Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CREDITO LABORAL PRESCRIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306180008354 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2554/02 | ||
| Data: | 01/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo comum proposto no Tribunal de Trabalho da Guarda, AA, solteira, demandou os Réus BB e mulher CC, pedindo a condenação deles a : a) reconhecer que entre A. e eles existia vínculo laboral para trabalho agrícola da primeira aos últimos, executando para estes também actividades de serviço doméstico, trabalhando aquela sob ordens, direcção e fiscalização dos segundos. b) que o contrato supra alegado teve o seu início em 1988 cessando em finais de Julho de 2001. c) reconhecer que é devida a remuneração legal de 75.000$00/mês, desde Janeiro até Outubro de 2000 e a partir de Maio de 2001 até finais de Julho do mesmo ano, acrescida de férias, subsídio de férias e de Natal e seus proporcionais quer efectivamente ao ano 2000 e 2001. d) reconhecer que, antes lhe é devido pelos anteriores três anos e meio a remuneração legal nos termos do respectivo Contrato Colectivo de Trabalho, férias e de Natal no mesmo período. e) reconhecer que é devido à A. o equivalente a 60 horas de trabalho mensal extraordinário acrescido de duas horas de trabalho nocturno relativos aos últimos anos. Em consequência, devem os Réus ser condenados a pagar-lhe as obrigações pecuniárias que se mostrarem devidas, acrescidas dos juros vincendos e vencidos, a liquidar em execução de sentença. Alegou, no essencial, que há doze anos foi admitida ao serviço dos Réus, para o desempenho de Tarefas agrícolas, mediante retribuição, tarefas que executava sob as ordens e direcção daqueles. Também executava trabalhos domésticos, que especifica. Estamos, assim, perante um contrato de trabalho agrícola, só acessoriamente de serviço doméstico. Por confiar nos Réus, sempre supôs que eles depositavam em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, de Seia, a remuneração devida, sendo que no último ano lhe pagavam 2.500$00/dia. Desentendeu-se com os Réus em finais de 2000, deixando de trabalhar para eles, mas voltou a fazê-lo no 2º semestre de 2001. Todavia, em Agosto do mesmo ano, o vínculo com os Réus cessou definitivamente. Nunca os RR. pagaram ao A. férias, subsídio de férias e de Natal. Ainda a A. é credora da retribuição por trabalho extraordinário, de duas horas diárias, e ainda de duas horas de trabalho nocturno, uma vez que saía de casa dos Réus sempre para além das 22 horas e 30 minutos. Ao montante devido pelos RR. é de abater a quantia de 182.597$00 que deles recebeu. Realizada audiência das partes sem conciliação delas, contestaram os RR. apontando o facto de a acção ser de todo infundamentada, sendo certo que sempre pagaram à A. o trabalho que ela lhes prestou. A A. deixou de desempenhar qualquer tarefa para os RR. em 14 de Agosto de 2000, não por desentendimento com eles mas porque tencionava fixar-se em Lisboa. Como a acção foi proposta em 21 de Novembro de 2001, mesmo a existir contrato de trabalho, como ele cessou a 14 de Agosto de 2000, segue-se que estão prescritos os créditos resultantes do contrato de trabalho, nos termos do art. 38º da LCT. Negam que a A. haja prestado o trabalho suplementar e nocturno que refere como negam que lhe sejam devidas quaisquer retribuições pelo trabalho prestado, pelo que a acção deverá improceder. A A. respondeu à matéria de prescrição, pugnando pela sua improcedência. Efectuando o julgamento e fixados os factos considerados provados, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia de 2.378,34 euros, com juros a contar da citação, correspondendo a retribuição e proporcionais dos subsídios de Natal, férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2001; os créditos pelo trabalho prestado até Agosto de 2000 foram julgados extintos por prescrição. Sob apelação da A. o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de fls. 127-136, negou provimento ao recurso. De novo inconformado o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) A A. não é pessoa de diligência normal, tendo-lhe sido identificadas as seguintes limitações: " não sabe ler, não sabe fazer contas, não conhece o dinheiro, não tinha acesso à conta do banco onde eventualmente o dinheiro pudesse estar depositado" (fls. 4 da resposta). b) Como tal é impossível concluir-se que essas limitações são irrelevantes para a boa decisão da causa. c) As limitações eram conhecidas dos RR. levaram a que abusassem das mesmas depositando o vencimento da A. em conta titulada pelos RR ou por um deles. d) A A. não teve conhecimento da lesão que havia sofrido antes de Agosto de 2001. e) Apenas aí esteve na posse de todos os mecanismos que lhe permitissem tomar a decisão de recorrer aos tribunais. f) Logo, apenas aí poderá começar a correr o prazo prescricional de um ano. g) Sob pena de, se se considerar começado na data da cessação do primeiro vínculo laboral, a A. ver postergado por intermédio de uma interpretação legislativa, o direito de ser ressarcida dos danos e prejuízos causados. h) Caso assim se entendesse no momento em que a A. teve conhecimento de que os seus direitos haviam sido violados, já a mesma não poderia recorrer aos tribunais por o prazo estar prescrito. i) Deve o Venerando STJ decidir pela alteração das decisões recorridas, decidindo a inexistência da prescrição e consequentemente o direito da A. em ser paga pelos serviços prestados, tal como se pediu na primeira instância. j) Já que o Tribunal recorrido fez errada aplicação dos normativos invocados nas alegações da apelação, que continuam a ser violados, cometendo o lapso técnico de omissão do dever de pronúncia sobre a questão do decurso do prazo na suspensão do prazo prescricional. O Venerando Tribunal limita-se a dizer que não são aplicáveis as normas do Código Civil invocadas, não esclarecendo em fundamento porquê. l) Foram assim violadas as normas legais do art. 318º al. c) e 321º al. e) do CC e as normas do art. 38º nº 1 da LCT, pelo que há que modificar a decisão recorrida, decidindo-se no sentido de não se ter verificado a prescrição, obrigando a que se atribua à A. o que esta pediu na 1ª instância. Na contra-alegação, os recorridos defendem a confirmação do julgado e pedem a condenação da recorrente em multa e indemnização não inferior a 1.000 Euros por litigar de má fé. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 168-173, pronunciando-se no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto: 1) A A. foi admitida ao serviço da RR., por contrato meramente verbal, sob as ordens, direcção e fiscalização destes; 2) Prestando o seu trabalho subordinado, mediante retribuição. 3) Competindo-lhe, o que sempre fez com zelo e dedicação, a execução de trabalhos agrícolas, designadamente de todas as tarefas necessárias à exploração agrícola que os RR detêm e a que se dedicam. 4) Executando para os RR também actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias e específicas do seu agregado familiar, de uma forma esporádica. 5) A A. era incumbida pelos RR. de fazer as sementeiras para a batata, varejava a azeitona, plantava hortícolas, abria covas para bacelo, carregava tractores, matos, caruma, tratava da vinha, apanhava a uva, semeava e colhia erva. 6) Tais trabalhos ou tarefas e como actividades eram praticadas e desenvolvidas pela A. para os RR. em vias principais, de forma indeterminada e contínua, há cerca de pelo menos 5 anos. 7) Porque a A. nelas confiava, não entregavam directamente a esta quaisquer quantias a título de remuneração. 8) Crendo a A. que as depositavam em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos de Seia. 9) Mas que tinha e tem como co-titulares algum dos RR, ou ambos, facto que a A. não consegue explicar. 10) Não sabendo quanto lhe foi depositado, sabendo apenas que no último ano os RR. lhe pagavam 2.500$00 por dia de trabalho. 11) A A. não gozou férias. 12) A A. deixou de trabalhar para os RR. no final de Agosto de 2000, voltando a fazê-lo em Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2001. 13) Nunca soube a A. quanto estava depositado, já que por neles confiar, também não lhe mereceria preocupação, pensando que estava a constituir uma poupança crescente mensalmente. 14) No último ano, julgava a A. que lhe depositavam 2.500$00/dia. 15) No caso concreto, a A. não agiu com a diligência devida ao homem médio. 16) Em Agosto de 2001, voltou a deixar de prestar trabalho com carácter definitivo. 17) Os RR. pagaram-lhe a importância a que se referem os documentos juntos a fls. 7-13 dos autos. 18) Adiantaram-lhe então um conjunto de dinheiro como empréstimo, no montante dos valores indicados nos documentos juntos a fls. 7-12. 19) Os RR. descontaram-lhe um aparelho eléctrico no valor de 22.000$00. 20) Nunca pagaram os RR. quaisquer férias, subsídio de férias ou de Natal, sendo beneficiária da Segurança Social nº 118205088. 21) Trabalhou com zelo e dedicação, sem descanso semanal. 22) Provado o que consta nos documentos juntos pela A. em audiência. 23) A A., no fim de Agosto de 2000, comunicou verbalmente aos RR. a sua intenção de deixar de trabalhar para eles, porquanto pretendia ir residir para Lisboa. 24) A A. pôs fim à relação laboral que vinha mantendo com os RR., rescindindo o contrato de trabalho no fim de Agosto de 2000. 25) A presente acção deu entrada em tribunal em 21 de Novembro de 2001. 26) A A., depois de ter rescindido o contrato de trabalho com os RR. no fim de Agosto de 2000, voltou a trabalhar nas mesmas condições para os RR, nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2001. 27) Nos últimos cinco anos da relação laboral e até final de Agosto de 2000, a A. trabalhou mensalmente; e em períodos anteriores trabalhava à jorna para os RR. 28) O valor da jorna, em 1999, 2000 e 2001 era de 2.500$00, podendo eventualmente incluir subsídio de alimentação. 29) A A. passava muito tempo em casa dos RR., mesmo para além do tempo de trabalho. A esta factualidade há que fazer um reparo: é que o que ficou consignado no ponto 15) - " No caso concreto, a A. não agiu com a diligência devida ao homem médio" - não integra matéria de facto, antes traduz uma conclusão, utilizável em sede de aplicação do direito se acaso houvesse factos que alimentassem um tal juízo. Consequentemente, elimina-se da matéria de facto o ponto que se referiu, no mais cumprindo ao STJ, enquanto tribunal de revista, acatar o que ficou provado, certo que lhe cabe aplicar aos factos fixados pelas instâncias o regime jurídico que julgue adequado (nº 1 do art. 729º do CPC), pois só em apertados limites lhe sendo consentido intrometer-se na matéria de facto (nºs 2 e 3 daquele art. 729º). Por isso, deve acatamento ao que vem provado, com a restrição referida, pelo que as limitações que a A. a si própria se atribui, referidas na conclusão a) da alegação de recurso, estão fora da apreciação do tribunal de revista, por não integrarem a matéria de facto provada. E antes de entrarmos na apreciação do mérito da revista, há que abordar a conclusão j) da alegação da recorrente, onde se imputa ao tribunal recorrido o cometimento do lapso técnico de omissão do dever de pronúncia sobre a questão do decurso do prazo ou suspensão do prazo prescricional, acrescentando-se que o tribunal limita-se a dizer que não são aplicáveis as normas do Cód.Civil invocadas, não esclarecendo nem fundamentando porquê. Julgar-se-ia, à primeira vista, que se quis arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) do Cód. Proc. Civil), mas o certo é que não se fala ali, nem no corpo das alegações, de nulidade. Aliás, se de arguição se tratasse, não havia que conhecer dela, por não ter sido suscitada no requerimento de interposição da revista, de modo expresso e separadamente (art. 77º nº 1 do Cód. Proc. de Trabalho / 99). Mas o que parece é que, na referida conclusão, a recorrente não quis mais do que atacar a fundamentação jurídica do acórdão da Relação, sem entrar no domínio específico das nulidades. Definido este ponto, entremos na apreciação do mérito da revista, essencialmente centrado na questão de saber se efectivamente ocorreu a prescrição dos peticionados créditos pelo trabalho desenvolvido pela A. até Agosto de 2000. E avançando a conclusão, podemos dizer que não é de conceder a revista. Com efeito e desde logo, não se mostra violada a norma do art. 38º nº1 da LCT (Regime Jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408, de 24/11/69). Na verdade, estamos perante um preceito que veio estabelecer um regime especial para a prescrição dos "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador", determinando a extinção deles por prescrição, "decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais". Como escreveu Mário Pinto, Furtado Martins e A.Nunes de Carvalho, em "Comentário às Leis do Trabalho", col. I, pag. 185, anotando aquele art. 38º "; O nº 1 estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio do regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (art.300º e ss)." E um pouco adiante, deparamos com o seguinte passo: "A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o tribunal, diz-se, o contrato de trabalho se mantiver em vigor. Só no momento da cessação do contrato se inicia a contagem do prazo, diferentemente do que sucede na generalidade das dívidas, cujo prazo de prescrição tem início no momento do vencimento..." Portanto, este regime da prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho prevalece sobre o geral, definido no Código Civil, diploma anterior à LCT, pelo que não se pode recorrer à regra do nº 1 do art. 306º daquele Código, que dispõe que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Por outro lado, a recorrente esquece que as apontadas suas limitações constantes da conclusão a) das alegações da recorrente não encontram demonstração na apurada matéria de facto, aparecendo no despacho que respondeu à matéria de facto como juízo da testemunha DD sobre a pessoa da Autora. Daí que as referidas limitações não tenham sido consideradas no acórdão recorrido, como não podem ser aqui atendidas, contrariamente ao que é defendido pela recorrente. Quanto à norma da al. c) do art. 318º do Código Civil, não se vislumbra a menor razão para se defender a sua aplicação no caso, uma vez que não se prova que os bens da A. estivessem sujeitos, por lei ou por determinação ou de terceiro, à administração dos Réus, ou de alguns deles, pelo que é de arredar a suspensão do prazo prescricional até serem aprovadas as contas finais da administração. Relativamente à suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado, epígrafe do art. 321º, que não tem alínea e), indicada pela recorrente, o que ficou provado de modo algum é demonstrativo do motivo de força maior impeditivo do exercício pela A. do seu direito nos últimos três meses do prazo, ou da actuação dolosa do obrigado, também impeditiva do exercício daquele direito. Uma palavra, quase final, para dizer que as razões que presidem ao instituto da prescrição, de deixar definidas, tornando-as estáveis, determinadas situações por o credor não ter feito valer os seus direitos em tempo adequado, conduzem ao sacrifício desses direitos... Quanto à pretendida condenação da recorrente como litigante de má fé, ainda que a revista não seja de conceder, não se pode dizer que a conduta da recorrente preencha qualquer das situações previstas no nº 2 do art. 456º do CPC, pelo que não se justifica numa tal condenação. Termos em que se acorda negar a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2003 Manuel Pereira Azambuja Fonseca Vítor Mesquita. |