primeira ré, e fazer cessar o contrato dentro dos formalismos legais;

9) A sua actuação ao longo de todo o processo pautou-se por um completo desinteresse perante o mesmo, contribuindo de diversas formas para que os recorridos ficassem munidos de "novos elementos", que o tribunal "a quo" desconsiderou (e muitíssimo bem), dado que sobre os mesmos pairavam dúvidas e incertezas insanáveis, estando envoltos numa longa teia de contradições;

10) Quer o tribunal de 1.ª instância, quer o tribunal "a quo", e sempre com o devido respeito por opinião diversa, poderiam ter ido mais longe na aplicação do direito, obstando à verificação de um verdadeiro enriquecimento sem causa, e ilegítimo, na esfera jurídica dos recorridos;

11) No presente processo, ocorreu uma verdadeira fraude processual, perpetrada pelos recorridos e pelo sócio-gerente da primeira ré, com o fito único e exclusivo de se locupletarem à custa do recorrente, pessoa de boa condição socioeconómica, e "presa fácil" em todo este ardil;

12) Face a essa factualidade, o tribunal "a quo" deveria ter aplicado ao caso vertente, a figura do abuso do direito, prevista no artigo 334.° do Código Civil, que necessariamente conduziria à absolvição do recorrente do pedido;

13) Se outro fosse o entendimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, mas sempre sem conceder, o recorrente nunca poderia ser condenado em quantia superior a € 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros) uma vez que, e pelo menos a partir dessa data, dúvidas não sobram que os recorridos tinham conhecimento que o licenciamento não havia sido conseguido;

14) A partir dessa mesma data, e face ao disposto na cláusula 14.ª do contrato de arrendamento celebrado com os recorridos, o mesmo cessa de forma imediata, sem necessidade de especiais formalismos;

15) Tudo o que estiver para além desse hiato temporal deverá ser tido como abuso do direito na modalidade do "venire contra factum proprium", criado única e exclusivamente pêlos recorridos, na ânsia de "forçarem a manutenção do arrendamento" e enriquecerem à custa do recorrente;

16) O abuso do direito tem sido sistematicamente combatido por este Colendo Areópago, que mais uma vez, e na senda do que tem decidido, obstará à manutenção de uma situação de profunda injustiça, e que é por ademais violadora de todos os cânones legais em vigor;

17) No entanto, e caso "faleçam" os argumentos que se vêm de alegar, o que apenas se consente por mero exercício académico, o recorrente nunca poderia acompanhar os fundamentos de direito expendidos no douto acórdão recorrido, no que respeito à cessação do contrato de arrendamento;

18) Flúi cristalino dos autos, que os recorridos nunca cooperaram na recuperação das chaves do locado, tendo inclusive chegado a recusar as mesmas, com o fundamento de que existira o presente processo judicial;

19) A entrega das chaves em tribunal foi um mero pró-forma, dado que há muito que o locado havia sido entregue aos recorridos;

20) De qualquer forma, e se assim não se entendesse, os recorridos há largo tempo que tinham conhecimento da recusa de licenciamento para o imóvel, pelo que a entrega faria, sem mais, operar a cláusula 14.ª do contrato de arrendamento, cessando o mesmo os seus efeitos de forma imediata;

21) O instituto do abuso do direito, mais uma vez aplicável ao presente processo, obsta a que os recorridos sejam ressarcidos de mais dois meses de renda, porquanto se sobrepõe a qualquer elemento formal da lei, que seja usado única e exclusivamente, para prejudicar um terceiro - neste caso, o recorrente;

22) De acordo com a presente orientação, a qual acompanhamos, a decisão recorrida deveria ser substituída por outra, que condene o recorrente apenas e tão só, no pagamento das rendas que se venceram até ao dia 3 (três) de Dezembro de 2010 (dois mil e dez).

     Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, julgando-se a revista procedente e, consequentemente, seja revogado o acórdão recorrido, ordenando-se em sua substituição a absolvição do aqui recorrente do pedido formulado.

     A não ser este o entendimento, deverá ser revogado o acórdão e, em sua substituição, ser o recorrente apenas condenado, de forma solidária, com a sociedade “FF, L.DA”, no pagamento aos recorridos da quantia global de € 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros);

   De qualquer modo o recorrente nunca poderá ser condenado nas rendas que se venceram para lá de Dezembro de 2010 (dois mil e dez), data em que as chaves do locado foram entregues no tribunal de 1.ª instância, e a partir da qual a cláusula 14.ª toma eficácia, nomeadamente face à legislação geral em vigor em matérias atinentes ao arrendamento.

Contra-alegaram os recorridos AA e mulher BB pedindo, caso seja admissível a revista, a manutenção do julgado.

     Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

     A 1.ª instância considerou provados os factos seguintes:

a) Pelo documento escrito de fls. 11 a 14, denominado de “contrato de arrendamento e fiança” datado de 29 de Janeiro de 2008, os aqui autores declararam dar de arrendamento à primeira ré o prédio urbano, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., ....

b) Mais ficou estipulado o pagamento de uma renda anual de € 24.000, em duodécimos de € 2.000 no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse.

c) Acordaram ainda as partes que o pagamento das rendas seria devido apenas a partir de Março de 2008 e que, desde essa data até Dezembro de 2008, o montante mensal da renda a liquidar seria de € 1.500.

d) Nesse contrato o aqui 2º réu declarou afiançar a arrendatária como seu fiador e principal pagador no que se refere às obrigações emergentes do contrato em causa.

e) As rendas relativas aos meses de Março e Abril de 2008 estão liquidadas.

f) Conforme documento de fls. 84, a primeira ré comunicou por escrito aos autores a “resolução imediata do respectivo contrato de arrendamento, com a entrega imediata do imóvel aos respectivos proprietários”, com efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2011.

g) A primeira ré manteve-se a utilizar o prédio até 30 de Junho de 2011, apesar de em 2 de Dezembro de 2010 ter procedido à entrega de uma chave do local, neste Tribunal.

     Reapreciando a matéria de facto considerada provada em 1.ª instância, a Relação julgou comprovados os factos seguintes:

a) Pelo documento escrito de fls. 11 a 14, denominado de “contrato de arrendamento e fiança” datado de 29 de Janeiro de 2008, os aqui autores declararam dar de arrendamento à primeira ré o prédio urbano, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., ....

b) Mais ficou estipulado o pagamento de uma renda anual de € 24.000, em duodécimos de € 2.000 no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse.

c) Acordaram ainda as partes que o pagamento das rendas seria devido apenas a partir de Março de 2008 e que, desde essa data até Dezembro de 2008, o montante mensal da renda a liquidar seria de € 1.500.

d) Nesse contrato o aqui 2.º réu declarou afiançar a arrendatária como seu fiador e principal pagador no que se refere às obrigações emergentes do contrato em causa.

e) As rendas relativas aos meses de Março e Abril de 2008 estão liquidadas.

f) Conforme documento de fls. 84, a primeira ré comunicou por escrito aos autores a “resolução imediata do respectivo contrato de arrendamento, com a entrega imediata do imóvel aos respectivos proprietários”, com efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2011.

Aditou a Relação, ainda, a seguinte matéria provada, com relevância para a decisão do presente pleito:

g) Conforme clausula 3.ª do Contrato de arrendamento “O prazo mínimo de declaração deste arrendamento, é de um ano com inicio em 1 de Fevereiro de 2008 e termo em 31 de Janeiro de 2009, considerando-se sucessivamente prorrogado por iguais períodos, no caso de não ser denunciado no seu termo, por qualquer das partes, com a antecipação e nos termos legais”.

h) De acordo com a cláusula 4.ª “fica convencionado que a denúncia ou oposição à reconvenção do presente contrato, quer pelos senhorios, quer pela inquilina, deverá ser efectuada com a antecedência de 2 meses em relação ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação”.

i) De acordo com a cláusula 7.ª do contrato o arrendamento destinava-se a “Organização, promoção, gestão e realização de eventos desportivos, actividades desportivas, gestão de instalações desportivas, exploração de bar, café, snack-bar, actividades de manutenção e bem-estar físico, comércio, importação e representações de produtos e equipamentos desportivos. Exploração de salão de jogos. Formação”.

j) Na cláusula 14.ª ficou estipulado que “ No caso de a Câmara Municipal recusar a concessão do respectivo licenciamento para a instalação e prossecução dos fins a que se destina o presente arrendamento, o presente contrato cessa com a obrigação de entrega imediata do locado no estado da sua configuração original.

Nesta eventualidade, a Segunda Outorgante está ciente de que não tem direito de receber dos Primeiros Outorgantes a devolução das rendas pagas.

Também, nestas circunstâncias, os Primeiros Outorgantes não poderão exigir da Segunda Outorgante o pagamento de rendas até ao total cumprimento do prazo contratual”.

l) Por requerimento junto ao processo, de 2 de Dezembro de 2010, o representante legal da Ré veio a fls. 65 proceder à entrega da chave do imóvel arrendado.

O requerimento mostra-se efectuado com notificação à parte contrária nos termos do art.º 229.º do CPC, tendo os autores impugnado as declarações dele constantes.


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Nesta ação os autores pedem que os réus sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de € 72.000, correspondente ao montante de rendas não pagas desde Maio 2009 até Junho de 2011, acrescida dos juros vencidos em cada momento, calculados à taxa legal, até integral pagamento.

Contestando, o réu DD invoca em seu favor que ficou acordado entre os senhorios/autores e a sociedade/arrendatária que não seria pago qualquer valor relativo a rendas até à concessão de licenciamento do locado para as finalidades previstas no contrato em causa (o que não sucedeu) e sustentando, caso assim se não entenda, que apenas é devida a quantia de € 7.650.

O acórdão da Relação do Porto em recurso, alterando a matéria de facto considerada provada em julgamento e aditando-lhe ainda outros - itens g), h), i) e j), retirados das cláusulas 3.ª, 4.ª e 7.ª do contrato de arrendamento documentado a fls. 16,17 e 18 e l), informação instruída a fls. 65 - concedeu ao recorrente uma parte da razão que ele invocava nas suas alegações de recurso.

Precavendo-se sobre a suscetibilidade de estarmos perante a “dupla conforme” consignada no n.º 3 do art.º 671.º do atual Código de Processo Civil, argúi o recorrente no sentido de que o aresto recorrido apresenta uma fundamentação essencialmente diferente daquela que foi expendida pelo Tribunal da 1.ª instância.

Os recorridos, todavia, pronunciam-se no sentido de que, porque não houve qualquer modificação de forma clara e precisa da sentença apelada, não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação do Porto.

Vamos procurar demonstrar que não cabe recurso de revista do acórdão prolatado pela Relação.


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     I. Com o intuito de racionalizar a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (até aí a parte podia recorrer - recurso de revista - até ao STJ mesmo no caso de existirem duas decisões convergentes: a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão da Relação), ex vi do estatuído no n.º 3 do art.º 721.º do C.P.Civil (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08), “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida[1].

 

     A Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o atual Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2013 e aplicável ao caso “sub judice”, estabelece equiparado regime jurídico para a dupla conforme no n.º 3 do seu art.º 671.º - sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.[2]

     Tendo na devida conta que a Relação reduziu, em benefício do réu/recorrente, o montante da quantia fixada na sentença da 1.ª instância, operada esta ocorrência jurídico-processual verifica-se o requisito limitativo do direito ao recurso emergente da “dupla conforme”, deste modo estando interdito o conhecimento do recurso ora deduzido perante este STJ - porque a apelante obteve procedência parcial na Relação, com uma decisão mais favorável do que a decisão recorrida, estamos perante duas decisões “conformes”, no sentido de impedirem que essa parte possa interpor recurso de revista para o STJ porquanto, se a improcedência total da apelação obsta, por imposição da dupla conforme, à interposição da revista, então também a improcedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo (Ac. STJ de 10.05.2012; Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Lopes do Rego; disponível em www.dgsi.pt.)

     Neste contexto também poderemos afirmar, seguindo os passos delineados no acórdão do STJ, desta Secção, atrás citado, que “ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação, não sendo consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal”.

     Os princípios projetados neste aresto, que acabamos de expor e ao qual damos o nosso pleno assentimento, têm cabal correspondência com a situação recursória que ora estamos a ajuizar.

     Na verdade, confrontando o entendimento professado pela Relação com a sentença decretada na 1.ª instância, a divergência que destas decisões sobressai e contra a qual se manifesta o recorrente, circunscreve-se apenas ao montante das rendas em dívida fixada por aquele tribunal superior e relativamente à qual o recorrido obteve parcial êxito; e, nessa medida, se compararmos o montante das rendas em dívida fixado pela Relação - € 62 000,00 (rendas referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2008, ou seja, 8 meses no valor mensal de € 1500, o que totaliza €12 000,00, mais Janeiro de 2009, no montante de € 2000,00; são ainda devidas as rendas referentes a dois anos, ou seja, de 1 de Fevereiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2011, no montante de € 48 000,00, tudo no montante global de € 62 000,00) - com aquele montante em que a 1.ª instância assentou - € 72.000,00 (rendas vencidas e referentes aos meses de Maio de 2008 a Junho de 2011, no montante global de € 72.000), segue-se que a quantia a pagar pelo demandado, determinada pela Relação, já estava integrada na sentença do Tribunal da 1.ª instância.

     Se tivermos na devida conta que o réu/recorrente pretende, no recurso ora interposto para o STJ, que aquela quantia referente às rendas em dívida se reduza ainda mais, de ambas as condenações havemos de deduzir, lógica e racionalmente, que o especificado quantitativo conferido pela Relação ao réu se inclui, inexoravelmente, no âmbito do montante ajuizado pela sentença proclamada em 1.ª instância, desta coincidência se operando a “dupla conforme” que aquele n.º 3 do art.º 671.º do atual C.P.Civil consagra.

     Esta “dupla conforme” só não se verificaria se na revista se pretendesse que fosse aumentada a importância das rendas em dívida fixada pelas instâncias.

     A monta das rendas fixada pela Relação (€ 62.000,00) está também abrangida pelo numerário fixado na sentença da 1.ª instância (€ 72.000,00).

     II. Como já atrás dissemos, o atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06 e aplicável ao nosso caso, consagra no n.º 3 do seu art.º 671.º que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
     Quer isto dizer que a “dupla conforme”, tal e qual está normativamente descrita neste preceito jurídico-processual, se não materializa sempre que a Relação, muito embora confirme a sentença proferida na 1.ª instância, assente a sua resolução em fundamento de forma “essencialmente diferente” daquele que motivou o decretamento tomado na sentença apelada.

      Como se caracteriza, então, uma fundamentação essencialmente diferente?

   - O nosso sistema jurídico-processual referencia, com detalhada acuidade, duas espécies de fundamentação e a cuja falta acomete a nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil): fundamentos de facto e de direito.

A "ratio" deste imperativo legal, que concede tão grande importância à motivação da sentença, tomando-a nula se esta for omitida, é fácil de descortinar, no dizer do Prof. Alberto dos Reis: [3]

- Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do Juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Não se podendo este comando gerar arbitrariamente, cumpre ao Juiz demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.

- Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença.

Estas duas fundamentações - de facto (discriminação dos factos que estão comprovados em julgamento) e de direito (enumeração dos preceitos legais que se aplicam a tal facticidade demonstrada na ação, interpretando-os e aplicando-os ao caso concreto enunciado na lide) - terão de constar, inexoravelmente, das decisões proferidas pelas instâncias e, naturalmente, do acórdão do STJ, pelo modo proposto no artigo 607.º do atual C.P.Civil (antigo art.º 659.º e ao qual a sentença apelada teria de obedecer).


   

Relembremos a este propósito que, funcionando como tribunal de revista e, por isso, excluído por regra da possibilidade de abordar questões de facto, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado, não podendo alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no art.º 674.º do atual C.P.Civil (n.º 3 do artigo 722º do C.P.Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08), ou seja, a não ser que exista disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

     Às instâncias cabe averiguar, exclusivamente, todo o circunstancialismo factual envolvente da acção, reservando-se para a Relação o último passo a dar sobre esta temática.

     Servem estas considerações para podermos apreender que, se é certo que a fundamentação jurídica posta nas decisões das instâncias é sempre sindicável pelo STJ na revista, já quanto à matéria de facto a fixar definitivamente como provada, este discernimento sofre as limitações atrás denunciadas e projectadas naquele art.º 674.º do atual C.P.Civil.

    De qualquer modo, a diferençada fundamentação da matéria de facto não assume a importância jurídico-recursória que, “prima facie”, dela poderia provir e excessivamente assinalada pelo recorrente, porquanto em termos proficientemente rigorosos, a sua relevância se equaciona, principalmente, na ponderação da subsunção legal que tal variação vai operar e, desta feita, da capacidade de poder renovar a decisão em exame pelo tribunal superior - todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões (Cons. Dr. Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil; pág.285).

     A matéria de facto provada, alterada e aditada pela Relação, não se enquadra nos princípios estatuídos neste preceito do art.º 674.º do atual C.P.Civil e, por isso, não poderá ser envolvida no exame analítico que a expressão legal “fundamentação essencialmente diferente” necessariamente impõe.

     Na verdade, advindo da matéria de facto ajuizada pela Relação um número maior de rendas não pagas e resultantes do incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª ré e os autores, a alteração assim determinada, consubstanciando uma componente meramente quantitativa do pedido e não uma variação fundamental da decisão apelada, não qualifica uma justificação “essencialmente” divergente.

     III. Estamos perante duas decisões com “fundamentação diferente” se forem diversificados os caminhos percorridos por ambas até à sua idêntica solução final.

Reporta-se esta realidade jurisdicional à circunstância de o Julgador, ponderando o universo normativo da legislação compreendida no sistema jurídico a que recorre, ter ido buscar distinto regime jurídico daquele que foi o selecionado pelo outro Juiz.

Tomando os factos aos quais vai aplicar a lei, o Juiz fundamenta diferentemente a sua decisão quando, comparando-a com outra que lhe foi aplicada, entende e demonstra que, em tal caso concreto, é outra a expressiva prescrição legal que o legislador ajustou, abstracta e genericamente, para a colectividade a quem se dirige.

A fundamentação é essencialmente diferente” no caso de os descoincidentes regimes legais aplicados em ambas as decisões à mesma facticidade, muito embora coincidam em denotados pontos das suas racionalidade e lógica expendidos, todavia são vincadamente diferentes na sua significativa e substancial avaliação.

     IV. Nesta ação os autores pretendem recuperar o quantitativo de € 72.000, correlativo ao montante de rendas não pagas desde Maio 2009 até Junho de 2011, referentemente ao contrato de arrendamento pactuado entre os autores e a 1.ª ré.

 O réu contestante, DD, invoca em seu favor que nada deve, pois ficou acordado entre os senhorios/autores e a sociedade/arrendatária que não seria pago qualquer valor relativo a rendas até à concessão de licenciamento do locado para as finalidades previstas no contrato em causa e sustentando, caso assim se não entenda, que apenas é devida a quantia de € 7.650.

     A resolução deste litígio haveria, assim, de ir procurar-se ao regime legal delineado para o contrato de arrendamento; e, não obstante isto, indagar se o demandado logrou demonstrar a verificação das circunstâncias por si deduzidas no sentido de que a sociedade/ré estava isenta do pagamento de qualquer renda aos seus senhorios e/ou qual o seu exato numerário.

   Ambas as instâncias se concentraram neste pormenorizado regime que o nosso ordenamento confere ao contrato de arrendamento (art.º 1038.º, 1022.º, 1023.º,1064.º, 1067.º, n.º 1, 1110º, n.º 1 e 1108º do C.Civil); e, julgando em conformidade, encontraram a soma de rendas que consideraram serem devidas aos autores, as quais só foram diferentes porque, dentro da especificidade funcionalidade de cada um dos Tribunais, estão baseadas em matéria de facto discrepante.

      

     Relembremos o que relata o acórdão recorrido sobre a sua fundamentação de direito:

     - São devidas as rendas referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2008, ou seja 8 meses no valor mensal de €1500, o que totaliza €12000,00, mais Janeiro de 2009, no montante de €2000,00. São ainda devidas as rendas referentes a dois anos, ou seja de 1 de Fevereiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2011, no montante de € 48 000,00, tudo no montante global de € 62 000,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a data do vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento.

     A fundamentação de que dão conta ambas as decisões, divulgadas por ambos os Tribunais, consolida, inequivocamente, uma motivação idêntica. 

    

     V. Argumenta o recorrente no sentido de que a não admissibilidade do presente recurso de revista viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, dado que estaríamos perante uma verdadeira restrição do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses;

         

          Sem razão, todavia.

     Da descrição posta no n.º 4 do artigo 20.º da nossa Lei Fundamental resulta que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; e incumbe aos Tribunais assegurar e garantir a defesa destes seus direitos.

     Todavia, se é verdade que, nos termos do artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o certo é que a nossa Lei fundamental não estabelece como regra programática que todas as decisões judiciais são susceptíveis de impugnação por meio de recurso - não está consagrado na Lei Fundamental, na área do processo civil, um direito ao recurso absoluto ou ilimitado, pelo que é legítimo ao legislador infraconstitucional racionalizar tal instituto processual, reservando o exercício do direito de recorrer para os casos com maior dignidade - Ac. Trib. Constitucional de 20.03.1996; BMJ, 455, 535.

      Pelas razões acima deduzidas não vamos conhecer do recurso de revista interposto    

          Nestes termos,

     Julgamos findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.

                  Custas pelo recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de maio de 2014.

Silva Gonçalves (Relator)

Fernanda Isabel

Pires da Rosa


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 [1] Artigo 721º (decisões que comportam revista).

        3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
[2] Nele substituindo a expressão “ainda que por diferente fundamento” pela frase “sem fundamentação essencialmente diferente”.

[3] in Cód. Proc. Civil Anotado; Vol. V; pág. 139.