Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003027
Nº Convencional: JSTJ00010813
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: SJ199109180030274
Data do Acordão: 09/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG591
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Porque a competencia do tribunal em razão de materia se determina de acordo com o pedido formulado pelo autor, o tribunal do trabalho e o competente, nos termos do artigo 64, alinea b) da lei organica dos tribunais (lei n. 38/87 de 23 de Dezembro), ao referir-se as questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para a acção em que a pretensão do autor consiste no pagamento do complemento de reforma decorrente do contrato de trabalho que o vinculava a re.
II - Ao constituir-se a EDP pela fusão de diversas empresas, nos termos do decreto-lei n. 502/76 de 30 de Junho, foi elaborado o Estatuto Unificado do Pessoal ao abrigo do artigo 12 desse diploma e do despacho ministerial de 18 de Fevereiro de 1979, publicado no
DR, II serie, de 21 de Abril de 1979, segundo o qual o complemento de reforma, garantido aos trabalhadores integrados, e calculado com base na antiguidade adquirida na empresa.
III - Não podendo ser tomado em conta, nos termos do proprio Estatuto, o tempo de serviço prestado a outra entidade, nomeadamente ao Estado, no calculo para o complemento de reforma, mostra-se ilicito o acto da EDP, ao descontar nesse complemento de reforma a pensão auferida a outro titulo, designadamente da Caixa Geral de Aposentações.