Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010813 | ||
Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199109180030274 | ||
Data do Acordão: | 09/18/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG591 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Porque a competencia do tribunal em razão de materia se determina de acordo com o pedido formulado pelo autor, o tribunal do trabalho e o competente, nos termos do artigo 64, alinea b) da lei organica dos tribunais (lei n. 38/87 de 23 de Dezembro), ao referir-se as questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para a acção em que a pretensão do autor consiste no pagamento do complemento de reforma decorrente do contrato de trabalho que o vinculava a re. II - Ao constituir-se a EDP pela fusão de diversas empresas, nos termos do decreto-lei n. 502/76 de 30 de Junho, foi elaborado o Estatuto Unificado do Pessoal ao abrigo do artigo 12 desse diploma e do despacho ministerial de 18 de Fevereiro de 1979, publicado no DR, II serie, de 21 de Abril de 1979, segundo o qual o complemento de reforma, garantido aos trabalhadores integrados, e calculado com base na antiguidade adquirida na empresa. III - Não podendo ser tomado em conta, nos termos do proprio Estatuto, o tempo de serviço prestado a outra entidade, nomeadamente ao Estado, no calculo para o complemento de reforma, mostra-se ilicito o acto da EDP, ao descontar nesse complemento de reforma a pensão auferida a outro titulo, designadamente da Caixa Geral de Aposentações. | ||